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materia nº 134/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 134 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaRevoga a Lei Municipal 2.955, de 25 de outubro de 2013, que cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Jacarezinho – COMMAJ.
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MUNICÍPIO DE JACAREZINHO 
Estado do Paraná 
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 
 CNPJ: 76.966.860/0001-46 
www.jacarezinho.pr.gov.br
Ofício nº 323/2025 - GAB. 
 
 Jacarezinho, 12 de setembro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador José Izaías Gomes – “Zola” 
Presidente da Câmara Municipal 
Jacarezinho-PR 
 Senhor Presidente, 
Por meio do presente, encaminho a essa Colenda Câmara Municipal, para apreciação e 
deliberação, os Projetos de Lei nº 134/2025 e nº 135/2025, ambos de iniciativa do Poder 
Executivo. O primeiro dispõe sobre a atualização do Conselho Municipal de Meio Ambiente 
– COMMAJ, revogando a Lei Municipal nº 2.955/2013. O segundo trata da reestruturação 
do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, adequando sua disciplina às diretrizes 
legais e institucionais vigentes. 
As propostas têm por objetivo promover a adequação da legislação municipal às normas da 
Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal nº 6.938/1981, bem como 
atender às recomendações expedidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por 
meio do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo – 
GAEMA. 
Com efeito, trata-se de medidas indispensáveis para fortalecer a governança ambiental no 
Município, assegurar a regularidade institucional perante os órgãos de controle e viabilizar 
o acesso a recursos vinculados à proteção e recuperação do meio ambiente. 
Considerando a relevância da matéria e a necessidade de pronta adequação, solicito que 
a tramitação dos Projetos de Lei ocorra em regime de urgência, conforme autorizado 
pelo Regimento Interno dessa Casa Legislativa. 
Na certeza de poder contar com a habitual atenção de Vossa Excelência e dos demais 
Vereadores, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Marcelo José Bernardeli Palhares 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO 
Estado do Paraná 
 Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3010 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000 
CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br
 
Projeto de Lei nº. 134/2025 
de 12 de setembro de 2025 
“Revoga a Lei Municipal nº 2.955, de 
25 de outubro de 2013, que cria o 
Conselho Municipal de Meio Ambi￾ente do Município de Jacarezi￾nho/PR (COMMAJ) e dá outras pro￾vidências.” 
A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprova a seguinte 
Lei: 
 
