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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 18/2026, que visa alterar o “caput” do Artigo 5.° da Lei Municipal 2.939, de 25 de outubro de 2013, para incluir, entre as competências do Município, o custeio de premiações de incentivo aos alunos participantes do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD.
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1
Ofício 52/2026-SL 
 Jacarezinho/PR, 28 de abril de 2026. 
 
À Sua Excelência o Senhor 
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA” 
Presidente desta Casa de Leis 
Jacarezinho/PR 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO 18/2026, que visa alterar o “caput” do Artigo 5.° da Lei Municipal 2.939, 
de 25 de outubro de 2013, para incluir, entre as competências do Município, o custeio 
de premiações de incentivo aos alunos participantes do Programa Educacional de 
Resistência às Drogas e à Violência – PROERD, para análise desta Casa de Leis e 
posterior deliberação pelo Plenário. 
Atenciosamente, 
COLOSSO ACIMA DA MÉDIA 
Vereador/MDB 
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA 
 I – Recebido hoje. 
 II – Dê-se ciência ao Plenário. 
 III – Encaminhe-se ao Setor Jurídico para 
emissão de parecer e, na sequência, enviar às 
Comissões competentes. 
Jacarezinho/PR, ___/___/2026. 
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA” 
Presidente
2
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 18/2026 
Altera o “caput” do Artigo 5.° da Lei Municipal 
2.939, de 25 de outubro de 2013, para incluir, entre 
as competências do Município, o custeio de 
premiações de incentivo aos alunos participantes 
do Programa Educacional de Resistência às 
Drogas e à Violência – PROERD. 
Art. 1.º O “caput” do Art. 5.º da Lei Municipal 2.939, de 25 de outubro de 2013, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 5.º Na execução do Programa, competem ao Município de Jacarezinho: 
I – aquisição de material didático (livro do estudante PROERD e 
certificado), para que o Policial possa realizar suas aulas; 
II – aquisição de uniformes para os alunos assistidos usarem no dia de 
sua Formatura; 
III – planejamento, organização e cerimonial do evento; 
IV – aquisição de bens para premiações de caráter educativo e 
incentivador aos alunos participantes do Programa, a serem entregues na 
ocasião da Formatura, observados critérios objetivos definidos pela 
Coordenação do PROERD, em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Educação.” (NR) 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 28 de abril de 
2026. 
COLOSSO ACIMA DA MÉDIA 
Vereador/MDB 
3
(PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 18/2026) 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores, 
Apresentamos este Projeto de Lei com a finalidade de promover o 
aperfeiçoamento da Lei Municipal 2.939 (cópia anexa), de 25 de outubro de 2013, que 
dispõe sobre a implantação e regulamentação do Programa Educacional de 
Resistência às Drogas e à Violência – PROERD no âmbito do Município de 
Jacarezinho. 
A legislação vigente já estabelece como responsabilidade do Município 
o custeio de materiais didáticos, uniformes e a organização do evento de formatura dos 
alunos participantes do Programa. Todavia, não há previsão expressa quanto à 
possibilidade de concessão de premiações de caráter educativo e incentivador, prática 
que se revela plenamente compatível com os objetivos pedagógicos e preventivos do 
PROERD. 
A inclusão proposta visa conferir maior efetividade às ações do 
Programa, ao permitir o reconhecimento do empenho, da disciplina e da participação 
dos alunos, fortalecendo valores como responsabilidade, comprometimento e 
cidadania. Trata-se de medida que contribui para o engajamento dos estudantes e para 
a valorização de iniciativas voltadas à prevenção quanto ao uso de drogas e à violência. 
Destacamos que a proposta não cria obrigação de despesa, mas 
apenas autoriza a sua realização, condicionada à disponibilidade orçamentária e 
financeira do Município, podendo, inclusive, ser executada por meio de emendas 
impositivas, nos termos da legislação vigente. 
