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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-05-15
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias - LDO, que dará base para a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, do município de Jaboti para o exercício de 2027 e dá outras providências."
native_id55

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Análise Preliminar da Presidência Proposição encaminhada para análise preliminar da Presidência.

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PEFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
ES'I'AT)O DO PARANÁ
CNPJ 75.969.667/0001-04
Praça Minas Gerais, 175 Fone /Fax: 3622-1122 - CFP 84930.000 - .JABOTI/PR
PROJETO DE LEI N.° 22/2026.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- LDO, QUE DARÁ BASE PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA, DO MUNICíPl0 DE JABOT! PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de Jaboti, Estado do Paraná, aprovou e eu
Regis William Siqueira Rodrigues, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Art. 1° - Em cumprimento, aos termos do Artigo 165, § 2°, da Constituição Federal,
da Lei Complementar n° 101 de 04/05/00, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março
de 1964 e da Lei Orgânica do Município de Jaboti, são estabelecidas nesta Lei as
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município para o
exercício de 2027, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
Legislação Federal.
Art. 2° - O orçamento do município de Jaboti/Pr, para o Exercício de 2027, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas na lei, compreendendo:
- As metas e riscos fiscais;
II - As prioridades da administração municipal;
III - A estrutura do orçamento;
IV - As diretrizes para a elaboração e a execução do orçamento do Município;
V - As disposições sobre dívida pública municipal;
VI - As disposições com as despesas com pessoal e seus encargos sociais;
VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - As disposições gerais.
- DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3° - As metas ifscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2027, de que trata o art. 4° da Lei
Complementar n° 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
estão identificadas no ANEXO I desta lei.
Art. 4° - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas pú icas
do Município, aqueles constantes do ANEXO III desta Lei.
PEFEITURA MUNICIPAL DL JABOTI 2
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.969.667/0001-04
Praça Minas Gerais, 175 -- Fone /Fax: 3622-1 122 - CIW 849 0.000 - JA13O'I'I/PR
§ 1° - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do
superávit financeiro do exercício de 2026.
§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto
de Lei à Câmara propondo anulação de recursos ordinários alocados para
investimentos, desde que não estejam comprometidos.
II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5° - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2027, são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXO II desta Lei
(art. 165, §4° da CF).
§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no ANEXO II desta
Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei, e identificadas no
ANEXO I, a fim de compatibilizar a despesa orçada à despesa estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 6° - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizaciónal da Prefeitura.
Art. 7° - Na élaboração da proposta orçamentária, as Receitas e as Despesas serão
orçadas segundo os preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes em
agosto de 2026.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária:
- Corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre
os meses de agosto a dezembro de 2026;
II - Estimará valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a
variação de preços previstos para o Exercício de 2027, considerando-se o aumento
ou diminuição dos serviços previstos, a tendência do presente exercício e os efeitos
das modificações na legislação tributária, oú ainda, através de outro critério que vier
a ser estabelecido;
III - Observará para que o montante das Despesas não seja superior as
Receitas;
PEFEITURA MUNICIPAL ICE JAB®TI
1,STAs)o 1)0 PARANÁ
CN1'J 75.969.667/0001-04
Praça Minas Gerais, 175 -- Fone /l'ax: 3622-1122 - CI:I' 84930.00() -,1AB0TI/PR
IV - Conterá previsão de correção semestral dos valores do Orçamento Geral do Municipio, até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou
outro adotado pelo Governo Federal, acumulado no semestre, se este ultrapassar
10% nesse período, dando ciência à Câmara Municipal;
V - Utilizará : o controle, da despesa por custo de serviços ou obras que não se
encontrem especificados em projetos e atividades;
VI - Os valores fixados nas metas contidas no Anexo II poderão ser flexibilizados na
proporção de 20% para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em
projetos e atividades no orçamento programa;
VI - O orçaménto programa para 2027 será elaborado com as seguintes unidades
orçamentárias:
1. Câmara Municipal;
2. Secretaria de Administração e Fazenda;
3. Secretaria Municipal de Viação, Obras, Urbanismo e Serviços Públicos; 4. Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
5. Secretaria Municipal Saúde e Saneamento;
6. Secretaria Municipal Inovação, Tecnologia, Agricultura, Pecuária, Industria,
Comércio e Meio ambiente;
7. Secretaria Municipal de Assistência Cultura, Turismo e Desenvolvimento Social;
Art. 8° - Os orçamentos para o exercício de 2027 destinarão recursos para Reserva
de Contingência, não superiores à 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas
para o mesmo exercício.
