| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | Inclui no Plano Plurianual as Ações 1.370, 1371, 1.372 e 1.373, destinadas à implantação das atividades de saneamento ambiental, manejo de água e solo, energia renovável e obras sociais, comunitárias e de infraestrutura do Programa ITAIPU MAIS QUE ENERGIA, conforme Instrumento de Repasse n.° 4111803/2023. |
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MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 www.jacarezinho.pr.gov.br Ofício nº 061/2025- GAB. Jacarezinho, 12 de fevereiro de 2025. Excelentíssimo Senhor Vereador José Izaías Gomes – “Zola” Presidente da Câmara Municipal Jacarezinho-PR Senhor Presidente, Encaminha-se a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 09/2025, que dispõe sobre Inclusão no Plano Plurianual, Lei Municipal nº. 4.077 de 22 de dezembro de 2021. Atenciosamente, Marcelo José Bernardeli Palhares Prefeito Municipal MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:03183619 903 Assinado de forma digital por MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:03183619903 Dados: 2025.02.12 13:26:32 -03'00' MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br Projeto de Lei nº.09/2025 de 12 de fevereiro de 2025 “Dispõe sobre Inclusão no Plano Plurianual, Lei Municipal nº. 4.077 de 22 de dezembro de 2021.” A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprova a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam Inclusas no Anexo – Programas de Governo, constante da Lei Municipal nº. 4.077 de 22 de dezembro de 2021, as Ações abaixo: Programa 0028 – Gestão Ambiental Ação: 1.370 – Aquisição de um Biodigestor de pequeno porte para Resíduos Orgânicos – EMEF/Ismênia de Lima Peixoto. Ação: 1.371 – Aquisição e Instalação de Equipamento de Sistema de Energia Solar Fotovoltaico – EMEF/Ismênia de Lima Peixoto. Programa 0024 – Fortalecimento da Gestão Urbana Ação: 1.372 – Revitalização da Praça do Jardim São Luiz. Programa 0027 – Desenvolvimento Rural Sustentável Ação: 1.373 – Pavimentação e Adequação de Estradas Rurais – Bairro Água Feia. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho, em 12 de fevereiro de 2025. Marcelo José Bernardeli Palhares Prefeito Municipal MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:0318361990 3 Assinado de forma digital por MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:03183619903 Dados: 2025.02.12 10:29:43 -03'00' MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone: (043) 3911-3000 – Fax: 3030 – CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 – www.jacarezinho.com.br J U S T I F I C A T I V A: Excelentíssimo Senhor Vereador José Izaias Gomes “Zola” Presidente da Câmara Municipal Jacarezinho-PR Senhor Presidente, Pelo presente, encaminhamos à apreciação do Legislativo o Projeto de Lei que versa sobre a inclusão no PPA/2024 de novas Ações destinadas a implantação das atividades de saneamento ambiental, manejo de água e solo, energia renováveis e obras sociais, comunitárias e de infraestrutura do Programa ITAIPU MAIS QUE ENERGIA, conforme Instrumento de Repasse nº 4111803/2023. Solicitamos à Vossas Excelências a apreciação deste Projeto em regime de urgência, pois sem a aprovação do mesmo não será possível a execução dos investimentos citados no Projeto de Lei. . . Atenciosamente, Jacarezinho, 12 de fevereiro de 2025 Marcelo José Bernardeli Palhares Prefeito Municipal MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:03183619903 Assinado de forma digital por MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:03183619903 Dados: 2025.02.12 10:30:01 -03'00' Instrumento de Repasse v001 1 Grau de Sigilo #PUBLICO INSTRUMENTO DE REPASSE Nº 4111803/2023 INSTRUMENTO DE REPASSE QUE ENTRE SI CELEBRAM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE ITAIPU, E O MUNICÍPIO DE JACAREZINHO, PARA IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SANEAMENTO AMBIENTAL, MANEJO DE ÁGUA E SOLO, ENERGIAS RENOVÁVEIS E OBRAS SOCIAIS, COMUNITÁRIAS E DE INFRAESTRUTURA DO PROGRAMA ITAIPU MAIS QUE ENERGIA. Por este Instrumento Particular, as partes abaixo nominadas e qualificadas têm, entre si, justo e acordado o repasse de recursos da entidade binacional ITAIPU, em conformidade com as disposições deste Instrumento de Repasse, ao qual os contratantes se sujeitam, desde já, na forma ajustada a seguir: SIGNATÁRIOS I – CONTRATANTE – CAIXA, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 e constituída pelo Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970, regendo-se pelo Estatuto Social aprovado na Assembleia Geral de 19 de janeiro de 2018, em conformidade com o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e suas alterações, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lote 3/4, Brasília-DF, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada por MESSIAS ANACLETO ROSA JUNIOR, CPF nº 635.021.869-87, residente e domiciliado(a) em Rua Caracas nº 555, Londrina/PR, conforme procuração lavrada em notas do 2º Ofício de Notas e Protesto, Brasília – DF, no livro 3577-P, folha 065, em 05/09/2023 e substabelecimento lavrada em notas do 2º Ofício de Notas e Protesto, Brasília – DF, no livro 3579-P, folha 100, em 