MUNICÍPIO DE JACAREZINHO
Estado doParana
Rua Cel. Batista, 335 — Centro — Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000
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www.jacarezinho.pr.gov.br
Oficion° 204/2025- GAB
Jacarezinho, 05 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Vereador José lzaias Gomes —"Zola"
Presidente da Câmara Municipal
Jacarezinho-PR
DESPACHO
I - Recebido hoje.
II. Dê-se ciência ao Plenário
Ill - Encaminha-se ao Setor Jurídico para
emissão de parecer. Após, envie-se as
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Senhor Presidente,
Encaminha-se a Vossa Excelência o Projeto de Lei n° 72/2025, que autoriza o Poder
Executivo a estabelecer valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais.
Atenciosamente,
MARCELOJOSE Assinado de forma
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PALHARES:031 PALHARES:03183619903
Dados: 2025.06.05
83619903 11:48:28 -0300'
Marcelo Jose Bernardeli Palhares
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n° 72
de 05 de junho de 2025
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer
valor minimo para ajuizamento de
execuções fiscais.
A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprova a seguinte Lei:
Art.10. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fixar, por meio de Decreto, valor
minimapara a propositura de execuções fiscais referentes a créditos tributários e não
tributários inscritos em divida ativa.
§ 10. Na aferição do valor minino a que se refere o caput será considerado o total
resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos juros moratórias,
multa e demais encargos previstos em lei, vencidos até a data da apuração.
§ 2°. Será considerado como valorminimapara ajuizamento o valor resultante da soma
de todos os créditos pendentes de pagamento para enquadramento nas disposições do
caput, podendo estarem contidos na mesma Certidão de Divida Ativa créditos de
espécies diferentes, a critério da Administração Tributária Municipal.
Art.2°. 0 contido nesta lei não impede o protesto extrajudicial dos créditos tributários e
não tributários inscritos em divida ativa, sejam eles inferiores ou superiores ao limite a
que se refere o caput doart. 10desta lei.
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho, em 05 de junho
de 2025.
MARCELO JOSE Assinado de forma
digital por MARCELO
BERNARDELI JOSEBERNARDELI
PALHARES:0318 PALHARES:03183619903
Dados: 2025.06.05
3619903 11:43:12-0300'
Marcelo José Bernardeli Palhares
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO
Estado do Paraná
Rua Cel. Batista, 335 — Centro — Fone: (043) 3911-3010 — Fax: 3030— CEP: 86.400-000
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JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor
Vereador José Izaias Gomes
Presidente da Câmara Municipal
Jacarezinho-PR
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei n°
73/2025, que autoria o Poder Executivo Municipal a estebelecer valor minimo para o
ajuizamento de execução fiscal de créditos tributários e não-tributários inscritos em
divida ativa.
A presente iniciativa tem como fundamento o julgamento do Recurso
Extraordinário n° 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão
geral (tema 1184), que deu ensejo a publicação da Resolucão n° 547 do CNJ, de 22 de
fevereiro de 2024, que reconheceu legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor
pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o principio constitucional da eficiência
administrativa.
Neste sentido, cumpre apontar que o Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, no processo de consulta com força normativa de n° 302548/07, por meio do
Acórdão n° 1827/07- Tribunal Pleno, de relatoria do Auditor Ivens Zschoerper Linhares,
reconheceu a validade do de fixação de valor mínimo para o ajuzamento de execuções
fiscais, atestando ainda que não se trata de hipótese de renúncia de receita:
Consulta. Conhecimento. Execução de Créditos Tributários abaixo de
determinado valor. Possibilidade de arquivamento, sem baixa. Não
caracterização de renúncia de receita, nos termos doart. 14, § 30, ll da
LRF. Créditos prescritos. Possibilidade de baixa de oficio e de
reconhecimento da prescrição intercorrente.
Têm-se, portanto, que trata a presente medida de tentativa de racionalizar a
cobrança de créditos por parte da administração pública, em consonância com o
principio da eficiencia da administração pública.
Destarte, requer-se sua aprovação e aproveito essa oportunidade para
sublinhar meus votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
arezinho, 05 de junho de 2025. MARCELOJOSE Assinado de faP
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Dados: 2025.06.05
83619903 11:43:32 -0300'
Marcelo José Bernardeli Palhares
Prefeito Municipal