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materia nº 94/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaInclui no Plano Plurianual a Ação 1.412 – Aquisição de um Veículo 0 Km, com recursos oriundos do Governo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado das Cidades, e contrapartida do Município, conforme o Convênio 372/2025-SECID.
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MUNICÍPIO DE JACAREZINHO
Estado do Paraná
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000
CNPJ: 76.966.860/0001-46 
www.jacarezinho.pr.gov.br
Ofício nº 260/2025- GAB
Jacarezinho, 23 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Vereador José Izaías Gomes – “Zola”
Presidente da Câmara Municipal
Jacarezinho-PR
 Senhor Presidente,
Encaminha-se a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 94/2025, que dispõe sobre Inclusão 
no Plano Plurianual, Lei Municipal nº. 4.077 de 22 de dezembro de 2021.
Atenciosamente,
Marcelo José Bernardeli Palhares
Prefeito Municipal
MARCELO JOSE 
BERNARDELI 
PALHARES:031836
19903
Assinado de forma digital 
por MARCELO JOSE 
BERNARDELI 
PALHARES:03183619903 
Dados: 2025.07.23 16:09:58 
-03'00'
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO
Estado do Paraná
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000
CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br
Projeto de Lei nº.94/2025 
de 23 de julho de 2025
“Dispõe sobre Inclusão no 
Plano Plurianual, Lei Municipal 
nº. 4.077 de 22 de dezembro de 
2021.”
A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Inclusa no Anexo – Programas de Governo, constante da Lei Municipal nº.
4.077 de 22 de dezembro de 2021, a Ação abaixo:
Programa 0008 – Gestão Administrativa.
Ação: 1.412 – Aquisição de um Veículo 0 Km
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho, em 23 de julho de 
2025.
Marcelo José Bernardeli Palhares
Prefeito Municipal
MARCELO JOSE 
BERNARDELI 
PALHARES:0318361990
3
Assinado de forma digital por 
MARCELO JOSE BERNARDELI 
PALHARES:03183619903 
Dados: 2025.07.23 15:28:23 
-03'00'
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO
Estado do Paraná
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000
CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br
J U S T I F I C A T I V A:
Excelentíssimo Senhor
Vereador José Izaias Gomes “Zola” 
Presidente da Câmara Municipal 
Jacarezinho-PR
Senhor Presidente,
 Pelo presente, encaminhamos à apreciação do Legislativo 
o Projeto de Lei que versa sobre a inclusão no PPA/2025 de nova Ação de Governo 
destinada a Aquisição de um Veículo 0 Km, com recursos oriundos do Governo Estadual, 
por intermédio da Secretaria de Estado das Cidades e contrapartida do Município, 
conforme Convênio nº 372/2025 - SECID. 
 
 Solicitamos à Vossas Excelências à apreciação deste 
Projeto em regime de urgência, pois sem a aprovação do mesmo não será possível 
abertura de procedimento Licitatório para aquisição do Veículo. 
 
.
 Atenciosamente,
 Jacarezinho, 23 de julho de 2025.
 Marcelo José Bernardeli Palhares
 Prefeito Municipal
MARCELO JOSE 
BERNARDELI 
PALHARES:031836199
03
Assinado de forma digital por 
MARCELO JOSE BERNARDELI 
PALHARES:03183619903 
Dados: 2025.07.23 15:28:37 
-03'00'
 
