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Ofício 3/2026-SL
Jacarezinho/PR, 15 de janeiro de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA”
Presidente desta Casa de Leis
Jacarezinho/PR
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO 1/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção de sistema
eletrônico de controle de frequência com identificação biométrica pelas empresas
terceirizadas contratadas Poder Público Municipal de Jacarezinho/PR, e dá outras
providências, para análise desta Casa de Leis e posterior deliberação pelo Plenário.
Atenciosamente,
WAGUINHO DA SAÚDE
Vereador/PP
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
I – Recebido hoje.
II – Dê-se ciência ao Plenário.
III – Encaminhe-se ao Setor
Jurídico para emissão de parecer e,
na sequência, enviar às Comissões
competentes.
Jacarezinho/PR, ___/___/2026.
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA”
Presidente
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 1/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção
de sistema eletrônico de controle de
frequência com identificação biométrica
pelas empresas terceirizadas contratadas
Poder Público Municipal de Jacarezinho/PR,
e dá outras providências.
Art. 1.° Fica estabelecida a obrigatoriedade, como condição para celebração,
manutenção e renovação de contratos administrativos de prestação de serviços com
o Poder Público Municipal, que a contratada implante e mantenha, às suas expensas,
sistema eletrônico de controle de frequência com identificação biométrica para os
trabalhadores terceirizados que atuem em serviços públicos municipais.
§ 1.° O disposto no caput deste Artigo se aplica aos contratos vigentes, que
serão aditivados ou encerrados, cabendo ao Contratante conceder eventual
reequilíbrio econômico-financeiro para custear sua implementação.
§ 2.° Fica o Poder Público Municipal obrigado a incluir nas próximas
contratações de mão-de-obra terceirizada a exigência do controle de ponto eletrônico
para dar cumprimento à presente Lei.
§ 3.° O sistema de controle eletrônico deverá assegurar a marcação de horários
de entrada, saída, intervalos e retornos, com identificação biométrica individual de
cada empregado, admitida a realização do registro por meio de dispositivo celular ou
smartphone, com uso de tecnologia de geolocalização, garantindo-se, em qualquer
hipótese, a veracidade, a integridade e a segurança dos registros.
§ 4.° Para fins de validade e conformidade técnica, o sistema deverá observar
as normas legais e regulamentares aplicáveis ao registro eletrônico de ponto,
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incluindo aquelas previstas na legislação trabalhista e normas correlatas (como as
definidas pelo Ministério do Trabalho e pela Portaria 671, de 8 de novembro de 2021).
§ 5.° As empresas contratadas ficam ainda obrigadas a integrar o sistema de
controle eletrônico por meio de relatórios que possam ser auditados pelo Município ou
pelos órgãos de controle.
Art. 2.° O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei constitui inadimplência
contratual, sujeitando a empresa contratada às penalidades previstas no edital e no
contrato administrativo, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 3.° As empresas deverão enviar ao ente contratante e ao Poder Legislativo
Municipal, para fins de acompanhamento e fiscalização, até o 5.° (quinto) dia útil de
cada mês, a relação atualizada dos trabalhadores terceirizados, contendo, no mínimo:
I - o nome completo do trabalhador terceirizado;
II - o local de exercício de suas atividades;
III - a carga horária;
IV - os registros mensais de frequência;
V - os relatórios de geolocalização, em caso de registro por meio de dispositivo
celular.
Art. 4.° A Administração Pública Municipal deverá publicar, mensalmente e de forma
atualizada no Portal da Transparência, a relação dos trabalhadores terceirizados
mencionada no Artigo 3.°, com os dados referidos nos incisos I a III.
§ 1.° A publicação deverá ser disponibilizada em formato de fácil acesso e
consulta pública, permitindo a geração de arquivo digital com os dados publicados.
§ 2.° Os dados publicados deverão observar as normas de proteção de dados
pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD),
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assegurando a segurança, finalidade legítima e proporcionalidade da informação
divulgada ao público.
Art. 5.° Nos contratos celebrados pelo Poder Público Municipal, deverá constar
cláusula específica que estabeleça a obrigatoriedade de cumprimento das disposições
desta Lei, sob pena de sanções administrativas, multas e rescisão contratual.
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua
publicação.
Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 15 de janeiro
de 2026.
WAGUINHO DA SAÚDE
Vereador/PP
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(PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 1/2026)
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa de Leis,
A presente proposta visa garantir maior transparência, controle e
eficiência na gestão da terceirização de serviços públicos municipais, assegurando
que os trabalhadores terceirizados tenham sua jornada devidamente registrada de
forma eletrônica e biométrica. O controle eletrônico com biometria reduz riscos de
fraudes e contribui para a conformidade com a legislação trabalhista relativa à
marcação de ponto.
Ao mesmo tempo, a divulgação de informações no Portal da
Transparência atende aos princípios constitucionais da publicidade e do controle
social, permitindo à população acompanhar os contratos e a execução dos serviços
públicos contratados, com foco no cumprimento da jornada e na prestação adequada
dos serviços.
Além disso, a obrigatoriedade imposta às empresas contratadas
amplia a responsabilidade e a fiscalização, incentivando práticas de gestão mais
responsáveis e alinhadas com as exigências legais e a boa governança pública.
Contamos com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores para
a aprovação desta proposta legislativa.
Jacarezinho/PR, 15 de janeiro de 2026.
WAGUINHO DA SAÚDE
Vereador/PP