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Ofício 27/2026-CM Jacarezinho/PR, 5 de março de 2026.
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossas Excelências a PROPOSTA DE EMENDA À
LEI ORGÂNICA 1/2026, que visa acrescentar o Parágrafo Único ao Artigo 13-A e
§4.º ao Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, possibilitando o pagamento de
indenização em razão de férias não gozadas ao Prefeito, Presidente e Primeiro
Secretário da Câmara Municipal, para análise desta Casa de Leis, e posterior
deliberação pelo Plenário.
Atenciosamente,
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “Zola” WAGUINHO DA SAÚDE
Presidente Vice-Presidente
PATRÍCIA MARTONI SERGINHO MARQUES
Primeira Secretária Segundo Secretário
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
I – Recebido hoje.
II – Dê-se ciência ao Plenário.
III – Encaminhe-se ao Setor Jurídico
para emissão de parecer e, na sequência,
enviar às Comissões competentes.
Jacarezinho/PR, 06/03/2026.
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 1/2026
de 5 de março de 2026.
Acrescentar o Parágrafo Único ao Artigo
13-A e §4.º ao Artigo 64 da Lei Orgânica
Municipal, possibilitando o pagamento de
indenização em razão de férias não
gozadas ao Prefeito, Presidente e Primeiro
Secretário da Câmara Municipal.
Art. 1.° O Artigo 13-A da Lei Orgânica do Município de Jacarezinho passa a vigorar
acrescido de Parágrafo Único, contendo a seguinte redação:
“Art. 13-A ...
[...]
Parágrafo Único O Presidente e o Primeiro Secretário da
Câmara Municipal, quando impedidos de gozarem das férias em
razão de necessidade da administração, deverão ser indenizados.
I - O pagamento será realizado após o término de seus
respectivos mandatos junto à Mesa da Câmara Municipal.
II – O valor da indenização corresponde ao valor de seus
respectivos subsídios à época em que deveriam gozar das férias
atualizado pelo índice de IPCA” [NR]
Art. 2.° O Artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Jacarezinho passa a vigorar
acrescido de §4.º, contendo a seguinte redação:
“Art. 64 ...
[...]
§4.º O Prefeito Municipal quando impedido de gozar das
férias em razão de necessidade da administração, deverá ser
indenizado.
I - O pagamento será realizado após o término de seu
mandato de Chefe do Poder Executivo local.
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II – O valor da indenização corresponde ao valor de seu
subsídio à época em que deveria gozar das férias atualizado pelo
índice de IPCA” [NR]
Art. 3.° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos para os últimos 5 exercícios financeiros como forma de evitar
enriquecimento sem causa ao Município.
Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho, 5 de março de
2026.
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(Proposta de Emenda à Lei Orgânica 1/2026)
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa a presente justificativa para a
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 1/2026, que visa regulamentar o pagamento
de indenização por férias não gozadas aos Chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo local, bem como Primeiro Secretário da Câmara Municipal quando atuava
como tesoureiro.
Fundamentação Jurídica e Administrativa
A presente proposta fundamenta-se na necessidade de adequar a
legislação municipal ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (TCE-PR). Conforme estabelecido no Acórdão 2361/24 –
Tribunal Pleno (Anexo), o pagamento indenizatório de férias a agentes políticos é
legítimo, desde que haja expressa previsão na Lei Orgânica do Município.
A ausência dessa previsão legal gera uma lacuna que prejudica o
equilíbrio administrativo. Quando o Prefeito, o Presidente da Câmara ou o Primeiro
Secretário são impedidos de usufruir de seu descanso anual remunerado por estrita
necessidade da administração, o trabalho prestado nesse período deve ser
compensado.
Do Enriquecimento Sem Causa
A falta de indenização por um serviço efetivamente prestado (no caso,
a continuidade das funções durante o período que deveria ser de férias) configuraria
enriquecimento sem causa por parte do Município. É princípio basilar do Direito que
ninguém deve se locupletar do trabalho alheio sem a devida contraprestação.
Critérios de Moralidade e Transparência
A proposta estabelece critérios rigorosos para garantir a moralidade
administrativa:
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• Momento do Pagamento: A indenização só será realizada após o término
do mandato, garantindo que o desembolso ocorra de forma transparente e
desvinculada do exercício imediato do cargo.
• Comprovação de Necessidade: O direito à indenização nasce apenas
quando o agente político for efetivamente impedido de gozar as férias devido
às exigências do serviço público.
• Retroatividade Legal: A previsão de retroatividade para os últimos 5
exercícios financeiros visa regularizar situações pretéritas de direito adquirido,
evitando litígios judiciais onerosos para os cofres públicos, garantindo além
disso, segurança jurídica.
Pelo exposto, contamos com a compreensão e o apoio de Vossas
Excelências para a aprovação desta proposta legislativa.
Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho, 5 de março de
2026.
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