§ 1° - Os recursos da Reserva de Continência serão destinados ao atendimento
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, para a obtenção
de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO n° 42/ 1999, ad. 5° e
portaria STN n° 163/2001, art. 8°.
§ 2° - Os recursos da Reserva de Continência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2027, poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornam insuficientes.
Art. 9° - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas da
Unidade Gestora, "especificando aquelas vinculadas a Fundos, discriminando as
despesas quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por
sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenh os
termos da legislação vigente, na forma dos seguintes anexos:
PEF.EITURA MUNICIPAL DE JABOTI
ESTAI)O 1)0 PARANÁ
CNI'J 75.969.667/0001-04
Praça Minas Gerais, 175 - l"one /Fax: 3622-1 122 - CI:P 84930.00() - JAI3OTI/PR
- Da receita obedecerá o disposto no artigo 2°, parágrafo 1° da Lei Federal n°
4.320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II - Da natureza de despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
(II - Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando os
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV - Outros anexos previstos em Lei, relativos á consolidação dos já mencionados
anteriormente.
Parágrafo único. O orçamento para 2027 poderá ser alterado, mediante abertura de
créditos suplementares até o limite de 30% de seu valor por Decreto do Chefe do
Poder .Executivo Municipal e por Ato da mesa da Câmara Municipal, e por Decreto
do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Público do Município de
Jaboti.
Art. 10- São nulas as emendas apresentadas à proposta Orçaméntária:
- Que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - Que, não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criadá, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas
aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida.
Art. 11 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos
de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o Art. 166 da Constituição
Federal, serão apresentadas na forma e no nível de detalhamentos estabelecidos
para elaboração da Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção
de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 12 - Só poderão ser contemplados no orçamento programa para 2027, os
projetos e atividades que sejam compatíveis com as metas aprovadas nesta Lei.
Art. 13 = O Município aplicará os percentuais Constitucionais no desenvolvimento do
Ensino, nos termos da Emenda Constitucional n°. 14/96, Artigo 212 da Constituição
Federal e da Lei n°. 9.424/96.
Art. 14 - O Legislativo' enviará até o dia 30 de setembro de 2026, para inclusão no
Orçaménto Geral 'do Município, a previsão de despesa para a Unida do
Legislativo, elaborada na forma do disposto na Emenda Constitucional n° 25.
PEFLITURA MUNICIPAL DE JABOTI
ESTADO I)O PARANÁ
CNPJ 75.969.667/0001-04
Praça Minas Gerais, 175 - l onc /Fax: 3622-1 122 - CEP $4030.000 - JA13OT1/1'R
Art. 15 - Nas estimativas das receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária.
Art. 16 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no ANEXO II da Lei, a serem
incluídas na Pròpósta Orçamentária, pódendo abranger programas não elencados,
desde que financiados com recurso de outras esferas do governo.
Art. 17 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e
privadas, para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e
Assistência Social, Indústria, Comércio, Serviços e outras, na área de sua
competência.
§ 1° - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, termo de
compromisso, ou similares, conforme determina o art. 116. da Lei. Federal n.°
8666/93, art. 26 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000 e o disposto no §3.°, do
art. 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n:° 4320/64.
§ 2° - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter￾se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 18 - O Poder Executivo poderá celebrar consórcios com outros Municípios para
desenvolver Projetos ou atividades de interesse comum.
Art. 19 - Serão previstos no Òrçamento os pagamentos de Precatórios Judiciais
apresentados até 1° de julho de 2026.
Art. 20 - A existência da meta ou prioridade constante no ANEXO II desta Lei, não
implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei
Orçamentária.
Art. 21 - Os incentivos de natureza tributária a investimentos privados da indústria e
Comércio só poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem
aumento da arrecadação e de empregos.
Art. 22 - Os Orçamentos para o exercício de 2027 obedecerão entre outros, o
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo, e seus Fundos (ad. 1°, §1°; art: 4°, 1, "a"; e ad
todos da LRF).
. P EFEITURA MUNICIPAL ICE JABOTI 6
];S'I'ADO I)0 PARANÁ
GNPJ 75.969.667/0001-04
Praça Minas Gerais, 175 - Fone /Fax: 3622-1122 - CEP $4930.00() - JABOT[/PR
Art. 23 - Os estudos para definição dos orçamentos da Receita para 2027, deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base
de cálculo dos tributos e sua evolução nos três últimos exercícios (ad. 12 LRF).
