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Ofício 13/2026-SL
Jacarezinho/PR, 29 de janeiro de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA”
Presidente desta Casa de Leis
Jacarezinho/PR
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO 3/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de
certidão de antecedentes criminais para o exercício de atividades profissionais ou
voluntárias que envolvam contato direto e habitual com crianças e adolescentes, no
âmbito da Administração Pública Municipal de Jacarezinho direta, indireta e
instituições privadas, e dá outras providências, para análise desta Casa de Leis e
posterior deliberação pelo Plenário.
Atenciosamente,
PATRÍCIA MARTONI
Vereadora/MDB
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
I – Recebido hoje.
II – Dê-se ciência ao Plenário.
III – Encaminhe-se ao Setor
Jurídico para emissão de parecer e,
na sequência, enviar às Comissões
competentes.
Jacarezinho/PR, ___/___/2026.
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA”
Presidente
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 3/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
apresentação de certidão de antecedentes
criminais para o exercício de atividades
profissionais ou voluntárias que envolvam
contato direto e habitual com crianças e
adolescentes, no âmbito da Administração
Pública Municipal de Jacarezinho direta,
indireta e instituições privadas, e dá outras
providências.
Art. 1.° Fica estabelecida a obrigatoriedade da apresentação de Certidão de
Antecedentes Criminais (estadual 1º e 2º grau e federal) por todos os profissionais —
contratados, concursados, terceirizados ou voluntários — que exerçam atividades que
envolvam contato direto e habitual com crianças e adolescentes, no âmbito da
administração pública municipal (direta e indireta) e na rede privada.
Parágrafo único. A exigência se estende a funcionários de escolas, creches, escolas,
ONGs, associações, entidades de assistência social, clubes esportivos e espaços de
lazer que atendam menores de 18 anos.
Art. 2º. A apresentação da certidão deverá ocorrer no momento da contratação,
nomeação ou início da atividade voluntária.
§ 1º. A renovação da certidão será semestral, conforme regulamentação própria.
§ 2º. O descumprimento desta norma sujeitará a entidade privada à advertência e,
em caso de reincidência, multa, conforme regulamento.
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Art. 3º. A certidão exigida deve abranger a ausência de condenações por crimes
hediondos, crimes sexuais contra vulneráveis, violência doméstica, tráfico de drogas,
homicídio e outros que a administração municipal entender pertinente para a
segurança infantil.
Art. 4º. As instituições públicas diretas, indiretas e privadas terão o prazo de 90
(noventa) dias corridos, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às novas
exigências.
Art. 5º. Os custos para a obtenção da certidão serão de responsabilidade do
profissional ou voluntário, salvo se a instituição optar por arcar com tais custos.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 29 de janeiro
de 2026.
PATRÍCIA MARTONI
Vereadora/MDB
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(PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 3/2026)
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa de Leis,
A proteção à criança e ao adolescente é dever da família, da
sociedade e do Estado, conforme a Constituição Federal e o ECA. O aumento de
casos de abusos e violência no ambiente escolar e social, muitas vezes por pessoas
em posições de confiança, torna imperativa a criação de mecanismos de controle e
prevenção.
A Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, já estabelece essa
exigência, mas a promulgação de uma lei municipal reforça a fiscalização local,
garantindo que creches, escolas e associações do nosso município adotem o
"Protocolo Criança Segura".
Esta medida não visa restringir direitos, mas garantir um ambiente
seguro e sadio para o desenvolvimento infantil, assegurando que agressores
condenados não tenham acesso direto a menores.
De acordo com a lei 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que alterou o
Estatuto da Criança e do Adolescente, o poder público deverá desenvolver protocolos
para estabelecer medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência,
in verbis: Art. 3º É de responsabilidade do poder público local desenvolver, em
conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da
comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção à criança e ao
adolescente contra qualquer forma de violência no âmbito escolar prevista no
parágrafo único do art. 2º desta Lei, com ações específicas para cada uma delas.
Assim, a exigência de certidão de antecedentes criminais se mostra como uma medida
de proteção à criança e ao adolescente.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores
para a aprovação desta proposta legislativa.
Jacarezinho/PR, 29 de janeiro de 2026.
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PATRÍCIA MARTONI
Vereadora/MDB