CONVÊNIO N° 372/2025 - SECID 
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TERMO DE CONVÊNIO Nº 372/2025-SECID QUE 
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DAS 
CIDADES, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO 
PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE 
JACAREZINHO 
Pelo presente instrumento, o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, 
por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, inscrita no CNPJ sob n° 
76.416.908/0001-42, com sede na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 - Ahú - 
Curitiba-PR, CEP 80.540-280, doravante denominada SECID, na condição de 
CONCEDENTE, neste ato representado pelo Secretário de Estado Luiz Augusto Silva 
- GUTO SILVA; o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica 
de direito privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual n° 15.211/2006, 
inscrito no CNPJ sob n° 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Eurípedes Garcez do 
Nascimento, 1195 - Ahú - Curitiba-PR, CEP 82540-280, doravante denominado 
PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE, neste ato representado pela 
Superintendente Executiva CAMILA MILEKE SCUCATO; o Município de 
JACAREZINHO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob n° 
76.966.860/0001-46, doravante denominado MUNICÍPIO, na condição de 
CONVENENTE, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) MARCELO JOSE 
BERNARDELI PALHARES, considerando o contido no(s) protocolo(s) 24.043.323-0, 
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas 
disposições contidas na Lei 14.133 de 01/04/2021, Decreto Estadual 10.086 de 
17/01/2022, na Lei Estadual n° 15.608/2007, Lei Estadual nº 19.361/17, Decretos 
Estaduais nº. 8.622/2013, nº 4.189/2016, nº 3.536/2019 e nº 10.086/2022, e na 
Resolução n° 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas alterações 
posteriores, e na Autorização Governamental exarada em 11/12/2023, constante do 
protocolo 21.444.561-1, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis, mediante 
as cláusulas e condições a seguir estabelecidas. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 
Constitui objeto do presente CONVÊNIO: AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a 
consecução do objeto pactuado serão previstas no Plano de Trabalho, que passa a 
fazer parte integrante deste CONVÊNIO. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos de 
Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marcelo Jose Bernardeli Palhares em 09/07/2025 09:33. Inserido ao protocolo 24.043.323-0 por: Miguel Elias Pimentel Silva em:
08/07/2025 16:19. Demais assinaturas na folha 56a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: dde92553446b308cda7527c1f1e64db8.
 
CONVÊNIO N° 372/2025 - SECID 
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seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de 
acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com 
o recebimento de bens. 
 
CLÁUSULA SEGUNDA – RECURSOS 
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de 
93.410,00(noventa e três mil e quatrocentos e dez reais), cabendo ao CONCEDENTE 
destinar o valor de 88.739,50(oitenta e oito mil e setecentos e trinta e nove reais e 
cinquenta centavos) os quais correrão à conta da dotação orçamentária 
F670215451148088 - Desenvolvimento Urbano, Sustentável e de Infraestrutura das 
Cidades, rubrica de despesa 44404201 - Auxílio a Municípios, fonte de Recursos do 
Tesouro do Estado, e ao CONVENENTE, como forma de contrapartida, destinar o valor 
de 4.670,50(quatro mil e seiscentos e setenta reais e cinquenta centavos). 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e 
qualquer despesa excedente deverá ser suportada, preferencialmente, pelo 
CONVENENTE, na forma de contrapartida municipal. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo redução dos recursos previstos no Convênio, a 
redução de valor deverá ser feita na contrapartida do município, desde que respeitada 
a permanência de uma contrapartida, de, no mínimo 5% do novo valor total. 
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo ainda necessidade de 
redução, essa redução de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, após a licitação e a homologação do processo 
licitatório, houver redução de valor em relação ao último valor total estipulado, a 
redução deverá ser aplicada sobre a contrapartida do município, desde que respeitada 
a permanência de uma contrapartida de, no mínimo 5% do novo valor total. 
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo ainda necessidade de 
redução, essa redução de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado. 
PARÁGRAFO QUARTO: Quando o objeto do convênio estiver no âmbito dos 
programas Asfalto Novo, Vida Nova (Decreto Estadual 7152/2024, e autorização 
Governamental exarada em 27/03/2025 - constante do e-protocolo 23.578.935-3), bem 
como de projetos relativos a Estradas Rurais e Barracões Industriais, elegíveis no 
escopo do Programa Rotas do Progresso (Decreto Estadual 7.794/2024, e autorização 
Governamental exarada em 11/02/2025 – constante do e-protocolo 23.476.497-7), as 
condições estipuladas nos parágrafos terceiro e quarto não se aplicam, podendo as 
eventuais reduções de valores serem suprimidas, em sua totalidade, de eventual 
contrapartida do CONVENENTE, mesmo que o convênio remanesça sem 
contrapartida. 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marcelo Jose Bernardeli Palhares em 09/07/2025 09:33. Inserido ao protocolo 24.043.323-0 por: Miguel Elias Pimentel Silva em:
08/07/2025 16:19. Demais assinaturas na folha 56a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: dde92553446b308cda7527c1f1e64db8.
 