29/09/2023, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, na qualidade de REPRESENTANTE de ITAIPU, entidade binacional, constituída nos termos do Artigo III do Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em 26 de abril de 1973, com sedes em Brasília/DF, no Setor Comercial Sul, Quadra 09, Lote C, Bloco A, Torre B, Edifício Parque Cidade Corporate, Salas 704 e 705, Asa Sul, CEP 70.308-200, e em Assunção, Paraguai, na Avenida España, 850, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 00.395.988/0001-35. II – CONTRATADO – MUNICÍPIO DE JACAREZINHO, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 76.966.860/0001-46, neste ato representado pelo respectivo Prefeito Municipal, Senhor MARCELO JOSÉ BERNARDELI PALHARES, CPF nº 031.836.199-03, residente e domiciliado em rua João Paneguini nº 46, Parque dos Mirantes, município de Jacarezinho/PR, CEP 86400-000, doravante denominado simplesmente CONTRATADO. CONDIÇÕES GERAIS I – OBJETO DO INSTRUMENTO DE REPASSE Implementação das ações/atividades selecionadas por Itaipu, conforme o Plano de Ações que integra este instrumento. II – DESCRIÇÃO FINANCEIRA • Recursos do Repasse por ITAIPU: R$ 2.324.988,00 (dois milhões trezentos e vinte e quatro mil novecentos e oitenta e oito reais). • Recursos da Contrapartida aportada pelo CONTRATADO: R$ 529.492,00 (quinhentos e vinte e nove mil quatrocentos e noventa e dois reais). • Valor de Investimento (Repasse + Contrapartida): R$ 2.854.480,00 (dois milhões oitocentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e oitenta reais). • Conta vinculada do CONTRATADO: agência nº 0391, conta nº 006.00071119-1. III – PRAZOS • Vigência Contratual: 36 meses. • Encerramento do Instrumento de Repasse: até 60 (sessenta) dias após o término da vigência deste instrumento ou conclusão da execução da atividade, o que ocorrer primeiro. • Arquivamento: serão mantidos nos arquivos do CONTRATADO pelo prazo de 10 (dez) anos a partir do encerramento do instrumento. IV – FORO Justiça Federal, Seção Judiciária Estado do Paraná. Instrumento de Repasse v001 2 V-A – ENDEREÇOS FÍSICOS Endereço para entrega de correspondências ao CONTRATADO: Rua Cel Batista, 335 - Centro - CEP 86400-000 - Jacarezinho - PR. Endereço para entrega de correspondências à CONTRATANTE: Rua Caracas nº 555. V-B – ENDEREÇOS ELETRÔNICOS Endereço eletrônico do CONTRATADO: gabinete@jacarezinho.pr.gov.br; planejamento@jacarezinho.pr.gov.br; contabilidade@jacarezinho.pr.gov.br; urbano@jacarezinho.pr.gov.br. Endereço eletrônico da CONTRATANTE: regovld@caixa.gov.br. Pelo presente documento, as partes nominadas no Instrumento de Repasse, pactuam as cláusulas a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PLANO DE AÇÕES 1 – O Plano de Ações aprovado pela Itaipu é parte integrante do presente Instrumento de Repasse, independente de transcrição. 1.1 – A documentação técnica das atividades selecionadas deve ser apresentada à CONTRATANTE nos prazos previstos no cronograma físico/financeiro aprovado no Plano de Ações. 1.2 – O descumprimento dos prazos pode acarretar na aplicação do previsto nas CLÁUSULAS DÉCIMA QUARTA E DÉCIMA SÉTIMA. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES 2 – Como forma mútua de cooperação na execução das atividades do Instrumento de Repasse, são obrigações das partes: 2.1 – DA CONTRATANTE I. Analisar a compatibilidade da documentação técnica com os projetos selecionados; II. Celebrar o Instrumento de Repasse, após atendimento dos requisitos pelo CONTRATADO; III. Acompanhar e atestar a execução físico-financeira da atividade; IV. Transferir ao CONTRATADO os recursos financeiros, em conta vinculada sob bloqueio, observado o disposto na CLÁUSULA QUINTA deste Instrumento; V. Monitorar e acompanhar a conformidade física e financeira durante a execução do presente instrumento; VI. Analisar eventuais solicitações de reprogramação dos Anteprojetos, Projetos Técnicos ou Termos de Referência, submetendo-as, quando for o caso, a ITAIPU, mediante o pagamento de taxa de reanálise; VII. Verificar a documentação do resultado do processo licitatório apresentado pelo CONTRATADO, conforme previsto no Processo de Seleção; VIII. Aferir a execução das atividades pactuadas neste instrumento; IX. Verificar a existência da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, quando se tratar de obras e serviços de engenharia; X. Notificar previamente o CONTRATADO, quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução da atividade do instrumento; XI. Receber e analisar os documentos comprobatórios do Encerramento do Instrumento de Repasse apresentados pelo CONTRATADO, bem como notificá-lo quando da não apresentação Encerramento do Instrumento de Repasse no prazo fixado, e/ou quando constatada a má aplicação dos recursos; XII. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente instrumento, providenciar a emissão do termo de encerramento do contrato; XIII. Manter, por si e por seus prepostos, completo sigilo sobre os dados, informações, documentos e pormenores fornecidos pelo CONTRATADO, bem como a não divulgar a terceiros quaisquer informações relacionadas com o objeto deste instrumento, exceto quanto aos órgãos legalmente incumbidos de fiscalização, sem a prévia autorização dada pelo CONTRATADO, por escrito, obrigando-se, também, a não utilizar o nome ou a logomarca do CONTRATADO sem sua prévia autorização, respondendo civil e criminalmente pela inobservância destas obrigações. 