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materia nº 135/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 135 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JACAREZINHO 
Estado do Paraná 
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 
 CNPJ: 76.966.860/0001-46 
www.jacarezinho.pr.gov.br
Ofício nº 323/2025 - GAB. 
 
 Jacarezinho, 12 de setembro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador José Izaías Gomes – “Zola” 
Presidente da Câmara Municipal 
Jacarezinho-PR 
 Senhor Presidente, 
Por meio do presente, encaminho a essa Colenda Câmara Municipal, para apreciação e 
deliberação, os Projetos de Lei nº 134/2025 e nº 135/2025, ambos de iniciativa do Poder 
Executivo. O primeiro dispõe sobre a atualização do Conselho Municipal de Meio Ambiente 
– COMMAJ, revogando a Lei Municipal nº 2.955/2013. O segundo trata da reestruturação 
do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, adequando sua disciplina às diretrizes 
legais e institucionais vigentes. 
As propostas têm por objetivo promover a adequação da legislação municipal às normas da 
Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal nº 6.938/1981, bem como 
atender às recomendações expedidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por 
meio do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo – 
GAEMA. 
Com efeito, trata-se de medidas indispensáveis para fortalecer a governança ambiental no 
Município, assegurar a regularidade institucional perante os órgãos de controle e viabilizar 
o acesso a recursos vinculados à proteção e recuperação do meio ambiente. 
Considerando a relevância da matéria e a necessidade de pronta adequação, solicito que 
a tramitação dos Projetos de Lei ocorra em regime de urgência, conforme autorizado 
pelo Regimento Interno dessa Casa Legislativa. 
Na certeza de poder contar com a habitual atenção de Vossa Excelência e dos demais 
Vereadores, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Marcelo José Bernardeli Palhares 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO 
Estado do Paraná 
 Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3010 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000 
CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br
 
Projeto de Lei nº. 135/2025 
de 12 de setembro de 2025 
“Dispõe sobre a reestruturação do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente e 
dá outras providências.” 
A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprova a seguinte 
Lei: 
 
