| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Jacarezinho – REFIS MUNICIPAL. |
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MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 www.jacarezinho.pr.gov.br Ofício nº 396/2025 - GAB Jacarezinho, 03 de dezembro de 2025. Excelentíssimo Senhor Vereador José Izaías Gomes – “Zola” Presidente da Câmara Municipal Jacarezinho-PR Senhor Presidente, Encaminha-se para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 169/2025 que dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Jacarezinho – REFIS Municipal, medida que visa promover a regularização de débitos tributários e não tributários perante o Município, incentivando a recuperação de créditos e a melhoria da arrecadação municipal. Considerando a necessidade de assegurar a efetiva implementação do programa já no início do exercício de 2026, garantindo que os contribuintes possam aderir dentro do período previsto no próprio texto legal, solicito a tramitação em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal, para que o presente Projeto de Lei possa ser analisado e votado pelo Plenário dentro do menor prazo possível. Ressalto que a adoção imediata das medidas previstas no REFIS Municipal é indispensável para assegurar previsibilidade financeira ao Município, otimizar a cobrança da dívida ativa e ampliar as condições de regularização fiscal dos munícipes. Diante disso, conto com o apoio de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores para a célere tramitação e aprovação da matéria. Atenciosamente, Marcelo José Bernardeli Palhares Prefeito Municipal MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:03183619903 Assinado de forma digital por MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:03183619903 Dados: 2025.12.03 16:27:22 -03'00' MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 www.jacarezinho.pr.gov.br _______________________________________________________________________________________ Projeto de Lei nº 169/2025 de 2 de dezembro de 2025 “Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Jacarezinho – REFIS MUNICIPAL." A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprova a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido desconto, conforme tabela abaixo, de multa moratória e de juros de mora para o pagamento de qualquer débito tributário ou não tributário junto ao Município de Jacarezinho, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuições de melhorias), bem como as multas administrativas, com vencimentos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidades suspensas ou não. DESCONTO (%) NÚMERO DE PARCELAS 100 À vista 80 1 a 10 75 11 a 20 70 21 a 30 65 31 a 40 60 41 a 50 50 51 a 60 Art. 2º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus à regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior. Parágrafo único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão, declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção. Art. 3º A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada entre o dia 1º de janeiro de 2026 e o dia 31 de janeiro de 2026, mediante a utilização do Termo de REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 4º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser parcelados em até 60 MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 www.jacarezinho.pr.gov.br _______________________________________________________________________________________ (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretário Municipal de Finanças. § 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. § 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e a atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e até 31 de dezembro de 2025. § 3º Para fins do disposto neste artigo o valor consolidado de cada parcela, não poderá ser inferior a: I - R$ 20,00 (vinte reais) para o sujeito passivo pessoa física, que não seja proprietário de imóveis, ou que seja proprietário de um único imóvel; II – R$ 30,00 (trinta reais) para os demais sujeitos passivos pessoas físicas; e III - R$ 50,00 (cinquenta reais) para os demais sujeitos passivos. § 4º As parcelas do REFIS MUNICIPAL, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. § 5º O pedido de parcelamento implica: I – em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; e II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte. Art. 5º Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá aceitar a prestação de garantia real ou fiduciária ou mediante fiança dos sócios ou de terceiros. Art. 6º No caso de solicitação de certidão negativa de débito do imóvel ao contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto de acordo de parcelamento e observado o previsto no artigo 4º desta lei. Art. 7º O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, poderá ajustar o pagamento da dívida mediante dação de pagamento de bem imóvel, mediante avaliação prévia. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 www.jacarezinho.pr.gov.br _______________________________________________________________________________________ Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas. II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; III – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; IV – falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, salvo se os herdeiros ou sucessores assumirem as obrigações do REFIS MUNICIPAL, desde que os mesmos sejam cientificados; V - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais; §1º A exclusão do contribuinte, do REFIS MUNICIPAL, acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e ainda não pago, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial. Art. 9º O Secretário Municipal de Finanças, através de ato próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de que trata a presente Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho/PR, em 2 de dezembro de 2025. Marcelo José Bernardeli Palhares Prefeito Municipal MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:03183619903 Assinado de forma digital por MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:03183619903 Dados: 2025.12.03 16:19:54 -03'00' MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 www.jacarezinho.pr.gov.br _______________________________________________________________________________________ J U S T I F I C A T I V A: À sua Excelência o Senhor Vereador José Izaías Gomes Presidente da Câmara Municipal Jacarezinho-PR Senhor Presidente, O presente Projeto de Lei visa proporcionar aos contribuintes municipais uma forma de regularizar seus débitos tributários e não tributários devidos à Administração Municipal, por meio do Programa de Recuperação Fiscal de Jacarezinho. O Programa prevê a possibilidade de o contribuinte firmar transação com o fisco, por meio da qual a Administração concede desconto da multa moratória e juros de mora; ao passo em que o contribuinte firma termo irretratável e irrevogável de confissão de dívida, renunciando ao direito de contestar sua obrigação ao pagamento dos débitos inclusos no REFIS, seja pela via administrativa ou judicial, em todas as instâncias. O Projeto de Lei tem como finalidade aumentar a arrecadação municipal, por meio de efetiva recuperação de créditos vencidos e não pagos, bem como facilitar a cobrança dos créditos por parte do Fisco, na medida em que antecipa e resolve eventuais litígios acerca da exigibilidade dos créditos. A medida facilita eventual processo de cobrança por via judicial, evitando o transcurso temporal de possível tramitação de processo judicial e eventuais gastos com custas judiciais e verbas sucumbenciais. Segundo consta do Memorando nº 6.383/2025 (1Doc), assinado pelo Secretário Municipal de Finanças, o valor total da dívida da qual é o credor a Fazenda Municipal é de R$ 30.986.581,52, do qual o valor de R$ 6.683.341,71 se refere a juros de mora e R$ 1.704.741,34 se refere à multa moratória, sendo o valor principal com correção de R$ 22.598.498,47. A transação fiscal tem sua efetividade demonstrada pelo resultado alcançado na edição anterior do programa. Conforme consta do referido expediente assinado pelo Secretário Municipal de Finanças, por meio do Programa de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Municipal nº 4.393/2022 e prorrogado pela Lei nº 4.426/2023, arrecadou-se o valor de R$ 2.329.943,62. Em razão disso, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa de Leis, contando com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores para a sua aprovação. Atenciosamente, MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 www.jacarezinho.pr.gov.br _______________________________________________________________________________________ Jacarezinho, 2 de dezembro de 2025. Marcelo José Bernardeli Palhares Prefeito Municipal MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:03183619903 Assinado de forma digital por MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:03183619903 Dados: 2025.12.03 16:31:38 -03'00'