| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Substitui o PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 119/2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 www.jacarezinho.pr.gov.br Ofício nº 387/2025 - GAB Jacarezinho, 24 de novembro de 2025. Excelentíssimo Senhor Vereador José Izaías Gomes – “Zola” Presidente da Câmara Municipal Jacarezinho-PR Senhor Presidente, Encaminha-se a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 166/2025, que substitui o Projeto de Lei 119/2025 que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e dá outras providências. Atenciosamente, Marcelo José Bernardeli Palhares Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br Projeto de Lei nº. 166/2025 de 24 de novembro de 2025 “Substitui o Projeto de Lei 119/2025 que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprova a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º. do Artigo 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e no Artigo 4º. da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, e no Artigo 106 da Lei Orgânica Municipal, de 19 de setembro de 2012, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jacarezinho relativas ao Exercício de 2026, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a organização e estrutura dos orçamentos; III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução do Orçamento e suas alterações; IV – as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI – as disposições sobre a Legislação Tributária do Município; VII – as disposições finais. CAPÍTULO II Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º. As Metas e Prioridades da Administração para o Exercício Financeiro de 2026 estão especificadas no Anexo de Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental, sendo estabelecidas por Funções, Subfunções e Programas de Governo, os quais integrarão o Projeto da Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os programas que integram esta Lei deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2026 a 2029. Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados em anexos específicos, de acordo os Parágrafos 1º. e 3º. do artigo 4º. da Lei Complementar Federal n. 101/2000, abrangendo todos os órgãos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br CAPÍTULO III Da Organização e Estrutura dos Orçamentos Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento. Art. 5º. Para efeitos desta Lei, entende-se por: I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II – Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, devendo ser detalhada em unidades de medidas; III – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V – Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do Anexo que integra a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. § 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais e categoria econômica até o nível de elemento da despesa. Art. 6º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no Artigo 22, seus incisos e Parágrafo Único da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: I – texto da lei; II – Consolidação dos quadros orçamentários; III – anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa. Art. 7º. Na Lei Orçamentária Anual, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br uma, no seu menor nível de detalhamento, o grupo de natureza da despesa a que se refere, sendo observado o seguinte detalhamento: I – Pessoal e Encargos Sociais – 1; II – Juros e Encargos da Dívida – 2; III – Outras Despesas Correntes – 3; IV – Investimentos – 4; V – Inversões Financeiras – 5; VI – Amortização da Dívida – 6 e VII – Reserva de Contingência – 7. Art. 8º. A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE. § 1º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras Fontes de Recursos para atender às suas peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste Artigo. § 2º. As Fontes de Recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. § 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as Fontes de Recursos indicadas neste Artigo quando da execução orçamentária. CAPÍTULO IV Das Diretrizes Para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Jacarezinho relativo ao Exercício de 2026 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do Orçamento: I – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do Orçamento; e II – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao Orçamento. Art. 10 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se referem. Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal. Art. 12 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias mencionadas no caput do Artigo 9º. e no inciso II do § 1º. do Artigo 31, todos da Lei Complementar n. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. § 1º. Excluem-se do caput deste Artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br § 2º. No caso da limitação de empenhos e da movimentação financeira de que trata o caput deste Artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I – Com pessoal e encargos patronais; e II – Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no Artigo 45 da Lei Complementar n. 101/2000. § 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste Artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal. Art. 14 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal n. 4.320/64. Art. 15 Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 16 Observadas às prioridades a que se refere o Artigo 2º. desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se: I – Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; lI – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos a título de subvenções sociais, organizações sociais, subvenções econômicas, contribuições e auxílios às entidades privadas com ou sem fins lucrativos desde que amparadas por legislação federal e municipal. Art. 18 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Meio