| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de unidade fisica de atendimento ao público no municipio de Jacarezinho,dos concessionarios e permissionarios de serviços públicos no ambito do municipio de Jacarezinho. |
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v Câmara Municipal de Ja carezinho
ESTADO DO PARANA
Rua Coronel Baptista, 335, 1." Andar - Centro - Caixa Postal '11
JacarezinholPR - CEP: 86400'000 - Telefone. (43) 3527-1919 - CNPJ: 01 .510.404/0001-98
E-mail: çamaralacarezinho@gmail.com - Site: www.jacarezinho. pr.leg.br
ofício LgO/2O25-SL
|acarezinho/P& 29 de setemrbro de2025
À Sua Excelência o Senhor
IosÉ IzAÍAS GoMES -"zoLA"
Presidente desta Casa de Leis
Tacarezinho/PR
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROIETO DE LEI DO LEGISLATIVO
42/2025, obrigatoriedade de instalação de unidade fisica de atendimento ao público no
âmbito do Município por concessionários e permissionários de serviços públicos no município
de lacarezinho - PR e dar outras providências, para análise desta Casa de Leis e posterior
deliberação pelo Plenário.
Atenciosamente,
r
MARCOS COLOSSO-COLOSSO ACIMA DA MÉDIA
Vereador/MDB
nEspacHo oa pRrsrnÊucm
I - Recebido hoje.
II - Dê-se ciência ao Plenário.
III - Encaminhe-se ao Setor
furídico para emissão de parecer e, na
sequência, enviar às Comissões
2025.
GOMES -"ZOLA"
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Io
1 acarezinho
competentes.
Câmara Munici I de Jacarezinho
ESTADO DO PARANA
Rua Coronel Baptista, 335, 1.0 Andar - Centro - Caixa Postal '11
JacarezinholPR - CEP 86400-000 - Telefone. (43) 3527-1 91 9 - CNPJ. 01.51 0.404/0001 -98
E-mail. camarajacarezinho@gmail.com - Site: www.jacarezinho.pr.leg.br
PROJETO DE LEI 4212025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de unidade física de
atendimento ao público no âmbito do Município por concessionários e
permissionários de serviços públicos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNIGIPAL DE JACAREZINHO DECRETA:
Art. 1o Ficam os concessionários e permissionários de serviços públicos
obrigados a manter, no território do Município de Jacarezinho-PR, unidade física
de atendimento ao público para prestação de informaçÕes, recebimento de
reclamações, sugestões, solicitações, resolução de pendências contratuais e
demais serviços correlatos.
§1o O atendimento deverá ser prestado de forma presencial, por equipe
capacitada, podendo ser funcionários terceirizados desde que com 1 (hum)
Gerente ou Supervisor Efetivo da Concessionaria ou Permissionária de serviços
públicos, em dias úteis, durante horário comercial mínimo de 6 (seis) horas
diárias.
§2oA unidade deverá ser de fácil acesso, estar devidamente sinalizada e atender
aos requisitos de acessibilidade previstos na legislação vigente.
Art. 2o O endereço e o horário de funcionamento do local de atendimento
deverão ser amplamente divulgados em.
| - contas, faturas ou boletos de cobranÇa;
ll - sites oficiais e demais canais de comunicação do concessionário ou
permissionário.
Art. 3o A obrigação prevista no artigo 1o aplica-se a todas as empresas que
operem, mediante concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local
ou regional no âmbito do Município, inclusive nas áreas de:
l-Abastecimento de água e esgotamento sanitário,
ll- Energia elétrica;
lll - Transporte público coletivo ou individual;
lV - Telefonia e internet, quando sujeitas a regulação local ou conveniada;
V - Outros serviços que vierem a ser delegados por contrato administrativo.
Art. 40 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas
no contrato de concessão ou permissão, sem prejuízo da aplicação de multa
administrativa no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser regulamentada
por decreto do Executivo.
Câmara fulunicipal de Jacarezinho
ESIADO DO PARANA
Rua Coronel Baptista, 335, 1." Andar - Centro - Caixa Postal 1'1
Jacarezinho/PR - CEP 86400-000 - Telefone: (43) 3527-1919 - CNPJ. 01.510.404/0001-98
E-mail : camarajacarezinho@gmail.com - Site: wvwv.jacarezinho.pr. leg.br
Art. 50 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, sem prejuízo das previstas em contrato;
I - advertência;
ll - multa administrativa, conforme regulamento;
lll - suspensão do contrato, nos casos de reincidência grave.
Art. 6o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
a contar de sua publicação, definindo os critérios específicos de funcionamento,
fiscalização e penalidades.
Art.7" O local de atendimento deverá:
| - Funcionar em horário comercial, de segunda a sexta-feira, no mínimo 6 horas;
ll - possuir condiçÕes adequadas de acessibilidade, segurança, conforto e
higiene;
lll assegurar atendimento prioritário, conforme legislação vigente;
lV - disponibilizar profissionais capacitados para prestar informações, receber
reclamaçÕes, solicitações e sugestões.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este projeto de lei visa garantir o direito do cidadão a um atendimento
presencial de qualidade por parte das empresas que prestam serviços públicos
essenciais no município. A presença física de uma unidade de atendimento
facilita a resolução de problemas, assegura transparência no relacionamento
com o consumidor e promove maior respeito aos direitos dos usuários dos
serviços públicos.
Lei no 8.987/1995 - Goncessões e Permissões de Serviços Públicos
Objetivo
Estabelecer as regras para a concessão e a permissão de serviços públicos
quando o Estado transfere a execução para particulares, assegurando que os
serviços continuem sendo prestados com qualidade e sob fiscalizaçáo do poder
público.
Câmara Municipal de Jacarezinho
ESTADO DO PARANA
Rua Coronel Baptista, 335 1 " Andar - Centro - Caixa Postal 11
JacarezinholPR - CEP. 86400-000 - Telefone. (43) 3527-1 91 9 - CNPJ: 01 .5'10.404/0001 -98
E-mail. camarajacarezinho@gmail com - Site: wvwv.jacarezinho.pr.leg br
Gonceitos principais
. Concessão: contrato administrativo entre o poder público e empresa
privada, com prazo definido, precedido de licitação.
. Permissão: delegação também precedida de licitação, mas de forma
mais precária e unilateral.
Princípios
. Continuidade do serviço
. Universalidade (acesso para todos)
. Eficiência e qualidade
. Modicidade tarifária (tarifa justa)
. Transparência e controle social
Direitos do Concessionário
. Receber remuneração (tarifas ou contraprestações do poder
concedente).
. Garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
. Obter prorrogação do contrato nos termos previstos.
Deveres do Concessionário
. Prestar o serviço de forma adequada (regular, contínua, eficiente, segura
e atualizada).
. Cumprir normas técnicas, ambientais e trabalhistas.
. Permitir a fiscalização do poder público.
. Manter atendimento e canais de reclamação para usuários.