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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 5/2026, que visa autorizar os Poderes Legislativo e Executivo a concederem revisão de 4,26% no subsídio dos Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, a título de recomposição das perdas inflacionárias acumuladas ao longo de 2025.
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MUNICÍPIO DE JACAREZINHO
Estado do Paraná
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000
CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br
Ofício nº 22/2026/GAB
Jacarezinho, 13 de fevereiro de 2025.
A sua Excelência o Senhor 
Vereador José Izaías Gomes - Zola 
Presidente da Câmara Municipal 
Jacarezinho-PR 
Assunto: Veto parcial do Projeto de Lei do Legislativo nº 05/2026 
Senhor Presidente da Câmara, 
Venho comunicar à Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 42 da 
Lei Orgânica deste Município, decidi vetar o art. 2º do Projeto de Lei do Legislativo nº 
05/2026, que autoriza os Poderes Legislativo e Executivo a concederem revisão de 4,26% 
no subsídio dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secre￾tários Municipais, a título de recomposição das perdas inflacionárias acumuladas ao longo 
do ano 2025, pelas razões que seguem em anexo, as quais submeto à elevada apreciação 
dos Senhores Vereadores Municipais.
Atenciosamente,
Marcelo José Bernardeli Palhares
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO
Estado do Paraná
Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000
CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br
RAZÕES DO VETO PARCIAL - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 5/2026
Art. 2º do Projeto de Lei 
“Art. 2.° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão de 4,26% (quatro inteiros 
e vinte e seis centésimos por cento) no subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais, a título de recomposição das perdas inflacionárias acumuladas ao longo do 
ano 2025.”
Tratando-se de dispositivo autorizador, que não impõe dever, mas permite ao Poder 
Executivo exercer sua própria autonomia, e tratando-se de matéria afeta à organização 
administrativa e financeira do Poder Executivo, a prudência na gestão das finanças 
públicas e a preservação do interesse público motivam o veto do dispositivo. 

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