§ 1° - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no capui conterá, ainda,
metas bimestrais, de realização de receitas, conforme disposto no Art. 13 da Lei
Complementar n° 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
§ 2° - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal,
os estudos e as estimativas de receita para o exercício subsequente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo (ad. 12, §3°, da LRF).
Art. 24 - Se a receita estimada para 2027, comprovadamente, não atender ao
disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá ' reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal á sua
alteração e se for o caso; e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que ó comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primários e nominal, os
poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional à suas dotações e observada
a- fonte de recúrsos; adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações
abaixo (art. 9° da LRF):
- Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis destinada a frotá de veículos dós Setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura; -
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. -
Parágrafo Único. Na avaliação de cumprimento de metas bimestrais de
arrecadação pára implementação ou não de mecanismos da limitação de empenhos
e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação ã Re t
Corrente Líquida; programada para 2027, poderão ser expandidas em até _,
PEFEITU A MUNICIPAL, ICE JABOTI 7
FS'I'AI)O IDO PARANÁ
CN1'1 75.969.667/0001-04
Praça Minas Gerais. 1.75 -. Fone /Fax: 3622-1122 -C1;P 84930.00O -JAI3O]]/PR
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter continuado fixadas na
Lei Orçamentária Anual para 2027.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão na Lei
Orçamentária Anual se contemplados no plano Plurianual.
Art. 28 - O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma da execução mensal para suas unidades gestoras, se for
o caso.
Art. 29 - Os projetos e atividades são priorizadas na Lei Orçamentária pára 2027
com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de Transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só
serão executados e utilizados a qualquer título se ocorrer ou estiver garantindo o
ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1° - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art.43, §3° da Lei
4.320/1964 será apúrádo em cada fonte de recursos para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais.
§ 2° - Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos das Receitas e das Despesas
identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma
que o controle da execução observe o disposto no capuf desté artigo.
Art. 30 - A renúncia da receita estimada para o exercício financeiro de 2027, não
será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.
Art. 31- A 'transferência de recursos do Tésouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente as de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização de lei específica.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal
deverão prestar contas, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal.
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa que trata o art. 16, incisos 1 e II da
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os' autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade. .
§3°, LRF, são considera as
criação, expansão o i
ti
Parágrafo único. Para efeito nó disposto no art. 16,
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da
PEFEITUR.A MUNICIPAL DE JAB®TI 8
ESTADO 1)0 PARANÁ
CNPJ 75.969.667/0001-04
Praça Minas Gerais, 175 - Fome /Fax: 3622-1 122 - CNP 84930.000 - JA13OT1/1'R
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda o valor de
5% (cinco por cento) do valor do orçamento para o exercício.
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito. -
Art. 34 - Despesas ,de Competência de outros entes da Federação só serão
assumidas pela Administração Municipal, quando firmados por convênio, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027
a preços correntes.
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza
de Despesa/Modalidade de Aplicação/Elementos de Despesa, com apropriação dos gastos nos respectivós sub-elementos.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação/eleme nto de
despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais,
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivó e
por Ato da mésa da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI
da CF).
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2027, o Executivo Municipal,
autorizado por'lei; pdderá incluir novos projetos, atividades ou operaçôés especiais
nó orçamento das únidadés gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (ad. 167, I, CF).
Art: 38 = O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
de que trata o art. 50; §3°, da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar ós custos
dos serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do m2 das construções, do
m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do
transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda
escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de
saúde, etc (art. 4°, 1, "e" dá LRF). '
Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações orçãmentár s, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e na
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
PEF EITURA MUNICIPAL DE JÀBOTI
ESTADO IDO PARANÁ
CNPJ 75.969,66710001-04 ••
l'i'aça Minas Gerais. 175 - Fone /Fax: 3622-1122 - C1 P S"4930.000 - JABO'l'lfl'R
Art. 39 - Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária
de 2027 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para a contratação
de Operações de Crédito para atendimento à despesas de capital, observado o
limite de endividarnento, apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a
assinatura do contrato.
Parágrafo único. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em lei específica.
Art. 41. - Ultrapassado o limite de endividamento, enquanto perdurar o excesso, o
Poder Executivo 'obterá' resultado primário necessário' através da limitação de
empenhos, de que trata o art. 31 da Lei Complementar n.° 101/2000.
Art. 42 - Deverão ser destinados recursos para cumprimento do que dispõe o art.
