| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município de Jacarezinho e dá outras providências |
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1 Ofício 58/2025-SL Jacarezinho/PR, 1.° de abril de 2025. Senhores Vereadores, Encaminhamos a Vossas Excelências o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 11/2025, que dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município de Jacarezinho e dá outras providências, para análise desta Casa de Leis e posterior deliberação pelo Plenário. Atenciosamente, WAGUINHO DA SAÚDE JOSÉ IZAÍAS GOMES – “Zola” Vice-Presidente Presidente PATRÍCIA MARTONI SERGINHO MARQUES Primeira Secretária Segundo Secretário DESPACHO DA PRESIDÊNCIA I – Recebido hoje. II – Dê-se ciência ao Plenário. III – Encaminhe-se ao Setor Jurídico para emissão de parecer e, na sequência, enviar às Comissões competentes. Jacarezinho/PR, ___/___/2025. JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA” Presidente 2 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 11/2025 Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município de Jacarezinho e dá outras providências. Art. 1.° Fica proibido manter animais silvestres ou domésticos presos, permanentemente, em correntes ou assemelhados no âmbito do Município de Jacarezinho. Art. 2.° O descumprimento do previsto no Artigo 1.°, em flagrante maus tratos, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, proprietário dos animais, às seguintes sanções administrativas: I – Notificação sobre as condições do animal, tratada como medida socioeducativa com o objetivo de sanar a condição de proibição prevista em lei; II – Em caso de reincidência, multa no valor de 15 a 100 UFM (Unidades Fiscais do Município), aplicados progressivamente a cada nova ocorrência. § 1.° Todo o valor arrecadado por meio da multa prevista neste Artigo será integralmente destinado ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, sendo obrigatoriamente revertido para ações, programas e projetos voltados à causa animal, incluindo resgate, tratamento, reabilitação, aquisição de rações, medicamentos, custeio de atendimentos veterinários, manutenção de abrigos e demais iniciativas que visem garantir a saúde, segurança e bem-estar dos animais em situação de vulnerabilidade. Art. 3.° Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que: I - os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar; II - os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da 3 atividade § 1.° Não se inclui nas proibições previstas nesta Lei a hipótese em que o proprietário do animal, pessoa física ou jurídica, especialmente tratando-se de cães, necessitar mantê-lo acorrentado, quando no âmbito de sua residência ou estabelecimento comercial, e desde que estritamente necessário, por motivos de segurança, respeitando-se a saúde e integridade física do animal. § 2.° Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária da corrente ou similar, por período determinado para a realização de obra de canil, desde que esta seja breve, ou outras situações que justifiquem tal medida. Art. 4.° As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das sanções penais previstas na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 5.° O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 6.° As despesas decorrentes com a execução da presente lei poderão ocorrer por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 1.° de abril de 2025. WAGUINHO DA SAÚDE JOSÉ IZAÍAS GOMES – “Zola” Vice-Presidente Presidente PATRÍCIA MARTONI SERGINHO MARQUES Primeira Secretária Segundo Secretário 4 (PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 11/2025) JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, Os cães acorrentados podem se machucar ao quererem ir a um lugar mais longe do que sua corrente o permite. Por outro lado, isto pode lhes causar marcas e, inclusive, fazer com que o pelo da área em que está colocada a coleira caia sem a possibilidade de nascer de novo. Um cão acorrentado também poderá tornar-se agressivo e inclusive vir a morrer pelas péssimas condições que é estar acorrentado. O objetivo deste Projeto é que as pessoas se conscientizem de que os animais são seres vivos com necessidades, e que não podem ser acorrentados, privados do suprimento de suas necessidades emocionais e, em diversas ocasiões, físicas. Além do exposto, o citado Projeto pretende inibir casos de maus-tratos decorrentes da privação da liberdade de locomoção dos animais, através do acorrentamento, prejudicando a sua saúde e o seu bem-estar. O ato de acorrentar o animal pode ocasionar problemas físicos, tais como lesões de pele, no pescoço e pelo corpo, além de problemas psicológicos. A conduta, ainda, representa um risco para o animal, afinal não são poucos os registros de cães que se enforcam ao ficarem presos em correntes e afins. Em razão disso, é preciso extirpar tal conduta de nossa sociedade. Não se pode privar o animal da sua liberdade, para atender aos interesses de quem lhe detém a sua guarda. Acorrentar um animal por longos períodos, além de ser considerado maus-tratos, é uma conduta desumana. Dada à relevância da matéria, esperamos poder contar com o apoio dos nossos ilustres Pares nesta Casa para a sua aprovação. Jacarezinho/PR, 1.° de abril de 2025. WAGUINHO DA SAÚDE ” Vice-Presidente PATRÍCIA MARTONI SERGINHO MARQUES Primeira Secretária Segundo Secretário