| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | “Institui o Adicional de Produtividade para o cargo de Fiscal de Tributos, fixa parâmetros para sua concessão e dá outras providências.” |
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MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 www.jacarezinho.pr.gov.br Ofício nº 69/2026 - GAB Jacarezinho, 20 de março de 2026. Excelentíssimo Senhor Vereador José Izaías Gomes – “Zola” Presidente da Câmara Municipal Jacarezinho-PR Senhor Presidente, Encaminha-se a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 46/2026, que institui o Adicional de Produtividade para o cargo de Fiscal de Tributos, fixa parâmetros para sua concessão e dá outras providências. Solicito a Vossa Excelência a apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, pelas razões já expostas na justificativa que o acompanha. Atenciosamente, Antônio Neves Neto Prefeito em exercício ANTONIO NEVES NETO:08713639 927 Assinado de forma digital por ANTONIO NEVES NETO:08713639927 Dados: 2026.03.20 10:43:40 -03'00' MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 www.jacarezinho.pr.gov.br ______________________________________________________________________________________________ Projeto de Lei n° 46/2026 de 20 de março de 2026 “Institui o Adicional de Produtividade para o cargo de Fiscal de Tributos, fixa parâmetros para sua concessão e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprova a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Adicional de Produtividade – AP para os servidores municipais ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Jacarezinho. Parágrafo único. O Adicional de Produtividade constitui parcela remuneratória variável, de caráter não permanente, não incorporável ao vencimento-base para nenhum fim, inclusive para cálculo de décimo-terceiro salário, adicional de férias, horas extras, adicionais de qualquer espécie e progressões funcionais, ou para fins previdenciários. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I – Adicional de Produtividade (AP): parcela remuneratória variável concedida ao Fiscal de Tributos em efetivo exercício das atribuições do cargo, em razão do desempenho aferido pelo sistema de pontuação previsto no Anexo Único desta Lei; II – Sistema de Pontuação: conjunto de critérios objetivos, previstos no Anexo Único desta Lei, que traduz em pontos as atividades fiscais realizadas pelo servidor no período de apuração; III – Relatório Mensal de Produtividade (RMP): documento elaborado pelo servidor ao término de cada mês, descrevendo as atividades realizadas e a pontuação correspondente, instruído com os documentos comprobatórios indicados pela Comissão de Avaliação de Produtividade; IV – Período de apuração: o mês imediatamente anterior ao mês de pagamento do AP; V – Fiscal de Tributos: emprego público de preenchimento efetivo que integra a Parte Permanente do Quadro de Pessoal municipal. Art. 3º O Adicional de Produtividade será calculado pelo sistema de pontuação constante do Anexo Único desta Lei, podendo variar de 0% (zero por cento) a 30% (trinta por cento) do vencimentobase do servidor. § 1º Cada ponto obtido nos termos do Anexo Único equivale a 1 (um) ponto percentual incidente sobre o vencimento-base do servidor. § 2º Para fins de percepção do AP, considera-se o total de pontos apurados no período de apuração, limitados a 30 (trinta) pontos. § 3º O pagamento do AP terá como referência os pontos apurados no mês anterior ao mês de pagamento. Art. 4º O pagamento do Adicional de Produtividade não será realizado aos servidores em afastamento, remunerado ou não, em exercício de cargo em comissão ou função gratificada, durante o período em que se encontrarem nesta situação, ressalvado aquele devido em razão de atividades MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 www.jacarezinho.pr.gov.br ______________________________________________________________________________________________ realizadas no mês anterior ao início do afastamento ou do exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Art. 5º O servidor apresentará o Relatório Mensal de Produtividade – RMP ao Secretário Municipal de Finanças até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de apuração. § 1º O RMP será instruído com cópias de documentos, informações e provas que embasam as atividades fiscais declaradas, necessárias à comprovação da realização dos procedimentos. § 2º O Secretário Municipal de Finanças apreciará o RMP no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do seu recebimento, podendo: I – homologar o RMP integralmente; II – homologar o RMP parcialmente, com glosa fundamentada de pontos específicos; III – devolver o RMP ao servidor para complementação, com prazo de 3 (três) dias úteis para resposta, após o qual o Secretário apreciará os dados complementares apresentados; IV – rejeitar o RMP integralmente, com glosa fundamentada dos pontos; § 3º Ocorrendo a glosa da pontuação, o servidor poderá impugnar a decisão do Secretário no prazo de 3 dias úteis, após