CAPÍTULO I 
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o 
objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recur￾sos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade 
ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a 
elevação da qualidade de vida da população local. 
Parágrafo único: O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA é de natureza 
contábil e financeira, com CNPJ próprio, destinado a custear ações de prote￾ção, preservação e recuperação do meio ambiente, respeitando os princípios 
da Lei Federal nº 4.320/1964. 
Art. 2º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 
I – dotações orçamentárias a ele destinadas; 
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
III – produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas 
pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente; 
IV – produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; 
V – doações de pessoas físicas e jurídicas; 
VI – doações de entidades nacionais e internacionais; 
VII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; 
VIII – preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais ou dados 
requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; 
IX – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
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X – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas 
verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; 
XI – compensação financeira ambiental; 
XII – repasse de ICMS Ecológico; 
XIII – outras receitas eventuais. 
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em 
conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no 
município. 
CAPÍTULO II 
Da Administração do Fundo 
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente de Jacarezinho – 
COMMAJ estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos 
recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, em conformidade com a Polí￾tica Municipal do Meio Ambiente, observadas as diretrizes estabelecidas pelas 
esferas Federal e Estadual. 
Art. 4º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secreta￾ria ou Departamento responsável pela pasta ambiental no Município de Jacare￾zinho, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambi￾ente – COMMAJ, e suas contas devem ser submetidas à apreciação do Conse￾lho Municipal do Meio Ambiente de Jacarezinho semestralmente. 
Art. 5º. As contas do Fundo deverão ser submetidas à apreciação do COMMAJ 
e disponibilizadas à população por meio do Portal da Transparência do Municí￾pio, garantindo o controle social e a transparência da gestão ambiental. 
Art. 6º. No mínimo 01 (uma) vez por ano deve ser apresentada a prestação de 
contas ao Poder Executivo, apresentando o balanço geral (constando receitas 
e despesas) e a destinação dos recursos. 
CAPÍTULO III 
Da Aplicação dos Recursos do Fundo 
Art. 7º. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados 
na execução de projetos e atividades que objetivem: 
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio am￾biente, exercidas pelo Poder Público Municipal; 
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II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não go￾vernamentais que visem: 
a) à proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos natu￾rais no Município; 
b) ao desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; 
c) ao treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambien￾tal; 
d) ao desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambien￾tal; 
e) ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planeja￾mento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do 
Meio Ambiente; 
f) a outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, 
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 8. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão disponibiliza￾dos mediante o atendimento das regras previstas em Edital a ser elaborados 
pelo COMMAJ, seguindo as normas vigentes. 
Art. 9. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, deliberados pela 
plenária do COMMAJ, serão encaminhados ao Setor Financeiro do Município 
para a devida aplicação conforme normas vigentes. 
Art. 10º. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, 
projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente. 
CAPÍTULO IV 
Do Ativo e Passivo do Fundo 
Art. 11º. Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 
I – Disponibilidade financeira em bancos; 
II – Direitos que porventura venha a contrair; 
III – Bens móveis e imóveis que lhe foram destinados; 
IV – Bens imóveis e móveis que forem adquiridos pelo mesmo. 
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Art. 12. Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, as obriga￾ções de qualquer natureza que o fundo venha a contrair para sua própria ma￾nutenção. 
CAPÍTULO V 
Da Escolha dos Projetos a serem financiados pelo Fundo Municipal do 
Meio Ambiente 
Art. 13. Os projetos submetidos à apreciação do Conselho Municipal (COM￾MAJ), visando financiamento com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambi￾ente, deverão obrigatoriamente: 
I – Apresentar prazo previsto para o início e término de sua execução; 
II – Incluir plano de implementação com cronograma detalhado, especificando 
as ações a serem realizadas, o qual deverá ser apresentado no momento da 
exposição do projeto; 
III – Comprometer-se com a apresentação de relatórios bimestrais de acompa￾nhamento, contendo registros fotográficos e demais informações relevantes 
sobre o andamento do projeto, durante as reuniões ordinárias do Conselho; 
IV - os projetos aprovados deverão conter plano de execução detalhado, com 
cronograma físico-financeiro, indicadores de desempenho e previsão de entre￾ga de relatórios bimestrais ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COM￾MAJ, acompanhados de registros documentais e fotográficos. 
V - os recursos do FMMA deverão priorizar projetos relacionados a: 
a) proteção e recuperação de mananciais, nascentes e áreas de preservação 
permanente; 
b) recomposição florestal, reflorestamento e arborização urbana; 
c) educação ambiental formal e não formal; 
d) gestão integrada de resíduos sólidos; 
e) pesquisas científicas e ações de inovação tecnológica voltadas à conserva￾ção ambiental; 
f) prevenção e resposta a desastres ambientais no território municipal. 
Parágrafo único – O repasse de recursos será condicionado à realização do 
projeto conforme o cronograma de execução apresentado. 
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CAPÍTULO VI 
Das Disposições Gerais e Finais 
Art. 14. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não 
enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, 
ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 
3.181/2014. 
Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho/PR, em 
12 de setembro de 2025. 
Marcelo José Bernardeli Palhares 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO 
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J U S T I F I C A T I V A: 
A sua Excelência o Senhor 
Vereador José Izaías Gomes 
Presidente da Câmara Municipal 
Jacarezinho-PR 
Senhor Presidente, encaminho à elevada apreciação desta Casa 
Legislativa o Projeto de Lei nº 135/2025, que dispõe sobre a reestruturação do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, adequando a legislação municipal 
às recomendações expedidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por 
intermédio do GAEMA/SAP (Ofícios Circulares nº 50/2024 e nº 150/2024). 
A presente iniciativa visa atualizar a Lei Municipal nº 3.181/2014, in￾corporando dispositivos imprescindíveis para a boa governança ambiental e o 
fortalecimento das políticas públicas municipais. 
Ademais, a reestruturação do FMMA é condição necessária para 
que o Município de Jacarezinho possa ampliar o acesso a recursos estaduais e 
federais, inclusive o ICMS Ecológico, garantindo não apenas maior receita, 
mas também a possibilidade de execução de projetos estruturantes de conser￾vação ambiental. 
Diante disso, e considerando que o Ministério Público fixou prazos 
para a adequação legislativa, é imprescindível que a tramitação deste Projeto 
ocorra em regime de urgência, de modo a assegurar a imediata adequação da 
legislação municipal, evitando responsabilizações e garantindo a continuidade 
das políticas públicas ambientais. 
Pelas razões expostas, submeto o presente Projeto de Lei à análise 
e aprovação desta Casa Legislativa, na certeza de contar com o apoio dos no￾bres Vereadores para sua célere tramitação. 
Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta conside￾ração. 
Atenciosamente, 
Jacarezinho, 12 de setembro de 2025. 
Marcelo José Bernardeli Palhares 
Prefeito Municipal 

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