| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Jacarezinho/PR a Lei FELCA, destinada a proteger crianças e adolescentes contra a adultização precoce, a exposição indevida e a erotização em plataformas digitais, redes sociais, meios de comunicação ou eventos públicos. |
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1 Ofício 148/2025-SL Jacarezinho/PR, 11 de agosto de 2025. À Sua Excelência o Senhor JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA” Presidente desta Casa de Leis Jacarezinho/PR Senhor Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 33/2025, que visa instituir no âmbito do Município de Jacarezinho/PR a Lei FELCA, destinada a proteger crianças e adolescentes contra a adultização precoce, a exposição indevida e a erotização em plataformas digitais, redes sociais, meios de comunicação ou eventos públicos, para análise desta Casa de Leis e posterior deliberação pelo Plenário. Atenciosamente, SERGINHO MARQUES Vereador/PT DESPACHO DA PRESIDÊNCIA I – Recebido hoje. II – Dê-se ciência ao Plenário. III – Encaminhe-se ao Setor Jurídico para emissão de parecer e, na sequência, enviar às Comissões competentes. Jacarezinho/PR, ____/____/2025. JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA” Presidente 2 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 33/2025 Institui no â mbito do Municí pio de Jâcârezinho/PR â Lei FELCA, destinâdâ â proteger criânçâs e âdolescentes contrâ â âdultizâçâ o precoce, â exposiçâ o indevidâ e â erotizâçâ o em plâtâformâs digitâis, redes sociâis, meios de comunicâçâ o ou eventos pu blicos. Art. 1.° Ficâ instituí dâ, no â mbito do Municí pio de Jâcârezinho/PR, â Lei FELCA, destinâdâ â proteger criânçâs e âdolescentes contrâ â âdultizâçâ o precoce, â exposiçâ o indevidâ e â erotizâçâ o em plâtâformâs digitâis, redes sociâis, meios de comunicâçâ o ou eventos pu blicos. Art. 2.° Pârâ os efeitos destâ Lei, considerâ-se: I – âdultizâçâ o precoce: â induçâ o ou incentivo pârâ que criânçâs e âdolescentes âdotem comportâmentos, vestimentâs, linguâgem ou pârticipem de âtividâdes de cârâ ter âdulto, inâdequâdâs â suâ fâixâ etâ riâ; II – exposiçâ o indevidâ: â publicâçâ o, compârtilhâmento ou exibiçâ o dâ imâgem de criânçâs e âdolescentes de formâ que possâ âfetâr suâ integridâde fí sicâ, psicolo gicâ ou morâl; III – erotizâçâ o infântil: quâlquer conteu do que âtribuâ conotâçâ o sexuâl â imâgem, fâlâ ou comportâmento de criânçâ ou âdolescente. Art. 3.° Ficâ instituí dâ câmpânhâ municipâl permânente de conscientizâçâ o sobre os riscos dâ exposiçâ o e âdultizâçâ o precoce, â ser promovidâ pelo Poder Executivo Municipâl. § 1.° A câmpânhâ incluirâ âço es educâtivâs nâs escolâs, pâlestrâs pârâ pâis e responsâ veis, e â divulgâçâ o de cânâis de denu nciâ, como o Disque 100 (serviço telefo nico grâtuito e confidenciâl pârâ denu nciâs de violâço es de direitos humânos no Brâsil). 3 § 2.° Poderâ o ser firmâdâs pârceriâs com o Conselho Tutelâr, Ministe rio Pu blico, Polí ciâ Civil, entidâdes dâ sociedâde civil e especiâlistâs em proteçâ o dâ infâ nciâ. Art. 4.° E vedâdâ, no â mbito de eventos pu blicos e âço es pâtrocinâdâs ou âpoiâdâs pelo Municí pio: I – â pârticipâçâ o de criânçâs e âdolescentes em âpresentâço es com conteu do sexuâlizâdo; II – â utilizâçâ o de figurinos, coreogrâfiâs, roteiros ou fâlâs que possâm cârâcterizâr âdultizâçâ o ou erotizâçâ o precoce; III – â divulgâçâ o de imâgens que infrinjâm o Estâtuto dâ Criânçâ e do Adolescente (Lei Federâl 8.069/1990). Art. 5.° O descumprimento destâ Lei sujeitârâ os infrâtores â s seguintes sânço es âdministrâtivâs: I – âdverte nciâ escritâ; II – multâ de 20 (vinte) â 500 (quinhentâs) Unidâdes Fiscâis do Municí pio, conforme â grâvidâde e reincide nciâ; III – proibiçâ o de contrâtâr com o Municí pio ou receber subvençâ o e incentivos fiscâis, por âte 3 (tre s) ânos. Art. 6.° O Poder Executivo poderâ regulâmentâr estâ Lei, definindo procedimentos e formâs de fiscâlizâçâ o. Art. 7.° Estâ Lei entrâ em vigor nâ dâtâ de suâ publicâçâ o. Pâlâ cio Sâ o Sebâstiâ o, Sede dâ Câ mârâ Municipâl de Jâcârezinho/PR, 11 de âgosto de 2025. SERGINHO MARQUES Vereador/PT 4 (PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 33/2025) JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa de Leis, A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Jacarezinho/PR, a Lei FELCA, destinada à prevenção e combate à adultização precoce de crianças e adolescentes, especialmente em redes sociais, meios digitais e eventos públicos. A escolha do nome FELCA é uma referência ao influenciador digital FELIPE BRESSANIM PEREIRA, conhecido como FELCA, humorista e youtuber paranaense que ganhou destaque nacional por abordar, em suas redes sociais, o tema da adultização precoce de menores. Sua atuação, especialmente ao denunciar casos de exposição indevida e erotização infantil em plataformas digitais, ajudou a ampliar o debate público e a conscientizar sobre a urgência de proteger a infância contra esse tipo de violação. A crescente exposição de menores a conteúdos, comportamentos e estímulos próprios da vida adulta, antes do tempo adequado, tem se tornado um problema social e educacional grave, com impactos diretos no desenvolvimento físico, psicológico e emocional. Estudos indicam que a adultização precoce pode comprometer a autoestima, prejudicar a formação de valores, aumentar a vulnerabilidade a abusos e gerar consequências irreversíveis para a vida adulta. O avanço das tecnologias e a popularização das redes sociais potencializam a difusão de imagens e conteúdos que podem expor indevidamente a imagem infantil, muitas vezes sem a plena consciência ou consentimento dos responsáveis. Além disso, observa-se a participação de crianças e adolescentes em eventos ou produções com caráter sexualizado, em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, afrontando o princípio da proteção integral. Nesse sentido, este Projeto de Lei propõe medidas preventivas e educativas, tais como campanhas permanentes de conscientização, parcerias com órgãos de proteção à infância, ações nas escolas e a divulgação de canais de denúncia. Também estabelece restrições claras em eventos públicos ou patrocinados pelo Município, visando impedir a 5 erotização e a exposição indevida. Com a aprovação desta proposta, o Município de Jacarezinho estará dando um passo importante na defesa da dignidade, da integridade e dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, contribuindo para um ambiente mais seguro, saudável e respeitoso para seu pleno desenvolvimento. Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, contâmos com â compreensâ o e o âpoio dos nobres Vereâdores pârâ â âprovâçâ o destâ propostâ legislâtivâ. Jâcârezinho/PR, 11 de âgosto de 2025. SERGINHO MARQUES Vereâdor/PT