| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 18/2026, que visa alterar o “caput” do Artigo 5.° da Lei Municipal 2.939, de 25 de outubro de 2013, para incluir, entre as competências do Município, o custeio de premiações de incentivo aos alunos participantes do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD. |
| native_id | 425 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
1 Ofício 52/2026-SL Jacarezinho/PR, 28 de abril de 2026. À Sua Excelência o Senhor JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA” Presidente desta Casa de Leis Jacarezinho/PR Excelentíssimo Senhor Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 18/2026, que visa alterar o “caput” do Artigo 5.° da Lei Municipal 2.939, de 25 de outubro de 2013, para incluir, entre as competências do Município, o custeio de premiações de incentivo aos alunos participantes do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD, para análise desta Casa de Leis e posterior deliberação pelo Plenário. Atenciosamente, COLOSSO ACIMA DA MÉDIA Vereador/MDB DESPACHO DA PRESIDÊNCIA I – Recebido hoje. II – Dê-se ciência ao Plenário. III – Encaminhe-se ao Setor Jurídico para emissão de parecer e, na sequência, enviar às Comissões competentes. Jacarezinho/PR, ___/___/2026. JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA” Presidente 2 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 18/2026 Altera o “caput” do Artigo 5.° da Lei Municipal 2.939, de 25 de outubro de 2013, para incluir, entre as competências do Município, o custeio de premiações de incentivo aos alunos participantes do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD. Art. 1.º O “caput” do Art. 5.º da Lei Municipal 2.939, de 25 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5.º Na execução do Programa, competem ao Município de Jacarezinho: I – aquisição de material didático (livro do estudante PROERD e certificado), para que o Policial possa realizar suas aulas; II – aquisição de uniformes para os alunos assistidos usarem no dia de sua Formatura; III – planejamento, organização e cerimonial do evento; IV – aquisição de bens para premiações de caráter educativo e incentivador aos alunos participantes do Programa, a serem entregues na ocasião da Formatura, observados critérios objetivos definidos pela Coordenação do PROERD, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 28 de abril de 2026. COLOSSO ACIMA DA MÉDIA Vereador/MDB 3 (PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 18/2026) JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, Apresentamos este Projeto de Lei com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da Lei Municipal 2.939 (cópia anexa), de 25 de outubro de 2013, que dispõe sobre a implantação e regulamentação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD no âmbito do Município de Jacarezinho. A legislação vigente já estabelece como responsabilidade do Município o custeio de materiais didáticos, uniformes e a organização do evento de formatura dos alunos participantes do Programa. Todavia, não há previsão expressa quanto à possibilidade de concessão de premiações de caráter educativo e incentivador, prática que se revela plenamente compatível com os objetivos pedagógicos e preventivos do PROERD. A inclusão proposta visa conferir maior efetividade às ações do Programa, ao permitir o reconhecimento do empenho, da disciplina e da participação dos alunos, fortalecendo valores como responsabilidade, comprometimento e cidadania. Trata-se de medida que contribui para o engajamento dos estudantes e para a valorização de iniciativas voltadas à prevenção quanto ao uso de drogas e à violência. Destacamos que a proposta não cria obrigação de despesa, mas apenas autoriza a sua realização, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo, inclusive, ser executada por meio de emendas impositivas, nos termos da legislação vigente. Ressalte-se, ainda, que a definição dos critérios para a concessão das premiações será realizada pela Coordenação do PROERD, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, assegurando a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Contamos com a compreensão e o apoio dos colegas Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. Jacarezinho/PR, 28 de abril de 2026. COLOSSO ACIMA DA MÉDIA Vereador/MDB NORMA EM VIGOR LEI Nº 2939, de 25 de outubro de 2013. Dispõe sobre a implantação e regulamentação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD no Município de Jacarezinho. (Projeto de Lei nº 171/2013) A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprovou, e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A presente Lei Municipal tem por objetivo regulamentar a implantação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD no âmbito do Município de Jacarezinho, através de atividades sistemáticas do referido programa, para que haja continuidade e eficácia no trabalho a ser desenvolvido. I - o PROERD é um projeto desenvolvido pelas Polícias Militares do Brasil com atuação diretamente nas escolas, onde Policiais Militares instrutores realizam seu trabalho instrutivopreventivo, com aulas presenciais, utilizando-se de recursos e didáticas devidamente direcionados a cada público assistido, de forma que aproxima e fortalece os trabalhos de Segurança Pública junto à comunidade através dessa modalidade de policiamento comunitário; II - o Programa será ministrado por membros da Polícia Militar do Paraná, através de atividades desempenhadas em escolas da rede municipal de ensino, monitoradas pela Secretaria Municipal de Educação, e tem como objetivo principal a prevenção ao uso indevido de drogas e a prática de violência por parte de crianças e adolescentes em formação; III - serão realizados trabalhos direcionados ao público-alvo e de acordo com as discriminações abaixo mencionadas: a) aplicação de instruções para crianças da Educação Infantil Nível lll; b) aplicação de instruções para crianças de 9 a 12 anos - 5º Ano do Ensino Fundamental; c) aplicação de instruções para crianças, adolescentes e jovens da APAE. Art. 2º Constituirão atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para uso dos fatores da vulnerabilidade e risco para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção. Art. 3º As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes: I - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área de prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação (Professores) nos 3 (três) níveis de ensino; II - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados às drogas. Art. 4º O instrutor do PROERD será exclusivamente um Policial Militar do Paraná, devidamente capacitado para esse fim através de curso de formação de instrutores oferecido por sua instituição de origem. Art. 5º Caberá ao Município de Jacarezinho a aquisição dos seguintes materiais: material didático (livro do estudante PROERD e certificado), para que o Policial possa realizar suas aulas, como também os "uniformes" para os alunos assistidos usarem no dia de sua Formatura, bem como toda a arrecadação e cerimonial do evento. Parágrafo único. O Programa será desenvolvido durante o Ano Letivo, na zona urbana do Município de Jacarezinho. Art. 6º Ficará sob a responsabilidade do PROERD a organização e distribuição das atividades dos instrutores participantes. Art. 7º O instrutor do PROERD, ao terminar seus trabalhos no Município, deverá apresentar relatório detalhado das atividades desenvolvidas pelo programa à Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º Caberão à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com o PROERD, a adequação do Programa nas escolas da rede pública de ensino e os critérios de funcionamento do Programa, visando o melhor desempenho e aprendizado dos instruídos. Art. 9º O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei, com amparo nos Artigos 18 e 19, incisos X e Xl da Lei Federal nº 11.343/2006. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho/PR, em 25 de outubro de 2013. Sergio Eduardo Emygdio de Faria Prefeito Municipal Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Publicação no Leis.org: 07/12/2017