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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-30
Ementaaltera a Lei Municipal 3.713, de 14 de novembro de 2019, que obriga as concessionárias e permissionárias de serviços públicos a restabelecerem o pavimento das vias públicas danificadas por serviços de reparo e/ou manutenção.
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2026-05-05T10:45:10.642651-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 1

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1 
Ofício 33/2026-SL 
 Jacarezinho/PR, 26 de março de 2026. 
 
À Sua Excelência o Senhor 
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA” 
Presidente desta Casa de Leis 
Jacarezinho/PR 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO 10/2026, que altera a Lei Municipal nº 3.713 de 14 de novembro de 
2019, que obriga as concessionárias e permissionárias de serviços públicos a 
restabelecerem o pavimento das vias públicas danificadas por serviços de reparo e/ou 
manutenção, e dá outras providências, para análise desta Casa de Leis e posterior 
deliberação pelo Plenário. 
Atenciosamente, 
PATRÍCIA MARTONI 
Vereadora/MDB 
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA 
 I – Recebido hoje. 
 II – Dê-se ciência ao Plenário. 
 III – Encaminhe-se ao Setor 
Jurídico para emissão de parecer e, 
na sequência, enviar às Comissões 
competentes. 
Jacarezinho/PR, ___/___/2026. 
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA” 
Presidente
2 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 10/2026 
“Altera a Lei Municipal nº 3.713 de 14 de 
novembro de 2019, que obriga as 
concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos a restabelecerem o pavimento das vias 
públicas danificadas por serviços de reparo e/ou 
manutenção, e dá outras providências.” 
Art. 1º. Os incisos I e II, do Art. 3º da Lei nº 3.713, de 14 de novembro de 2019, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 3º (...) 
I - haja comunicação à Secretaria na mesma data do início da realização dos 
serviços com especificação dos serviços executados, sob pena de aplicação de multa 
no valor R$ 3.000,00 (três mil reais); e, [NR]
II - seja restabelecido o pavimento da via ou logradouro público às mesmas 
condições de qualidade anteriores à execução da obra, no prazo máximo de 24 (vinte 
e quatro) horas, contados do término das obras nas vias e passeios públicos. [NR]
Art. 2º. O Art. 4º, §1º e 2º, da Lei nº 3.713, de 14 de novembro de 2019, passam 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º. Quando forem abertos buracos e valas para a realização de serviços 
de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e/ou esgoto e similares, a 
concessionária ou permissionária e suas terceirizadas são obrigadas a reparar o 
pavimento, fechando os buracos e valas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, 
contados do término das obras nas vias, calçadas e passeios públicos. [NR]
3 
§ 1º. Em caso de necessidade justificada por manifestação escrita direcionada 
à Secretaria Municipal de Conservação Urbana, o prazo para o conserto referido no 
caput deste Artigo poderá ser prorrogado por até mais 24 horas. [NR]
§ 2º. As obras de tapa-buracos e valas terão garantias de qualidade do serviço 
de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses quando realizadas em vias sem passeio ou 
pavimentação, e de 48 (quarenta e oito) meses quando realizadas em vias e calçadas 
pavimentadas. [NR]
Art. 3º. O Art. 7º, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 7º. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que 
importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária ou permissionária 
do serviço público responsável pela obra ou sua terceirizada será notificada pela 
Secretaria Municipal de Conservação Urbana para, no prazo improrrogável de 5 
(cinco) dias consecutivos contados do recebimento da notificação, cumprir 
integralmente a obrigação de reparar a via pública segundo os padrões de qualidade 
estabelecidos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil 
reais), até o efetivo cumprimento da obrigação. [NR]
 
