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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 2/2026, que visa instituir a “Lei VÍTOR GABRIEL DA SILVA”, a qual dispõe sobre a Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarros Eletrônicos e similares no ambiente escolar, no âmbito do Município de Jacarezinho/PR.
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Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T14:43:18.863142-03:00 Aprovado por Maioria Simples 7 1 1
2026-03-20T10:29:13.484826-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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texto original #

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Ofício 4/2026-SL
 Jacarezinho/PR, 15 de janeiro de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA”
Presidente desta Casa de Leis
Jacarezinho/PR
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI DO 
LEGISLATIVO 2/2026, que institui a “Lei VÍTOR GABRIEL DA SILVA”, que dispõe 
sobre a Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de 
Cigarros Eletrônicos e similares no ambiente escolar, no âmbito do Município de 
Jacarezinho/PR, para análise desta Casa de Leis e posterior deliberação pelo 
Plenário.
Atenciosamente,
SERGINHO MARQUES
Vereador/PT
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
 I – Recebido hoje.
 II – Dê-se ciência ao Plenário.
 III – Encaminhe-se ao Setor 
Jurídico para emissão de parecer e, 
na sequência, enviar às Comissões 
competentes.
Jacarezinho/PR, ___/___/2026. 
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA”
Presidente
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 2/2026
Institui a “Lei VÍTOR GABRIEL DA SILVA”, 
que dispõe sobre a Campanha Municipal de 
Conscientização e Combate ao Consumo de 
Cigarros Eletrônicos e similares no ambiente 
escolar, no âmbito do Município de 
Jacarezinho/PR.
Art. 1.° Fica instituída, no Município de Jacarezinho/PR, a “Lei VÍTOR GABRIEL DA 
SILVA”, que dispõe sobre a Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao 
Consumo de Cigarros Eletrônicos e Similares no ambiente escolar, com o objetivo de 
proteger a saúde pública, prevenir e conscientizar sobre o uso de dispositivos 
eletrônicos para fumar, especialmente entre crianças e adolescentes.
Art. 2.° A campanha de que trata esta Lei terá como objetivos:
I - desmentir informações enganosas de que cigarros eletrônicos são menos 
nocivos do que os cigarros convencionais;
II - sensibilizar crianças, adolescentes e jovens para que não sejam atraídos 
pelos formatos modernos, tecnologias e aromas desses produtos;
III - conscientizar sobre os riscos à vida e os danos à saúde decorrentes do uso 
de dispositivos eletrônicos para fumar;
IV - reforçar que o cigarro eletrônico é proibido no Brasil;
V - divulgar, por meio dos canais oficiais do Município, informações sobre a 
proibição da comercialização de cigarros eletrônicos no território nacional, conforme 
legislação federal vigente, em especial a RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA
– RDC 855, de 23 de abril de 2024, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA, que proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o 
armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar, 
conhecidos como e-cigarette, vaper, pod, e-pipe, e-cigar, heat not burn, smok, Juul, 
caneta e outros dispositivos similares.
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Art. 3.° A Campanha poderá contar com a participação da comunidade escolar, 
profissionais da área da saúde, entidades sem fins lucrativos, órgãos públicos e 
instituições que atuem na prevenção do tabagismo e na promoção da saúde.
Art. 4.° Durante a Campanha poderão ser realizadas palestras, oficinas, rodas de 
conversa, seminários, debates, apresentações teatrais, exibição de vídeos e outras 
atividades educativas, adequadas à faixa etária dos alunos, com o objetivo de 
demonstrar os malefícios do uso de cigarros eletrônicos e dispositivos similares.
Art. 5.° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, associações 
médicas, organizações da sociedade civil e órgãos públicos, visando ao fortalecimento 
das ações previstas nesta Lei.
Art. 6.° A Campanha será realizada anualmente, preferencialmente no mês de maio, 
em razão do Dia Mundial Sem Tabaco, celebrado em 31 de maio, sem prejuízo de 
ações permanentes ao longo do ano letivo.
Art. 7.° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8.° O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 9.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 15 de janeiro
de 2026.
SERGINHO MARQUES
Vereador/PT
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(PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 2/2026)
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa de Leis,
Apresentamos este Projeto de Lei com o objetivo de instituir, no 
Município de Jacarezinho, a “Lei VÍTOR GABRIEL DA SILVA”, que dispõe sobre a 
Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarros 
Eletrônicos e Similares no ambiente escolar.
A atribuição do nome à Lei visa homenagear ao jovem VÍTOR 
GABRIEL DA SILVA, de Santo Antonio da Platina/PR, que faleceu aos 16 anos de 
idade, vítima de grave complicação pulmonar associada ao uso de cigarro eletrônico. 
A Campanha de Conscientização tem por objetivo informar e 
sensibilizar crianças, adolescentes e jovens sobre os riscos e impactos à saúde 
decorrentes do uso dispositivos eletrônicos para fumar, como vapers, pods, cigarros 
eletrônicos e congêneres.
Tais dispositivos vêm sendo associados, por evidências científicas e 
alertas médicos, a doenças pulmonares graves, dependência química, transtornos 
psíquicos e outras complicações que podem levar à hospitalização e, em casos 
extremos, ao óbito. Diferentemente do que a publicidade e o senso comum muitas 
vezes sugerem, os cigarros eletrônicos não são inofensivos nem alternativa segura 
ao tabaco tradicional, expondo seus usuários a altas concentrações de nicotina e 
substâncias tóxicas e cancerígenas.
A instituição de uma campanha permanente de conscientização no 
ambiente escolar é medida adequada, proporcional e necessária para enfrentar o 
problema, pois atua na prevenção, na informação e na formação de uma cultura de 
cuidado com a saúde, reduzindo riscos futuros de dependência química, internações, 
agravamento de doenças e sobrecarga do sistema público de saúde.
Contamos com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores para 
a aprovação desta proposta legislativa.
Jacarezinho/PR, 15 de janeiro de 2026.
SERGINHO MARQUES
Vereador/PT

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