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CLÁUSULA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO, 
serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº 
19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente 
aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a eventual contrapartida 
do município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter 
percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo 
INTERVENIENTE. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira 
deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em 
instituição financeira oficial. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do 
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser 
movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente. 
CLÁUSULA QUARTA – UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS 
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em 
instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo 
CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente 
para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a contrapartida 
municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo 
CONVENENTE na forma da legislação vigente. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo 
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas, 
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, desde que sua previsão de aplicação 
conste do plano de trabalho. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será considerado irregular o pagamento de taxas 
bancárias, multas, juros ou atualização monetária, decorrentes de culpa de agente do 
tomador dos recursos, ou pelo descumprimento de determinações legais ou conveniais. 
PARÁGRAFO QUARTO: Os registros no SIT das movimentações financeiras 
realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos 
bancários anexados no SIT. 
PARÁGRAFO QUINTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marcelo Jose Bernardeli Palhares em 09/07/2025 09:33. Inserido ao protocolo 24.043.323-0 por: Miguel Elias Pimentel Silva em:
08/07/2025 16:19. Demais assinaturas na folha 56a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: dde92553446b308cda7527c1f1e64db8.
 
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CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das 
receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do 
evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos 
para com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de 
Recolhimento, código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas 
especial. 
PARÁGRAFO SEXTO: A devolução dos saldos financeiros remanescentes, na forma 
estabelecida no parágrafo quinto, deverá ocorrer também, obrigatoriamente, nos 
seguintes casos: 
a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido; 
b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a 
prestação de contas parcial ou final; 
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade 
estabelecida deste CONVÊNIO; 
d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e 
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho; 
e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa 
do exposto no presente ajuste. 
PARÁGRÁFO SÉTIMO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de 
recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente. 
CLÁUSULA QUINTA – EXECUÇÃO DE DESPESA 
As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos 
originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de 
pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente 
quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste 
CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e 
Estado do fornecedor. 
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE: 
a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO, 
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior 
à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência;
b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência 
ou similar;
c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica 
ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos 
quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal, 
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal. 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marcelo Jose Bernardeli Palhares em 09/07/2025 09:33. Inserido ao protocolo 24.043.323-0 por: Miguel Elias Pimentel Silva em:
08/07/2025 16:19. Demais assinaturas na folha 56a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: dde92553446b308cda7527c1f1e64db8.
 
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CLÁUSULA SEXTA – ATRIBUIÇÕES 
I – São atribuições do CONCEDENTE: 
a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado; 
b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - SIT 
do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções 
normativas daquele Tribunal; 
c) Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho e da análise e 
aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do objeto 
deste CONVÊNIO; 
d) Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao 
CONVENENTE a homologação da licitação, e, em se tratando de registro de preços, 
autorizar a contratação do objeto deste CONVÊNIO; 
e) Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste 
CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo 
INTERVENIENTE, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e 
realização de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei nº 
19.206/2017. 
f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao 
CONVENENTE para fins de registro e controle; 
g) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do 
Estado, por meio do SIT; 
h) Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo 
INTERVENIENTE; 
i) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à 
exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso. 
II – São atribuições do INTERVENIENTE: 
a) Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a 
realização do processo licitatório, analisar a documentação, preparar a autorização 
para homologação do processo licitatório e, em caso de registro de preços, analisar 
a documentação pertinente, e preparar o documento para que o CONCEDENTE 
autorize a contratação do objeto deste CONVÊNIO; 
b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem 
como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO; 
c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados; 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marcelo Jose Bernardeli Palhares em 09/07/2025 09:33. Inserido ao protocolo 24.043.323-0 por: Miguel Elias Pimentel Silva em:
08/07/2025 16:19. Demais assinaturas na folha 56a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: dde92553446b308cda7527c1f1e64db8.
 
