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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaInstitui no âmbito do Município de Jacarezinho/PR a Lei FELCA, destinada a proteger crianças e adolescentes contra a adultização precoce, a exposição indevida e a erotização em plataformas digitais, redes sociais, meios de comunicação ou eventos públicos.
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Ofício 148/2025-SL
Jacarezinho/PR, 11 de agosto de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA”
Presidente desta Casa de Leis
Jacarezinho/PR
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 
33/2025, que visa instituir no âmbito do Município de Jacarezinho/PR a Lei FELCA, 
destinada a proteger crianças e adolescentes contra a adultização precoce, a exposição 
indevida e a erotização em plataformas digitais, redes sociais, meios de comunicação ou 
eventos públicos, para análise desta Casa de Leis e posterior deliberação pelo Plenário.
Atenciosamente,
SERGINHO MARQUES
Vereador/PT
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
 I – Recebido hoje.
 II – Dê-se ciência ao Plenário.
 III – Encaminhe-se ao Setor 
Jurídico para emissão de parecer e, na 
sequência, enviar às Comissões 
competentes.
Jacarezinho/PR, ____/____/2025. 
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA”
Presidente
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 33/2025
Institui no â mbito do Municí pio de 
Jâcârezinho/PR â Lei FELCA, destinâdâ â 
proteger criânçâs e âdolescentes contrâ â 
âdultizâçâ o precoce, â exposiçâ o indevidâ e â 
erotizâçâ o em plâtâformâs digitâis, redes 
sociâis, meios de comunicâçâ o ou eventos 
pu blicos.
Art. 1.° Ficâ instituí dâ, no â mbito do Municí pio de Jâcârezinho/PR, â Lei FELCA, destinâdâ 
â proteger criânçâs e âdolescentes contrâ â âdultizâçâ o precoce, â exposiçâ o indevidâ e â 
erotizâçâ o em plâtâformâs digitâis, redes sociâis, meios de comunicâçâ o ou eventos 
pu blicos.
Art. 2.° Pârâ os efeitos destâ Lei, considerâ-se:
I – âdultizâçâ o precoce: â induçâ o ou incentivo pârâ que criânçâs e âdolescentes 
âdotem comportâmentos, vestimentâs, linguâgem ou pârticipem de âtividâdes de cârâ ter 
âdulto, inâdequâdâs â suâ fâixâ etâ riâ;
II – exposiçâ o indevidâ: â publicâçâ o, compârtilhâmento ou exibiçâ o dâ imâgem de 
criânçâs e âdolescentes de formâ que possâ âfetâr suâ integridâde fí sicâ, psicolo gicâ ou 
morâl;
III – erotizâçâ o infântil: quâlquer conteu do que âtribuâ conotâçâ o sexuâl â imâgem, 
fâlâ ou comportâmento de criânçâ ou âdolescente.
Art. 3.° Ficâ instituí dâ câmpânhâ municipâl permânente de conscientizâçâ o sobre os 
riscos dâ exposiçâ o e âdultizâçâ o precoce, â ser promovidâ pelo Poder Executivo 
Municipâl.
§ 1.° A câmpânhâ incluirâ âço es educâtivâs nâs escolâs, pâlestrâs pârâ pâis e 
responsâ veis, e â divulgâçâ o de cânâis de denu nciâ, como o Disque 100 (serviço telefo nico 
grâtuito e confidenciâl pârâ denu nciâs de violâço es de direitos humânos no Brâsil).
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§ 2.° Poderâ o ser firmâdâs pârceriâs com o Conselho Tutelâr, Ministe rio Pu blico, 
Polí ciâ Civil, entidâdes dâ sociedâde civil e especiâlistâs em proteçâ o dâ infâ nciâ.