Ambiente e afins, ou que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Nacional de Assistência Social, Conselho Municipal de Educação, Conselho de Cultura, Conselho de Esportes, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal do Meio Ambiente. § 1º. Para habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá: I – Apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br no Exercício de 2026, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; II – Apresentar plano de trabalho específico e fundamentado com justificativas sobre a necessidade de recursos; III – apresentar os demonstrativos financeiros do último exercício encerrado e comprovar a sua publicação; e IV – Apresentar compromisso de regular prestação de contas, sob pena de cancelamento sumário do benefício e reversão dos valores recebidos no caso de desvio da finalidade, sem prejuízo de medidas legais cabíveis e da fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos pretendidos. § 2º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste Artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução dependerão, ainda, de: I – Identificação do valor a transferir; e II – Autorização legislativa através de lei específica. Art. 19 As transferências de recursos financeiros às entidades sem fins lucrativos, que trata o artigo 17, deverão estar em consonância com a Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº. 13.204 de 14 de dezembro de 2015. Art. 20 A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Artigo 62 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Art. 21 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 22 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão abrir créditos adicionais suplementares mediante anulação e remanejamento de até 5% (cinco por cento) da despesa total fixada para cada Poder, transpor ou transferir, total ou parcialmente, recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do Artigo 167 da Constituição Federal, desde que não prejudique o cumprimento das metas fiscais previstas na Lei Orçamentária. Art. 23 A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o Exercício de 2026, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como servir de recurso para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Art. 24 A Lei Orçamentária conterá dotação exclusiva para a reserva parlamentar, no valor de 3% (três por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2026, destinada a cobertura das Emendas Parlamentares, sendo 2% (dois por cento) para as Emendas Individuais e 1% (um por cento) para as Emendas de Bancadas o qual foi instituída através da Emenda à Lei Orgânica nº 1/2016 de 17 de maio de 2016, criou o Orçamento Impositivo, alterada em 06 de maio de 2025. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br Art. 25 Se a Lei Orçamentária não for promulgada até o último dia do Exercício de 2025, fica autorizada a realização das despesas até o limite de 3/12 (três doze avos) das despesas discricionárias de cada ação constante na proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva Lei não for sancionada. Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste Artigo. CAPÍTULO V Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 26 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social. Art. 27 O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da Receita Total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no Artigo 167, inciso III da Constituição Federal. Art. 28 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no Artigo 38 da Lei Complementar n. 101/2000. Art. 29 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de Precatórios Judiciais inscritos até 1º. de julho de 2025, a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2026, devidamente atualizados conforme determinado pelo Artigo 100, § 1º. da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 62/2009. Parágrafo Único A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no Exercício de 2026, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no Artigo 100, § 1º. da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 62/2009 e no Decreto n. 2.294/2010, § 1º. CAPÍTULO VI Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Art. 30 No Exercício Financeiro de 2026 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000. Art. 31 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no Artigo 19 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os Parágrafos 3º. e 4º. do Artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, Educação e Assistência Social. Art. 32 Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o Parágrafo Único do Artigo 22 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras ficará restrita a necessidades emergenciais. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br Art. 33 O reajuste salarial dos servidores públicos municipal deverá seguir os preceitos estabelecidos pelas Leis Municipais n. 2.480, 2.481, 2.482, 2.483 e 2.484, de 14 de julho de 2011, e alterações, conforme previsão de recursos orçamentários e financeiros previstos na Lei Orçamentária de 2026, em categoria de programação específica, observado o limite do Artigo 21 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. § 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderão realizar em 2026, concurso público para admissão de pessoal, onde comprovadamente existam vagas, bem como efetuar a contratação de pessoal cujo certame tenha sido homologado anteriormente à sanção desta Lei, observado em qualquer caso o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante à geração de despesa. § 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado - PSS, para a contratação de servidores, por prazo determinado. § 3º. As previsões de que tratam os § 1º e § 2º não implica em execução obrigatória, devendo ser observada a disponibilidade financeiro-orçamentária. § 