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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a estabelecer valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais.
native_id110

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T08:03:59.712758-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 1

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texto original #

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MUNICÍPIO DE JACAREZINHO 
Estado doParana 
Rua Cel. Batista, 335 — Centro — Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 
CNPJ: 76.966.860/0001-46 
www.jacarezinho.pr.gov.br 
Oficion° 204/2025- GAB 
Jacarezinho, 05 de junho de 2025. 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador José lzaias Gomes —"Zola" 
Presidente da Câmara Municipal 
Jacarezinho-PR 
DESPACHO 
I - Recebido hoje. 
II. Dê-se ciência ao Plenário 
Ill - Encaminha-se ao Setor Jurídico para 
emissão de parecer. Após, envie-se as 
Jaca nhoh tqe2S 
ComissõesComp te 
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v. • 
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Senhor Presidente, 
Encaminha-se a Vossa Excelência o Projeto de Lei n° 72/2025, que autoriza o Poder 
Executivo a estabelecer valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. 
Atenciosamente, 
MARCELOJOSE Assinado de forma 
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PALHARES:031 PALHARES:03183619903 
Dados: 2025.06.05 
83619903 11:48:28 -0300' 
Marcelo Jose Bernardeli Palhares 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO 
Estado do Paraná 
Rua Cel. Batista, 335 — Centro — Fone: (043) 3911-3010 — Fax: 3030 — CEP: 86.400-000 
CNPJ: 76.966.860/0001-46 — www.jacarezinho.com.br 
Projeto de Lei n° 72 
de 05 de junho de 2025 
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer 
valor minimo para ajuizamento de 
execuções fiscais. 
A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprova a seguinte Lei: 
Art.10. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fixar, por meio de Decreto, valor 
minimapara a propositura de execuções fiscais referentes a créditos tributários e não 
tributários inscritos em divida ativa. 
§ 10. Na aferição do valor minino a que se refere o caput será considerado o total 
resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos juros moratórias, 
multa e demais encargos previstos em lei, vencidos até a data da apuração. 
§ 2°. Será considerado como valorminimapara ajuizamento o valor resultante da soma 
de todos os créditos pendentes de pagamento para enquadramento nas disposições do 
caput, podendo estarem contidos na mesma Certidão de Divida Ativa créditos de 
espécies diferentes, a critério da Administração Tributária Municipal. 
Art.2°. 0 contido nesta lei não impede o protesto extrajudicial dos créditos tributários e 
não tributários inscritos em divida ativa, sejam eles inferiores ou superiores ao limite a 
que se refere o caput doart. 10desta lei. 
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho, em 05 de junho 
de 2025. 
MARCELO JOSE Assinado de forma 
digital por MARCELO 
BERNARDELI JOSEBERNARDELI 
PALHARES:0318 PALHARES:03183619903 
Dados: 2025.06.05 
3619903 11:43:12-0300' 
Marcelo José Bernardeli Palhares 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO 
Estado do Paraná 
Rua Cel. Batista, 335 — Centro — Fone: (043) 3911-3010 — Fax: 3030— CEP: 86.400-000 
CNPJ: 76.966.860/0001-46 — www.iacarezinho.com.br 
JUSTIFICATIVA: 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador José Izaias Gomes 
Presidente da Câmara Municipal 
Jacarezinho-PR 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei n° 
73/2025, que autoria o Poder Executivo Municipal a estebelecer valor minimo para o 
ajuizamento de execução fiscal de créditos tributários e não-tributários inscritos em 
divida ativa. 
A presente iniciativa tem como fundamento o julgamento do Recurso 
Extraordinário n° 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão 
geral (tema 1184), que deu ensejo a publicação da Resolucão n° 547 do CNJ, de 22 de 
fevereiro de 2024, que reconheceu legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor 
pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o principio constitucional da eficiência 
administrativa. 
Neste sentido, cumpre apontar que o Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, no processo de consulta com força normativa de n° 302548/07, por meio do 
Acórdão n° 1827/07- Tribunal Pleno, de relatoria do Auditor Ivens Zschoerper Linhares, 
reconheceu a validade do de fixação de valor mínimo para o ajuzamento de execuções 
fiscais, atestando ainda que não se trata de hipótese de renúncia de receita: 
Consulta. Conhecimento. Execução de Créditos Tributários abaixo de 
determinado valor. Possibilidade de arquivamento, sem baixa. Não 
caracterização de renúncia de receita, nos termos doart. 14, § 30, ll da 
LRF. Créditos prescritos. Possibilidade de baixa de oficio e de 
reconhecimento da prescrição intercorrente. 
Têm-se, portanto, que trata a presente medida de tentativa de racionalizar a 
cobrança de créditos por parte da administração pública, em consonância com o 
principio da eficiencia da administração pública. 
Destarte, requer-se sua aprovação e aproveito essa oportunidade para 
sublinhar meus votos de apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
arezinho, 05 de junho de 2025. MARCELOJOSE Assinado de faP 
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ARDELI 
MARCELO 
BERNARDELI 
PALHARES:031 PALHARES:03183619903 
Dados: 2025.06.05 
83619903 11:43:32 -0300' 
Marcelo José Bernardeli Palhares 
Prefeito Municipal 

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