100 da Constituição Federal e seus parágrafos.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 43 - O Executivo e o Legislativo Municipal poderão realizar concurso público e
admitir pessoal aprovado no mesmo e em concursos anteriores, e mediante lei
aútorizativa, poderão em '2027 criar cargos e funções, alterar à estrú'turá de
carreiras,' corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, cónceder vantagens,
admitir pessoal em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e
regras da LRF (art. 169, §1°, II, da CF).
Art. 44 - Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e
Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o
total de 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, obedecido os limites
prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente.
Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária; dé excepcional intéressé público, dèvidamente' justificado pela autoridade competente, 'á Administração Múnicípàl
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as desp a
PEFEITURA MUNICIPAL DE JA BOTI 1t)
1,s'1,AIao Do PARANÁ
CN1'J 75.969.667/0001-04
Praça Minas Gerais, 175 - Fone /Fax: 3622-1122 - CFP 84930.000 - JAI3OTI/PR
com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no
art. 20, III da LRF.
Art. 46 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e
20 da Lei Complementar n.° 101/2000.
- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas éxtras;
III - exoneração de sorvidóres ócupantes de cargo em cóniissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art.' 47: Para eféito desta Léi e registros'contábeis,'enténde-s e cómo'terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores, de que trata o artigo 18, §1° da
LRF, a contratação de mão-de-obra cuja atividade ou função guardem relação com atividades ou funçáes previstas no Plãno de Cárgos da Administração Municipal de
Jaboti, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, naó haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação •de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras
Despesas de Pessoal decórrentes de Contratos de Terceirização".
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 48 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
económico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados' nós
cálcúlos dó orçamento da receita e serem objeto de estudos do seú impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da Lei Complementar n.° 101/2000).'
Art. 49 - Os tributos.lançades e não arrecadados, inscritos em_ dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superióres ao brédito tributário, poderão ser cancelados,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante ato fundamentado,
tomar as medidas necessárias para efetivar referido cancelamento, não' s-
. PEF.EITURA-MUNICIPAL DE JABOTI ll
° FSTAD0 IDO PARANÁ CNPJ 75.969.667/0001-04
Praça Minas Gerais, 175 Fone /Fax: 3622-1122 CFP 84930.000 -JABOTt/PR
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei
Complementar n.° 101/2000.
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de'compensação (art. 14, §2°, da LRF).
Art. 51 - Nas estimativas das •receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais serão
objetos de Projeto de Lei a,ser,encaminhada a Câmara Municipal, prevendo:
a) Recadastramento de ISSQN para inclusão de aproximadamente 70 Contribuintes.
b) Recadastrarnento de IPTU para inclusão de aproximadamente 100 unidades
fiscais ou contribuintes e atualização de valor venal das unidades fiscais, através de révisão de planta de valores;
c) Execução judicial da cobrança de dívida ativa.
Art. 52 - Os tributos serão corrigidos monetariamente, segundo a variação
estabelecida pelo INPC, ou outro indexados que venha a substitui-lo.
Art. 53 - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ter
desconto para pagamento à vista, nos termos da legislação municipal em vigor.
Yll - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sànção'até o dia 15/12/2027.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir os dispostos no caput deste artigo.
Art. 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência da
tesouraria.
Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro m s
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente por ato do Chef
poder Executivo. •
- I S i'AD() t)o PARANÁ .CNPJ 75.969.667/0001-04 .
I'raça,Minas Gerais, 175 - Fone /Fax: 3622-1 122 - C.1 P,84930.000 -JABOTI/1'R
Art. 57 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam
os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será
precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a
caracterização e comprovação do estado de maior necessidade dos beneficiados.
Art. 58 - As metas estabelecidas nesta Lei constarão .obrigatoriamente do Plano
Plurianual (PPA) para o período de 2026/2029.
Art. 59 - As Ações elencadas na Lei n° 266/2025 (Piano Plurianual), passarão a ter
seus valores financeiros igual aos previstos na LDO (Lei das Diretrizes
Orçamentárias) referente ao exercício de 2027.'
Art. 60 - A execução orçamentária será efetuada mediante o principio dá responsabilidade da gestão fiscal através de ações plánèjadás 'é transparentes que
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas
e a obediëricia a limites e condições no que tange a renúncia dé receita, geráçãó de
despesas com' pessóal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações
de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar,
normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000:
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaboti, aos 14 dias do mês de Maio de 2026.
REDIS WIL SIQ
Uv
IRA RODRIGUES
IICIPAL_

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