4º. Os recursos para as despesas decorrentes desses atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no Artigo 169, § 1º., incisos I e II da Constituição Federal. § 5º. A concessão de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos, funções e alterações de estrutura de carreiras serão objeto de autorização legislativa específica e ficarão condicionadas às disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros do Município e à observância do disposto no Artigo 71 da Lei Complementar n. 101/2000. § 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a conceder benefício a título de Auxílio Alimentação a todos os Servidores Públicos Municipais. CAPÍTULO VII Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária Art. 34 A estimativa da Receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e o consequente aumento das receitas próprias. Art. 35 A estimativa da Receita citada no Artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na Legislação Tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I – Atualização da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos imobiliários de valorização do mercado imobiliário; II – Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos de 10% (dez por cento) para pagamentos à vista de quota única, e 15% (quinze por cento) para o MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br contribuinte que não possua débitos com o Município em 31 de dezembro do Exercício anterior, e efetue o pagamento em quota única até o prazo estabelecido; III – atualização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, concedendo desconto de 10% (dez por cento) para pagamentos à vista de quota única, e 15% (quinze por cento) para o contribuinte que não possua débitos com o Município em 31 de dezembro do Exercício anterior, e efetue o pagamento em quota única até o prazo estabelecido, para pagamento à vista sobre o Imposto Sobre Serviços – Fixo; IV – recadastramento e aperfeiçoamento do sistema de cobrança dos tributos e taxas municipais. Parágrafo único. Os Projetos de Lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária só serão aprovados ou editados se atendidas às exigências do Artigo 14 da Lei Complementar n. 101/2000. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 36 É vedado consignar, na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 37 O controle de custos e avaliação de resultados previsto no Artigo 50, § 3º. da Lei Complementar n. 102/2000 e a avaliação dos Programas de Governo constantes da Lei do Plano Plurianual, serão realizados pela Secretaria de Planejamento e Controladoria Geral do Município. Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 38 Para os efeitos do Artigo 16 da Lei Complementar n. 101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º., aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Artigo 24 da Lei Federal n. 8.666/1993. Art. 39 Até 30 (trinta) dias após a publicação do Orçamento, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no Artigo 8º. da Lei Complementar n. 101/2000, Art. 40 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o Artigo 9º da LRF, a ordem de prioridade para contingenciamento de despesas são: aquisição de novos equipamentos e mobiliários, gastos com diárias, redução de horas extras, publicidade e propaganda, contratos de consultorias, redução dos contratos de terceirização e outros serviços que não impactam na prestação de serviços à população. . Art. 41 O Poder Executivo poderá formar Consórcios com outros Municípios para desenvolver projetos ou atividades de interesse comum e estabelecer formas de cooperação com entidades públicas e privadas, para desenvolvimento de programas nas MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Segurança, Indústria, Comércio, Serviços e outras áreas de sua competência, inclusive mediante observância das normas e adoção dos instrumentos previstos nas Leis Federais n. 9.637/1998 e n. 9.790/1999. Art. 42 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de Consórcio, regulados pela Lei Federal n. 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 43 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 44 Até 30 de setembro o Poder Executivo enviará o Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2026 à Câmara Municipal, que o apreciará e o devolverá para sanção até o final da Sessão Legislativa. Art. 45 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1°. de janeiro de 2026. Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho, em 24 de novembro de 2025. Marcelo José Bernardeli Palhares Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br J U S T I F I C A T I V A: Excelentíssimo Senhor Vereador José Izaias Gomes “Zola” Presidente da Câmara Municipal Jacarezinho-PR Senhor Presidente, Estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais Vereadores dessa Casa de Leis, em anexo, o Projeto de Lei que dispõe sobre a substituição do Projeto de Lei nº 119/2025 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, visto que a substituição do mesmo se faz necessária devido a aprovação da Lei Complementar nº 117 de 23 de outubro de 2025, que dispõe sobre o desmembramento da Secretaria de Educação e da Secretaria de Comércio, Indústria, Turismo e Serviços, para a criação da Secretaria de Cultura e Turismo e Secretaria de Esportes, que alterou a Estrutura Organizacional da Poder Executivo Municipal, informamos que o desmembramento e criação das novas secretarias estão de acordo com o artigo da 15 da referida lei complementar, visto que o Poder Executivo está cumprindo o limite legal ou seja 50,46% para as despesas com pessoal de acordo com a legislação vigente, o qual está demonstrado no Relatório de Gestão Fiscal – Demonstrativo da Despesa com Pessoal o que poderá ser consultado na página do TCE/PR. . Atenciosamente, Jacarezinho, 24 de novembro de 2025 Marcelo José Bernardeli Palhares Prefeito Municipal