| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | Revoga o inciso VIII do § 1.° do Artigo 19 da Lei Municipal 2.480/2011 – Plano de Empregos, Carreira e Salários do Município de Jacarezinho. |
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MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 www.jacarezinho.pr.gov.br Ofício nº 045/2025- GAB. Jacarezinho, 06 de fevereiro de 2025. Excelentíssimo Senhor Vereador José Izaías Gomes – “Zola” Presidente da Câmara Municipal Jacarezinho-PR Senhor Presidente, Encaminha-se a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 06/2025, que revoga o inciso VIII do parágrafo primeiro do artigo 19 da Lei Municipal n° 2.480, de 14 de julho de 2011 que estabelece o Plano de Empregos, Carreira e Salários do Município de Jacarezinho. Atenciosamente, Marcelo José Bernardeli Palhares Prefeito Municipal MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:0318361 9903 Assinado de forma digital por MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:03183619903 Dados: 2025.02.06 10:22:10 -03'00' MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br Projeto de Lei nº. 06/2025 de 06 de fevereiro de 2025 Revoga o inciso VIII do parágrafo primeiro do artigo 19 da Lei Municipal n° 2.480/2011. A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprova a seguinte Lei: Art. 1º. Revoga-se o inciso VIII do parágrafo primeiro do artigo 19 da Lei Municipal n° 2.480, de 14 de julho de 2011 que estabelece o Plano de Empregos, Carreira e Salários do Município de Jacarezinho. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho/PR, em 06 de fevereiro de 2025. Marcelo José Bernardeli Palhares Prefeito Municipal MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:03183619903 Assinado de forma digital por MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:03183619903 Dados: 2025.02.06 10:22:52 -03'00' MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br J U S T I F I C A T I V A Excelentíssimo Senhor Vereador José Izaías Gomes “Zola” Presidente da Câmara Municipal Jacarezinho-PR Senhor Presidente, O presente Projeto de Lei propõe a revogação da hipótese taxativa de perda do direito à progressão horizontal para o servidor que afastar-se do serviço público para concorrer a cargo eletivo sujeito à legislação eleitoral. A proposta de revogação do inciso VIII do parágrafo primeiro do artigo 19 da Lei Municipal 2.480/2011, que estabelece a perda da progressão horizontal dos servidores municipais em caso de afastamento para se candidatar a cargo eletivo, baseia-se em um contexto de modernização e adaptação da legislação às normas constitucionais e princípios de direitos humanos, visando assegurar a plena liberdade e os direito políticos dos servidores municipais sem prejuízo de suas carreiras. A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos, inclusive servidores públicos, o direito à candidatura e à participação política. Atualmente, a Lei que estabelece o Plano de Empregos, Carreira e Salários do Município de Jacarezinho prevê uma restrição ao servidor público, retirando dele um direito constitucionalmente adquirido, o que afronta o princípio da isonomia, pois trata de maneira desigual os servidores que fazem a opção política de se candidatar Nesse ínterim, a progressão horizontal tem como objetivo a valorização contínua do servidor, promovendo a meritocracia e o reconhecimento por sua atuação no serviço público. Entretanto, o afastamento para pleitear um cargo eletivo, que é um direito do servidor, não deve ser tratado como penalidade, pois não reflete uma falha ou descumprimento das obrigações profissionais do servidor, mas sim uma manifestação legítima de sua liberdade política. É imperioso ressaltar que a Constituição Federal, ao garantir a liberdade de se candidatar a cargos eletivos, estabelece uma norma superior que prevalece sobre disposições infraconstitucionais. Assim, a atual redação do inciso VIII, parágrafo único do artigo 19 da Lei Municipal 2.480/2011 precisa ser ajustada para garantir a compatibilidade entre a legislação municipal e os preceitos constitucionais. Dessa forma, a revogação do inciso que prevê a perda da progressão horizontal para servidores municipais afastados para se candidatar a cargo eletivo se alinha com os princípios constitucionais, uma vez que garante ao servidor público o MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br pleno exercício de seus direitos políticos e a manutenção de sua valorização profissional, a aprovação de Vossas Senhorias é o que se espera, de modo que renovamos os votos de estima e consideração desta ilustre Casa de Leis. É a presente mensagem de justificativa. Atenciosamente, Jacarezinho, 06 de fevereiro de 2025. Marcelo José Bernardeli Palhares Prefeito Municipal MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:0318361990 3 Assinado de forma digital por MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:03183619903 Dados: 2025.02.06 10:22:36 -03'00'