| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | Institui políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autismo – TEA no âmbito do Município de Jacarezinho/PR, e dá outras providências. |
| native_id | 7 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
1 Ofício 42/2025-SL Jacarezinho/PR, 13 de março de 2025. À Sua Excelência o Senhor JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA” Presidente desta Casa de Leis Jacarezinho/PR Senhor Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 8/2025, que visa instituir políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autismo – TEA no âmbito do Município de Jacarezinho/PR, e dar outras providências, para análise desta Casa de Leis e posterior deliberação pelo Plenário. Atenciosamente, Professor MARCUS SELONK Vereador/MDB SERGINHO MARQUES Vereador/PT DESPACHO DA PRESIDÊNCIA I – Recebido hoje. II – Dê-se ciência ao Plenário. III – Encaminhe-se ao Setor Jurídico para emissão de parecer e, na sequência, enviar às Comissões competentes. Jacarezinho/PR, ___/___/2025. JOSÉ IZAÍAS GOMES – “ZOLA” Presidente 2 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 8/2025 Institui políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autismo – TEA no âmbito do Município de Jacarezinho/PR, e dá outras providências. Art. 1.° Fica instituída, no Município de Jacarezinho, a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nos termos das Diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução. Parágrafo Único A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista é voltada a pessoas com autismo, síndrome de Asperger, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação e síndrome de Rett. Art. 2.° São Diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista: I - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA; II - promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA; III - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas específicas, voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e o controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação; IV - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada; V - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho; VI - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da informação 3 pública e à conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista e suas implicações; VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - garantir o transporte público adequado para as pessoas com TEA, responsabilizando-se por: a) fornecer passe livre no transporte público para a pessoa com TEA e para o acompanhante, com direito a ocupar assentos destinados às pessoas com deficiência; b) disponibilizar informação e esclarecimento sobre o Autismo a profissionais do transporte público do Município; IX - instituir alternativas residenciais para as pessoas com TEA que tenham perdido suas referências familiares, por motivo de falecimento de seus familiares ou abandono, a saber: a) programas de adoção de pessoas com TEA, com apoio, acompanhamento e fiscalização do Município; b) residências assistidas e ampliação das já existentes. § 1.° Poder Executivo poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado para o cumprimento das Diretrizes estabelecidas neste Artigo, para o desenvolvimento de ações voltadas à implementação da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista. § 2.° A pessoa com TEA somente será encaminhada às alternativas residenciais previstas no inciso X deste Artigo depois de esgotadas as possibilidades de identificação e localização de sua família. Art. 3.° São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sem prejuízo de outros, previstos na legislação federal e estadual: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou 4 discriminação; III - o acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas necessidades de saúde. IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) ao mercado de trabalho; c) à previdência social e à assistência social; d) à moradia. V- garantir o transporte escolar e público a crianças e adultos com TEA. Art. 4.° O atendimento à pessoa com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços de: I - saúde; II - educação; III - assistência social. Art. 5.° É garantida, na medida do possível e de acordo com a disponibilidade do Poder Executivo, a educação da criança com TEA dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por: I - capacitar todos profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas; II - disponibilizar e capacitar acompanhante para aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular; III - garantir suporte escolar complementar especializado no contra turno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular; IV - garantir estrutura e material escolar, adaptados às necessidades educacionais especiais dos alunos com TEA; V - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas. Art. 6.° Visando subsidiar a Política Municipal de Atendimento à Pessoa com TEA, 5 ora instituída, e ações em prol das pessoas com TEA nos âmbitos estadual e nacional, será criado cadastro das pessoas com TEA no Município. Art. 7.° O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei. Art. 8.° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9.° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 13 de março de 2025. Professor MARCUS SELONK Vereador/MDB SERGINHO MARQUES Vereador/PT 6 (PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 8/2025) JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa de Leis, Apresentamos este Projeto de Lei com o objetivo de garantir a efetividade dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA no Município de Jacarezinho, em sintonia com a Política Nacional estabelecida pela Lei Federal n.° 12.764/2012, mediante o estabelecimento de Diretrizes para orientar o Poder Público Municipal na formulação e implementação de uma política que garanta e amplie os direitos de pessoas com Autismo. O Autismo é caracterizado por problemas na comunicação, na socialização e no comportamento. A criança com esse transtorno tem dificuldade na fala e em expressar ideias e sentimentos, mal-estar em meio a outras pessoas e pouco contato visual, além de padrões repetitivos e movimentos estereotipados, como ficar muito tempo sentado balançando o corpo para frente e para trás. Os sinais do Autismo normalmente aparecem no primeiro ano de vida e sempre antes dos três anos de idade, sendo diagnosticado, geralmente, entre dois e três anos de idade. Essa desordem é de duas a quatro vezes mais comum em meninos do que em meninas. O Autismo não tem cura, mas é necessário um diagnóstico preciso e precoce a fim de buscar a forma mais adequada de lidar com a criança e estimulá-la da melhor maneira. Com este Projeto, pretendemos não apenas chamar a atenção para o tema, mas propor Diretrizes concretas para orientar o Poder Público na formulação e implementação de políticas públicas efetivas para a criança com o Transtorno do Espectro Autista. Os Autistas, sejam eles crianças, jovens ou adultos, são cidadãos que têm os mesmos direitos que qualquer outro cidadão e muitas vezes são discriminados. Eles precisam que o Município se organize para ofertar um atendimento e tratamento digno e coloque um basta nesse distanciamento. Contamos com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta proposta legislativa. Jacarezinho/PR, 13 de março de 2025. Professor MARCUS SELONK SERGINHO MARQUES Vereador/MDB Vereador/PT