2.2 – DO CONTRATADO I. Consignar no Orçamento do exercício corrente ou, em lei que autorize sua inclusão, os recursos necessários para executar o objeto do Instrumento de Repasse e, no caso de investimento que extrapole o exercício, consignar no Plano Plurianual os recursos para atender às despesas em exercícios futuros que, anualmente constarão do seu Orçamento; II. Definir o regime de execução da atividade do Instrumento de Repasse como indireto, exceto para as atividades de terraços e recuperação de nascentes que poderão ser executadas de forma direta como contrapartida física, sem o repasse de recursos financeiros; III. Respeitar as normas aplicáveis na utilização de recursos financeiros da ITAIPU conforme CLÁUSULA SEXTA; IV. Elaborar os anteprojetos ou os projetos técnicos e apresentar toda documentação técnica necessária à execução do objeto pactuado neste instrumento, bem como os documentos de titularidade dominial da área de intervenção, Instrumento de Repasse v001 3 licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, observando o item 1.1 da CLÁUSULA PRIMEIRA; V. Executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução da atividade pactuado no Instrumento de Repasse, observando prazos e custos, designando profissional habilitado e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços com a respectiva ART ou RRT da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; VI. Apresentar à CONTRATANTE a declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia; VII. Assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos anteprojetos ou projetos e da execução dos serviços contratados, em conformidade com as normas brasileiras e o objeto pactuado neste instrumento, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população, quando detectados pela CONTRATANTE ou pelos órgãos de controle; VIII. Selecionar as áreas de intervenção em conformidade com as localizações informadas no momento da seleção, informando à CONTRATANTE sempre que houver alterações; IX. Realizar o processo licitatório, sob sua inteira responsabilidade, assegurando a correção dos procedimentos legais, nos termos da Lei de Licitações vigente; X. Apresentar declaração expressa firmada por representante legal do CONTRATADO atestando o atendimento das disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório; XI. Exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF – Contrato de Execução e Fornecimento de Obras ou Serviços ou Equipamentos; XII. Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Instrumento de Repasse, após sua execução, de forma a possibilitar a sua funcionalidade; XIII. Comprovar a boa e regular aplicação da totalidade dos recursos transferidos pela CONTRATANTE e da contrapartida do CONTRATADO, destinados à consecução das atividades no prazo fixado neste Instrumento de Repasse; XIV. Fornecer à CONTRATANTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo; XV. Prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados/fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução da atividade contratado; XVI. Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação dos recursos, irregularidade na execução do CTEF ou gestão financeira do Instrumento de Repasse, comunicando tal fato à CONTRATANTE; XVII. Afixar placas e adesivos indicativos das obras/equipamentos, conforme orientações constantes no processo de seleção de ITAIPU; XVIII. Iniciar o procedimento licitatório observando o cronograma, conforme o objeto pactuado neste instrumento; XIX. Responsabilizar-se pelos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária, bem como os de natureza securitária, de seu pessoal, próprio ou terceirizado, designado pelo CONTRATADO ou por empresas por ela contratadas que, a qualquer título, exercer atividades relacionadas a este Instrumento de Repasse, não sendo transferida à CONTRATANTE nenhuma responsabilidade a este título; XX. Responsabilizar-se por prejuízos causados pelo CONTRATADO ou pelos seus prepostos a pessoas ou bens, na execução deste instrumento e resultantes de atos ou omissões dolosas ou culposas, tais como negligência, imprudência ou imperícia; XXI. Refazer, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, sem ônus para a CONTRATANTE, as atividades realizadas em desacordo com o Plano de Ações; XXII. Não utilizar os recursos recebidos da CONTRATANTE em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Ações e neste instrumento, ainda que em caráter de emergência; XXIII. Propiciar, no local de realização da atividade, os meios e as condições necessárias para que a CONTRATANTE possa realizar supervisões; XXIV. Cumprir, na execução das atividades deste instrumento, as normas legais e regulamentares de proteção, preservação e conservação ambiental aplicáveis, obtendo as necessárias licenças ou autorizações ambientais, ou comprovando, quando for o caso, a sua dispensa ou inexigibilidade junto ao órgão ambiental competente; XXV. Restituir à ITAIPU eventual saldo dos recursos financeiros repassados ao