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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 3/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão de antecedentes criminais para o exercício de atividades profissionais ou voluntárias que envolvam contato direto e habitual com crianças e adolescentes, no âmbito da Administração Pública Municipal de Jacarezinho direta, indireta e instituições privadas, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T14:47:13.793989-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 1
2026-03-20T10:30:22.831355-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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texto original #

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1
Ofício 13/2026-SL
 Jacarezinho/PR, 29 de janeiro de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA”
Presidente desta Casa de Leis
Jacarezinho/PR
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI DO 
LEGISLATIVO 3/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de 
certidão de antecedentes criminais para o exercício de atividades profissionais ou 
voluntárias que envolvam contato direto e habitual com crianças e adolescentes, no 
âmbito da Administração Pública Municipal de Jacarezinho direta, indireta e 
instituições privadas, e dá outras providências, para análise desta Casa de Leis e 
posterior deliberação pelo Plenário.
Atenciosamente,
PATRÍCIA MARTONI
Vereadora/MDB
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
 I – Recebido hoje.
 II – Dê-se ciência ao Plenário.
 III – Encaminhe-se ao Setor 
Jurídico para emissão de parecer e, 
na sequência, enviar às Comissões 
competentes.
Jacarezinho/PR, ___/___/2026. 
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA”
Presidente
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 3/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
apresentação de certidão de antecedentes 
criminais para o exercício de atividades 
profissionais ou voluntárias que envolvam 
contato direto e habitual com crianças e 
adolescentes, no âmbito da Administração 
Pública Municipal de Jacarezinho direta, 
indireta e instituições privadas, e dá outras 
providências.
Art. 1.° Fica estabelecida a obrigatoriedade da apresentação de Certidão de 
Antecedentes Criminais (estadual 1º e 2º grau e federal) por todos os profissionais —
contratados, concursados, terceirizados ou voluntários — que exerçam atividades que 
envolvam contato direto e habitual com crianças e adolescentes, no âmbito da 
administração pública municipal (direta e indireta) e na rede privada.
Parágrafo único. A exigência se estende a funcionários de escolas, creches, escolas,
ONGs, associações, entidades de assistência social, clubes esportivos e espaços de 
lazer que atendam menores de 18 anos. 
Art. 2º. A apresentação da certidão deverá ocorrer no momento da contratação, 
nomeação ou início da atividade voluntária. 
§ 1º. A renovação da certidão será semestral, conforme regulamentação própria.
 § 2º. O descumprimento desta norma sujeitará a entidade privada à advertência e, 
em caso de reincidência, multa, conforme regulamento. 
3
Art. 3º. A certidão exigida deve abranger a ausência de condenações por crimes 
hediondos, crimes sexuais contra vulneráveis, violência doméstica, tráfico de drogas, 
homicídio e outros que a administração municipal entender pertinente para a 
segurança infantil. 
Art. 4º. As instituições públicas diretas, indiretas e privadas terão o prazo de 90 
(noventa) dias corridos, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às novas 
exigências.
Art. 5º. Os custos para a obtenção da certidão serão de responsabilidade do 
profissional ou voluntário, salvo se a instituição optar por arcar com tais custos.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 29 de janeiro
de 2026.
PATRÍCIA MARTONI
Vereadora/MDB
4
(PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 3/2026)
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa de Leis,
A proteção à criança e ao adolescente é dever da família, da 
sociedade e do Estado, conforme a Constituição Federal e o ECA. O aumento de 
casos de abusos e violência no ambiente escolar e social, muitas vezes por pessoas 
em posições de confiança, torna imperativa a criação de mecanismos de controle e 
prevenção. 
A Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, já estabelece essa 
exigência, mas a promulgação de uma lei municipal reforça a fiscalização local, 
garantindo que creches, escolas e associações do nosso município adotem o 
"Protocolo Criança Segura". 
Esta medida não visa restringir direitos, mas garantir um ambiente 
seguro e sadio para o desenvolvimento infantil, assegurando que agressores 
condenados não tenham acesso direto a menores. 
De acordo com a lei 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que alterou o 
Estatuto da Criança e do Adolescente, o poder público deverá desenvolver protocolos 
para estabelecer medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência, 
in verbis: Art. 3º É de responsabilidade do poder público local desenvolver, em
conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da 
comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção à criança e ao 
adolescente contra qualquer forma de violência no âmbito escolar prevista no 
parágrafo único do art. 2º desta Lei, com ações específicas para cada uma delas.
Assim, a exigência de certidão de antecedentes criminais se mostra como uma medida 
de proteção à criança e ao adolescente. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores 
para a aprovação desta proposta legislativa.
Jacarezinho/PR, 29 de janeiro de 2026.
5
PATRÍCIA MARTONI
Vereadora/MDB

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