| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 5/2026, que visa autorizar os Poderes Legislativo e Executivo a concederem revisão de 4,26% no subsídio dos Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, a título de recomposição das perdas inflacionárias acumuladas ao longo de 2025. |
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MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br Ofício nº 22/2026/GAB Jacarezinho, 13 de fevereiro de 2025. A sua Excelência o Senhor Vereador José Izaías Gomes - Zola Presidente da Câmara Municipal Jacarezinho-PR Assunto: Veto parcial do Projeto de Lei do Legislativo nº 05/2026 Senhor Presidente da Câmara, Venho comunicar à Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei Orgânica deste Município, decidi vetar o art. 2º do Projeto de Lei do Legislativo nº 05/2026, que autoriza os Poderes Legislativo e Executivo a concederem revisão de 4,26% no subsídio dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, a título de recomposição das perdas inflacionárias acumuladas ao longo do ano 2025, pelas razões que seguem em anexo, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores Municipais. Atenciosamente, Marcelo José Bernardeli Palhares Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br RAZÕES DO VETO PARCIAL - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 5/2026 Art. 2º do Projeto de Lei “Art. 2.° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) no subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, a título de recomposição das perdas inflacionárias acumuladas ao longo do ano 2025.” Tratando-se de dispositivo autorizador, que não impõe dever, mas permite ao Poder Executivo exercer sua própria autonomia, e tratando-se de matéria afeta à organização administrativa e financeira do Poder Executivo, a prudência na gestão das finanças públicas e a preservação do interesse público motivam o veto do dispositivo.