Art. 1º Fica atualizado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jacarezi￾nho– COMMAJ, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, inte￾grante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), nos termos da Lei 
Federal nº 6.938/1981, com a finalidade de colaborar na formulação, implemen￾tação e acompanhamento da Política Municipal de Meio Ambiente. 
CAPÍTULO I – DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO 
Art. 2º Compete ao COMMAJ: 
I – Formular, propor, acompanhar e fiscalizar a execução da Política Municipal 
do Meio Ambiente; 
II - Propor normas legais, procedimentos e ações visando à defesa, conserva￾ção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a 
legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Or￾gânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
IV - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvol￾vimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à co￾munidade em geral; 
V - Atuar no sentido da conscientização pública para desenvolvimento ambien￾tal, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos pro￾blemas do Município; 
VI - Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a 
proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; 
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VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às 
ações executivas do Município na área ambiental; 
VIII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades 
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento 
ambiental; 
IX – Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e 
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do 
Munícipio; 
X - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes fe￾deral, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou amea￾çadas de degradação; 
XI- Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conse￾quências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entida￾des envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a 
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; 
XII - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e polui￾doras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigen￾tes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou dese￾quilíbrio ecológico; 
XIII - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua 
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e su￾gerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; 
XIV - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e ca￾dastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações 
capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
XV - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urba￾no, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambien￾te ao desenvolvimento do Município; 
XVI - Opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e 
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e 
degradadoras; 
XVII - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polí￾cia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à 
legislação ambiental; 
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XVIII - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, 
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de ativida￾des potencialmente poluidoras; 
XIX - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação 
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio 
histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas repre￾sentativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e 
aplicadas de ecologia: 
XX - Responder à consulta sobre matéria de sua competência; 
XXI - Decidir e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Meio Ambiente, cujos critérios serão determinados em lei própria; 
XXII – Acompanhar Termos de Ajustamento de Conduta, Autos de Infração 
Ambiental e Anuências Ambientais expedidos pelo Município; 
XXIII – Promover a educação ambiental, o controle social e a participação da 
sociedade civil nas decisões ambientais; 
XXIV – Deliberar sobre critérios de seleção e aprovação de projetos ambientais 
a serem financiados com recursos do Fundo; 
XXV – Estabelecer diretrizes para a celebração de parcerias com entidades 
públicas ou privadas que atuem na área ambiental; 
XXVI – Receber denúncias e atuar junto aos órgãos competentes para apura￾ção de danos ambientais; 
XXVII – Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental vigente no âmbito do 
Município; 
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 3º O COMMAJ será composto de forma paritária por representantes do 
Poder Público e da Sociedade Civil, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 
uma recondução. 
§1º A nomeação dos conselheiros titulares e suplentes será formalizada por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
§2º A composição será regulamentada no Regimento Interno, com critérios de 
representatividade e transparência, o qual será elaborado no prazo de 90 (no￾venta) dias, a contar da publicação desta Lei. 
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO 
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§3º Os conselheiros deverão participar de capacitações periódicas, ao menos 
uma vez ao ano, preferencialmente nos primeiros 4 (quatro) meses de manda￾to. 
CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS 
Art. 4º Compete aos conselheiros: 
I – Elaborar planos de ação detalhados com cronograma de execução, descri￾ção dos projetos e distribuição proporcional dos recursos do Fundo; 
II – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos projetos financiados, apre￾sentando relatórios, fotografias e documentos nas reuniões ordinárias; 
III – Prestar contas, no mínimo uma vez ao ano, ao Poder Executivo e à socie￾dade, das receitas e despesas do Fundo, dos convênios, contratos e parcerias; 
IV – Promover a divulgação das ações e dados do Fundo no Portal da Transpa￾rência e outros meios de comunicação; 
V – Propor temas para audiências públicas e incentivar a participação popular 
em decisões ambientais; 
VI – Receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados para financia￾mento, observando critérios técnicos e ambientais; 
VII – Participar das reuniões com pontualidade e assiduidade, sob pena de ex￾clusão em caso de ausências consecutivas ou alternadas conforme Regimento 
Interno. 
CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO 
Art. 5º O COMMAJ deverá realizar reuniões ordinárias com periodicidade mí￾nima bimestral, e extraordinárias quando necessário, mediante convocação 
com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência. 
§1º O cronograma anual de reuniões, pautas e atas será divulgado por meios 
eletrônicos. 
§2º Será designado servidor da Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou se￾tor correlato para secretariar as reuniões, redigir atas e realizar convocações. 
Art. 6º Cada membro do Conselho terá um Suplente que o substituirá em caso 
de impedimento ou qualquer ausência. 
Art. 7º A função dos Membros do COMMAJ é considerada serviço de relevante 
valor social. 
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Art. 8º As sessões do COMMAJ serão públicas e os atos deverão ser 
amplamente divulgados. 
Art. 9º O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) 
alternadas durante 12 (doze) meses implica na exclusão do COMMAJ. 
Art. 10º O COMMAAJ poderá instituir, se necessário, em seu Regimento Inter￾no, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técni￾cos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. 
Art. 11º O Município deverá garantir: 
I – Estrutura física adequada para o funcionamento do Conselho; 
II – Apoio técnico, administrativo e logístico; 
III – Publicidade dos atos do Conselho; 
IV – Incentivo à participação dos conselheiros em conferências ambientais es￾taduais e/ou federais. 
Art. 12º As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão pelas verbas 
próprias consignadas no Orçamento em vigor. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13º Poderá o Executivo Municipal editar Decreto regulamentando a presen￾te Lei. 
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 
2.955/2013. 
Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho/PR, em 
12 de setembro de 2025. 
Marcelo José Bernardeli Palhares 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO 
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J U S T I F I C A T I V A: 
A sua Excelência o Senhor 
Vereador José Izaías Gomes 
Presidente da Câmara Municipal 
Jacarezinho-PR 
Senhor Presidente, o Projeto de Lei nº 134/2025 tem por objetivo 
atualizar a legislação referente ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de 
Jacarezinho, revogando a Lei Municipal nº 2.955/2013. 
Com efeito, a proposta nasce da necessidade de adequação às dire￾trizes da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal nº 
6.938/1981, bem como às recomendações administrativas expedidas pelo Mi￾nistério Público do Estado do Paraná, por meio do Grupo de Atuação Especia￾lizada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo – GAEMA, que tem conduzi￾do o Projeto Governança Ambiental em âmbito regional. 
A legislação anterior apresentava fragilidades que precisavam ser 
corrigidas para que o Município pudesse contar com um Conselho de Meio 
Ambiente efetivamente representativo e atuante. 
Neste contexto, o novo texto legal corrige essas insuficiências e for￾talece o Conselho Municipal de Meio Ambiente como órgão consultivo, delibe￾rativo e fiscalizador, ampliando a participação popular e a transparência de 
seus atos, além de integrar sua atuação à gestão do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente. 
A atualização legislativa, portanto, não representa apenas uma for￾malidade, mas um passo essencial para garantir a regularidade institucional do 
Município perante os órgãos de controle, viabilizando o acesso a repasses am￾bientais e fortalecendo a legitimidade de Jacarezinho na celebração de convê￾nios e parcerias para a execução de projetos de interesse coletivo. 
Diante da relevância da matéria e da urgência em atender às reco￾mendações ministeriais, é imprescindível que a tramitação deste Projeto de Lei 
ocorra em regime de urgência, de forma a evitar riscos de responsabilização do 
Município e assegurar que as políticas ambientais sejam implementadas de 
maneira célere e eficaz, em benefício da qualidade de vida da população e da 
proteção do patrimônio ambiental local. 
Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta conside￾ração. 
Atenciosamente, 
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO 
Estado do Paraná 
 Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3010 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000 
CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br
 
Jacarezinho, 12 de setembro de 2025. 
Marcelo José Bernardeli Palhares 
Prefeito Municipal 

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