Art. 4.° E vedâdâ, no â mbito de eventos pu blicos e âço es pâtrocinâdâs ou âpoiâdâs pelo 
Municí pio:
I – â pârticipâçâ o de criânçâs e âdolescentes em âpresentâço es com conteu do 
sexuâlizâdo;
II – â utilizâçâ o de figurinos, coreogrâfiâs, roteiros ou fâlâs que possâm cârâcterizâr 
âdultizâçâ o ou erotizâçâ o precoce;
III – â divulgâçâ o de imâgens que infrinjâm o Estâtuto dâ Criânçâ e do Adolescente 
(Lei Federâl 8.069/1990).
Art. 5.° O descumprimento destâ Lei sujeitârâ os infrâtores â s seguintes sânço es 
âdministrâtivâs:
I – âdverte nciâ escritâ;
II – multâ de 20 (vinte) â 500 (quinhentâs) Unidâdes Fiscâis do Municí pio, 
conforme â grâvidâde e reincide nciâ;
III – proibiçâ o de contrâtâr com o Municí pio ou receber subvençâ o e incentivos 
fiscâis, por âte 3 (tre s) ânos.
Art. 6.° O Poder Executivo poderâ regulâmentâr estâ Lei, definindo procedimentos e 
formâs de fiscâlizâçâ o.
Art. 7.° Estâ Lei entrâ em vigor nâ dâtâ de suâ publicâçâ o.
Pâlâ cio Sâ o Sebâstiâ o, Sede dâ Câ mârâ Municipâl de Jâcârezinho/PR, 11 de âgosto de 
2025.
SERGINHO MARQUES
Vereador/PT
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(PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 33/2025)
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa de Leis,
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município 
de Jacarezinho/PR, a Lei FELCA, destinada à prevenção e combate à adultização precoce 
de crianças e adolescentes, especialmente em redes sociais, meios digitais e eventos 
públicos.
A escolha do nome FELCA é uma referência ao influenciador digital FELIPE 
BRESSANIM PEREIRA, conhecido como FELCA, humorista e youtuber paranaense que 
ganhou destaque nacional por abordar, em suas redes sociais, o tema da adultização 
precoce de menores. Sua atuação, especialmente ao denunciar casos de exposição 
indevida e erotização infantil em plataformas digitais, ajudou a ampliar o debate público 
e a conscientizar sobre a urgência de proteger a infância contra esse tipo de violação.
A crescente exposição de menores a conteúdos, comportamentos e 
estímulos próprios da vida adulta, antes do tempo adequado, tem se tornado um 
problema social e educacional grave, com impactos diretos no desenvolvimento físico, 
psicológico e emocional. Estudos indicam que a adultização precoce pode comprometer a 
autoestima, prejudicar a formação de valores, aumentar a vulnerabilidade a abusos e 
gerar consequências irreversíveis para a vida adulta.
O avanço das tecnologias e a popularização das redes sociais potencializam 
a difusão de imagens e conteúdos que podem expor indevidamente a imagem infantil, 
muitas vezes sem a plena consciência ou consentimento dos responsáveis. Além disso, 
observa-se a participação de crianças e adolescentes em eventos ou produções com 
caráter sexualizado, em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, 
afrontando o princípio da proteção integral.
Nesse sentido, este Projeto de Lei propõe medidas preventivas e educativas, 
tais como campanhas permanentes de conscientização, parcerias com órgãos de proteção 
à infância, ações nas escolas e a divulgação de canais de denúncia. Também estabelece 
restrições claras em eventos públicos ou patrocinados pelo Município, visando impedir a 
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erotização e a exposição indevida.
Com a aprovação desta proposta, o Município de Jacarezinho estará dando 
um passo importante na defesa da dignidade, da integridade e dos direitos fundamentais 
de crianças e adolescentes, contribuindo para um ambiente mais seguro, saudável e 
respeitoso para seu pleno desenvolvimento.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, contâmos 
com â compreensâ o e o âpoio dos nobres Vereâdores pârâ â âprovâçâ o destâ propostâ 
legislâtivâ.
Jâcârezinho/PR, 11 de âgosto de 2025.
SERGINHO MARQUES
Vereâdor/PT

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