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Ofício 46/2026-SL Jacarezinho/PR, 15 de abril de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
WAGUINHO DA SAÚDE
Vice-Presidente desta Casa de Leis
Jacarezinho/PR
Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO 16/2026, que acrescenta o Artigo 4º-A à Lei Municipal n.º 3227, de 25
de maio de 2015, para dispor sobre a prestação de contas de subvenções sociais e
culturais, e dá outras providências, para análise desta Casa de Leis e posterior
deliberação pelo Plenário.
Atenciosamente,
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
I – Recebido hoje.
II – Dê-se ciência ao Plenário.
III – Encaminhe-se ao Setor Jurídico para emissão
de parecer e, na sequência, enviar às Comissões
competentes.
Jacarezinho/PR, / / .
WAGUINHO DA SAÚDE
Vice-Presidente
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 16/2026
Acrescenta o Artigo 4º-A à Lei Municipal n.º
3227, de 25 de maio de 2015, para dispor sobre
a prestação de contas de subvenções sociais e
culturais, e dá outras providências.
Art. 1.º Fica acrescentado o Artigo 4º-A à Lei Municipal n.º 3227, de 25 de maio de
2015, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. As entidades beneficiadas com subvenções sociais e culturais nos
termos desta Lei ficam sujeitas às seguintes regras de transparência e
fiscalização:
§ 1º As entidades elencadas no rol previsto no Artigo 1.º desta Lei deverão
apresentar ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 31 de março de cada ano,
prestação de contas detalhada acerca da gerência dos recursos públicos
recebidos no exercício anterior.
§ 2º A prestação de contas deverá conter a descrição analítica de todos os
recursos recebidos e da execução dos serviços, expondo fielmente como o
recurso foi empregado para atender aos objetivos propostos pela lei.
§ 3º Sempre que possível, a prestação de contas deverá ser instruída com
comprovantes de contratação de serviços ou aquisição de bens, bem como
notas fiscais e extratos de pagamento que demonstrem a aplicação dos
recursos recebidos.
§ 4º O Poder Legislativo Municipal, após o recebimento da prestação de contas,
encaminhará cópias a todos os Vereadores e Vereadoras, bem como às
Comissões Permanentes de Finanças e Orçamento e de Educação e Saúde.
§ 5º Após a análise das prestações de contas, o Poder Legislativo, por meio de
seus membros e das comissões permanentes, poderá requisitar informações
complementares sobre dúvidas, omissões ou contradições, bem como
convocar os representantes das entidades para que prestem os devidos
esclarecimentos.
§ 6º Igualmente, o Poder Legislativo poderá requisitar informações ou
esclarecimentos ao Poder Executivo Municipal sobre os repasses efetuados.
§ 7º Caso sejam identificadas irregularidades praticadas por qualquer das
entidades, o Poder Legislativo poderá oficiar o Tribunal de Contas do Estado e
o Ministério Público Estadual, encaminhando as informações levantadas para
as providências cabíveis.
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§ 8º Havendo flagrante irregularidade nos atos de gestão e na aplicação dos
recursos, o Poder Legislativo requisitará ao Poder Executivo a imediata
suspensão do repasse dos recursos, bem como poderá requerer a exclusão da
entidade do rol de beneficiárias previsto no Artigo 1.º desta Lei.
§ 9º A prestação de contas ao Poder Legislativo Municipal possui caráter
eminentemente fiscalizatório e não exclui a competência dos Órgãos de
Controle Externo, conforme previsto na Constituição Federal, na Constituição
Estadual, nas Leis Municipais e nos Atos Normativos do Tribunal de Contas do
Estado.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 10 de abril
2026.
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(PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 16/2026)
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente e Nobres Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar os mecanismos de
transparência e controle social sobre a aplicação de recursos públicos destinados a
subvenções sociais e culturais no Município de Jacarezinho. A proposta visa fortalecer
a função fiscalizadora do Poder Legislativo, em plena conformidade com os princípios
que regem a Administração Pública.
A Constituição Federal estabelece, em seu Art. 37, que a Administração
Pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. A criação de um procedimento formal para a prestação de
contas por parte das entidades subvencionadas diretamente ao Poder Legislativo
materializa o princípio da publicidade, garantindo que a sociedade, por meio de seus
representantes eleitos, tenha acesso claro e detalhado à destinação do dinheiro
público.
A competência fiscalizatória do Poder Legislativo Municipal é uma de suas
funções primordiais e um pilar do sistema de freios e contrapesos. A jurisprudência
pátria reforça essa prerrogativa, como se observa em decisões que tratam da
fiscalização de outros Poderes e órgãos públicos pelos parlamentares.
Ademais, a concessão de subvenções sociais sem o devido controle pode
configurar desvio de finalidade e ato de improbidade administrativa, gerando lesão ao
erário.
Ao instituir um dever de prestação de contas claro e detalhado, este projeto
de lei atua de forma preventiva, inibindo a má gestão e o uso indevido dos recursos,
além de criar um mecanismo para a identificação e comunicação de irregularidades
aos órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas e o Ministério Público.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço
significativo para a transparência da gestão pública em Jacarezinho, fortalecendo o
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controle social e a responsabilidade na aplicação dos recursos públicos, em benefício
de toda a comunidade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação
da presente propositura.
Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 10 de abril
de 2026.