o qual deverá o Secretário apreciar novamente o RMP, em igual prazo ao previsto no §2º deste artigo. § 4º É vedada a aprovação tácita do RMP por decurso de prazo sem deliberação expressa da autoridade competente. § 5º O RMP avalizado pelo Secretário Municipal de Finanças será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos para lançamento do AP na folha de pagamento. § 6º No caso de cumprimento da pontuação máxima antes do final do mês, o servidor continuará obrigado a atender as ordens de serviço e demais atribuições determinadas pela chefia, sob pena de desconto proporcional da pontuação, vedada a acumulação de pontos para os meses seguintes. § 7º Em caso de má-fé comprovada na declaração de atividades não realizadas, o servidor estará sujeito às sanções disciplinares previstas na legislação municipal, sem prejuízo das demais responsabilidades civis e penais cabíveis. Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal constituirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, Comissão Consultiva para avaliação da eficiência do modelo de produtividade adotado. § 1º A Comissão Consultiva será composta pelos seguintes membros: I – O Secretário Municipal de Finanças, que a presidirá; II - 1 (um) representante da carreira de Fiscal de Tributos, indicado pelo Secretário Municipal de Finanças; II – 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos, indicado pelo Secretário da pasta; MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 www.jacarezinho.pr.gov.br ______________________________________________________________________________________________ § 2º A Comissão Consultiva elaborará relatório circunstanciado sobre os trabalhos desenvolvidos nos 180 (cento e oitenta) dias iniciais de vigência desta Lei, contendo análise da eficiência do sistema de pontuação e sugestões de aprimoramento. § 3º Com base no relatório, o Chefe do Poder Executivo poderá encaminhar ao Legislativo Municipal projeto de lei de adequação do Anexo Único às necessidades do serviço. § 4º A participação na Comissão Consultiva não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. Art. 8º. O AP não se incorpora ao vencimento-base para fins de cálculo do benefício de aposentadoria. Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber, devendo o decreto regulamentador ser editado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho, 20 de março de 2026. Antônio Neves Neto Prefeito em exercício ANTONIO NEVES NETO:08713639927 Assinado de forma digital por ANTONIO NEVES NETO:08713639927 Dados: 2026.03.20 10:44:27 -03'00' MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 www.jacarezinho.pr.gov.br ______________________________________________________________________________________________ ANEXO ÚNICO DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PONTUAÇÃO Termo de Encerramento de Fiscalização sem Constituição de Crédito Tributário 2 Auto de Infração e/ou Notificação de Lançamento de Crédito Tributário (por exercício fiscal autuado) 4 Notificação Prévia por suspeita de irregularidade – sugestão de retificação 1 Termo de Encerramento sem Constituição de Crédito Tributário em Fiscalização de ITR 2 Notificação de Lançamento de Crédito Tributário decorrente de Fiscalização de ITR 4 Participação em curso de capacitação previamente aprovado pela chefia imediata ou realizado em instituição de ensino formal ou órgão público (por hora, limitado a 5 pontos por mês) 1/hora Resolução de processo de cancelamento de nota fiscal (por nota fiscal) 0,5 Informação técnica em Processos e/ou Requerimentos administrativos de matéria tributária 0,75 MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 www.jacarezinho.pr.gov.br ______________________________________________________________________________________________ J U S T I F I C A T I V A: Excelentíssimo Senhor Vereador José Izaías Gomes - Zola Presidente da Câmara Municipal Jacarezinho-PR Senhor Presidente, Pelo presente, encaminha-se à apreciação do Legislativo o Projeto de Lei nº 46/2026, que Institui o Adicional de Produtividade para o cargo de Fiscal de Tributos, fixa parâmetros para sua concessão e dá outras providências O presente projeto de lei tem como escopo modernizar a estrutura remuneratória do Fiscal de Tributos do Município de Jacarezinho, adotando modelo de remuneração variável vinculada ao desempenho individual, em consonância com os princípios da administração gerencial. A medida encontra fundamento direto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, que reconhece as administrações tributárias dos entes federados como atividades essenciais ao funcionamento do Estado, às quais se deve assegurar recursos prioritários. O modelo proposto conta com critérios objetivos de avaliação e veda a concessão automática do pagamento do adicional sem avaliação prévia do relatório, de modo a garantir a transparência e o controle sobre os recursos. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à constitucionalidade do sistema proposto por esta lei, como no julgamento da Suspensão de Liminar nº 1615/SP pelo seu Plenário, em decisão que teve a seguinte ementa: Suspensão de liminar. Adicional de produtividade fiscal (APF). Remuneração por performance na Administração Pública municipal. Possibilidade. Concretização do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput). Precedentes. Previsão constitucional expressa em relação às carreiras da Administração Tributária (CF, art. 39, § 7º). Liminar deferida. Decisão referendada. Mérito. 1. O adicional de produtividade fiscal (APF) instituído pelo Município de Cubatão/SP opera por meio de um sistema de pontuação pelo qual o servidor obtém vantagem pecuniária adicional em razão do desempenho, da complexidade das tarefas, da responsabilidade pela execução e do incremento da arrecadação tributária. 2. A jurisprudência desta Casa reconhece a constitucionalidade do modelo de remuneração dos servidores públicos por performance, como concretização do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput). Precedentes. 3. Sob essa ótica, é possível que as atividades ensejadoras do adicional de produtividade coincidam, no todo ou em parte, com as atribuições funcionais ordinárias do cargo, emprego ou função, desde que a vantagem pecuniária seja estruturada de modo que exija dedicação especial do servidor, esteja voltada ao atingimento de metas e objetivos estabelecidos pelos órgãos de gestão e resulte na ampliação, melhoria ou aprimoramento do serviço e, por isso mesmo, reverta o investimento em benefício da coletividade. 4. Suspensão concedida. (STF - SL: 1615 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/05/2023, Tribunal Pleno) MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 www.jacarezinho.pr.gov.br ______________________________________________________________________________________________ Neste sentido, a sistemática adotada no presente Projeto de Lei encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A elaboração do presente Projeto de Lei foi instruída pela documentação presente no expediente Memorando 5.785/2025 (1Doc). Naquele expediente foi acostado Relatório das atividades desenvolvidas pelo Fiscal de Tributos no ano de 2025, que ajudaram a ter por base os critérios de pontuação que integram o Anexo Único deste Projeto de Lei. De acordo com levantamento que consta daquele expediente, aplicando-se os critérios objetivos previstos no Anexo Único do presente Projeto de Lei às atividades desenvolvidas no ano de 2025, o Fiscal de Tributos teria obtido média mensal de 20,38 pontos. Consta, ainda, do mesmo relatório que no ano de 2021 após a celebração de Convênio com a Receita Federal, pelo qual o Município passou a fiscalizar o ITR e a receber 100% do valor do ITR dos imóveis aqui localizados teria havido "um incremento no repasse da receita referente a esse tributo na proporção de 115,28% em relação ao arrecadado no ano anterior" e que "no ano de 2023 houve um incremento de 50,71% em relação ao arrecadado no ano anterior". Segundo o relatório, por fim, “desde então, com o trabalho de fiscalização realizado, vem-se mantendo a média de arrecadação”. O contido no relatório demonstra a importância da atividade dos Fiscais de Tributos municipais para a arrecadação municipal, o que aponta para a necessidade de reconhecimento da carreira e da instituição de programas de incentivo como a do presente Projeto de Lei. Ainda, conforme Estudo de Impacto Orçamentário, que foi calculado tendo como base o patamar máximo de 30% previsto neste Projeto Lei, os gastos oriundos deste Projeto de Lei representam aumento de 0,02% no índice de gastos com pessoal, levando em consideração a receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026. Diante do exposto, em razão da relevância da administração tributária para a manutenção dos serviços públicos essenciais ofertados à população, a importância da valorização da carreira de Fiscal de Tributos como instrumento indispensável à eficiência arrecadatória do Município, e os impactos positivos que a aprovação do presente Projeto de Lei produzirá sobre a capacidade arrecadatória da Administração Municipal, solicitamos a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência. Atenciosamente, Jacarezinho, 20 de março de 2026. Antônio Neves Neto Prefeito em exercício ANTONIO NEVES NETO:08713639927 Assinado de forma digital por ANTONIO NEVES NETO:08713639927 Dados: 2026.03.20 10:44:53 -03'00' Adicional Quant. Adicional Produtividade (Vlr. Máximo) Encargos (23,29%) Vlr. Total/Mensal Vlr. Total/Anual 13º Salário + Encargos 1/3 Férias + Encargos TOTAL GERAL Adicional de Produtividade (Fiscal de Tributos) 1 3.089,34 826,40 3.915,74 46.988,86 3.915,74 1.305,12 52.209,72 52.209,72 233.610.000,00 0,02% CÁLCULO DO IMPACTO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE (FISCAL DE TRIBUTOS) VALOR TOTAL DA DESPESA REFERENTE AO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE (FISCAL DE TRIBUTOS) RECEITA CORRENTE LIQUIDA PREVISTA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 IMPACTO NO ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL