| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas adaptada com cesta de compras nos supermercados e estabelecimentos similares do Município de Jacarezinho/PR. |
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DESPACHO DA PRESIDÊNCIA I — Recebido hoje. II — Dê-se ciência ao Plenário. Ill — Encaminhe-se ao Setor Jurídico para emissão de parecer e, na sequência, enviar as Comissões competentes. Jacarezinho/PR, '0/9 / /2025. WAGUI Vic SAÚDE -Presidente Câmara Municipal de Jacarezinho ESTADO DO PARANÁ Rua Coronel Baptista, 335, 1.0 Andar — Centro — Caixa Postal 11 Jacarezinho/PR — CEP: 86400-000 —Telefone: (43) 3527-1919 — CNPJ: 01.510.404/0001-98 E-mail: camarajacarezinho@gmail.com—Site: www.jacarezinho.prleg.br Oficio169/2025-SL Jacarezinho/PR, 27 de agosto de 2025. A Sua Excelência o Senhor WAGUINHO DA SAÚDE Vice-Presidente desta Casa de Leis Jacarezinho/PR Senhor Vice-Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 40/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas adaptada com cesta de compras nos supermercados e estabelecimentos similares do Município de Jacarezinho/PR, e dá outras providências, para análise desta Casa de Leis e posterior deliberação pelo Plenário. Atenciosamente, JOSE I 1 Câmara Municipal de Jacarezinho ESTADO DO PARANÁ Rua Coronel Baptista, 335, 1.0 Andar — Centro — Caixa Postal 11 Jacarezinho/PR — CEP: 86400-000 — Telefone: (43) 3527-1919 — CNPJ: 01.510.404/0001-98 E-mail:camarajacarezinho@gmail.com —Site:www.jacarezinho.prleg.br PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 40/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas adaptada com cesta de compras nos supermercados e estabelecimentos similares do Município de Jacarezinho/PR, e dá outras providências. Art.1.° Os supermercados e estabelecimentos congêneres, localizados no Município de Jacarezinho, ficam obrigados a disponibilizar no mínimo 1 (uma) cadeira de rodas adaptada com cesto de compras para atender as necessidades dos portadores de deficiência física ou de mobilidade reduzida. Parágrafo Único 0 disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais de autosserviço em que se exibem à venda mercadorias variadas e que disponibilizem o uso gratuito de carrinhos para a realização de compras. Art.2.° A cadeira de rodas adaptada deverá possibilitar ao usuário realizar suas compras de forma autônoma, garantindo acessibilidade, conforto e segurança. Art.3.° Os estabelecimentos deverão manter as cadeiras em perfeitas condições de higiene e funcionamento, em local de fácil acesso e visibilidade e devidamente identificadas. Art.4.° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator As seguintes penalidades, aplicadas pela autoridade competente do Poder Executivo Municipal: I — advertência, quando da primeira infração, sendo fixado prazo para cumprimento das medidas constantes da autuação, II — multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município — UFM, em caso de reincidência; Ill — havendo 3 (três) ou mais infrações, a multa cobrada será o valor dobrado da última multa aplicada. Art.5.° 0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para estabelecer diretrizes para a fiscalização e autuação. Art.6.° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) de sua publicação. Palácio São Sebastião, Sede daCamaraMunicipal de Jacarezinho/PR, 27 de agosto 2025. JOSÉ GOMES — "ZOLA" esidente 2 Câmara Municipal de Jacarezinho ESTADO DO PARANÁ Rua Coronel Baptista, 335, 1.0 Andar — Centro — Caixa Postal 11 Jacarezinho/PR — CEP: 86400-000 —Telefone: (43) 3527-1919— CNPJ: 01.510.404/0001-98 E-mail:camarajaoarezinho@gmail.com —Site:www.jacarezinhaprleg.br (PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 40/2025) JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jacarezinho, Apresentamos este Projeto de Lei com o objetivo de assegurar condições de acessibilidade e autonomia às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que frequentam supermercados e estabelecimentos similares. Atualmente, grande parte desses consumidores encontra barreiras físicas que dificultam sua independência no ato de realizar compras. A disponibilização de cadeiras de rodas adaptadas com cesto de compras representa medida de inclusão social, igualdade e respeito à dignidade da pessoa humana. A medida encontra amparo legal na Constituição Federal, que em seu Artigo 1.0,III, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, bem como na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal 13.146/2015), que prevê, em diversos dispositivos, a necessidade de eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, atitudinais, tecnológicas e de comunicação, além de medidas que garantam a acessibilidade. Assim, trata-se de uma iniciativa simples, de baixo custo, mas de grande alcance social, que garantirá inclusão, cidadania e respeito ás pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. Contamos com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta proposta legislativa. Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 27 de agosto de 2025. 3 JOSE GOMES — "ZOLA" residente Câmara Municipal de Jacarezinho ESTADO DO PARANÁ Rua Coronel Baptista, 335, 1.0 Andar — Centro — Caixa Postal 11 Jacarezinho/PR — CEP: 86400-000 — Telefone: (43) 3527-1919 — CNPJ: 01.510.404/0001-98 E-mail:camarajacarezinho@gmail.com —Site:www.jacarezinho.pr.leg.br 4