CONTRATADO, inclusive aquele proveniente de rendimentos de aplicação financeira, em virtude da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Instrumento de Repasse; XXVI. Transferir, mediante iniciativa de ITAIPU, os recursos financeiros originalmente destinados, o saldo de recursos não utilizados e os rendimentos de aplicação financeira deste contrato para contas vinculadas a outros contratos de mesma titularidade ou de titularidade de outros MUNICIPIOS; XXVII. Manter registros, arquivos e controles contábeis específicos no local onde forem contabilizados os documentos originais fiscais ou equivalentes, comprobatórios das despesas realizadas com recursos do presente Instrumento de Repasse pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da aprovação, por ITAIPU, do Encerramento do Instrumento de Repasse; XXVIII. Realizar as despesas para execução das atividades deste Instrumento de Repasse, expresso no Plano de Ações, dentro da vigência deste instrumento; Instrumento de Repasse v001 4 XXIX. Fazer constar no CTEF a obrigação das empresas contratadas, quando da emissão de notas fiscais ou equivalentes, indicar no corpo das notas fiscais ou equivalentes o número deste Instrumento de Repasse e a fonte dos recursos financeiros; XXX. Estar ciente de que a CONTRATANTE está autorizada a efetuar o resgate dos saldos remanescentes da conta vinculada ao instrumento, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto; XXXI. Tomar outras providências necessárias à boa execução das atividades do Instrumento de Repasse; XXXII. Caso seja instalada placa de inauguração de conclusão das obras, garantir sua conformidade com o modelo de placas definido por ITAIPU; XXXIII. Fazer citação de destaque à ITAIPU em qualquer divulgação/publicidade do objeto contratado; XXXIV. Utilizar dos sistemas informatizados disponibilizados por ITAIPU para registro fotográfico, documentos fiscais, relatórios, boletins e demais documentos e procedimentos relacionados aos Instrumentos de Repasse. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR 3 – A CONTRATANTE transferirá, ao CONTRATADO, até o limite do valor dos Recursos de Repasse descrito no item II das CONDIÇÕES GERAIS. 3.1 – O CONTRATADO aportará o valor dos Recursos de Contrapartida descrito no item II das CONDIÇÕES GERAIS previamente ao pagamento dos fornecedores ou prestadores de serviços. 3.2 – Quando o valor da atividade inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente para a execução da atividade, em função da atualização de preços praticados no mercado e/ou da modificação dos projetos/atividades, poderão ser aportados novos recursos de contrapartida pelo CONTRATADO. 3.3 – Quando o valor da atividade inicialmente pactuado se demonstrar superior ao necessário para a execução da atividade, em função da atualização de preços praticados no mercado e/ou da modificação dos projetos/atividades, deve ser realizado o reequilíbrio financeiro do contrato, respeitando a contrapartida mínima do CONTRATADO. 3.4 – Toda a movimentação financeira deve ser efetuada, obrigatoriamente, na conta vinculada ao Instrumento de Repasse, em agência da CAIXA, isenta de cobrança de tarifas bancárias. CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA ATIVIDADE 4 – O CONTRATADO manifesta sua expressa concordância em aguardar a autorização escrita da CONTRATANTE para o início da execução das atividades deste Instrumento de Repasse. 4.1 – A autorização ocorrerá após a finalização da verificação do resultado do processo licitatório pela CONTRATANTE. 4.2 – Eventual execução das atividades realizada antes da autorização da CONTRATANTE não será objeto de medição para liberação de recursos até a emissão da autorização acima disposta. 4.3 – As obras devem iniciar dentro de um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de emissão da autorização para início da atividade pela CONTRATANTE. 4.4 – Obras e/ou serviços a serem executados com contrapartida física do CONTRATADO podem ser iniciados assim que assinado o Instrumento de Repasse. CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO, LIBERAÇÃO E DESBLOQUEIO DE RECURSOS 5 – A execução das atividades será acompanhada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a sua plena execução, respondendo o CONTRATADO pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento, não cabendo a responsabilização da CONTRATANTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONTRATADO 5.1 – No acompanhamento da execução das atividades serão verificados: I. A comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma estabelecida no Processo de Seleção; II. A compatibilidade entre a execução das atividades, o que foi estabelecido no Plano de Ações, os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; III. A regularidade das informações registradas pelo CONTRATADO em sistema disponibilizado por ITAIPU; IV. O cumprimento das atividades do Plano de Ações nas condições estabelecidas; V. A conformidade financeira. 5.2 – A CONTRATANTE comunicará ao CONTRATADO quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica apurados durante a execução do instrumento, suspendendo o desbloqueio de recursos, ficando estabelecido o prazo de 30(trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período. 5.3 – A CONTRATANTE reportará decisão quanto à aceitação ou não das justificativas apresentadas e, se for o caso, encaminhará a ITAIPU para as devidas providências. 5.4 – A disponibilização dos recursos financeiros na conta vinculada da CONTRATADA ocorrerá após assinatura do Instrumento de Repasse e será realizada sob bloqueio. 5.5 – O desbloqueio de recursos ocorrerá na periodicidade mensal, mediante apresentação da documentação constante na CLÁUSULA SEXTA. 5.6 – O servidor indicado pelo CONTRATADO responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra deverá assinar e carregar no sistema de ITAIPU a documentação referente a cada desbloqueio. 5.7 – Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONTRATADO, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido processo licitatório. Instrumento de Repasse v001 5 5.8 – A aferição da execução das atividades será realizada por meio da verificação da compatibilidade entre o efetivamente executado e o pactuado no Plano de Ações, conforme os marcos estabelecidos na Tabela 1. Tabela 1 – Marcos de vistoria por Instrumento de Repasse IR até R$750 mil IR de R$750 mil até R$1,5 milhões IR de R$1,5 até R$5 milhões IR acima de R$5 milhões Número de vistorias Acompanhamento (vistoria) do serviço na etapa de 100% da execução financeira (conclusão), ou seja, 1 vistoria in loco Acompanhamento (vistoria) do serviço nas etapas de 50% e 100% da execução financeira (conclusão), ou seja, 2 vistorias in loco. Acompanhamento (vistoria) do serviço a cada etapa de 33% de execução financeira, ou seja, 3 vistorias in loco. Acompanhamento (vistoria) do serviço a cada 20% de avanço da execução financeira, ou seja, 5 vistorias in loco. 5.9 – Cabe ao representante legal do CONTRATADO dar continuidade à execução dos Instrumento de Repasse firmados pelos seus antecessores. 5.10 – O desbloqueio dos recursos financeiros será suspenso total ou parcialmente no caso de inadimplemento do CONTRATADO com relação a qualquer cláusula prevista neste instrumento. 5.11 – A falta de entrega da documentação prevista na CLÁUSULA SEXTA pela CONTRATANTE, ou demais irregularidades constatadas, implicará a suspensão dos desbloqueios dos recursos solicitados, até que os problemas sejam sanados. CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO FINANCEIRA 6 – Os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Ações, vedada sua utilização em finalidade diversa da pactuada neste Instrumento. 6.1 – Antes da realização de cada desbloqueio, o CONTRATADO apresentará, no sistema fornecido por ITAIPU, os documentos detalhados nos subitens a seguir. 6.1.1 – Autorização de Desbloqueio, contendo: ▪ O nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; ▪ O nº do Instrumento de Repasse a que se refere o pagamento a ser realizado; ▪ A atividade do Plano de Ações relativa ao pagamento; ▪ Informações das notas fiscais ou documentos equivalentes; ▪ Dados bancários do fornecedor/prestador de serviços para a realização do pagamento. 6.1.2 – Cópia das notas fiscais ou equivalentes, observando as seguintes disposições: ▪ Ser referentes as despesas compatíveis com as atividades previstas no Plano de Ações e realizadas no período de vigência do Instrumento de Repasse; ▪ Ser emitidas pelo fornecedor contratado, em nome e CNPJ do CONTRATADO; ▪ Corresponder ao valor solicitado para desbloqueio. 6.1.3 – A documentação fiscal deve ser apresentada acompanhada da “Declaração de Correspondência de Recursos e Despesas” do CONTRATADO, atestando que os comprovantes fiscais correspondem a execução do objeto e utilização exclusiva dos recursos do instrumento, detalhando as fontes de recursos e que serão mantidos nos arquivos pelo prazo de 10 (dez) anos a partir do encerramento do instrumento. 6.1.4 – Quando a atividade for contratação de obras/empreendimentos, também devem ser apresentados: ▪ Boletim de medição; ▪ Relatório Resumo do Empreendimento; ▪ Evidências físicas por meio de registro(s) fotográfico(s); ▪ Termo de Responsabilidade do uso do sistema de abastecimento de água e/ou sistema de geração fotovoltaica para o último desbloqueio. 6.1.5 – Quando a atividade for aquisição de equipamentos, também devem ser apresentados: ▪ Termo de Responsabilidade do uso, funcionamento e guarda do equipamento, conforme modelo definido no Programa; ▪ Evidências físicas da entrega por meio de registro fotográfico, com destaque da comunicação visual do Programa, conforme modelo definido no Programa. 6.1.6 – Quando a atividade for elaboração de planos, estudos e projetos, além dos documentos fiscais, o CONTRATADO também deve apresentar plano, estudo ou projeto contratado, conforme etapa executada, para solicitação de desbloqueio dos recursos financeiros e análise da CONTRATANTE. 6.2 – Os pagamentos serão realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, informados pelo CONTRATADO na solicitação do desbloqueio. 6.3 – Os recursos transferidos pela CONTRATANTE não poderão ser utilizados para despesas efetuadas em período anterior ou posterior à vigência do presente Instrumento de Repasse, permitido o pagamento de despesas posteriormente desde que comprovadamente realizadas na vigência descrita no item III das CONDIÇÕES GERAIS. Instrumento de Repasse v001 6 6.4 – No caso de recursos financeiros destinados ao pagamento de obras/empreendimentos, a última parcela dos recursos ficará condicionada à vistoria final in loco para constatação da execução da atividade, ou seja, após a entrega da obra. 6.5 – Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal. 6.5.1 – A aplicação dos recursos, creditados na conta vinculada ao Instrumento de Repasse, em fundo de curto prazo será automática, após assinatura pelo CONTRATADO do respectivo Termo de Adesão ao fundo no ato de regularização da conta. 6.5.2 – Desde que autorizado pela ITAIPU, os rendimentos de aplicação financeira e eventuais saldos financeiros poderão ser utilizados para a execução de novas atividades ou ampliação das já existentes, após pagamento de tarifa extraordinária, conforme CLÁUSULAS DÉCIMA PRIMEIRA E DÉCIMA QUINTA. 6.5.3 – O saldo de recursos repassados e os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos das contas vinculadas que não tenham sido aplicados devem ser devolvidos a ITAIPU ao final da execução das atividades contratadas, considerando o previsto no inciso XXVI do item 2.2 da CLÁUSULA SEGUNDA, devendo constar no termo Encerramento do Instrumento de Repasse. 6.5.4 – Na ocorrência de perdas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos, que comprometam a execução das atividades contratuais, fica o CONTRATADO obrigado ao aporte adicional de contrapartida. 6.6 – Eventuais saldos financeiros verificados quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Contrato de Repasse, inclusive os provenientes das receitas auferidas em aplicações financeiras, deverão ser restituídos integralmente à ITAIPU, no prazo improrrogável de 30 dias do evento, na forma indicada pela CONTRATANTE na época da restituição. 6.6.1 – Nos casos de descumprimento do prazo previsto no item 6.6, a CONTRATANTE solicitará à agência da conta vinculada a devolução imediata dos saldos remanescentes à conta indicada por ITAIPU. 6.7 – Deverão ser restituídos, ainda, os recursos transferidos referentes à atividade, acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos: a) Quando não houver qualquer execução física referente à atividade pactuada neste instrumento nem utilização de recursos; b) Quando for executado parcialmente a atividade pactuada neste instrumento; c) Quando não for apresentada documentação comprobatória de boa e regular aplicação dos recursos; d) Quando os recursos forem utilizados em desconformidade com o pactuado neste instrumento; e) Quando houver utilização dos valores resultantes de aplicações financeiras em desacordo com o estabelecido no item 6.5.2; f) Quando houver impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do instrumento celebrado. 6.7.1 – Nos casos de conclusão, distrato, extinção ou rescisão contratual em que a atividade for executada parcialmente, o CONTRATADO deve devolver os recursos utilizados na parte que não possua funcionalidade, devidamente atualizados, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta indicada por ITAIPU. 6.7.2 – Para aplicação do item 6.7.1, a funcionalidade da parte executada será verificada pela CONTRATANTE. 6.8 – Para fins de efetivação da devolução dos recursos a ITAIPU, a parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data de referência e a data de efetivo crédito do montante devido na conta de ITAIPU. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS BENS REMANESCENTES AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL 7 – Os bens remanescentes decorrentes do Instrumento de Repasse serão de propriedade do CONTRATADO, quando da sua extinção, desde que vinculados à finalidade a que se destinam. CLÁUSULA OITAVA – DAS PRERROGATIVAS 8 – ITAIPU é a autoridade competente para coordenar e definir as diretrizes do Programa, cabendo à CONTRATANTE o acompanhamento e avaliação das ações constantes no Plano de Ações. 8.1 – Sempre que julgar conveniente, a ITAIPU pode solicitar à CONTRATANTE informações referentes as contas vinculadas, bem como poderá promover visitas in loco nos projetos com o propósito do acompanhamento e avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas em razão do Instrumento de Repasse, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao assunto. CLÁUSULA NONA – DOS DOCUMENTOS E DA CONTABILIZAÇÃO 9 – Obriga-se o CONTRATADO a registrar, em sua contabilidade analítica, em conta específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos recebidos da CONTRATANTE, tendo como contrapartida conta adequada no passivo financeiro, com subcontas identificando o Instrumento de Repasse e a especificação da despesa. 9.1 – As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do CONTRATADO, devidamente identificados com o nome do Programa e o número deste Instrumento de Instrumento de Repasse v001 7 Repasse, e mantidos em arquivo, em ordem cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo fixado no Instrumento de Repasse. 