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materia nº 1/2026

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaVisa acrescentar o Parágrafo Único ao Artigo 13-A e o § 4.º ao Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, possibilitando o pagamento de indenização por férias não gozadas ao Prefeito, Presidente e Primeiro Secretário da Câmara Municipal.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T13:55:43.393978-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 1
2026-03-24T08:30:03.106765-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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texto original #

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1
Ofício 27/2026-CM Jacarezinho/PR, 5 de março de 2026. 
 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos a Vossas Excelências a PROPOSTA DE EMENDA À 
LEI ORGÂNICA 1/2026, que visa acrescentar o Parágrafo Único ao Artigo 13-A e 
§4.º ao Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, possibilitando o pagamento de 
indenização em razão de férias não gozadas ao Prefeito, Presidente e Primeiro 
Secretário da Câmara Municipal, para análise desta Casa de Leis, e posterior 
deliberação pelo Plenário. 
Atenciosamente, 
 
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “Zola” WAGUINHO DA SAÚDE 
 Presidente Vice-Presidente 
 PATRÍCIA MARTONI SERGINHO MARQUES 
 Primeira Secretária Segundo Secretário 
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA 
 I – Recebido hoje. 
 II – Dê-se ciência ao Plenário. 
 III – Encaminhe-se ao Setor Jurídico 
para emissão de parecer e, na sequência, 
enviar às Comissões competentes. 
Jacarezinho/PR, 06/03/2026. 
2
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 1/2026
de 5 de março de 2026. 
Acrescentar o Parágrafo Único ao Artigo 
13-A e §4.º ao Artigo 64 da Lei Orgânica 
Municipal, possibilitando o pagamento de 
indenização em razão de férias não 
gozadas ao Prefeito, Presidente e Primeiro 
Secretário da Câmara Municipal. 
Art. 1.° O Artigo 13-A da Lei Orgânica do Município de Jacarezinho passa a vigorar 
acrescido de Parágrafo Único, contendo a seguinte redação: 
“Art. 13-A ... 
[...] 
 Parágrafo Único O Presidente e o Primeiro Secretário da 
Câmara Municipal, quando impedidos de gozarem das férias em 
razão de necessidade da administração, deverão ser indenizados. 
I - O pagamento será realizado após o término de seus 
respectivos mandatos junto à Mesa da Câmara Municipal. 
II – O valor da indenização corresponde ao valor de seus 
respectivos subsídios à época em que deveriam gozar das férias 
atualizado pelo índice de IPCA” [NR] 
Art. 2.° O Artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Jacarezinho passa a vigorar 
acrescido de §4.º, contendo a seguinte redação: 
“Art. 64 ... 
[...] 
 §4.º O Prefeito Municipal quando impedido de gozar das 
férias em razão de necessidade da administração, deverá ser 
indenizado. 
I - O pagamento será realizado após o término de seu 
mandato de Chefe do Poder Executivo local. 
3
II – O valor da indenização corresponde ao valor de seu 
subsídio à época em que deveria gozar das férias atualizado pelo 
índice de IPCA” [NR] 
Art. 3.° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos para os últimos 5 exercícios financeiros como forma de evitar 
enriquecimento sem causa ao Município. 
Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho, 5 de março de 
2026. 
 
4
(Proposta de Emenda à Lei Orgânica 1/2026)
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores, 
Submeto à apreciação desta Casa a presente justificativa para a 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 1/2026, que visa regulamentar o pagamento 
de indenização por férias não gozadas aos Chefes dos Poderes Executivo e 
Legislativo local, bem como Primeiro Secretário da Câmara Municipal quando atuava 
como tesoureiro. 
Fundamentação Jurídica e Administrativa 
A presente proposta fundamenta-se na necessidade de adequar a 
legislação municipal ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná (TCE-PR). Conforme estabelecido no Acórdão 2361/24 – 
Tribunal Pleno (Anexo), o pagamento indenizatório de férias a agentes políticos é 
legítimo, desde que haja expressa previsão na Lei Orgânica do Município. 
A ausência dessa previsão legal gera uma lacuna que prejudica o 
equilíbrio administrativo. Quando o Prefeito, o Presidente da Câmara ou o Primeiro 
Secretário são impedidos de usufruir de seu descanso anual remunerado por estrita 
necessidade da administração, o trabalho prestado nesse período deve ser 
compensado. 
Do Enriquecimento Sem Causa 
A falta de indenização por um serviço efetivamente prestado (no caso, 
a continuidade das funções durante o período que deveria ser de férias) configuraria 
enriquecimento sem causa por parte do Município. É princípio basilar do Direito que 
ninguém deve se locupletar do trabalho alheio sem a devida contraprestação. 
Critérios de Moralidade e Transparência 
A proposta estabelece critérios rigorosos para garantir a moralidade 
administrativa: 
5
• Momento do Pagamento: A indenização só será realizada após o término 
do mandato, garantindo que o desembolso ocorra de forma transparente e 
desvinculada do exercício imediato do cargo. 
• Comprovação de Necessidade: O direito à indenização nasce apenas 
quando o agente político for efetivamente impedido de gozar as férias devido 
às exigências do serviço público. 
• Retroatividade Legal: A previsão de retroatividade para os últimos 5 
exercícios financeiros visa regularizar situações pretéritas de direito adquirido, 
evitando litígios judiciais onerosos para os cofres públicos, garantindo além 
disso, segurança jurídica. 
Pelo exposto, contamos com a compreensão e o apoio de Vossas 
Excelências para a aprovação desta proposta legislativa. 
 
Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho, 5 de março de 
2026. 

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