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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de vigilância com captação de áudio e vídeo nas salas de aula das escolas municipais de Jacarezinho e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANA
Rua Coronel Baptista, 335, 1.o Andar - Centro - Caixa Postal 1 I
Jacarezinho/PR - CEP: 86400-000 - Telefone: (43) 3527-1919 - CNPJ: 01.510.404/0001-98
E-mail: camarajacarezinho@gmail.com - §ite: wwwjacarezinho.pr.leg.br
Ofício 87/2025-SL
Jacarezinho/PR, 30 de maio de 2025
A Sua Excelência o Senhor
JOSE IZAíAS GOIMES _"ZOLA"
Presidente desta Casa de Leis
Jacarezinho/PR
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o
que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras
de vigilância com captação de áudio e vídeo nas salas de aula das escolas municipaís
de Jacarezinho e dá outras providências, para análise desta Casa de Leis e posterior
deliberação pelo Plenário.
Atenciosamente,
WAG SAUDE
or/PP
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ESTADO DO PARANA
Rua Coronel Baptista, 335, 1.o Andar - Centro - Caixa Postal 11
JacarezinholPR - CEP: 86400-000 - Telefone: (43) 3527-1919 - CNPJ: 01.510.404/0001-98
E-mail: camarajacarezinho@gmail.com - Site: wwwjacarezinho.pr.leg-br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 1912025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
instalação de câmeras de vigilância
com captação de áudio e vídeo nas
salas de aula das instituiçÕes de ensino
públicas e privadas de Jacarezinho, e
dá outras providências.
Art. 1.o Fica obrigatória a instalação de câmeras de vigilância com captação de áudio
e vídeo em todas as salas da Educação lnfantil e Ensino Fundamental I (1.o ao 5.o
ano) das instituições públicas e privadas de Jacarezinho, com o objetivo de garantir a
segurança dos alunos e professores e promover a transparência nas atividades
educacionais.
Ar1 2.' As câmeras de vigilância deverão ser instaladas de forma a respeitar a
privacidade dos alunos e professores, sendo permitida a captação de áudio e vídeo,
desde que sejam respeitadas as finalidades exclusivas de segurança e transparência,
em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei
Federal 13.70912018.
Art. 3.o As imagens e áudios capturados pelas câmeras serão armazenados pelo
período mínimo de 90 (noventa) dias e deverão ser disponibilizados, mediante
solicitação, para os seguintes fins:
| - investigação de atos de violência, bullying, discriminação ou outros
comportamentos inadequados;
ll - avaliação de condutas em situaçÕes que envolvam questões disciplinares e
administrativas;
lll - proteção de evidências em caso de denúncias contra estudantes,
professores ou funcionários;
lV - qualquer outra finalidade de segurança e transparência das atividades
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n\,,âmara hdunicinal de Jacarezinho
ESTADO DO PARANA
Rua Coronel Baptista, 335, 1." Andar - Centro - Caixa Postal 11
Jacarezinho/PR - CEP: 86400-000 - Telefone: t43) 3527-1919 - CNPJ: 01.510.404/0001-98
E-mail: carnarajacarezinho@gmail.com - Site: wwwjacarezinho.pr.leg-br
educacionais.
Art. 4." O acesso às imagens e áudios será restrito ao diretor da instituição, ao
responsável pelo sistema de vigilância e, em caso de solicitação judicial, às
autoridades competentes, conforme dispÕe a Lei Geralde Proteção de Dados (LGPD)
e a Constituição Federal.
§ í.'Os pais ou responsáveis legais de alunos poderão solicitar o acesso às
imagens e áudios mediante justificativa por escrito, desde que sejam diretamente
relacionados a situaçÕes envolvendo seus filhos.
§ 2.'As imagens e áudios não poderão ser utilizadas para fins de publicidade
ou qualquer outra finalidade que não esteja prevista nesta Lei, em conformidade com
o Artigo 5.' da LGPD, que trata dos direitos dos titulares de dados￾Art. 5." Ficam as instituiçÕes de ensino responsáveis pela instalação, manutenção e
operação do sistema de câmeras de vigilância com áudio e vídeo, respeitando as
disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo a segurança e a
proteção dos dados caPturados.
Art.6.o As instituições terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação desta Lei, para realizar a instalação das câmeras com captação de áudio
e vídeo e adequar-se às disposições previstas.
Art. 2.. O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades para as
instituições privadas:
I - advertência;
ll - multa no valor de 5 salários mínimos em caso de reincidência;
t1 - suspensão do alvará de funcionamento, em caso de descumprimento
contínuo e deliberado.
Ar1 8." Em caso de descumprimento desta Lei por parte de instituiçÕes de ensino
públicas, serão aplicadas as seguintes penalidades:
târnara klunicipal de Jatar*zinho
ESTADO DO PARANA
Rua Coronel Baptista, 335, 1.o Andar - Centro - Caixa Postal 11
Jacarezinho/PR - CEP: 86400-000 - Telefone: (43) 3527-1919 - CNPJ: 01.510.40410001-98
E-mail: camarajacarezinho@gmail.com - Site: wwwjacarezinho.pr.leg.br
I - advertência formal ao diretor e gestor responsável pela instituição;
ll - abertura de processo administrativo disciplinar contra o gestor público
responsável, com possibilidade de advertência, suspensão ou exoneração, conforme
a gravidade do descumprimento.
Art. 9.o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Sebastião, Sede da Câmara tMunicipal de Jacarezinho/PR, 30 de maio
de 2025.
WAGUINHO DA SAUDE
Vereador/PP
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üâmanm [Mumlcipa I de Jacar*zinhc
ESTADO DO PARANA
Rua Coronel Baptista, 335, 1-o Andar - Centro - Caixa Postal 11
JacarezinholPR - cEP: 86400-000 - Telefone: í43j 3527-1919 - CNPJ: 01.510.404/0001-98
E-mail: camarajacarezinho@gmail.com - site: wwwjacarezinho.pr.leg.br
(PRoJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 1912025)
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa de Leis,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal garantir a
segurança e a proteção dos estudantes e profissionais da Educação lnfantil e Ensino
Fundamental l, promovendo um ambiente mais seguro e transparente. A instalação
de câmeras de vigilância com captação de áudio e vídeo nas salas de aula tem se
mostrado uma medidaeficazem várias regiões do Brasil e do mundo, não so para
coibir práticas violentas e inadequadas, como também para garantir maior
transparência nas atividades educacionais e na proteção de todos os envolvidos.
Em especial, a medida busca garantir que crianças e adolescentes com
necessidades especiais recebam o devido cuidado e tratamento adequado dentro das
instituições de ensino. As câmeras podem funcionar como um instrumento adicional
para assegurar que as práticas pedagógicas e comportamentais estejam em
conformidade com as necessidades desses alunos, promovendo sua inclusão e
respeitando seus direitos. Para esses estudantes, que muitas vezes estão em
situaçÕes de maior vulnerabilidade, o monitoramento das atividades educacionais é
uma forma de garantir que os professores e a equipe escolar sigam os princípios de
respeito, empatia e atenção individualizada.
O monitoramento também ajuda a identificar comportamentos
inadequados e a tomar medidas rápidas em casos de negligência, assédio ou
desatenção, especialmente no tratamento de alunos com deficiências'
Em várias localidades brasileiras, já existem iniciativas legislativas que
promovem a vigilância escolar. lnclusive, em 2016, o Prefeito do Rio de Janeiro
ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça Estadual (TJ-RJ)
buscando a invalidade da Lei tr/unicipal 5.61612013, que prevê a obrigatoriedade de
instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias'
Julgando o caso, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante no
sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da
atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos
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tâmara hdunicipal de Jacarszinho
ESTADO DO PARANA
Rua Coronel Baptista, 335, 1.o Andar - Centro - Caixa Postal 11
JacarezinholPR - CEP: 86400-000 - Teleíone: {143il3527-1919 - CNPJ: 01.510.404/0001-98
E-mail: camarajacarezinho@gmail.com - Site: www.jacarezinho.pr.leg.br
(Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 87891 1)'
No âmbito nacional, tramitam projetos como o Projeto de Lei 4.85812420,
que estabelece diretrizes para a vigilância eletrônica em escolas públicas e privadas
de educação básica, determinando a instalação de sistemas de monitoramento em
ambientes de uso comum, como salas de aula. lsso visa promover a segurança de
todos, com especial atenção às necessidades de inclusão e proteção de alunos com
deficiências. A Lei Brasileira de lnclusão (Lei 13.14612015) também reforça a
obrigação do poder público e das instituições de ensino em garantir condiçÕes
adequadas para o aprendizado de alunos com deficiências, o que inclui ambientes
seguros e monitorados.
A instalação de câmeras com captação de áudio e vídeo é, poftanto,
uma medida que visa proteger tanto alunos quanto professores. Ela permite a
prevenção de práticas como bullying, agressões físicas e psicológicas, além de
fornecer meios para a investigação de denúncias e a coleta de provas. No caso de
crianças e adolescentes com necessidades especiais, o monitoramento pode auxiliar
na garantia de que suas necessidades estão sendo adequadamente atendidas. A
utilização dessas imagens deve sempre respeitar os princípios de finalidade,
necessidade e adequação, como determina a LeiGeralde Proteção de Dados (LGPD)
- Lei fi.7A9,2018, assegurando que os dados capturados sejam utilizados apenas
para os fins legítimos de segurança e transparência.
Portanto, este projeto de lei, além de resguardar os direitos de todos os
alunos e profissionais da educação, oferece uma garantia adicionalde que o ambiente
escolar será inclusivo e seguro, especialmente para os alunos com necessidades
especiais, promovendo sua participação plena e equitativa no ambiente educacional.
Contamos com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação desta proposta legislativa.
Jacarezinho/PR, 30 de maio de 2025.
SAUDE
6
WAGU
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