| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | Cria o Programa Mais (+) Renda, e dar outras providências. |
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MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 www.jacarezinho.pr.gov.br Ofício nº 107/2025- GAB. Jacarezinho, 14 de março de 2025. Excelentíssimo Senhor Vereador José Izaías Gomes – “Zola” Presidente da Câmara Municipal Jacarezinho-PR Senhor Presidente, Encaminha-se a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 23/2025, que cria o Programa Mais (+) Renda, e dá outras providências. Atenciosamente, Marcelo José Bernardeli Palhares Prefeito Municipal MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:0318361 9903 Assinado de forma digital por MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:03183619903 Dados: 2025.03.14 09:02:20 -03'00' MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 - www.jacarezinho.pr.gov.br _____________________________________________________________________ Projeto de Lei nº 23/2025 de 14 de março de 2025 "Cria o Programa Mais (+) Renda, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Jacarezinho, Estado do Paraná, aprova a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o programa MAIS (+) RENDA, de caráter assistencial e educacional, cujo objetivo é proporcionar qualificação profissional, estimular o ingresso no mercado de trabalho e a geração de renda para trabalhadores maiores de 18 anos, pertencentes às famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único e integrantes de parte da população desempregada residente no município de Jacarezinho, mediante fornecimento de cursos de qualificação profissional e pagamento de Bolsa Auxílio-Desemprego. §1º Os beneficiários atenderão cursos profissionalizantes e executarão as atividades afins, como medida de qualificação profissional, inserção e consolidação no mercado de trabalho. Art. 2º. A participação no "Programa + Renda" possui natureza assistencial de qualificação profissional, escolarização e treinamento, mediante cursos específicos, e não importará, em hipótese alguma, em vínculo empregatício com o Município. §1º O programa terá duração determinada, explicitada nos editais de abertura de inscrições e chamamento, que será publicado anualmente. §2º O beneficiário poderá participar do programa pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 3º. A coordenação do programa ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria de Comercio, Indústria, Turismo e Serviços e contará com a participação de uma Comissão Especial de Apoio, composta por servidores vinculados a ambas secretarias; § 1° A Comissão Especial de Apoio será presidida por servidor da Secretaria Municipal de Assistência Social, e terá como atribuição o acompanhamento dos trabalhos dos beneficiários selecionados pelo programa bem como avaliações e formulações de sugestões visando ao aperfeiçoamento do programa, além das demais atribuições previstas nesta lei. Art. 4º. A aptidão para participar do programa depende da observância aos seguintes prérequisitos: I - situação de desemprego igual ou superior a 06 (seis) meses, desde que não seja beneficiário do seguro-desemprego; II - comprovação de residência, no mínimo, pelo período de 03 meses no Município de Jacarezinho-PR; III - inscrição no Cadastro Único, comprovada por meio da folha resumo; MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 - www.jacarezinho.pr.gov.br _____________________________________________________________________ IV – inexistência de outro beneficiário do programade que trata esta lei no mesmo núcleo familiar; V - carteira de vacinação atualizada dos filhos menores de idade e comprovante de matricula na rede municipal de ensino básico, daqueles em idade escolar; VI – não recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC previsto no artigo 20 da Lei Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; VII – não auferição de rendimentos mensais que ultrapassem o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente. § 1º A comprovação de domicílio se dará mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I – carnê de IPTU; II - conta de luz, água ou telefone; III – contrato de aluguel e recibos de locação de imóvel em nome do interessado; § 2º Na hipótese de algum dos documentos mencionados no §1º deste artigo estar em nome de cônjuge, companheiro, pais ou representante legal, deverá ser apresentada certidão de casamento, prova hábil de união estável, de filiação ou de representação, além de declaração, da pessoa cujo nome consta do documento, de que o interessado inscrito reside em sua companhia § 3º O cadastro dos beneficiários do programa e a respectiva documentação comprobatória serão mantidos pela Secretaria de Assistência Social, pelo prazo de 05(cinco) anos. Art. 6º. O preenchimento das vagas se dará por meio de seleção simples da Comissão Especial de Apoio, cuja classificação observará, obrigatoriamente, os seguintes critérios, por ordem de preferência: I – mulheres em situação de vulnerabilidade; II – existência, no núcleo familiar do inscrito: a) pessoa com deficiência; b) pessoa com vulnerabilidade em razão de problemas de saúde, a critério da Comissão Especial de Apoio; c) criança ou adolescente; d) idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; III – menor renda familiar per capita; IV - maior tempo de desemprego; § 1º Constituem o núcleo familiar, para fins do inciso II deste artigo, aqueles que vivem sob o mesmo teto do inscrito. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 - www.jacarezinho.pr.gov.br _____________________________________________________________________ § 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 7º. Após selecionado o beneficiário deverá assinar o termo de compromisso e responsabilidade, constando nele todas as questões legais que norteiam o funcionamento do programa, bem como as obrigações por ele assumidas previstas nesta lei. Art. 8º. O beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de benefícios, será excluído do programa pelo prazo de 1(um) ano, ou definitivamente, se reincidente. Art. 9º. Caberá à Comissão Especial de Apoio deliberar pela exclusão do beneficário deste programa, respeitando o contraditório, quando verificado o descumprimento das obrigações por ele assumidas ou constatada a sua inadaptação às atividades práticas e de capacitação. § 1º Excluído o beneficiário nas hipóteses previstas no caput deste artigo, este não poderá se inscrever novamente, exceto se comprovadas a sua readaptação, a critério da Comissão Especial de Apoio; Art. 10. O beneficiário do Programa receberá Bolsa Auxílio-Desemprego no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante cumprimento das seguintes obrigações: I – atendimento à carga horária de atividade diária de 04 (quatro) horas, durante 5 (cinco) dias por semana, exceto se a falta estiver sob a tutela de atestado médico; II – atendimento à carga horária de curso de qualificação profissional. Parágrafo único. Os beneficiários receberão o valor da Bolsa Auxílio-Desemprego, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, através de depósito em conta poupança ou corrente do bolsista selecionado, informado juntamente com a documentação no ato da seleção. Art. 11. O beneficiário não poderá ultrapassar o limite de 5 faltas durante a duração do Programa. § 1º. Não serão computadas faltas quando comprovada a impossibilidade de exercício das atividades do Programa por motivos de saúde, mediante atestado médico, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias; § 2º. O afastamento das faltas em razão de motivos de saúde será limitado a 15 (quinze) dias durante a duração de todo o programa; § 3º. Não serão computadas até 3 (três) faltas decorrentes de falecimento de pai, mãe, irmãos, filhos e cônjuge e casamento, devidamente comprovadas pelos respectivos atestados e certidões emitidos por órgãos públicos ou por entidades conveniadas com o Poder Público. Art. 12. Terá o beneficiário o direito ao recebimento do benefício, proporcionalente aos dias em que participou do progama e desevolveu suas atividades, nas seguintes hipóteses: I - detenção ou reclusão em estabelecimento prisional; MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 - www.jacarezinho.pr.gov.br _____________________________________________________________________ II - internação em unidade médica por problemas de saúde, inclusive clínca de reabilitação; III – falecimento; § 1º Para recebimento do valor previsto no caput deste artigo, deverá o próprio beneficiário, seu procurador, cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros, requerer administrativamente o pagamento, durante a vigência do programa. § 2º O requerimento deverá ser protocolizado junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, instruído pelas certidões, atestados ou declarações emitidas por entidades públicas ou conveniadas com o Poder Público, e será posteriormente encaminhado a comissão de apoio do programa “MAIS (+) RENDA”, para análise e julgamento. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, as quais fica autorizada a abertura pelo Poder Executivo Municipal. Art. 14. Os casos omissos ou de natureza excepcional serão decididos pela Comissão Especial de Apoio do programa “MAIS (+) RENDA. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho/PR, em 14 de março de 2025. Marcelo José Bernardeli Palhares Prefeito Municipal MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:0318361990 3 Assinado de forma digital por MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:03183619903 Dados: 2025.03.14 16:46:42 -03'00' MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 - www.jacarezinho.pr.gov.br _____________________________________________________________________ ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE Eu,______________________________________________,__________,inscrito(a) no CPF______________________ e no RG nº _______________________, residente e domiciliado(a) na Rua __________________________________,nº______,Bairro__________________________ ___, assumo mediante este instrumento de compromisso e responsabilidade no cumprimento das condicionalidades do Programa, sob pena de exclusão do Programa e perda do Benefício conforme Lei Municipal nº ______/_______. Segue abaixo as condições e o regulamento do Programa “MAIS (+) RENDA” dispostas na Lei Municipal nº ____/_____: Art. 2º. A participação no "Programa + Renda" possui natureza assistencial de qualificação profissional, escolarização e treinamento, mediante cursos específicos, e não importará, em hipótese alguma, em vínculo empregatício com o Município. §1º O programa terá duração determinada, explicitada nos editais de abertura de inscrições e chamamento, que será publicado anualmente. §2º O beneficiário poderá participar do programa pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses.. Art. 4º. A aptidão para participar do programa depende da observância aos seguintes pré-requisitos: I - situação de desemprego igual ou superior a 06 (seis) meses, desde que não seja beneficiário do seguro-desemprego; II - comprovação de residência, no mínimo, pelo período de 03 meses no Município de Jacarezinho-PR; III - inscrição no Cadastro Único, comprovada por meio da folha resumo; IV – inexistência de outro beneficiário no mesmo núcleo familiar; V - carteira de vacinação atualizada dos filhos menores de idade e comprovante de matricula na rede municipal de ensino básico, daqueles em idade escolar. VI – não recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC previsto no artigo 20 da Lei Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; VII – não auferição de rendimentos brutos mensais que ultrapassem o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente. § 1º A comprovação de domicílio se dará mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I – carnê de IPTU; II - conta de luz, água ou telefone; III – contrato de aluguel e recibos de locação de imóvel em nome do interessado; § 2º Na hipótese de algum dos documentos mencionados no §1º deste artigo estar em nome de cônjuge, companheiro, pais ou representante legal, deverá ser apresentada certidão de casamento, prova hábil de união estável, de filiação ou de representação, MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 - www.jacarezinho.pr.gov.br _____________________________________________________________________ além de declaração, da pessoa cujo nome consta do documento, de que o interessado inscrito reside em sua companhia. Art. 10. O beneficiário do Programa receberá Bolsa Auxílio-Desemprego no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante cumprimento das seguintes obrigações: I – atendimento à carga horária de atividade diária de 04 (quatro) horas, durante 5 (cinco) dias por semana, exceto se a falta estiver sob a tutela de atestado médico; II – atendimento à carga horária de curso de qualificação profissional. Parágrafo único. Os beneficiários receberão o valor da Bolsa Auxílio-Desemprego, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, através de depósito em conta poupança ou corrente do bolsista selecionado, informado juntamente com a documentação no ato da seleção. Art. 11. O beneficiário não poderá ultrapassar o limite de 5 faltas durante a duração do Programa. § 1º. Não serão computadas faltas quando comprovada a impossibilidade de exercício das atividades do Programa por motivos de saúde, mediante atestado médico, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias; § 2º. O afastamento das faltas em razão de motivos de saúde será limitado a 15 (quinze) dias durante a duração de todo o programa; § 3º. Não serão computadas até 3 (três) faltas decorrentes de falecimento de pai, mãe, irmãos, filhos e cônjuge e casamento, devidamente comprovadas pelos respectivos atestados e certidões emitidos por órgãos públicos ou por entidades conveniadas com o Poder Público. Estando ciente do que foi exposto, declaro: ✓ Tenho ciência da duração do Programa, conforme consta do Edital de abertura de inscrições; ✓ Tenho ciência que terei que participar dos cursos profissionalizantes que serão ofertados pelo programa; ✓ Tenho ciência das documentações a serem entregues; ✓ Tenho ciência do valor a ser pago, e da carga horária das atividades, de acordo com o Art. 10; ✓ Tenho ciência dos critérios de seleção dos beneficiários de acordo com o Art. 6º; . ____________________, _____ de _________________de 2025. _______________________________________ BENEFICIÁRIO _________________________________________ PRESIDENTE DA COMISSÃO DE APOIO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO Estado do Paraná Rua Cel. Batista, 335 – Centro – Fone/Fax: (43) 3911-3000 - CEP: 86.400-000 CNPJ: 76.966.860/0001-46 - www.jacarezinho.pr.gov.br _____________________________________________________________________ J U S T I F I C A T I V A Ao Senhor sua Excelência Senhor Vereador José Izaias Gomes Presidente da Câmara Municipal Jacarezinho-PR Senhor Presidente, O Poder Executivo do Município de Jacarezinho submete à apreciação desta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 23/2025, que cria o Programa Mais (+) Renda no âmbito municipal. Trata-se de programa de caráter assistencial e educacional, cujo objetivo é proporcionar qualificação profissional, estimular o ingresso no mercado de trabalho e a geração de renda para trabalhadores acima de 18 anos, pertencentes às famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único e integrantes de parte da população desempregada residente no município de Jacarezinho-PR. Os requisitos para a inscrição e os critérios de seleção dos beneficiários, por meio de processo seletivo simplificado garantem que o programa atenderá a população vulnerável e que mais carece da atenção do Estadoo, dando se prioridade às mulheres em situação de vulnerabilidade. A presente iniciativa se soma às atividades e aos serviços de proteção social do Município, em especial do Programa Qualifica Mais (+), que fornece cursos profissionalizantes à população, e tem alta demanda da população, aumentando a oportunidade de acesso a estes cursos. A execução do programa se dará com o fornecimento de cursos profissionalizantes e pagamento de Bolsa Auxílio-Desemprego mensal no valor de R$ 500,00 aos participantes, que frequentarão os cursos e executarão as atividades afins por carga horária mínima. Assim, o Programa Mais (+) Renda impactará no enfrentamento ao desemprego e à falta de qualificação profissional da população jacarezinhense com idade superior a 18 anos, por meio da oferta dos cursos e ao estímulo financeiro na sua adesão. Esperamos, diante das razões aduzidas, que o projeto encontre favorável acolhimento dos integrantes desse Egrégio Colegiado Municipal. Atenciosamente, Jacarezinho, 14 de março de 2025. Marcelo José Bernardeli Palhares Prefeito Municipal MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:031836199 03 Assinado de forma digital por MARCELO JOSE BERNARDELI PALHARES:03183619903 Dados: 2025.03.14 16:46:55 -03'00'