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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município de Jacarezinho e dá outras providências
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Ofício 58/2025-SL
 Jacarezinho/PR, 1.° de abril de 2025.
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossas Excelências o PROJETO DE LEI DO 
LEGISLATIVO 11/2025, que dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados 
no âmbito do Município de Jacarezinho e dá outras providências, para análise desta 
Casa de Leis e posterior deliberação pelo Plenário.
Atenciosamente,
WAGUINHO DA SAÚDE JOSÉ IZAÍAS GOMES – “Zola” 
Vice-Presidente Presidente 
 
PATRÍCIA MARTONI SERGINHO MARQUES
 Primeira Secretária Segundo Secretário
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
 I – Recebido hoje.
 II – Dê-se ciência ao Plenário.
 III – Encaminhe-se ao Setor 
Jurídico para emissão de parecer e, 
na sequência, enviar às Comissões 
competentes.
Jacarezinho/PR, ___/___/2025. 
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA”
Presidente
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 11/2025
Dispõe sobre a proibição de manter animais 
acorrentados no âmbito do Município de 
Jacarezinho e dá outras providências.
Art. 1.° Fica proibido manter animais silvestres ou domésticos presos,
permanentemente, em correntes ou assemelhados no âmbito do Município de
Jacarezinho.
Art. 2.° O descumprimento do previsto no Artigo 1.°, em flagrante maus tratos, 
sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, proprietário dos animais, às seguintes
sanções administrativas:
I – Notificação sobre as condições do animal, tratada como medida 
socioeducativa com o objetivo de sanar a condição de proibição prevista em lei;
II – Em caso de reincidência, multa no valor de 15 a 100 UFM (Unidades Fiscais 
do Município), aplicados progressivamente a cada nova ocorrência.
§ 1.° Todo o valor arrecadado por meio da multa prevista neste Artigo será 
integralmente destinado ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, sendo
obrigatoriamente revertido para ações, programas e projetos voltados à causa animal, 
incluindo resgate, tratamento, reabilitação, aquisição de rações, medicamentos, 
custeio de atendimentos veterinários, manutenção de abrigos e demais iniciativas que 
visem garantir a saúde, segurança e bem-estar dos animais em situação de 
vulnerabilidade.
Art. 3.° Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que: 
I - os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia 
ou similar;
II - os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou 
outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da
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atividade
§ 1.° Não se inclui nas proibições previstas nesta Lei a hipótese em que o 
proprietário do animal, pessoa física ou jurídica, especialmente tratando-se de cães,
necessitar mantê-lo acorrentado, quando no âmbito de sua residência ou 
estabelecimento comercial, e desde que estritamente necessário, por motivos de
segurança, respeitando-se a saúde e integridade física do animal.
§ 2.° Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não
constatar maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência
temporária da corrente ou similar, por período determinado para a realização de obra
de canil, desde que esta seja breve, ou outras situações que justifiquem tal medida.
Art. 4.° As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das sanções penais 
previstas na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5.° O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 6.° As despesas decorrentes com a execução da presente lei poderão ocorrer por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 1.° de abril de 
2025.
WAGUINHO DA SAÚDE JOSÉ IZAÍAS GOMES – “Zola” 
Vice-Presidente Presidente 
 
PATRÍCIA MARTONI SERGINHO MARQUES
 Primeira Secretária Segundo Secretário
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(PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 11/2025)
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Os cães acorrentados podem se machucar ao quererem ir a um lugar mais
longe do que sua corrente o permite. Por outro lado, isto pode lhes causar marcas e, 
inclusive, fazer com que o pelo da área em que está colocada a coleira caia sem a 
possibilidade de nascer de novo.
Um cão acorrentado também poderá tornar-se agressivo e inclusive vir a 
morrer pelas péssimas condições que é estar acorrentado.
O objetivo deste Projeto é que as pessoas se conscientizem de que os animais 
são seres vivos com necessidades, e que não podem ser acorrentados, privados do 
suprimento de suas necessidades emocionais e, em diversas ocasiões, físicas.
Além do exposto, o citado Projeto pretende inibir casos de maus-tratos 
decorrentes da privação da liberdade de locomoção dos animais, através do 
acorrentamento, prejudicando a sua saúde e o seu bem-estar.
O ato de acorrentar o animal pode ocasionar problemas físicos, tais como 
lesões de pele, no pescoço e pelo corpo, além de problemas psicológicos. A conduta, 
ainda, representa um risco para o animal, afinal não são poucos os registros de cães 
que se enforcam ao ficarem presos em correntes e afins.
Em razão disso, é preciso extirpar tal conduta de nossa sociedade. Não se 
pode privar o animal da sua liberdade, para atender aos interesses de quem lhe detém 
a sua guarda. Acorrentar um animal por longos períodos, além de ser considerado 
maus-tratos, é uma conduta desumana.
Dada à relevância da matéria, esperamos poder contar com o apoio dos 
nossos ilustres Pares nesta Casa para a sua aprovação.
Jacarezinho/PR, 1.° de abril de 2025.
WAGUINHO DA SAÚDE ” 
Vice-Presidente
 
PATRÍCIA MARTONI SERGINHO MARQUES
 Primeira Secretária Segundo Secretário

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