9.1.1 – O CONTRATADO deverá disponibilizar cópias dos comprovantes de despesas ou de outros documentos à CONTRATANTE sempre que solicitado. CLÁUSULA DÉCIMA – ENCERRAMENTO DO INSTRUMENTO DE REPASSE 10 – O Encerramento do Instrumento de Repasse consiste na etapa de comprovação de que os recursos previstos neste instrumento tiveram boa e regular aplicação, em atendimento ao que foi planejado e aprovado entre as partes no Plano de Ações. 10.1 – A documentação deve ser inserida no sistema fornecido por ITAIPU. 10.2 – No encerramento do Instrumento de Repasse, o CONTRATADO deve apresentar o Relatório de Conclusão do Objeto, contendo as justificativas de cumprimento parcial ou não cumprimento do objeto, quando for o caso e o Termo de Aceitação Definitiva no caso de obras de engenharia, conforme modelo definido para o Programa. 10.3 – Findo o presente Instrumento de Repasse, observado o fiel cumprimento das atividades e das obrigações pactuadas, os bens patrimoniais adquiridos, construídos e/ou produzidos serão revertidos ao CONTRATADO. 10.4 – A CONTRATANTE fará o acompanhamento da execução deste instrumento, além do exame das despesas, com avaliação técnica relativa à correta aplicação dos recursos, e o atingimento dos objetivos estabelecidos. 10.5 – Quando a entrega do relatório de conclusão do objeto pelo CONTRATADO não ocorrer no prazo fixado ou caso seja identificada inconsistência na documentação apresentada, a CONTRATANTE estabelecerá o prazo máximo de 30 dias para sua apresentação/regularização, sob a pena de aplicação do previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. 10.6 – Caso o CONTRATADO não apresente o relatório ou regularize as pendências apresentadas, ao término do prazo estabelecido, a CONTRATANTE comunicará a ITAIPU, para adoção das medidas necessárias. 10.6.1 – Na impossibilidade de atender ao disposto no item anterior, o CONTRATADO deve apresentar à CONTRATANTE e inserir no sistema de ITAIPU, documento com justificativas que demonstrem o impedimento e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. 10.7 – Transcorrido o prazo sem que as irregularidades/inconsistências tenham sido solucionadas, não será celebrado o termo de encerramento do instrumento de repasse, sob a pena de aplicação do previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO RECOLHIMENTO DE TARIFAS EXTRAORDINÁRIAS 11 – Haverá a cobrança de tarifa extraordinária do CONTRATADO nos seguintes casos em que esse der causa: Tabela 2 – Serviços Extraordinários 11.1 – O comprovante de pagamento da tarifa extraordinária é apresentado à CONTRATANTE previamente à realização do serviço. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS/EQUIPAMENTOS E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS 12 – É obrigatória a identificação do empreendimento com placa segundo modelo fornecido por ITAIPU, durante o período de duração da obra, devendo ser afixada no prazo de até 15 dias, contados a partir da autorização da CONTRATANTE para o início dos trabalhos. 12.1 – Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do Instrumento de Repasse será obrigatoriamente destacada a participação de ITAIPU, bem como o objeto de aplicação dos recursos. 12.2 – Para as atividades que envolvam aquisição de equipamentos, com exceção de materiais de consumo, compreendidas pelos abastecedouros comunitários, distribuidores de dejetos, cisternas, triturador de galhos, biodigestor – pequeno porte entre outros a identificação da parceria se dará por meio da adesivagem contendo os logos da parceria. Instrumento de Repasse v001 8 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA 13 – Este Instrumento produzirá efeitos a partir da assinatura de todas as partes, sendo o início de sua vigência a data da última assinatura e o término de acordo com o prazo descrito no item III das CONDIÇÕES GERAIS, possibilitada a sua prorrogação mediante Termo Aditivo, a ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência, e aprovação da CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA 14 – O Instrumento de Repasse poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações assumidas na sua vigência. 14.1 – Constitui motivo para rescisão do Instrumento de Repasse o descumprimento de qualquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatada pela CONTRATANTE: I. A utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Ações; II. Não apresentação das prestações de contas parciais/final, no prazo estabelecido; III. Não aprovação do Encerramento do Instrumento de Repasse; IV. A falsidade ou incorreção de informação de documento apresentado; V. O descumprimento dos prazos para apresentação da documentação técnica, conforme previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO 15 – O presente Instrumento de Repasse poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à CONTRATANTE, em no mínimo 60 (sessenta) dias do término da vigência, a qual será apreciada pela ITAIPU. 15.1 – A alteração contratual referente ao valor do Instrumento de Repasse será feita por meio de Termo Aditivo, não sendo condicionante para o desbloqueio dos recursos. 