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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaInstitui políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autismo – TEA no âmbito do Município de Jacarezinho/PR, e dá outras providências.
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Ofício 42/2025-SL 
 Jacarezinho/PR, 13 de março de 2025. 
À Sua Excelência o Senhor 
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA” 
Presidente desta Casa de Leis 
Jacarezinho/PR 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO 8/2025, que visa instituir políticas públicas para a garantia, proteção e 
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autismo – TEA no 
âmbito do Município de Jacarezinho/PR, e dar outras providências, para análise desta 
Casa de Leis e posterior deliberação pelo Plenário.
Atenciosamente, 
Professor MARCUS SELONK 
Vereador/MDB 
SERGINHO MARQUES 
Vereador/PT 
 
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA 
 I – Recebido hoje. 
 II – Dê-se ciência ao Plenário. 
 III – Encaminhe-se ao Setor 
Jurídico para emissão de parecer e, 
na sequência, enviar às Comissões 
competentes. 
Jacarezinho/PR, ___/___/2025. 
JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA” 
Presidente
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 8/2025 
Institui políticas públicas para a garantia, 
proteção e ampliação dos direitos das 
pessoas com Transtorno do Espectro 
Autismo – TEA no âmbito do Município de 
Jacarezinho/PR, e dá outras providências. 
Art. 1.° Fica instituída, no Município de Jacarezinho, a Política Municipal dos Direitos 
das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nos termos das Diretrizes 
estabelecidas nesta Lei para sua execução. 
 Parágrafo Único A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista é voltada a pessoas com autismo, síndrome de 
Asperger, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação e 
síndrome de Rett. 
 
Art. 2.° São Diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista: 
 I - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA; 
II - promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento 
à população no tocante às especificidades do TEA; 
III - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas 
específicas, voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e o controle 
social de sua implantação, acompanhamento e avaliação; 
IV - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento 
multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada; 
V - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no 
mercado de trabalho; 
VI - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da informação 
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pública e à conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista e suas 
implicações; 
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e 
responsáveis; 
VIII - garantir o transporte público adequado para as pessoas com TEA, 
responsabilizando-se por: 
a) fornecer passe livre no transporte público para a pessoa com TEA e para o 
acompanhante, com direito a ocupar assentos destinados às pessoas com deficiência; 
b) disponibilizar informação e esclarecimento sobre o Autismo a profissionais 
do transporte público do Município; 
IX - instituir alternativas residenciais para as pessoas com TEA que tenham 
perdido suas referências familiares, por motivo de falecimento de seus familiares ou 
abandono, a saber: 
a) programas de adoção de pessoas com TEA, com apoio, acompanhamento 
e fiscalização do Município; 
b) residências assistidas e ampliação das já existentes. 
 
§ 1.° Poder Executivo poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito 
privado para o cumprimento das Diretrizes estabelecidas neste Artigo, para o 
desenvolvimento de ações voltadas à implementação da Política Municipal dos 
Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista. 
§ 2.° A pessoa com TEA somente será encaminhada às alternativas 
residenciais previstas no inciso X deste Artigo depois de esgotadas as possibilidades 
de identificação e localização de sua família. 
Art. 3.° São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sem prejuízo de 
outros, previstos na legislação federal e estadual:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da 
personalidade, a segurança e o lazer; 
II - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou 
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discriminação; 
III - o acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas 
necessidades de saúde. 
IV - o acesso: 
a) à educação e ao ensino profissionalizante; 
b) ao mercado de trabalho; 
c) à previdência social e à assistência social; 
d) à moradia. 
V- garantir o transporte escolar e público a crianças e adultos com TEA. 
Art. 4.° O atendimento à pessoa com TEA será prestado de forma integrada pelos 
serviços de: 
I - saúde; 
II - educação; 
III - assistência social. 
Art. 5.° É garantida, na medida do possível e de acordo com a disponibilidade do 
Poder Executivo, a educação da criança com TEA dentro do mesmo ambiente escolar 
das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por:
I - capacitar todos profissionais que atuam nas escolas do Município para o 
acolhimento e a inclusão de alunos autistas; 
II - disponibilizar e capacitar acompanhante para aluno com TEA incluído em 
classe comum do ensino regular; 
III - garantir suporte escolar complementar especializado no contra turno, para 
o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular; 
IV - garantir estrutura e material escolar, adaptados às necessidades 
educacionais especiais dos alunos com TEA; 
V - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas 
com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas. 
Art. 6.° Visando subsidiar a Política Municipal de Atendimento à Pessoa com TEA, 
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ora instituída, e ações em prol das pessoas com TEA nos âmbitos estadual e nacional, 
será criado cadastro das pessoas com TEA no Município. 
Art. 7.° O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas 
jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais 
das determinações desta Lei. 
Art. 8.° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9.° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 13 de março 
de 2025. 
Professor MARCUS SELONK 
Vereador/MDB 
SERGINHO MARQUES 
Vereador/PT 
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(PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 8/2025) 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa de Leis, 
Apresentamos este Projeto de Lei com o objetivo de garantir a 
efetividade dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA no 
Município de Jacarezinho, em sintonia com a Política Nacional estabelecida pela Lei 
Federal n.° 12.764/2012, mediante o estabelecimento de Diretrizes para orientar o 
Poder Público Municipal na formulação e implementação de uma política que garanta 
e amplie os direitos de pessoas com Autismo. 
O Autismo é caracterizado por problemas na comunicação, na 
socialização e no comportamento. A criança com esse transtorno tem dificuldade na 
fala e em expressar ideias e sentimentos, mal-estar em meio a outras pessoas e pouco 
contato visual, além de padrões repetitivos e movimentos estereotipados, como ficar 
muito tempo sentado balançando o corpo para frente e para trás. 
Os sinais do Autismo normalmente aparecem no primeiro ano de vida 
e sempre antes dos três anos de idade, sendo diagnosticado, geralmente, entre dois 
e três anos de idade. Essa desordem é de duas a quatro vezes mais comum em 
meninos do que em meninas. 
O Autismo não tem cura, mas é necessário um diagnóstico preciso e 
precoce a fim de buscar a forma mais adequada de lidar com a criança e estimulá-la 
da melhor maneira. 
Com este Projeto, pretendemos não apenas chamar a atenção para 
o tema, mas propor Diretrizes concretas para orientar o Poder Público na formulação 
e implementação de políticas públicas efetivas para a criança com o Transtorno do 
Espectro Autista. Os Autistas, sejam eles crianças, jovens ou adultos, são cidadãos 
que têm os mesmos direitos que qualquer outro cidadão e muitas vezes são 
discriminados. Eles precisam que o Município se organize para ofertar um 
atendimento e tratamento digno e coloque um basta nesse distanciamento. 
Contamos com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores para 
a aprovação desta proposta legislativa. 
Jacarezinho/PR, 13 de março de 2025. 
Professor MARCUS SELONK SERGINHO MARQUES 
Vereador/MDB Vereador/PT 

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