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materia nº 166/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 166 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaSubstitui o PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 119/2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JACAREZINHO
Estado do Paraná
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000
CNPJ: 76.966.860/0001-46 
www.jacarezinho.pr.gov.br
Ofício nº 387/2025 - GAB
Jacarezinho, 24 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Vereador José Izaías Gomes – “Zola”
Presidente da Câmara Municipal
Jacarezinho-PR
 Senhor Presidente,
Encaminha-se a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 166/2025, que substitui o Projeto de 
Lei 119/2025 que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e dá 
outras providências. 
Atenciosamente,
 Marcelo José Bernardeli Palhares
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO
Estado do Paraná
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000
CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br
Projeto de Lei nº. 166/2025
de 24 de novembro de 2025
“Substitui o Projeto de Lei 119/2025 
que Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício de 
2026 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprova a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º. do Artigo 165 da 
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e no Artigo 4º. da Lei Complementar 
Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, e no Artigo 106 da Lei Orgânica Municipal, de 19 
de setembro de 2012, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jacarezinho relativas 
ao Exercício de 2026, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução do Orçamento e suas alterações;
IV – as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. As Metas e Prioridades da Administração para o Exercício Financeiro de 2026
estão especificadas no Anexo de Unidades Executoras e Ações Voltadas ao 
Desenvolvimento do Programa Governamental, sendo estabelecidas por Funções, 
Subfunções e Programas de Governo, os quais integrarão o Projeto da Lei Orçamentária 
Anual.
Parágrafo único. Os programas que integram esta Lei deverão estar compatíveis com o 
Plano Plurianual para o período 2026 a 2029.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados em anexos específicos, 
de acordo os Parágrafos 1º. e 3º. do artigo 4º. da Lei Complementar Federal n. 
101/2000, abrangendo todos os órgãos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
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CAPÍTULO III
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da 
Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos 
no Plano Plurianual;
II – Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde 
descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os 
investimentos, devendo ser detalhada em unidades de medidas;
III – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
V – Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam, na forma do Anexo que integra a Portaria n. 42, de 14 
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais 
e categoria econômica até o nível de elemento da despesa.
Art. 6º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, 
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no Artigo 22, seus incisos e 
Parágrafo Único da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I – texto da lei;
II – Consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; e
IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa.
Art. 7º. Na Lei Orçamentária Anual, a discriminação da despesa será apresentada por 
unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada 
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uma, no seu menor nível de detalhamento, o grupo de natureza da despesa a que se 
refere, sendo observado o seguinte detalhamento:
I – Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras Despesas Correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões Financeiras – 5;
VI – Amortização da Dívida – 6 e 
VII – Reserva de Contingência – 7.
Art. 8º. A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela 
Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE.
 
