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materia nº 154/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 154 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre o Auxílio-Pedágio aos moradores do Distrito de Marques dos Reis e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JACAREZINHO 
Estado do Paraná 
 Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 
 CNPJ: 76.966.860/0001-46 
www.jacarezinho.pr.gov.br
Ofício nº 365/2025 - GAB 
 
 Jacarezinho, 31 de outubro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador José Izaías Gomes – “Zola” 
Presidente da Câmara Municipal 
Jacarezinho-PR 
 Senhor Presidente, 
Encaminho, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 
154/2025, que institui o auxílio-pedágio no âmbito do Município de Jacarezinho, destinado 
aos moradores do Distrito de Marques dos Reis que necessitam, de forma habitual, transitar 
pelas Praças de Pedágio localizadas nos km 1,400, km 1,653 e km 1,698 da BR 153, como 
única via de acesso para deslocamentos relacionados a trabalho ou tratamento de saúde. 
A proposição tem por finalidade atenuar os impactos socioeconômicos decorrentes da 
retomada da cobrança de pedágio, assegurando equidade e mobilidade à população 
residente naquela localidade. 
Tendo em vista o caráter social da medida e a urgência de sua implementação, 
especialmente diante da iminente reativação da praça de pedágio, solicito que o presente 
Projeto de Lei tramite em regime de urgência, conforme o Regimento Interno dessa Casa 
Legislativa. 
Atenciosamente, 
 Marcelo José Bernardeli Palhares 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO 
Estado do Paraná 
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 
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Projeto de Lei nº 154/2025, 
de 31 de outubro de 2025 
“Dispõe sobre o auxílio-pedágio 
aos moradores do Distrito de 
Marques dos Reis e dá outras 
providências.” 
Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprova a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DO BENEFÍCIO SOCIAL 
Art. 1.º Fica instituído o auxílio-pedágio, benefício social destinado 
exclusivamente aos moradores do Distrito de Marques dos Reis que 
comprovem, mediante procedimento administrativo, a necessidade de 
passagem diária pelas Praças de Pedágio localizadas nos km 1,400, km 1,653 
e km 1,698 da BR 153, como única alternativa de trajeto, nos termos e 
condições descritos nesta Lei. 
Art. 2º. Fica o Município de Jacarezinho expressamente autorizado a custear 
os valores referentes ao pagamento das tarifas de pedágio dos beneficiários do 
auxílio instituído por esta Lei, bem como a aquisição, manutenção e recarga 
das tags eletrônicas de identificação veicular, observadas as condições e 
limites nela estabelecidos. 
Art. 3.º Poderão ser beneficiários do auxílio-pedágio os moradores que 
atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: 
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I – tenham residência fixa no Distrito de Marques dos Reis; 
II – sejam proprietários ou condutores de veículo automotor de uso próprio; 
III – comprovarem que o deslocamento é realizado com o propósito de: 
a) exercer atividade profissional; 
b) realizar tratamento de saúde periódico.
Parágrafo único. Cada beneficiário fará jus a uma passagem de ida e uma de 
volta por dia, limitada a um veículo por trabalhador ou paciente residente no 
Distrito de Marques dos Reis, apenas em dias úteis. 
Art. 4.º O requerimento para obtenção do benefício será formalizado mediante 
procedimento administrativo, instruído com documentos comprobatórios de 
residência, vínculo de trabalho, laudo médico e comprovação de posse ou 
propriedade do veículo em que será instalada a tag, conforme o caso. 
§ 1º. Os pedidos serão analisados pelo Conselho Municipal de Fiscalização, 
que deliberará acerca do cumprimento dos requisitos legais. 
§ 2º. O deferimento do benefício ensejará a concessão de credencial ou tag de 
identificação, vinculada ao veículo cadastrado. 
§ 3º. Não terão direito à concessão de credencial ou tag os caminhões e 
veículos de transporte coletivo.
§ 4º. A renovação do benefício será periódica e dependerá de revalidação dos 
requisitos. 
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Art. 5.º Os dados e informações prestados nos pedidos administrativos serão 
validados por meio de visitas in loco e diligências realizadas por Agentes 
Comunitários e Assistentes Sociais. 
Art. 6.º Verificada qualquer irregularidade ou cessação das condições que 
fundamentaram a concessão, o benefício poderá ser suspenso ou cancelado 
por decisão fundamentada do Conselho Municipal de Fiscalização. 
Art. 7.º Os beneficiários serão responsáveis por manter os dados cadastrais 
devidamente atualizados, sob pena de cancelamento do benefício. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 8.º Para a realização dos objetivos desta Lei, fica instituído o Conselho 
Municipal de Fiscalização, com a finalidade de promover a análise dos 
requerimentos do benefício social, bem como a deliberação e a concessão do 
custeio ora mencionado, nos termos da legislação. 
Art. 9.º O Conselho Municipal de Fiscalização, órgão superior de natureza 
deliberativa e consultiva de Jacarezinho, terá a seguinte composição: 
I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração; 
II – 2 (dois) representante da Procuradoria-Geral do Município; 
III – 1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Finanças; 
IV – 2 (dois) Agentes Comunitários de Marques dos Reis. 
§ 1.º Cada titular do Conselho terá um suplente. 
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§ 2.º As secretarias mencionadas indicarão os servidores titulares e 
suplentes, que poderão ser efetivos ou comissionados, e serão nomeados por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
após a realização de todas as indicações. 
§ 3.º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer à Secretaria 
pela qual foi indicado. 
§ 4.º Os membros do Conselho Municipal de Fiscalização podem ser 
substituídos a qualquer momento mediante solicitação da Secretaria 
apresentada à Diretoria do Conselho. 
§ 5.º O mandato dos Conselheiros e seus respectivos Suplentes será de 2 
(dois) anos, a contar da data do ato de designação. 
Art. 10. Ao Conselho Municipal de Fiscalização competirá: 
I – analisar as solicitações do benefício social previsto nesta Lei, podendo 
aprová-los, rejeitá-los ou proceder ao cancelamento dos benefícios deferidos, 
quando necessário; 
II – acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos destinados ao 
custeio das tarifas, de modo que, constatadas irregularidades no uso da tag, o 
beneficiário arcará com as passagens indevidas; 
III – aprovar e modificar seu Regimento Interno; 
IV – requerer a órgãos públicos e privados informações e indicadores que 
sejam importantes para a análise e consecução de seus deveres legais; 
V – propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento de técnicas operacionais 
ou alterações legislativas que se fizerem necessárias; 
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VI – publicar o seu Regimento Interno, resoluções, portarias, recomendações e 
demais atos de sua competência que se fizerem necessários no órgão oficial 
do Município. 
§ 1.º O Regimento Interno do Conselho Municipal Fiscalização será 
aprovado com os votos da maioria absoluta dos membros e, na ausência 
destes, dos respectivos suplentes, sendo publicado em até 90 (noventa) dias 
após a data da publicação da presente Lei no Diário Oficial do Município. 
§ 2.º A direção do Conselho será exercida pelo Presidente, Vice-Presidente, 
Secretário Executivo e Vice-Secretário eleitos pela maioria dos votos dos 
membros presentes. 
§ 3.º Caberá ao Município a obrigação de prover os recursos humanos e 
materiais necessários ao pleno funcionamento administrativo e operacional do 
Conselho, o qual indicará o seu Secretário Executivo. 
§ 4.º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal Fiscalização tem como 
principais competências: 
a) organizar as reuniões e dar suporte às atividades do Conselho 
Municipal Fiscalização; 
b) ser responsável pela publicidade das atas, formalização das 
deliberações e atos do Conselho Municipal Fiscalização e pela organização de 
seu protocolo geral. 
§ 5.º A periodicidade das reuniões do Conselho se dará nos termos do seu 
Regimento Interno. 
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§ 6.º O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do Conselho de 
Fiscalização não será remunerado e será considerado relevante serviço 
público. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 11. O Município fica, desde já, autorizado a celebrar convênio com a 
Concessionária de Pedágio que administra as Praças indicadas no artigo 1º 
desta Lei, para implementação do auxílio-pedágio. 
Art. 12. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 13. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho/PR, em 
31 de outubro de 2025. 
Marcelo José Bernardeli Palhares 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO 
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J U S T I F I C A T I V A: 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador José Izaias Gomes 
Presidente da Câmara Municipal 
Jacarezinho-PR 
Senhor Presidente, 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o auxílio￾pedágio no âmbito do Município de Jacarezinho, voltado especialmente aos 
moradores do Distrito de Marques dos Reis, em razão das condições 
geográficas e logísticas que os obrigam a utilizar as Praças de Pedágio 
localizadas no km 1,400, km 1,653 e km 1,698 da BR 153, como via de acesso 
para deslocamentos cotidianos. 
A iniciativa busca garantir o direito de ir e vir, a inclusão social e 
a continuidade das atividades essenciais de trabalhadores e cidadãos em 
tratamento de saúde que dependem desse trajeto como único meio de 
locomoção. 
Trata-se, portanto, de uma política pública de caráter social, 
que visa atenuar o impacto financeiro decorrente da cobrança de pedágio 
sobre os moradores da localidade, assegurando equidade no acesso a serviços 
públicos, oportunidades de trabalho, bem como o exercício da cidadania plena. 
Além disso, o projeto estrutura um procedimento administrativo 
transparente e seguro, sob análise da Conselho Municipal de Fiscalização, de 
forma a garantir a correta destinação do benefício e a observância dos 
princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. 
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO 
Estado do Paraná 
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 
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Cumpre salientar que os estudos de impacto orçamento e 
financeiro que instruem o presente Projeto de Lei foram elaborados com base 
em dados extraídos do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), 
adotando-se metodologia estimativa. 
Com efeito, o valor projetado é superior ao impacto real 
esperado, pois há moradores de Marques dos Reis que exercem atividade 
laboral regular, mas não estão inscritos no CadÚnico, circunstância que tende 
a inflar a projeção inicial e que será ajustada conforme a consolidação do 
cadastro específico a ser implementado pelo Município. 
Além disso, o estudo tem caráter preliminar e meramente 
estimativo, não contemplando os descontos progressivos atualmente 
concedidos pela concessionária EPR Litoral Pioneiro, o que resultará, na 
execução prática da medida, em redução do custo efetivo ao erário municipal 
em relação ao montante inicialmente projetado. 
Dessa maneira, o Município reafirma seu compromisso com a 
proteção social da população e a mitigação de desigualdades regionais, 
promovendo uma ação concreta de apoio aos cidadãos de Marques dos Reis e 
contribuindo para o fortalecimento da integração socioeconômica do território 
Municipal. 
Em razão da relevância e urgência da medida, sobretudo 
diante da retomada das operações na praça de pedágio, solicita-se a 
tramitação do presente projeto em regime de urgência. 
Por fim, aproveito para sublinhar meus protestos de apreço e 
consideração. 
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO 
Estado do Paraná 
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 
 CNPJ: 76.966.860/0001-46 
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Atenciosamente, 
Jacarezinho, 31 de outubro de 2025. 
Marcelo José Bernardeli Palhares 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO
Estado do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3022 - CEP: 86.400-000
CNPJ: 76.966.860/0001-46 - www.jacarezinho.pr.gov.br - email: planejamento@jacarezinho.pr.gov.br
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
(Artigo 16, Inciso II, Lei Complementar 101/2000 - LRF)
 
Projeto de Lei nº 154/2025 de 21 de outubro de 2025, que dispõe sobre a concessão de Auxilio￾pedágio aos moradores do Distrito de Marques dos Reis.
 
Para atendimento ao inciso II do Art. 16 da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, declaro para os 
devidos fins, que para a cobertura das despesas com instituição do Auxílio-pedágio aos moradores 
do Distrito de Marques dos Reis, será criada uma nova Ação de Governo/Dotação Orçamentária 
especifica para tal finalidade através da abertura de um Crédito Adicional Especial, visando a
adequação orçamentária e financeira nas Leis Orçamentárias: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual/2025.
 Jacarezinho, 29 de outubro de 2025
 Rafael Gustavo Lopes
Secretário Municipal de Planejamento
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO
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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO – 2025
(Artigo 16, Inciso I da Lei Complementar 101/2000 – LRF)
Concessão de Auxílio-pedágio aos moradores do Distrito de Marques dos Reis.
I – Estimativa da Receita: (Base de cálculo do % de Impacto sobre o Orçamento)
Receita Corrente Liquida arrecadada no Exercício de 2024................................... R$ 199.820.020,51
Dedução das Emendas Parlamentares recebidas no Exercício de 2024.................. R$ 1.250.000,00
Receita Corrente Liquida prevista para o Exercício de 2025...................................R$ 199.787.000,00
Receita Corrente Liquida arrecadada em 2024, atualizada até Exercício de 2026...R$ 233.363.000,00
Receita Corrente Liquida arrecadada em 2024, atualizada até Exercício de 2027...R$ 255.680.275,00
II - Valor da Despesa: 
Valor da Despesa em 2025................ R$ 200.000,00
Valor da Despesa em 2026................ R$ 1.000.000,00
Valor da Despesa em 2027................ R$ 1.000.000,00
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (%), 2025, 2026 e 2027:
Descrição Gasto Estimado Receita Orçamentária Impacto %
Impacto sobre o Orçamento - 2025 R$ 200.000,00 R$ 199.787.000,00 0,10
Impacto sobre o Orçamento - 2026 R$ 1.000.000,00 R$ 233.363.000,00 0,43
Impacto sobre o Orçamento - 2027 R$ 1.000.000,00 R$ 255.680.275,00 0,39
 Jacarezinho, 29 de outubro de 2025
 Rafael Gustavo Lopes
Secretário Municipal de Planejamento

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