Art. 4º. Suprime o Parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 3.713, de 14 de 
novembro de 2019, criando os §§ 1º e 2º, que vigorarão com a seguinte redação: 
§ 1º. Se a obrigação de reparar a via pública não for integralmente cumprida 
no prazo de 5 (cinco) dias, a empresa responsável será mais uma vez notificada pela 
Secretaria competente, que lhe concederá um novo prazo de 5 (cinco) dias 
consecutivos para o respectivo cumprimento, além de ser aplicada nova multa no valor 
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias após o 
recebimento da notificação, cumulativamente, com a multa diária contida no Caput do 
art. 7º. [NR]
4 
§ 2º. Em caso de reincidência, a multa descrita no parágrafo anterior, será 
aplicada em dobro. [NR] 
Art. 5º. O Art. 8º e os §§ 1º e 3º do citado artigo, da Lei nº 3.713, de 14 de 
novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 8º. Se a concessionária, permissionária do serviço público ou sua 
terceirizada responsável pela execução das obras não cumprir as determinações 
constantes no Artigo 7º e §§ 1º e 2º desta Lei, o Município poderá executar os serviços 
e, para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa para 
efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação, 
instruindo a notificação com o demonstrativo dos custos da referida execução. [NR]
§ 1º. O ressarcimento dos valores referidos no caput deste Artigo não exime a 
concessionária ou permissionária do pagamento da multa prevista no Parágrafo 1º do 
Artigo 7º. [NR]
§ 3º. A inscrição do débito na Dívida Ativa por força do disposto nesta Lei 
impedirá a devedora de participar de quaisquer licitações ou contratações com o 
Município de Jacarezinho, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou enquanto permanecer a 
obrigação." [NR]
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 26 de março 
de 2026. 
PATRÍCIA MARTONI 
5 
Vereadora/MDB 
6 
(PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 10/2026) 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa de Leis, 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade aprimorar e enrijecer 
os mecanismos de fiscalização e sanção previstos na Lei Ordinária nº 3.713/2019, 
que regulamenta a intervenção de concessionárias de serviços públicos em nossas 
vias urbanas. 
A alteração se faz urgente e necessária diante do cenário de 
crescente degradação que observamos em nossa cidade. Nos últimos tempos, o 
Poder Executivo tem realizado um significativo investimento na pavimentação e 
recapeamento asfáltico de diversas ruas, um esforço que visa melhorar a 
infraestrutura urbana, a segurança no trânsito e a qualidade de vida de todos os 
cidadãos. Contudo, este valioso patrimônio público vem sendo sistematicamente 
danificado. 
É notório e de conhecimento público que concessionárias de serviços 
públicos têm realizado inúmeras e constantes intervenções em vias, muitas vezes 
recém-pavimentadas. O problema, no entanto, não reside na necessidade das obras, 
mas na conduta da empresa após a sua conclusão. O que se vê é um padrão de 
desrespeito com o bem público e com a população: 
 Demora excessiva nos reparos: Buracos e valas permanecem 
abertos por dias, e até semanas, criando verdadeiras armadilhas para motoristas, 
ciclistas e pedestres, além de gerarem transtorno e prejuízos materiais. 
 Qualidade inadequada da recomposição: Quando os reparos são 
finalmente executados, a qualidade do serviço é frequentemente inferior à do 
pavimento original. A recomposição não é feita em perfeitas condições, resultando em 
remendos, desníveis e "cicatrizes" no asfalto, que comprometem a durabilidade da via 
e a segurança do tráfego. 
7 
Como resultado, a população de Jacarezinho está cansada e 
frustrada. A sensação que prevalece é a de que vivemos em uma cidade 
perpetuamente esburacada, onde o esforço do poder público em melhorar a 
infraestrutura é desfeito pela negligência de algumas empresas. 
A legislação atual, embora bem-intencionada, tem se mostrado 
insuficiente para coibir tais práticas. 
Diante disso, o presente projeto de lei propõe endurecer as regras. 
A redução drástica dos prazos para reparo, a limitação severa da 
possibilidade de prorrogação, o aumento substancial das multas e a instituição de um 
sistema de sanção cumulativa (multa fixa somada a uma multa diária) são ferramentas 
que darão ao Município o poder de polícia necessário para exigir o respeito que nossa 
cidade merece. 
Trata-se de uma medida de proteção ao patrimônio público, de 
respeito ao dinheiro do contribuinte e, acima de tudo, de valorização do bem-estar e 
da segurança da nossa população. 
Pelo exposto, e confiando no elevado senso de responsabilidade 
pública que norteia esta Casa Legislativa, conclamamos os nobres pares a aprovarem 
o presente Projeto de Lei, como um passo decisivo para devolver a ordem e a 
qualidade às nossas vias públicas. 
Jacarezinho/PR, 26 de março de 2026. 
PATRÍCIA MARTONI 
Vereadora/MDB 

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