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Ofício 33/2026-SL
Jacarezinho/PR, 26 de março de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA”
Presidente desta Casa de Leis
Jacarezinho/PR
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO 10/2026, que altera a Lei Municipal nº 3.713 de 14 de novembro de
2019, que obriga as concessionárias e permissionárias de serviços públicos a
restabelecerem o pavimento das vias públicas danificadas por serviços de reparo e/ou
manutenção, e dá outras providências, para análise desta Casa de Leis e posterior
deliberação pelo Plenário.
Atenciosamente,
PATRÍCIA MARTONI
Vereadora/MDB
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
I – Recebido hoje.
II – Dê-se ciência ao Plenário.
III – Encaminhe-se ao Setor
Jurídico para emissão de parecer e,
na sequência, enviar às Comissões
competentes.
Jacarezinho/PR, ___/___/2026.
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA”
Presidente
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 10/2026
“Altera a Lei Municipal nº 3.713 de 14 de
novembro de 2019, que obriga as
concessionárias e permissionárias de serviços
públicos a restabelecerem o pavimento das vias
públicas danificadas por serviços de reparo e/ou
manutenção, e dá outras providências.”
Art. 1º. Os incisos I e II, do Art. 3º da Lei nº 3.713, de 14 de novembro de 2019,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
I - haja comunicação à Secretaria na mesma data do início da realização dos
serviços com especificação dos serviços executados, sob pena de aplicação de multa
no valor R$ 3.000,00 (três mil reais); e, [NR]
II - seja restabelecido o pavimento da via ou logradouro público às mesmas
condições de qualidade anteriores à execução da obra, no prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) horas, contados do término das obras nas vias e passeios públicos. [NR]
Art. 2º. O Art. 4º, §1º e 2º, da Lei nº 3.713, de 14 de novembro de 2019, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. Quando forem abertos buracos e valas para a realização de serviços
de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e/ou esgoto e similares, a
concessionária ou permissionária e suas terceirizadas são obrigadas a reparar o
pavimento, fechando os buracos e valas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
contados do término das obras nas vias, calçadas e passeios públicos. [NR]
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§ 1º. Em caso de necessidade justificada por manifestação escrita direcionada
à Secretaria Municipal de Conservação Urbana, o prazo para o conserto referido no
caput deste Artigo poderá ser prorrogado por até mais 24 horas. [NR]
§ 2º. As obras de tapa-buracos e valas terão garantias de qualidade do serviço
de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses quando realizadas em vias sem passeio ou
pavimentação, e de 48 (quarenta e oito) meses quando realizadas em vias e calçadas
pavimentadas. [NR]
Art. 3º. O Art. 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que
importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária ou permissionária
do serviço público responsável pela obra ou sua terceirizada será notificada pela
Secretaria Municipal de Conservação Urbana para, no prazo improrrogável de 5
(cinco) dias consecutivos contados do recebimento da notificação, cumprir
integralmente a obrigação de reparar a via pública segundo os padrões de qualidade
estabelecidos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), até o efetivo cumprimento da obrigação. [NR]
Art. 4º. Suprime o Parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 3.713, de 14 de
novembro de 2019, criando os §§ 1º e 2º, que vigorarão com a seguinte redação:
§ 1º. Se a obrigação de reparar a via pública não for integralmente cumprida
no prazo de 5 (cinco) dias, a empresa responsável será mais uma vez notificada pela
Secretaria competente, que lhe concederá um novo prazo de 5 (cinco) dias
consecutivos para o respectivo cumprimento, além de ser aplicada nova multa no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias após o
recebimento da notificação, cumulativamente, com a multa diária contida no Caput do
art. 7º. [NR]
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§ 2º. Em caso de reincidência, a multa descrita no parágrafo anterior, será
aplicada em dobro. [NR]
Art. 5º. O Art. 8º e os §§ 1º e 3º do citado artigo, da Lei nº 3.713, de 14 de
novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. Se a concessionária, permissionária do serviço público ou sua
terceirizada responsável pela execução das obras não cumprir as determinações
constantes no Artigo 7º e §§ 1º e 2º desta Lei, o Município poderá executar os serviços
e, para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa para
efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação,
instruindo a notificação com o demonstrativo dos custos da referida execução. [NR]
§ 1º. O ressarcimento dos valores referidos no caput deste Artigo não exime a
concessionária ou permissionária do pagamento da multa prevista no Parágrafo 1º do
Artigo 7º. [NR]
§ 3º. A inscrição do débito na Dívida Ativa por força do disposto nesta Lei
impedirá a devedora de participar de quaisquer licitações ou contratações com o
Município de Jacarezinho, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou enquanto permanecer a
obrigação." [NR]
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 26 de março
de 2026.
PATRÍCIA MARTONI
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Vereadora/MDB
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(PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 10/2026)
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa de Leis,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade aprimorar e enrijecer
os mecanismos de fiscalização e sanção previstos na Lei Ordinária nº 3.713/2019,
que regulamenta a intervenção de concessionárias de serviços públicos em nossas
vias urbanas.
A alteração se faz urgente e necessária diante do cenário de
crescente degradação que observamos em nossa cidade. Nos últimos tempos, o
Poder Executivo tem realizado um significativo investimento na pavimentação e
recapeamento asfáltico de diversas ruas, um esforço que visa melhorar a
infraestrutura urbana, a segurança no trânsito e a qualidade de vida de todos os
cidadãos. Contudo, este valioso patrimônio público vem sendo sistematicamente
danificado.
É notório e de conhecimento público que concessionárias de serviços
públicos têm realizado inúmeras e constantes intervenções em vias, muitas vezes
recém-pavimentadas. O problema, no entanto, não reside na necessidade das obras,
mas na conduta da empresa após a sua conclusão. O que se vê é um padrão de
desrespeito com o bem público e com a população:
Demora excessiva nos reparos: Buracos e valas permanecem
abertos por dias, e até semanas, criando verdadeiras armadilhas para motoristas,
ciclistas e pedestres, além de gerarem transtorno e prejuízos materiais.
Qualidade inadequada da recomposição: Quando os reparos são
finalmente executados, a qualidade do serviço é frequentemente inferior à do
pavimento original. A recomposição não é feita em perfeitas condições, resultando em
remendos, desníveis e "cicatrizes" no asfalto, que comprometem a durabilidade da via
e a segurança do tráfego.
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Como resultado, a população de Jacarezinho está cansada e
frustrada. A sensação que prevalece é a de que vivemos em uma cidade
perpetuamente esburacada, onde o esforço do poder público em melhorar a
infraestrutura é desfeito pela negligência de algumas empresas.
A legislação atual, embora bem-intencionada, tem se mostrado
insuficiente para coibir tais práticas.
Diante disso, o presente projeto de lei propõe endurecer as regras.
A redução drástica dos prazos para reparo, a limitação severa da
possibilidade de prorrogação, o aumento substancial das multas e a instituição de um
sistema de sanção cumulativa (multa fixa somada a uma multa diária) são ferramentas
que darão ao Município o poder de polícia necessário para exigir o respeito que nossa
cidade merece.
Trata-se de uma medida de proteção ao patrimônio público, de
respeito ao dinheiro do contribuinte e, acima de tudo, de valorização do bem-estar e
da segurança da nossa população.
Pelo exposto, e confiando no elevado senso de responsabilidade
pública que norteia esta Casa Legislativa, conclamamos os nobres pares a aprovarem
o presente Projeto de Lei, como um passo decisivo para devolver a ordem e a
qualidade às nossas vias públicas.
Jacarezinho/PR, 26 de março de 2026.
PATRÍCIA MARTONI
Vereadora/MDB