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materia nº 46/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-03-23
Ementa“Institui o Adicional de Produtividade para o cargo de Fiscal de Tributos, fixa parâmetros para sua concessão e dá outras providências.”
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MUNICÍPIO DE JACAREZINHO
Estado do Paraná
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000
CNPJ: 76.966.860/0001-46
www.jacarezinho.pr.gov.br
Ofício nº 69/2026 - GAB
Jacarezinho, 20 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Vereador José Izaías Gomes – “Zola” 
Presidente da Câmara Municipal 
Jacarezinho-PR
Senhor Presidente,
Encaminha-se a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 46/2026, que institui o Adicional de 
Produtividade para o cargo de Fiscal de Tributos, fixa parâmetros para sua concessão e dá 
outras providências.
Solicito a Vossa Excelência a apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, 
pelas razões já expostas na justificativa que o acompanha.
Atenciosamente,
Antônio Neves Neto
Prefeito em exercício
ANTONIO NEVES 
NETO:08713639
927
Assinado de forma digital 
por ANTONIO NEVES 
NETO:08713639927 
Dados: 2026.03.20 10:43:40 
-03'00'
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO
Estado do Paraná
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000
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Projeto de Lei n° 46/2026
de 20 de março de 2026
“Institui o Adicional de Produtivi￾dade para o cargo de Fiscal de 
Tributos, fixa parâmetros para sua 
concessão e dá outras providên￾cias.”
A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Adicional de Produtividade – AP para os servidores municipais ocupantes 
do cargo de Fiscal de Tributos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Jacarezinho.
Parágrafo único. O Adicional de Produtividade constitui parcela remuneratória variável, de cará￾ter não permanente, não incorporável ao vencimento-base para nenhum fim, inclusive para cálculo 
de décimo-terceiro salário, adicional de férias, horas extras, adicionais de qualquer espécie e pro￾gressões funcionais, ou para fins previdenciários. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Adicional de Produtividade (AP): parcela remuneratória variável concedida ao Fiscal de Tribu￾tos em efetivo exercício das atribuições do cargo, em razão do desempenho aferido pelo sistema 
de pontuação previsto no Anexo Único desta Lei;
II – Sistema de Pontuação: conjunto de critérios objetivos, previstos no Anexo Único desta Lei, 
que traduz em pontos as atividades fiscais realizadas pelo servidor no período de apuração;
III – Relatório Mensal de Produtividade (RMP): documento elaborado pelo servidor ao término de 
cada mês, descrevendo as atividades realizadas e a pontuação correspondente, instruído com os 
documentos comprobatórios indicados pela Comissão de Avaliação de Produtividade;
IV – Período de apuração: o mês imediatamente anterior ao mês de pagamento do AP;
V – Fiscal de Tributos: emprego público de preenchimento efetivo que integra a Parte Permanente 
do Quadro de Pessoal municipal.
Art. 3º O Adicional de Produtividade será calculado pelo sistema de pontuação constante do Ane￾xo Único desta Lei, podendo variar de 0% (zero por cento) a 30% (trinta por cento) do vencimento￾base do servidor.
§ 1º Cada ponto obtido nos termos do Anexo Único equivale a 1 (um) ponto percentual incidente 
sobre o vencimento-base do servidor.
§ 2º Para fins de percepção do AP, considera-se o total de pontos apurados no período de apura￾ção, limitados a 30 (trinta) pontos.
§ 3º O pagamento do AP terá como referência os pontos apurados no mês anterior ao mês de 
pagamento.
Art. 4º O pagamento do Adicional de Produtividade não será realizado aos servidores em afasta￾mento, remunerado ou não, em exercício de cargo em comissão ou função gratificada, durante o 
período em que se encontrarem nesta situação, ressalvado aquele devido em razão de atividades 
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realizadas no mês anterior ao início do afastamento ou do exercício de cargo em comissão ou 
função gratificada.
Art. 5º O servidor apresentará o Relatório Mensal de Produtividade – RMP ao Secretário Munici￾pal de Finanças até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de apuração.
§ 1º O RMP será instruído com cópias de documentos, informações e provas que embasam as 
atividades fiscais declaradas, necessárias à comprovação da realização dos procedimentos.
§ 2º O Secretário Municipal de Finanças apreciará o RMP no prazo de 5 (cinco) dias úteis conta￾dos do seu recebimento, podendo:
I – homologar o RMP integralmente;
II – homologar o RMP parcialmente, com glosa fundamentada de pontos específicos;
III – devolver o RMP ao servidor para complementação, com prazo de 3 (três) dias úteis para res￾posta, após o qual o Secretário apreciará os dados complementares apresentados;
IV – rejeitar o RMP integralmente, com glosa fundamentada dos pontos; 
§ 3º Ocorrendo a glosa da pontuação, o servidor poderá impugnar a decisão do Secretário no pra￾zo de 3 dias úteis, após o qual deverá o Secretário apreciar novamente o RMP, em igual prazo ao 
previsto no §2º deste artigo.