15.2 – Nos casos em que for admitida a redução ou exclusão de atividades, é necessária a solicitação justificada do CONTRATADO e o atendimento das condições abaixo: a. não represente prejuízo à funcionalidade da atividade pactuada; b. haja a redução da participação financeira do valor de repasse proporcional à redução de metas e etapas, com a devolução dos recursos liberados relativos às etapas e às metas reduzidas, inclusive aqueles provenientes de sua aplicação financeira; c. o CONTRATADO formalize compromisso de arcar com as despesas necessárias à imediata operacionalização da atividade, quando couber; d. o novo Plano de Ações seja aprovado contemplando os ajustes propostos. 15.3 – As adequações no Plano de Ações de natureza meramente operacional, que não constituam alterações significativas do Instrumento de Repasse, poderão ser realizadas por um Relatório justificado do CONTRATADO com a aprovação de ITAIPU, conforme modelo disponibilizado pela ITAIPU. 15.4 – As tarifas de formalização do Aditivo e dos eventuais serviços que sejam necessários para execução das atividades incluídas serão de responsabilidade do CONTRATADO, exceto nos casos demandados por ITAIPU. 15.5 – Havendo necessidade de reprogramação deste Instrumento de Repasse, o CONTRATADO deve apresentar a documentação técnica à CONTRATANTE que, após a análise, emitirá o Parecer de Reprogramação a ser submetido à ITAIPU para aceite ou rejeição. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS VEDAÇÕES 16 – Ao CONTRATADO é vedado: I. Realizar despesas a empregado da ITAIPU, a qualquer título; II. Realizar despesas a título de taxa de administração ou similar; III. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal do órgão ou entidade pública da Administração Direta ou Indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV. Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento; V. Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; VI. Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; VII. Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros decorrentes de atraso na transferência de recursos pela CONTRATANTE, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; Instrumento de Repasse v001 9 VIII. Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho; IX. Pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; X. Computar receitas oriundas dos rendimentos de aplicações no mercado financeiro como contrapartida. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS PENALIDADES 17 – O CONTRATADO deve estar ciente de que poderá ser suspenso seu acesso aos recursos de ITAIPU, por período de 12 a 60 meses, conforme Tabela 3, nos seguintes casos: a. A divulgação/publicidade das atividades contratadas sem a devida citação de destaque de ITAIPU, conforme estabelecido no Manual de Identidade Visual do Programa, disponível no endereço eletrônico: https://www.itaipu.gov.br/sala-de-imprensa/manual-de-utilizacao-da-logomarca; b. Inexecução e/ou cumprimento parcial do(s) objeto(s) estabelecido(s) no Instrumento de Repasse; c. Inexecução e/ou descumprimento das obrigações estabelecidas no Instrumento de Repasse; d. Falha ao reportar e/ou realizar o devido registro das ações exigidas nas obrigações de integridade; e. Irregularidades na destinação e/ou uso dos recursos. Tabela 3 - Prazos de Penalidades OCORRÊNCIA PRAZOS (MESES) PENALIDADE a - b 12 SUSPENSÃO NO ACESSO AOS RECURSOS DA ITAIPU c - d 24 e 60 17.1 – Caso sejam verificadas irregularidades na destinação e/ou uso dos recursos para execução das atividades que compõem o instrumento de repasse durante a vigência, além da suspensão no acesso aos recursos, o CONTRATANTE deve devolver à ITAIPU a totalidade dos recursos investidos. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES 18 – Os documentos instrutórios ou comprobatórios relativos à execução do Instrumento de Repasse deverão ser apresentados em original ou em cópia autenticada. 18.1 – As comunicações de fatos ou ocorrências relativas ao Instrumento serão consideradas como regularmente feitas se inseridas no sistema de ITAIPU ou entregues por carta protocolada, telegrama, fax ou correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento, nos endereços descritos no item V-A e V-B das CONDIÇÕES GERAIS. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS SEGUNDO A LGPD 19 – Em observância aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD – Lei 13.709/2018, os signatários autorizam a divulgação de seus dados pessoais constantes neste instrumento para fins de publicidade e transparência. Instrumento de Repasse v001 10 CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO 20 – As partes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, sempre que viável, à tentativa de conciliação perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Instrumento de Repasse, o foro da Justiça Federal, descrito no item IV das CONDIÇÕES GERAIS, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. E, por estarem assim justos e pactuados firmam este Instrumento, que será assinado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele. _______________________________ ______________________________ Assinatura da CONTRATANTE Assinatura do CONTRATADO Nome: MESSIAS ANACLETO ROSA JUNIOR Nome: MARCELO JOSÉ BERNARDELI PALHARES CPF: 635.021.869-87 CPF: 031.836.199-03 MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:0318361990 3 Assinado de forma digital por MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:03183619903 Dados: 2023.11.27 11:04:52 -03'00'