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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaInstitui a Política Municipal de Atendimento Integral à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Jacarezinho, garantindo atendimento às pessoas com TEA em todas as fases da vida, incluindo crianças, adolescentes, adultos, e idosos e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T09:30:37.593770-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 1
2026-03-24T08:30:44.637142-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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texto original #

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Ofício 27/2026-SL
 Jacarezinho/PR, 03 de março de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA”
Presidente desta Casa de Leis
Jacarezinho/PR
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI DO 
LEGISLATIVO 8/2026, que Institui a Política Municipal de Atendimento Integral à 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de 
Jacarezinho, garantindo atendimento às pessoas com TEA em todas as fases da vida, 
incluindo crianças, adolescentes, adultos, e idosos e dá outras providências, para 
análise desta Casa de Leis e posterior deliberação pelo Plenário.
Atenciosamente,
PATRÍCIA MARTONI
Vereadora/MDB
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
 I – Recebido hoje.
 II – Dê-se ciência ao Plenário.
 III – Encaminhe-se ao Setor 
Jurídico para emissão de parecer e, 
na sequência, enviar às Comissões 
competentes.
Jacarezinho/PR, ___/___/2026. 
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA”
Presidente
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 8/2026
“Institui a Política Municipal de Atendimento 
Integral à Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) no âmbito do 
Município de Jacarezinho, garantindo 
atendimento a crianças, adolescentes, 
adultos e idosos, e dá outras providências.”
Art. 1.°. Fica instituída, no âmbito do Município de Jacarezinho, a Política Municipal 
de Proteção e Promoção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), destinada a orientar ações voltadas à inclusão social e à garantia de direitos 
das pessoas com TEA em todas as fases da vida, compreendendo crianças, 
adolescentes, adultos e idosos.
Art. 2º. Política Municipal observará os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei 
Federal nº 12.764/2012 e na Lei Federal nº 13.146/2015, bem como nas demais 
normas aplicáveis.
Art. 3º. Constituem diretrizes da Política Municipal:
I – promoção da inclusão social da pessoa com TEA em todas as fases da vida;
II – estímulo à articulação intersetorial entre as áreas de saúde, educação e 
assistência social;
III – incentivo à capacitação continuada de profissionais da rede pública;
IV – promoção de campanhas de conscientização acerca do TEA, inclusive na vida 
adulta;
V – apoio institucional às famílias e cuidadores;
VI – incentivo à autonomia, inclusão social e participação comunitária da pessoa com 
TEA.
Art. 4º. Para a consecução das diretrizes previstas nesta Lei, o Município poderá:
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I – desenvolver ações e programas voltados à pessoa com TEA, conforme 
planejamento administrativo;
II – firmar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas;
III – adotar protocolos e fluxos de atendimento adequados às especificidades da 
pessoa com TEA;
IV – promover medidas de inclusão social e orientação às famílias.
Art. 5º. As ações decorrentes desta Lei poderão ser executadas por meio das políticas 
públicas já existentes nas áreas de saúde, educação e assistência social, observadas 
as normas legais vigentes e/ou outras que o Poder Executivo Municipal entender 
cabíveis.
Art. 6º. A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará o planejamento 
administrativo do Poder Executivo e a disponibilidade orçamentária e financeira do 
Município, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º. Esta Lei possui caráter programático, não implicando criação de cargos, 
funções, órgãos, despesas obrigatórias ou alteração da estrutura administrativa 
municipal.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 03 de março
de 2026.
PATRÍCIA MARTONI
Vereadora/MDB
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(PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 8/2026)
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa de Leis,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do 
Município de Jacarezinho, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em consonância com a Constituição 
Federal, com a Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e com a Lei nº 
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os 
efeitos legais, fazendo jus às políticas públicas de inclusão, proteção e promoção de 
direitos.
Historicamente, as políticas públicas voltadas ao autismo 
concentraram-se no diagnóstico e no atendimento infantil, especialmente na primeira 
infância, fase em que o diagnóstico precoce é essencial. 
Contudo, observa-se significativa lacuna no atendimento e na 
formulação de políticas voltadas aos adultos com TEA, que enfrentam desafios 
relacionados à inserção no mercado de trabalho, qualificação profissional, autonomia, 
inclusão social, saúde mental e apoio continuado.
A Constituição Federal, em seus arts. 6º, 23, II, 30, I e 227, impõe ao 
Poder Público o dever de promover a saúde, a assistência social, a inclusão e a 
proteção integral da pessoa com deficiência, sem qualquer distinção etária. O Estatuto 
da Pessoa com Deficiência reforça a garantia de igualdade de oportunidades e não 
discriminação em todas as fases da vida.
Nesse contexto, a presente proposição estabelece diretrizes e 
objetivos de caráter programático, visando orientar a atuação municipal de forma 
intersetorial, abrangendo saúde, educação, assistência social, inclusão produtiva e 
conscientização da sociedade, tanto para crianças quanto para adultos com TEA.
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Ressalte-se que o projeto não cria cargos, órgãos ou despesas 
obrigatórias, limitando-se à fixação de diretrizes gerais, o que afasta qualquer vício de 
iniciativa e respeita a competência do Chefe do Poder Executivo para regulamentação 
e execução das políticas públicas.
Ao contemplar expressamente também os adultos com TEA, o 
Município reafirma seu compromisso com a dignidade da pessoa humana, com a 
inclusão social e com a efetividade dos direitos fundamentais, promovendo política 
pública contínua e não restrita às fases iniciais da vida.
Diante do relevante interesse público e social da matéria, submete-se 
o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.
Jacarezinho/PR, 03 de março de 2026.
PATRÍCIA MARTONI
Vereadora/MDB

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