§ 4º É vedada a aprovação tácita do RMP por decurso de prazo sem deliberação expressa da 
autoridade competente.
§ 5º O RMP avalizado pelo Secretário Municipal de Finanças será encaminhado ao Departamento 
de Recursos Humanos para lançamento do AP na folha de pagamento.
§ 6º No caso de cumprimento da pontuação máxima antes do final do mês, o servidor continuará 
obrigado a atender as ordens de serviço e demais atribuições determinadas pela chefia, sob pena 
de desconto proporcional da pontuação, vedada a acumulação de pontos para os meses seguin￾tes.
§ 7º Em caso de má-fé comprovada na declaração de atividades não realizadas, o servidor estará 
sujeito às sanções disciplinares previstas na legislação municipal, sem prejuízo das demais res￾ponsabilidades civis e penais cabíveis.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal constituirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
contados da entrada em vigor desta Lei, Comissão Consultiva para avaliação da eficiência do mo￾delo de produtividade adotado.
§ 1º A Comissão Consultiva será composta pelos seguintes membros:
I – O Secretário Municipal de Finanças, que a presidirá; 
II - 1 (um) representante da carreira de Fiscal de Tributos, indicado pelo Secretário Municipal de 
Finanças;
II – 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos, indicado pelo Secretário da 
pasta;
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§ 2º A Comissão Consultiva elaborará relatório circunstanciado sobre os trabalhos desenvolvidos 
nos 180 (cento e oitenta) dias iniciais de vigência desta Lei, contendo análise da eficiência do sis￾tema de pontuação e sugestões de aprimoramento.
§ 3º Com base no relatório, o Chefe do Poder Executivo poderá encaminhar ao Legislativo Muni￾cipal projeto de lei de adequação do Anexo Único às necessidades do serviço.
§ 4º A participação na Comissão Consultiva não será remunerada, sendo considerada serviço 
público relevante.
Art. 8º. O AP não se incorpora ao vencimento-base para fins de cálculo do benefício de aposen￾tadoria.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias pró￾prias.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber, de￾vendo o decreto regulamentador ser editado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da 
data de publicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho, 20 de março de 2026. 
Antônio Neves Neto
Prefeito em exercício
ANTONIO NEVES 
NETO:08713639927
Assinado de forma digital por 
ANTONIO NEVES 
NETO:08713639927 
Dados: 2026.03.20 10:44:27 
-03'00'
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ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PONTUAÇÃO
Termo de Encerramento de Fiscalização sem Constituição de Crédito 
Tributário
2
Auto de Infração e/ou Notificação de Lançamento de Crédito Tributário 
(por exercício fiscal autuado)
4
Notificação Prévia por suspeita de irregularidade – sugestão de retifi￾cação 
1
Termo de Encerramento sem Constituição de Crédito Tributário em 
Fiscalização de ITR
2
Notificação de Lançamento de Crédito Tributário decorrente de Fiscali￾zação de ITR
4
Participação em curso de capacitação previamente aprovado pela che￾fia imediata ou realizado em instituição de ensino formal ou órgão pú￾blico (por hora, limitado a 5 pontos por mês)
1/hora
Resolução de processo de cancelamento de nota fiscal (por nota fis￾cal)
0,5
Informação técnica em Processos e/ou Requerimentos administrativos 
de matéria tributária
0,75
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J U S T I F I C A T I V A:
Excelentíssimo Senhor
Vereador José Izaías Gomes - Zola
Presidente da Câmara Municipal 
Jacarezinho-PR
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminha-se à apreciação do Legislativo o Projeto de Lei nº 46/2026, 
que Institui o Adicional de Produtividade para o cargo de Fiscal de Tributos, fixa parâmetros para 
sua concessão e dá outras providências 
O presente projeto de lei tem como escopo modernizar a estrutura remuneratória do 
Fiscal de Tributos do Município de Jacarezinho, adotando modelo de remuneração variável vincu￾lada ao desempenho individual, em consonância com os princípios da administração gerencial.
A medida encontra fundamento direto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, 
que reconhece as administrações tributárias dos entes federados como atividades essenciais ao 
funcionamento do Estado, às quais se deve assegurar recursos prioritários.
O modelo proposto conta com critérios objetivos de avaliação e veda a concessão au￾tomática do pagamento do adicional sem avaliação prévia do relatório, de modo a garantir a 
transparência e o controle sobre os recursos. 
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à constitucionalidade do sistema 
proposto por esta lei, como no julgamento da Suspensão de Liminar nº 1615/SP pelo seu Plená￾rio, em decisão que teve a seguinte ementa: 
Suspensão de liminar. Adicional de produtividade fiscal (APF). Remuneração por 
performance na Administração Pública municipal. Possibilidade. Concretização do 
princípio da eficiência (CF, art. 37, caput). Precedentes. Previsão constitucional 
expressa em relação às carreiras da Administração Tributária (CF, art. 39, § 7º). 