CONVÊNIO N° 372/2025 - SECID 
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d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO, 
emitido pelo CONVENENTE; 
e) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO; 
f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, 
podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua 
execução; 
g) Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido 
na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas 
alterações posteriores. 
III – São atribuições do CONVENENTE: 
a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO; 
b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO, 
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela 
população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive 
quando detectados pelo CONCEDENTE;
c) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos 
investimentos decorrentes deste CONVÊNIO; 
d) Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos 
financeiros transferidos pelo CONCEDENTE; 
e) Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes à 
contrapartida financeira eventualmente oferecida; 
f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à 
contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto deste 
CONVÊNIO; 
g) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, 
fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de eventuais demandas 
judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste 
CONVÊNIO, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que 
incidam sobre o presente instrumento; 
h) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e, 
bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, 
relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO; 
i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do 
CONCEDENTE, o processo licitatório, e a contratação, nos termos da legislação 
vigente; 
j) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
por meio do Sistema Integrado de Transferência – SIT, observando o contido nas 
resoluções e instruções normativas pertinentes; 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marcelo Jose Bernardeli Palhares em 09/07/2025 09:33. Inserido ao protocolo 24.043.323-0 por: Miguel Elias Pimentel Silva em:
08/07/2025 16:19. Demais assinaturas na folha 56a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: dde92553446b308cda7527c1f1e64db8.
 
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k) Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim de 
Medição dos serviços executados; 
l) Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do 
objeto deste CONVÊNIO; 
m) Em caso de obras, contratar, com recursos próprios do Município, laboratório para 
realização de ensaios de controle tecnológico, com emissão de laudos conclusivos, 
sempre que solicitado pelo INTERVENIENTE, PARANACIDADE, a qualquer 
momento da execução da obra. O laboratório a ser contratado pelo CONVENENTE 
deverá ser diferente do laboratório eventualmente contratado pela empresa 
executora da obra. 
n) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar, 
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou 
irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual 
instauração ao CONCEDENTE; 
o) Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro investimento 
público simultâneo com o mesmo objeto do presente CONVÊNIO; 
p) Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do Governo, do 
CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os padrões de identidade 
visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após a assinatura do CONVÊNIO, 
sendo vedado aos partícipes a execução de ações previstas no Plano de Trabalho 
com aplicação das logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses 
que antecedem o pleito até o término das eleições (2° turno, se houver), e a 
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos;
q) Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste Convênio, 
em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos recursos repassados 
pelo CONCEDENTE;
r) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra, 
junto à medição da primeira etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os 
seguintes documentos: 
1. Comprovante de Garantia Contratual;
2. ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho 
Regional de Engenharia ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica, 
expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, de fiscalização da obra 
ou serviço;
3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da Instrução 
Normativa 209/INSS/DAF;
4. Alvará de construção. 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marcelo Jose Bernardeli Palhares em 09/07/2025 09:33. Inserido ao protocolo 24.043.323-0 por: Miguel Elias Pimentel Silva em:
08/07/2025 16:19. Demais assinaturas na folha 56a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: dde92553446b308cda7527c1f1e64db8.
 
CONVÊNIO N° 372/2025 - SECID 
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s) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra, 
junto à medição da última etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os 
seguintes documentos: 
1. Termo de recebimento provisório;
2. CND – Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente à matrícula 
da obra ou serviço. 
t) No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da apresentação da 
CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal referente à matrícula da 
obra, o convênio poderá ser encerrado unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde 
que a obra esteja finalizada, cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o 
Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que o 
Concedente não tenha efetuado o repasse para pagamento da medição referida na 
alínea r deste inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do 
CONVENENTE;
u) No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou equipamentos 
rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente após efetuar o seu 
pagamento; 
v) Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a execução do 
objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em juízo toda a 
responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando o Estado do 
Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus; 
w) Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente CONVÊNIO, 
independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo após seu 
julgamento, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à 
disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos, 
devendo ser observadas as regras constantes na Instrução Normativa 61/2011; 
x) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento relacionar￾se às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de 15 (quinze) dias 
contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as informações referentes 
à responsabilidade técnica do profissional, mediante juntada da ART ou RRT de 
projeto, com respectivo comprovante de recolhimento da guia respectiva, e cópia 
da matrícula atualizada do imóvel em nome do município impactado pela ação, 
quando necessário; 
y) Sem prejuízo das demais atribuições, no caso de obras, e também da utilização de 
projetos padrão do Banco de Projetos da SECID, o CONVENENTE deverá assumir 
os seguintes compromissos: 
1. Disponibilizar terreno livre e desembaraçado e apresentar a documentação ao 
INTERVENIENTE, constando a matrícula atualizada em nome do Município; 
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2. Elaborar todos os projetos e realizar os serviços de engenharia necessários 
para implantação da obra no respectivo terreno, com emissão das respectivas 
ARTs/RRTs dos projetos de arquitetura de implantação, complementares de 
implantação e orçamento completo, abrangendo o projeto ou Projeto-Padrão 
e a Implantação, respeitando as boas práticas da engenharia, normas 
técnicas da ABNT e demais legislações de regência, e apresentar ao 
INTERVENIENTE, para aprovação; 
3. Manter a integridade dos projetos padrão do Banco de Projetos de 
Edificações, não promovendo alterações ou adequações e respeitando os 
direitos de seus autores. No caso de intenção de alteração o Município deverá 
encaminhar consulta formal ao PARANACIDADE, que fará tratativas com os 
autores do projeto;
4. Providenciar todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como 
aprovações dos projetos junto às concessionárias e órgãos públicos 
competentes. 
z) No caso de inexistência de documentação legalmente exigida, para a conclusão da 
medição final de obra, seja por desinteresse da empresa contratada ou por 
qualquer outra causa impeditiva, o convênio poderá ser encerrado, unilateralmente, 
pelo CONCEDENTE, mesmo que não tenha sido efetuado o pagamento 
correspondente ao Tomador. Ficam isentados o Estado do Paraná e o 
INTERVENIENTE de quaisquer ônus, e o pagamento será de inteira 
responsabilidade do CONVENENTE, mesmo após o encerramento do convênio. 
CLÁUSULA SÉTIMA – ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO 
É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle, 
fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas 
necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo 
INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos 
instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO, 
além dos locais de sua execução. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de 
servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja 
subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou 
indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou 
auditoria. 
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CLÁUSULA OITAVA – PRESTAÇÃO DE CONTAS 
A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE 
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de 
Transferência – SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas 
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial 
dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras 
subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE, 
conforme prazo estabelecido na legislação vigente. 
CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÕES 
O presente CONVÊNIO poderá, devidamente motivado e por mútuo acordo entre os 
partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do 
prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado, 
salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de 
apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de 
projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores 
e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre 
formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho: 
a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo; 
b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor 
adequação técnica aos seus objetivos; 
c. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de 
acréscimo quantitativo de seu objeto; 
d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências 
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, 
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea 
econômica extraordinária e extracontratual. 
CLÁUSULA DÉCIMA – DENÚNCIA E RESCISÃO 
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e 
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, 
por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por 
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência 
de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem 
quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as 
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e 
creditando-se os benefícios adquiridos no mesmo período. 
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PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO, 
independentemente do instrumento de sua formalização: 
a. Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de 
Trabalho;
c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em 
qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave;
d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas 
parciais;
e. A verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de 
contas especial. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA 
O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 12 meses, contados a partir da data de 
sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PUBLICAÇÃO 
Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do 
presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para 
sua eficácia. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIREITO DE PROPRIEDADE 
Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, em 
razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos são de 
propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie 
e, quando possível, de comum acordo entre os partícipes. 
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO 
Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com 
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer 
dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas 
administrativamente. 
E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente 
CONVÊNIO. 
Assinado digitalmente por: 
GUTO SILVA
CAMILA MILEKE 
SCUCATO
MARCELO JOSE 
BERNARDELI 
PALHARES 
Secretário de Estado das 
Cidades
Superintendente Executiva do 
PARANACIDADE 
Prefeito Municipal de 
JACAREZINHO 
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Documento: CONVENIO3722025JACAREZINHO.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Marcelo Jose Bernardeli Palhares em 09/07/2025 09:33, Camila Mileke Scucato em 09/07/2025 09:37,
Felipe Augusto Amadori Flessak em 09/07/2025 11:01.
Inserido ao protocolo 24.043.323-0 por: Miguel Elias Pimentel Silva em: 08/07/2025 16:19.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
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