§ 1º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras Fontes de Recursos 
para atender às suas peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste Artigo.
§ 2º. As Fontes de Recursos indicadas na Lei Orçamentária serão 
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as Fontes de 
Recursos indicadas neste Artigo quando da execução orçamentária.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município
Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Jacarezinho relativo ao Exercício 
de 2026 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do Orçamento:
I – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação 
na elaboração e no acompanhamento do Orçamento; e 
II – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos munícipes às informações relativas ao Orçamento.
Art. 10 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei 
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se referem.
Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma 
trajetória de solidez financeira da Administração Municipal.
Art. 12 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias mencionadas no caput do Artigo 
9º. e no inciso II do § 1º. do Artigo 31, todos da Lei Complementar n. 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º. Excluem-se do caput deste Artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida.
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§ 2º. No caso da limitação de empenhos e da movimentação financeira de que trata o 
caput deste Artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – Com pessoal e encargos patronais; e 
II – Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no 
Artigo 45 da Lei Complementar n. 101/2000.
§ 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste Artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de 
sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa e com o objetivo de 
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.
Art. 14 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e 
do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal n. 4.320/64.
Art. 15 Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16 Observadas às prioridades a que se refere o Artigo 2º. desta Lei, a Lei 
Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada se:
I – Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
lI – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; 
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação 
municipal.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos a título de subvenções 
sociais, organizações sociais, subvenções econômicas, contribuições e auxílios às 
entidades privadas com ou sem fins lucrativos desde que amparadas por legislação 
federal e municipal.
Art. 18 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e de dotações 
a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas 
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao 
público nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Meio Ambiente e 
afins, ou que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Nacional de 
Assistência Social, Conselho Municipal de Educação, Conselho de Cultura, Conselho de 
Esportes, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos no caput, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá:
I – Apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida 
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no Exercício de 2026, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
II – Apresentar plano de trabalho específico e fundamentado com justificativas 
sobre a necessidade de recursos;
III – apresentar os demonstrativos financeiros do último exercício encerrado e 
comprovar a sua publicação; e
IV – Apresentar compromisso de regular prestação de contas, sob pena de 
cancelamento sumário do benefício e reversão dos valores recebidos no caso de desvio 
da finalidade, sem prejuízo de medidas legais cabíveis e da fiscalização do Poder 
Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos pretendidos.
§ 2º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste Artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução dependerão, ainda, de:
I – Identificação do valor a transferir; e
II – Autorização legislativa através de lei específica.
Art. 19 As transferências de recursos financeiros às entidades sem fins lucrativos, que 
trata o artigo 17, deverão estar em consonância com a Lei Federal nº. 13.019, de 31 de 
julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº. 13.204 de 14 de dezembro de 2015.
Art. 20 A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o 
custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em 
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os 
dispositivos constantes do Artigo 62 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 21 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com 
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 22 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão abrir créditos adicionais 
suplementares mediante anulação e remanejamento de até 5% (cinco por cento) da 
despesa total fixada para cada Poder, transpor ou transferir, total ou parcialmente, 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos 
termos do inciso VI do Artigo 167 da Constituição Federal, desde que não prejudique o 
cumprimento das metas fiscais previstas na Lei Orçamentária.
Art. 23 A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência, no valor de 
até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o Exercício de 2026, 
destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, bem como servir de recurso para abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais.
Art. 24 A Lei Orçamentária conterá dotação exclusiva para a reserva parlamentar, no 
valor de 3% (três por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2026, 
destinada a cobertura das Emendas Parlamentares, sendo 2% (dois por cento) para as 
Emendas Individuais e 1% (um por cento) para as Emendas de Bancadas o qual foi 
instituída através da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2016 de 17 de maio de 2016, criou o 
Orçamento Impositivo, alterada em 06 de maio de 2025.
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Art. 25 Se a Lei Orçamentária não for promulgada até o último dia do Exercício de 2025, 
fica autorizada a realização das despesas até o limite de 3/12 (três doze avos) das 
despesas discricionárias de cada ação constante na proposta original remetida ao 
Legislativo, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a 
utilização dos recursos autorizada neste Artigo.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 26 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente 
de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.
Art. 27 O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da Receita Total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no Artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 28 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita, desde que observado o disposto no Artigo 38 da Lei 
Complementar n. 101/2000.
Art. 29 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de 
Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes 
de Precatórios Judiciais inscritos até 1º. de julho de 2025, a serem incluídos na Proposta 
Orçamentária de 2026, devidamente atualizados conforme determinado pelo Artigo 100, 
§ 1º. da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Parágrafo Único A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e 
das parcelas resultantes observarão, no Exercício de 2026, os índices adotados pelo 
Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no Artigo 100, § 1º. da Constituição 
Federal, pela Emenda Constitucional n. 62/2009 e no Decreto n. 2.294/2010, § 1º.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 30 No Exercício Financeiro de 2026 as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos Artigos 18, 19 e 20 da 
Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 31 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no Artigo 19 
da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que 
tratam os Parágrafos 3º. e 4º. do Artigo 169 da Constituição Federal preservará 
servidores das áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 32 Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o Parágrafo Único do 
Artigo 22 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas 
extras ficará restrita a necessidades emergenciais.
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Art. 33 O reajuste salarial dos servidores públicos municipal deverá seguir os preceitos 
estabelecidos pelas Leis Municipais n. 2.480, 2.481, 2.482, 2.483 e 2.484, de 14 de julho 
de 2011, e alterações, conforme previsão de recursos orçamentários e financeiros 
previstos na Lei Orçamentária de 2026, em categoria de programação específica, 
observado o limite do Artigo 21 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderão realizar em 2026,
concurso público para admissão de pessoal, onde comprovadamente existam vagas, 
bem como efetuar a contratação de pessoal cujo certame tenha sido homologado 
anteriormente à sanção desta Lei, observado em qualquer caso o disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal no tocante à geração de despesa.
 § 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado -
PSS, para a contratação de servidores, por prazo determinado.
§ 3º. As previsões de que tratam os § 1º e § 2º não implica em execução obrigatória, 
devendo ser observada a disponibilidade financeiro-orçamentária. 
§ 4º. Os recursos para as despesas decorrentes desses atos deverão estar previstos 
na Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no Artigo 169, § 1º., incisos I e II da 
Constituição Federal.
§ 5º. A concessão de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos, funções e alterações de estrutura de carreiras serão objeto de autorização 
legislativa específica e ficarão condicionadas às disponibilidades de recursos 
orçamentários e financeiros do Município e à observância do disposto no Artigo 71 da 
Lei Complementar n. 101/2000.
 
