EMENDA MODIFICATIVA 1/2026
O Vereador que abaixo assina, com base no Artigo 104, inciso IV do
Regimento Interno, propõe que se modifique no PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
7/2026, o seguinte:
1. A Ementa passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece sanções administrativas para ações de abuso, abandono, maustratos, ferimentos ou mutilação de animais no âmbito do Município de
Jacarezinho, Estado do Paraná.”
2. O inciso VIII do Artigo 2.º passa a conter a seguinte redação:
“VIII – praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que configure crueldade ou
maus-tratos conforme a legislação federal vigente.”
3. O Artigo 3.° e seus incisos I, II e V passam a ter as seguintes redações:
“Art. 3.° A prática de qualquer das condutas descritas no Artigo 2.° desta Lei
sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, proprietário dos animais, às
seguintes sanções administrativas:
I – advertência por escrito, com fixação de prazo para sanar a irregularidade,
quando for o caso;
II – o infrator estará sujeito à imposição de multa no valor de 20 a 100 Unidades
Fiscais do Município – UFMs, sem prejuízo de outras penalidades a que
estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis;
[...]
V – em caso de atos praticados por menores de idade, a responsabilidade pelo
pagamento da multa e pelo cumprimento das obrigações administrativas recairá
sobre os pais ou responsáveis legais, nos termos da legislação civil vigente.”
4. O § 1.° do Artigo 3.° passa a conter a seguinte redação:
“§ 1.° Todo o valor arrecadado por meio da multa prevista neste Artigo será
integralmente destinado ao Fundo Municipal de Proteção aos Animais, sendo
obrigatoriamente revertido para ações, programas e projetos voltados à causa
animal, incluindo resgate, tratamento, reabilitação, aquisição de rações,
medicamentos, custeio de atendimentos veterinários, manutenção de abrigos e
demais iniciativas que visem garantir a saúde, segurança e bem-estar dos
animais em situação de vulnerabilidade.”
5. Os Artigos 4.°, 5.° e 6.° passam a conter as seguintes redações:
“Art. 4.° Fica garantido o sigilo dos dados do denunciante, que não serão
divulgados no processo administrativo de apuração, salvo por requisição judicial;
ao infrator, fica assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos
termos da legislação aplicável ao processo administrativo municipal.
Art. 5.° As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das sanções
penais previstas na Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes
Ambientais.
Art. 6.° O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização,
apoiar as denúncias, firmar parcerias com clínicas veterinárias e ONGs, bem
como regulamentar esta Lei, no que couber.”
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Apresentamos esta Emenda com a finalidade de aprimorar o texto
original do Projeto de Lei, ajustando-o à técnica legislativa e às normas federais
vigentes.
Jacarezinho/PR, 19 de fevereiro de 2026.
SERGINHO MARQUES
Vereador/PT