Ressalte-se, ainda, que a definição dos critérios para a concessão das 
premiações será realizada pela Coordenação do PROERD, em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Educação, assegurando a observância dos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Contamos com a compreensão e o apoio dos colegas Vereadores 
para a aprovação deste Projeto de Lei. 
Jacarezinho/PR, 28 de abril de 2026. 
COLOSSO ACIMA DA MÉDIA 
Vereador/MDB
NORMA EM VIGOR
LEI Nº 2939, de 25 de outubro de 2013.
Dispõe sobre a implantação e regulamentação do
Programa Educacional de Resistência às Drogas e à
Violência - PROERD no Município de Jacarezinho.
(Projeto de Lei nº 171/2013)
A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprovou, e eu, prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei Municipal tem por objetivo regulamentar a implantação do Programa
Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD no âmbito do Município de
Jacarezinho, através de atividades sistemáticas do referido programa, para que haja
continuidade e eficácia no trabalho a ser desenvolvido.
I - o PROERD é um projeto desenvolvido pelas Polícias Militares do Brasil com atuação
diretamente nas escolas, onde Policiais Militares instrutores realizam seu trabalho instrutivo￾preventivo, com aulas presenciais, utilizando-se de recursos e didáticas devidamente
direcionados a cada público assistido, de forma que aproxima e fortalece os trabalhos de
Segurança Pública junto à comunidade através dessa modalidade de policiamento comunitário;
II - o Programa será ministrado por membros da Polícia Militar do Paraná, através de
atividades desempenhadas em escolas da rede municipal de ensino, monitoradas pela
Secretaria Municipal de Educação, e tem como objetivo principal a prevenção ao uso indevido de
drogas e a prática de violência por parte de crianças e adolescentes em formação;
III - serão realizados trabalhos direcionados ao público-alvo e de acordo com as
discriminações abaixo mencionadas:
a) aplicação de instruções para crianças da Educação Infantil Nível lll;
b) aplicação de instruções para crianças de 9 a 12 anos - 5º Ano do Ensino Fundamental;
c) aplicação de instruções para crianças, adolescentes e jovens da APAE.
Art. 2º Constituirão atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei,
aquelas direcionadas para uso dos fatores da vulnerabilidade e risco para a promoção e o
fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 3º As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes
princípios e diretrizes:
I - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área de prevenção do uso
indevido de drogas para profissionais de educação (Professores) nos 3 (três) níveis de ensino;
II - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas nas
instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos
conhecimentos relacionados às drogas.
Art. 4º O instrutor do PROERD será exclusivamente um Policial Militar do Paraná, devidamente
capacitado para esse fim através de curso de formação de instrutores oferecido por sua
instituição de origem.
Art. 5º Caberá ao Município de Jacarezinho a aquisição dos seguintes materiais: material
didático (livro do estudante PROERD e certificado), para que o Policial possa realizar suas aulas,
como também os "uniformes" para os alunos assistidos usarem no dia de sua Formatura, bem
como toda a arrecadação e cerimonial do evento.
Parágrafo único. O Programa será desenvolvido durante o Ano Letivo, na zona urbana do
Município de Jacarezinho.
Art. 6º Ficará sob a responsabilidade do PROERD a organização e distribuição das atividades
dos instrutores participantes.
Art. 7º O instrutor do PROERD, ao terminar seus trabalhos no Município, deverá apresentar
relatório detalhado das atividades desenvolvidas pelo programa à Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 8º Caberão à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com o PROERD, a adequação
do Programa nas escolas da rede pública de ensino e os critérios de funcionamento do
Programa, visando o melhor desempenho e aprendizado dos instruídos.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei,
com amparo nos Artigos 18 e 19, incisos X e Xl da Lei Federal nº 11.343/2006.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho/PR, em 25 de outubro de
2013.
Sergio Eduardo Emygdio de Faria
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Publicação no Leis.org: 07/12/2017

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