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materia nº 169/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 169 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Jacarezinho – REFIS MUNICIPAL.
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Autoria

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MUNICÍPIO DE JACAREZINHO 
Estado do Paraná 
 Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 
 CNPJ: 76.966.860/0001-46 
www.jacarezinho.pr.gov.br
Ofício nº 396/2025 - GAB 
 
 Jacarezinho, 03 de dezembro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador José Izaías Gomes – “Zola” 
Presidente da Câmara Municipal 
Jacarezinho-PR 
 Senhor Presidente, 
Encaminha-se para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 
169/2025 que dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de 
Jacarezinho – REFIS Municipal, medida que visa promover a regularização de débitos 
tributários e não tributários perante o Município, incentivando a recuperação de créditos e a 
melhoria da arrecadação municipal. 
Considerando a necessidade de assegurar a efetiva implementação do programa já no início 
do exercício de 2026, garantindo que os contribuintes possam aderir dentro do período 
previsto no próprio texto legal, solicito a tramitação em regime de urgência, nos termos da 
Lei Orgânica Municipal, para que o presente Projeto de Lei possa ser analisado e votado 
pelo Plenário dentro do menor prazo possível. 
Ressalto que a adoção imediata das medidas previstas no REFIS Municipal é indispensável 
para assegurar previsibilidade financeira ao Município, otimizar a cobrança da dívida ativa 
e ampliar as condições de regularização fiscal dos munícipes. 
Diante disso, conto com o apoio de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores para a 
célere tramitação e aprovação da matéria. 
Atenciosamente, 
 Marcelo José Bernardeli Palhares 
Prefeito Municipal 
MARCELO JOSE 
BERNARDELI 
PALHARES:03183619903
Assinado de forma digital por 
MARCELO JOSE BERNARDELI 
PALHARES:03183619903 
Dados: 2025.12.03 16:27:22 
-03'00'
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO 
Estado do Paraná 
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 
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Projeto de Lei nº 169/2025 
de 2 de dezembro de 2025 
“Dispõe sobre a instituição do Programa de 
Recuperação Fiscal de Jacarezinho – REFIS 
MUNICIPAL." 
A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprova a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica concedido desconto, conforme tabela abaixo, de multa moratória e de juros de 
mora para o pagamento de qualquer débito tributário ou não tributário junto ao Município de 
Jacarezinho, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, 
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais 
(impostos, taxas e contribuições de melhorias), bem como as multas administrativas, com 
vencimentos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou 
não, ajuizados ou não, com exigibilidades suspensas ou não. 
DESCONTO 
(%) 
NÚMERO DE 
PARCELAS 
100 À vista 
80 1 a 10 
75 11 a 20 
70 21 a 30 
65 31 a 40 
60 41 a 50 
50 51 a 60 
Art. 2º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa 
física ou jurídica, que fará jus à regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos 
fiscais referidos no artigo anterior. 
Parágrafo único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos 
débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que 
serão incluídos no programa mediante confissão, declarados espontaneamente pelo 
contribuinte, por ocasião da opção. 
Art. 3º A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada entre o dia 1º de janeiro de 
2026 e o dia 31 de janeiro de 2026, mediante a utilização do Termo de REFIS MUNICIPAL, 
conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 4º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL, 
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser parcelados em até 60
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(sessenta) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretário Municipal de 
Finanças. 
§ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a 
formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. 
§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo, 
pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de 
ofício, os juros moratórios e a atualização monetária, determinados nos termos da legislação 
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e até 31 de dezembro de 
2025. 
§ 3º Para fins do disposto neste artigo o valor consolidado de cada parcela, não poderá ser 
inferior a: 
I - R$ 20,00 (vinte reais) para o sujeito passivo pessoa física, que não seja proprietário de 
imóveis, ou que seja proprietário de um único imóvel; 
II – R$ 30,00 (trinta reais) para os demais sujeitos passivos pessoas físicas; e 
III - R$ 50,00 (cinquenta reais) para os demais sujeitos passivos. 
§ 4º As parcelas do REFIS MUNICIPAL, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido 
pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as 
demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 
§ 5º O pedido de parcelamento implica: 
I – em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; e 
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como 
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por 
opção do contribuinte.
Art. 5º Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá aceitar a 
prestação de garantia real ou fiduciária ou mediante fiança dos sócios ou de terceiros. 
Art. 6º No caso de solicitação de certidão negativa de débito do imóvel ao contribuinte 
beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, 
certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida 
objeto de acordo de parcelamento e observado o previsto no artigo 4º desta lei. 
Art. 7º O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do 
Município, poderá ajustar o pagamento da dívida mediante dação de pagamento de bem 
imóvel, mediante avaliação prévia. 
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Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL, mediante ato do Secretário 
Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas. 
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; 
III – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; 
IV – falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, salvo se os 
herdeiros ou sucessores assumirem as obrigações do REFIS MUNICIPAL, desde que os 
mesmos sejam cientificados; 
V - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou 
omitir informações que componham a base de cálculo para lançamentos de tributos 
municipais; 
§1º A exclusão do contribuinte, do REFIS MUNICIPAL, acarretará a imediata exigibilidade 
da totalidade do débito tributário confessado e ainda não pago, com a inscrição automática 
do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial. 
Art. 9º O Secretário Municipal de Finanças, através de ato próprio, estabelecerá os 
procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS 
MUNICIPAL e do parcelamento de que trata a presente Lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho/PR, em 2 de 
dezembro de 2025. 
Marcelo José Bernardeli Palhares 
Prefeito Municipal 
MARCELO JOSE 
BERNARDELI 
PALHARES:03183619903
Assinado de forma digital por 
MARCELO JOSE BERNARDELI 
PALHARES:03183619903 
Dados: 2025.12.03 16:19:54 -03'00'
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J U S T I F I C A T I V A: 
À sua Excelência o Senhor 
Vereador José Izaías Gomes 
Presidente da Câmara Municipal 
Jacarezinho-PR 
Senhor Presidente, 
O presente Projeto de Lei visa proporcionar aos contribuintes municipais uma 
forma de regularizar seus débitos tributários e não tributários devidos à Administração 
Municipal, por meio do Programa de Recuperação Fiscal de Jacarezinho. 
O Programa prevê a possibilidade de o contribuinte firmar transação com o fisco, 
por meio da qual a Administração concede desconto da multa moratória e juros de mora; ao 
passo em que o contribuinte firma termo irretratável e irrevogável de confissão de dívida, 
renunciando ao direito de contestar sua obrigação ao pagamento dos débitos inclusos no 
REFIS, seja pela via administrativa ou judicial, em todas as instâncias. 
O Projeto de Lei tem como finalidade aumentar a arrecadação municipal, por 
meio de efetiva recuperação de créditos vencidos e não pagos, bem como facilitar a 
cobrança dos créditos por parte do Fisco, na medida em que antecipa e resolve eventuais 
litígios acerca da exigibilidade dos créditos. A medida facilita eventual processo de cobrança 
por via judicial, evitando o transcurso temporal de possível tramitação de processo judicial e 
eventuais gastos com custas judiciais e verbas sucumbenciais. 
Segundo consta do Memorando nº 6.383/2025 (1Doc), assinado pelo Secretário 
Municipal de Finanças, o valor total da dívida da qual é o credor a Fazenda Municipal é de 
R$ 30.986.581,52, do qual o valor de R$ 6.683.341,71 se refere a juros de mora e R$ 
1.704.741,34 se refere à multa moratória, sendo o valor principal com correção de R$ 
22.598.498,47. 
A transação fiscal tem sua efetividade demonstrada pelo resultado alcançado na 
edição anterior do programa. Conforme consta do referido expediente assinado pelo 
Secretário Municipal de Finanças, por meio do Programa de Recuperação Fiscal instituído 
pela Lei Municipal nº 4.393/2022 e prorrogado pela Lei nº 4.426/2023, arrecadou-se o valor 
de R$ 2.329.943,62. 
Em razão disso, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa 
Casa de Leis, contando com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores para a sua 
aprovação. 
Atenciosamente, 
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO 
Estado do Paraná 
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 
 CNPJ: 76.966.860/0001-46 
www.jacarezinho.pr.gov.br
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Jacarezinho, 2 de dezembro de 2025. 
Marcelo José Bernardeli Palhares 
Prefeito Municipal 
MARCELO JOSE 
BERNARDELI 
PALHARES:03183619903
Assinado de forma digital por 
MARCELO JOSE BERNARDELI 
PALHARES:03183619903 
Dados: 2025.12.03 16:31:38 -03'00'

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