 § 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a conceder benefício a 
título de Auxílio Alimentação a todos os Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
Art. 34 A estimativa da Receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o 
Exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e o consequente 
aumento das receitas próprias.
Art. 35 A estimativa da Receita citada no Artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na Legislação Tributária, observadas a 
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque 
para:
I – Atualização da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos 
imobiliários de valorização do mercado imobiliário;
II – Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos de 10% (dez 
por cento) para pagamentos à vista de quota única, e 15% (quinze por cento) para o 
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contribuinte que não possua débitos com o Município em 31 de dezembro do Exercício 
anterior, e efetue o pagamento em quota única até o prazo estabelecido;
III – atualização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, concedendo 
desconto de 10% (dez por cento) para pagamentos à vista de quota única, e 15% 
(quinze por cento) para o contribuinte que não possua débitos com o Município em 31 de 
dezembro do Exercício anterior, e efetue o pagamento em quota única até o prazo 
estabelecido, para pagamento à vista sobre o Imposto Sobre Serviços – Fixo;
IV – recadastramento e aperfeiçoamento do sistema de cobrança dos tributos e taxas 
municipais.
Parágrafo único. Os Projetos de Lei que concedam ou ampliem incentivos ou 
benefícios de natureza tributária só serão aprovados ou editados se atendidas às 
exigências do Artigo 14 da Lei Complementar n. 101/2000.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 36 É vedado consignar, na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou 
com dotação ilimitada.
Art. 37 O controle de custos e avaliação de resultados previsto no Artigo 50, § 3º. da Lei 
Complementar n. 102/2000 e a avaliação dos Programas de Governo constantes da Lei 
do Plano Plurianual, serão realizados pela Secretaria de Planejamento e Controladoria 
Geral do Município.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a 
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 38 Para os efeitos do Artigo 16 da Lei Complementar n. 101/2000, entendem-se 
como despesas irrelevantes, para fins do § 3º., aquelas cujo valor não ultrapasse, para 
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Artigo 24 da Lei Federal n. 8.666/1993.
Art. 39 Até 30 (trinta) dias após a publicação do Orçamento, o Poder Executivo 
estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de 
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no Artigo 8º. da Lei 
Complementar n. 101/2000, 
Art. 40 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para a 
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das 
receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o Artigo 9º da LRF, a 
ordem de prioridade para contingenciamento de despesas são: aquisição de novos 
equipamentos e mobiliários, gastos com diárias, redução de horas extras, publicidade e 
propaganda, contratos de consultorias, redução dos contratos de terceirização e outros 
serviços que não impactam na prestação de serviços à população.
.
Art. 41 O Poder Executivo poderá formar Consórcios com outros Municípios para 
desenvolver projetos ou atividades de interesse comum e estabelecer formas de 
cooperação com entidades públicas e privadas, para desenvolvimento de programas nas 
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áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Segurança, Indústria, Comércio, 
Serviços e outras áreas de sua competência, inclusive mediante observância das 
normas e adoção dos instrumentos previstos nas Leis Federais n. 9.637/1998 e n. 
9.790/1999.
Art. 42 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem 
desenvolvidos por meio de Consórcio, regulados pela Lei Federal n. 11.107, de 6 de 
abril de 2005.
Art. 43 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificação nos Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a 
votação no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 44 Até 30 de setembro o Poder Executivo enviará o Projeto de Lei Orçamentária 
para o Exercício de 2026 à Câmara Municipal, que o apreciará e o devolverá para 
sanção até o final da Sessão Legislativa.
Art. 45 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1°. de janeiro de 2026.
Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho, em 24 de 
novembro de 2025.
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J U S T I F I C A T I V A:
Excelentíssimo Senhor
Vereador José Izaias Gomes “Zola”
Presidente da Câmara Municipal 
Jacarezinho-PR
 Senhor Presidente,
 
 Estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais 
Vereadores dessa Casa de Leis, em anexo, o Projeto de Lei que dispõe sobre a 
substituição do Projeto de Lei nº 119/2025 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2026, visto que a substituição do mesmo se faz 
necessária devido a aprovação da Lei Complementar nº 117 de 23 de outubro de 2025, 
que dispõe sobre o desmembramento da Secretaria de Educação e da Secretaria de 
Comércio, Indústria, Turismo e Serviços, para a criação da Secretaria de Cultura e 
Turismo e Secretaria de Esportes, que alterou a Estrutura Organizacional da Poder 
Executivo Municipal, informamos que o desmembramento e criação das novas 
secretarias estão de acordo com o artigo da 15 da referida lei complementar, visto que o 
Poder Executivo está cumprindo o limite legal ou seja 50,46% para as despesas com 
pessoal de acordo com a legislação vigente, o qual está demonstrado no Relatório de 
Gestão Fiscal – Demonstrativo da Despesa com Pessoal o que poderá ser consultado 
na página do TCE/PR.
 
. 
 Atenciosamente,
 
 Jacarezinho, 24 de novembro de 2025
 Marcelo José Bernardeli Palhares
 Prefeito Municipal

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