Liminar deferida. Decisão referendada. Mérito. 1. O adicional de produtividade fis￾cal (APF) instituído pelo Município de Cubatão/SP opera por meio de um sistema 
de pontuação pelo qual o servidor obtém vantagem pecuniária adicional em razão 
do desempenho, da complexidade das tarefas, da responsabilidade pela execução 
e do incremento da arrecadação tributária. 2. A jurisprudência desta Casa reco￾nhece a constitucionalidade do modelo de remuneração dos servidores públicos 
por performance, como concretização do princípio da eficiência (CF, art. 37, ca￾put). Precedentes. 3. Sob essa ótica, é possível que as atividades ensejadoras do 
adicional de produtividade coincidam, no todo ou em parte, com as atribuições 
funcionais ordinárias do cargo, emprego ou função, desde que a vantagem pecu￾niária seja estruturada de modo que exija dedicação especial do servidor, esteja 
voltada ao atingimento de metas e objetivos estabelecidos pelos órgãos de gestão 
e resulte na ampliação, melhoria ou aprimoramento do serviço e, por isso mesmo, 
reverta o investimento em benefício da coletividade. 4. Suspensão concedida.
(STF - SL: 1615 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/05/2023, 
Tribunal Pleno)
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Neste sentido, a sistemática adotada no presente Projeto de Lei encontra respaldo na 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A elaboração do presente Projeto de Lei foi instruída pela documentação presente no 
expediente Memorando 5.785/2025 (1Doc).
Naquele expediente foi acostado Relatório das atividades desenvolvidas pelo Fiscal de 
Tributos no ano de 2025, que ajudaram a ter por base os critérios de pontuação que integram o 
Anexo Único deste Projeto de Lei. De acordo com levantamento que consta daquele expediente, 
aplicando-se os critérios objetivos previstos no Anexo Único do presente Projeto de Lei às ativida￾des desenvolvidas no ano de 2025, o Fiscal de Tributos teria obtido média mensal de 20,38 pon￾tos. 
Consta, ainda, do mesmo relatório que no ano de 2021 após a celebração de Convê￾nio com a Receita Federal, pelo qual o Município passou a fiscalizar o ITR e a receber 100% do 
valor do ITR dos imóveis aqui localizados teria havido "um incremento no repasse da receita refe￾rente a esse tributo na proporção de 115,28% em relação ao arrecadado no ano anterior" e que 
"no ano de 2023 houve um incremento de 50,71% em relação ao arrecadado no ano anterior". 
Segundo o relatório, por fim, “desde então, com o trabalho de fiscalização realizado, vem-se man￾tendo a média de arrecadação”. 
O contido no relatório demonstra a importância da atividade dos Fiscais de Tributos 
municipais para a arrecadação municipal, o que aponta para a necessidade de reconhecimento da 
carreira e da instituição de programas de incentivo como a do presente Projeto de Lei.
Ainda, conforme Estudo de Impacto Orçamentário, que foi calculado tendo como base 
o patamar máximo de 30% previsto neste Projeto Lei, os gastos oriundos deste Projeto de Lei 
representam aumento de 0,02% no índice de gastos com pessoal, levando em consideração a 
receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026.
Diante do exposto, em razão da relevância da administração tributária para a manu￾tenção dos serviços públicos essenciais ofertados à população, a importância da valorização da 
carreira de Fiscal de Tributos como instrumento indispensável à eficiência arrecadatória do Muni￾cípio, e os impactos positivos que a aprovação do presente Projeto de Lei produzirá sobre a capa￾cidade arrecadatória da Administração Municipal, solicitamos a tramitação do presente Projeto de 
Lei em regime de urgência. 
Atenciosamente,
Jacarezinho, 20 de março de 2026.
Antônio Neves Neto
Prefeito em exercício
ANTONIO NEVES 
NETO:08713639927
Assinado de forma digital por 
ANTONIO NEVES 
NETO:08713639927 
Dados: 2026.03.20 10:44:53 -03'00'
Adicional Quant.
 Adicional 
Produtividade 
(Vlr. Máximo) 
 Encargos 
(23,29%) Vlr. Total/Mensal Vlr. Total/Anual 13º Salário + 
Encargos 
 1/3 Férias + 
Encargos TOTAL GERAL 
Adicional de Produtividade (Fiscal de Tributos) 1 3.089,34 826,40 3.915,74 46.988,86 3.915,74 1.305,12 52.209,72
52.209,72
233.610.000,00
0,02%
CÁLCULO DO IMPACTO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE (FISCAL DE TRIBUTOS)
VALOR TOTAL DA DESPESA REFERENTE AO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE (FISCAL DE TRIBUTOS)
RECEITA CORRENTE LIQUIDA PREVISTA PARA O EXERCÍCIO DE 2026
IMPACTO NO ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL

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