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materia nº 165/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 165 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaSubstitui o PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 118/2025, que visa instituir o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029.
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MUNICÍPIO DE JACAREZINHO
Estado do Paraná
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000
CNPJ: 76.966.860/0001-46 
www.jacarezinho.pr.gov.br
Ofício nº 386/2025 - GAB
Jacarezinho, 24 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Vereador José Izaías Gomes – “Zola”
Presidente da Câmara Municipal
Jacarezinho-PR
 Senhor Presidente,
Encaminha-se a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 165/2025, que Substitui o Projeto de 
Lei 118/2025 que institui o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029. 
Atenciosamente,
 Marcelo José Bernardeli Palhares
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO
Estado do Paraná
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000
CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br
Projeto de Lei nº. 165/2025
de 24 de novembro de 2025
“Substitui o Projeto de Lei 118/2025 
que Institui o Plano Plurianual para o 
período de 2026 a 2029”
A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Jacarezinho para o período de 
2026. a 2029, elaborado em consonância com o Artigo 165, § 1º., da Constituição Federal, 
e o art. 106 da Lei Orgânica do Município de Jacarezinho e será executado nos termos da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
§ 1º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas 
prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
§ 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos;
II – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais;
III – Justificativa e identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração 
dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV – Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos 
programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V – Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se 
pretende alcançar.
Art. 2º. Nos termos da Lei Orgânica do Município e da Lei de Responsabilidade Fiscal, esta 
Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos 
objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas 
do ente municipal para o período de 2026 a 2029, tendo como parte integrante os 
seguintes Anexos:
I – Planejamento Orçamentário/Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III – Unidade Executora e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa 
Governamental, e
IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 3º. Os programas que constituem os Anexos de que trata o Artigo anterior constituem 
a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual 
referente ao período 2026 a 2029.
Art. 4º. A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de 
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO
Estado do Paraná
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000
CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br
planejamento será sempre proposta pelo Poder Executivo, através de projeto de lei 
específico.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, os indicadores dos 
programas e ações, sempre que tais modificações não requeiram mudança no Orçamento 
do Município.
§ 2º. A movimentação e alteração de valores e ações de um mesmo programa poderão 
ocorrer por Decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada 
ação e o indicador do programa.
Art. 5º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 6º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
 
 Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho, em 24 de 
novembro de 2025.
Marcelo José Bernardeli Palhares
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO
Estado do Paraná
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000
CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br
J U S T I F I C A T I V A:
Excelentíssimo Senhor
Vereador José Izaias Gomes “Zola”
Presidente da Câmara Municipal 
Jacarezinho-PR
 Senhor Presidente,
 
 Pela presente, encaminhamos a Vossa Excelência e demais 
Vereadores dessa Casa de Leis, em anexo, o Projeto de Lei que dispõe sobre a 
substituição do Projeto de Lei nº 118/2025, que dispõe sobre a Instituição do Plano 
Plurianual para o período de 2026 a 2029, visto que a substituição do mesmo se faz 
necessária devido a aprovação da Lei Complementar nº 117 de 23 de outubro de 2025, 
que dispõe sobre o desmembramento da Secretaria de Educação e da Secretaria de 
Comércio, Indústria, Turismo e Serviços, para a criação da Secretaria de Cultura e Turismo 
e Secretaria de Esportes, que alterou a Estrutura Organizacional da Poder Executivo 
Municipal, informamos que o desmembramento e criação das novas secretarias estão de 
acordo com o artigo da 15 da referida lei complementar, visto que o Poder Executivo está 
cumprindo o limite legal ou seja 50,46% para as despesas com pessoal de acordo com a 
legislação vigente, o qual está demonstrado no Relatório de Gestão Fiscal – Demonstrativo 
da Despesa com Pessoal o que poderá ser consultado na página do TCE/PR.
 
. 
 Atenciosamente,
 
 Jacarezinho, 24 de novembro de 2025
 Marcelo José Bernardeli Palhares
 Prefeito Municipal

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