br-locleg corpus explorer

← Jacarezinho (PR)

materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas adaptada com cesta de compras nos supermercados e estabelecimentos similares do Município de Jacarezinho/PR.
native_id39

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

DESPACHO DA PRESIDÊNCIA 
I — Recebido hoje. 
II — Dê-se ciência ao Plenário. 
Ill — Encaminhe-se ao Setor Jurídico para 
emissão de parecer e, na sequência, enviar 
as Comissões competentes. 
Jacarezinho/PR, '0/9 / /2025. 
WAGUI 
Vic 
SAÚDE 
-Presidente 
Câmara Municipal de Jacarezinho 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Coronel Baptista, 335, 1.0 Andar — Centro — Caixa Postal 11 
Jacarezinho/PR — CEP: 86400-000 —Telefone: (43) 3527-1919 — CNPJ: 01.510.404/0001-98 
E-mail: camarajacarezinho@gmail.com—Site: www.jacarezinho.prleg.br 
Oficio169/2025-SL Jacarezinho/PR, 27 de agosto de 2025. 
A Sua Excelência o Senhor 
WAGUINHO DA SAÚDE 
Vice-Presidente desta Casa de Leis 
Jacarezinho/PR 
Senhor Vice-Presidente, 
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI DO 
LEGISLATIVO 40/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de 
cadeira de rodas adaptada com cesta de compras nos supermercados e 
estabelecimentos similares do Município de Jacarezinho/PR, e dá outras providências, 
para análise desta Casa de Leis e posterior deliberação pelo Plenário. 
Atenciosamente, 
JOSE I 
1 
Câmara Municipal de Jacarezinho 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Coronel Baptista, 335, 1.0 Andar — Centro — Caixa Postal 11 
Jacarezinho/PR — CEP: 86400-000 — Telefone: (43) 3527-1919 — CNPJ: 01.510.404/0001-98 
E-mail:camarajacarezinho@gmail.com —Site:www.jacarezinho.prleg.br 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 40/2025 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
disponibilização de cadeira de rodas 
adaptada com cesta de compras nos 
supermercados e estabelecimentos 
similares do Município de Jacarezinho/PR, 
e dá outras providências. 
Art.1.° Os supermercados e estabelecimentos congêneres, localizados no Município 
de Jacarezinho, ficam obrigados a disponibilizar no mínimo 1 (uma) cadeira de rodas 
adaptada com cesto de compras para atender as necessidades dos portadores de 
deficiência física ou de mobilidade reduzida. 
Parágrafo Único 0 disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos 
comerciais de autosserviço em que se exibem à venda mercadorias variadas e que 
disponibilizem o uso gratuito de carrinhos para a realização de compras. 
Art.2.° A cadeira de rodas adaptada deverá possibilitar ao usuário realizar suas 
compras de forma autônoma, garantindo acessibilidade, conforto e segurança. 
Art.3.° Os estabelecimentos deverão manter as cadeiras em perfeitas condições de 
higiene e funcionamento, em local de fácil acesso e visibilidade e devidamente 
identificadas. 
Art.4.° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator As seguintes penalidades, 
aplicadas pela autoridade competente do Poder Executivo Municipal: 
I — advertência, quando da primeira infração, sendo fixado prazo para 
cumprimento das medidas constantes da autuação, 
II — multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município — UFM, em caso de 
reincidência; 
Ill — havendo 3 (três) ou mais infrações, a multa cobrada será o valor dobrado 
da última multa aplicada. 
Art.5.° 0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para estabelecer 
diretrizes para a fiscalização e autuação. 
Art.6.° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) de sua publicação. 
Palácio São Sebastião, Sede daCamaraMunicipal de Jacarezinho/PR, 27 de agosto 
2025. 
JOSÉ GOMES — "ZOLA" 
esidente 
2 
Câmara Municipal de Jacarezinho 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Coronel Baptista, 335, 1.0 Andar — Centro — Caixa Postal 11 
Jacarezinho/PR — CEP: 86400-000 —Telefone: (43) 3527-1919— CNPJ: 01.510.404/0001-98 
E-mail:camarajaoarezinho@gmail.com —Site:www.jacarezinhaprleg.br 
(PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 40/2025) 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jacarezinho, 
Apresentamos este Projeto de Lei com o objetivo de assegurar 
condições de acessibilidade e autonomia às pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida que frequentam supermercados e estabelecimentos similares. 
Atualmente, grande parte desses consumidores encontra barreiras 
físicas que dificultam sua independência no ato de realizar compras. A 
disponibilização de cadeiras de rodas adaptadas com cesto de compras representa 
medida de inclusão social, igualdade e respeito à dignidade da pessoa humana. 
A medida encontra amparo legal na Constituição Federal, que em seu 
Artigo 1.0,III, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da 
República, bem como na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 
Federal 13.146/2015), que prevê, em diversos dispositivos, a necessidade de 
eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, atitudinais, tecnológicas e de 
comunicação, além de medidas que garantam a acessibilidade. 
Assim, trata-se de uma iniciativa simples, de baixo custo, mas de grande 
alcance social, que garantirá inclusão, cidadania e respeito ás pessoas com 
deficiência e mobilidade reduzida. 
Contamos com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação desta proposta legislativa. 
Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 27 de agosto 
de 2025. 
3 
JOSE GOMES — "ZOLA" 
residente 
Câmara Municipal de Jacarezinho 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Coronel Baptista, 335, 1.0 Andar — Centro — Caixa Postal 11 
Jacarezinho/PR — CEP: 86400-000 — Telefone: (43) 3527-1919 — CNPJ: 01.510.404/0001-98 
E-mail:camarajacarezinho@gmail.com —Site:www.jacarezinho.pr.leg.br 
4 

open original →