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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaInstitui a Política Municipal de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados à Base de Canabidiol, em caráter excepcional, pelo Sistema Único de Saúde – SUS e sua inclusão na Relação Municipal de Medicamentos – REMUME, visando atender prioritariamente os pacientes portadores de Transtorno do Espectro Autista – TEA e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH no Município de Jacarezinho.
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DESPACHO DA PRESIDÊNCIA 
I — Recebido hoje, 
II — Dê-se ciência ao Plenário. 
III — Encaminhe-se ao Setor 
Jurídico para emissão de parecer e, 
na sequência, enviar ás Comissões 
competentes. 
Jacarezinho/PR(33 q/2025. 
111 
JOSE IZ •••• GOMES— "ZOLA" 
reente • • 
Professo ARCUS SELONK 
Câmara Municipal de Jacarezinho 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Coronel Baptista, 335, 1.0 Andar — Centro — Caixa Postal 11 
Jacarezinho/PR — CEP: 86400-000 — Telefone: (43) 3527-1919 — CNPJ: 01.510.404/0001-98 
E-mail:camarajacarezinho@gmail.com —Site:wwwjacarezinho.prieg.br 
V 
Oficio54/2025-SL 
Jacarezinho/PR, 31 de março de 2025. 
A Sua Excelência o Senhor 
JOSÉ IZAIAS GOMES — "ZOLA" 
Presidente desta Casa de Leis 
Jacarezinho/PR 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI DO 
LEGISLATIVO 10/2025, que visa instituir a política municipal de fornecimento gratuito 
de medicamentos formulados à base de canabidiol, em caráter de excecionalidade 
pelo Sistema Único de Saúde — SUS e sua inclusão na REMUME (Relação Municipal 
de Medicamentos), visando atender prioritariamente os pacientes portadores de 
Transtorno do Espectro Autista(TEA) e Transtorno do Deficit de Atenção e 
Hiperatividade (TDAH) do Município de Jacarezinho, e dar outras providências, para 
análise desta Casa de Leis e posterior deliberação pelo Plenário. 
Atenciosamente, 
Vereador/MDB 
1 
Câmara Municipal de Jacarezinho 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Coronel Baptista, 335, 1.0 Andar - Centro - Caixa Postal 11 
Jacarezinho/PR - CEP: 86400-000 - Telefone: (43) 3527-1919 - CNPJ: 01.510.404/0001-98 
E-mail: camarajacarezinho@gmail.com- Site: www.jacarezinho.pr.leg.br 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 10/2025 
Institui a política municipal de fornecimento 
gratuito de medicamentos formulados 6 base de .
canabidiol, em caráter de excecionalidade pelo 
Sistema Único de Saúde — SUS e sua inclusão 
na REMUME (Relação Municipal de 
Medicamentos), visando atender 
prioritariamente os pacientes portadores de 
Transtorno do Espectro Autista(TEA)e 
Transtorno do Deficit de Atenção e 
Hiperatividade (TDAH) do Município de 
Jacarezinho. 
Art.1.° Fica instituída a política municipal de fornecimento gratuito de medicamentos 
de derivado vegetal A base de canabidiol, em associação com outras substâncias 
canabin6ides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo 
Poder Executivo, nas unidades de saúde pública municipal e privada conveniada ao 
Sistema Único de Saúde — SUS. 
Art.2.° A política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso dacannabis 
medicinal aos padrões de saúde pública municipal mediante a realização de estudos 
e referências internacionais, visando ao fornecimento e acesso aos medicamentos de 
derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias 
canabin6ides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, aos pacientes portadores de doenças 
cujas consequências clinicas e sociais comprovadamente reduzidas com o uso do 
medicamento, prioritariamente os acometidos de Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e Transtorno do Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) do Município de 
Jacarezinho. 
Parágrafo Único São objetivos específicos desta política: 
I - diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com acannabismedicinal 
possua eficácia ou produção cientifica que incentive o tratamento; 
II - promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a 
respeito do uso da medicina canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos 
de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da 
população acerca dacannabismedicinal, realizando parcerias público-privadas com 
entidades, de preferência sem fins lucrativos. 
Art.3.° Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: 
I - Canabidiol (CBD): substância (nome químico: 2-[(1R,6R)-3-metil- 641-
metileteni1)-2-ciclohexen-1-i11-5-pentil-1,3-Benzenodiol, número CAS:13956-29-1 e 
fórmula molecular: C21H3002), constante da Lista Cl do Anexo I da Portaria da 
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Câmara Municipal de Jacarezinho 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Coronel Baptista, 335, 1.° Andar — Centro — Caixa Postal 11 
Jacarezinho/PR — CEP: 86400-000 — Telefone: (43) 3527-1919 — CNPJ: 01.510.404/0001-98 
E-mail:camarajacarezinho@gmail.com —Site:www.jacarezinho.prleg.br 
Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - SVS/MS n. 344/98 e suas 
atualizações, extraída da plantaCannabis SP, que consta na lista E - Lista de plantas 
proscritas que podem originar substancias entorpecentes e/ou psicotrópicas; 
II - Tetrahidrocanabinol (THC): substância (nome químico: (6AR,10aR)-6,6,9-
trimetil-3-pentil-6a,7,8,10a-tetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1-ol, CAS:1972- 08-3 e 
fórmula molecular: C21H30020) constante da Lista F2 do Anexo I da Portaria da 
Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - SVS/MS n. 344/98 do 
Ministério da Saúde e de suas atualizações (Lista das Substâncias Psicotrópicas de 
uso proscrito no Brasil), que pode ser extraída da planta CannabisSP, planta que 
consta na lista E - Lista de plantas proscritas que podem originar substancias 
entorpecentes e/ou psicotrópicas, 
Ill - Canabináides: compostos químicos que podem ser encontrados na planta 
CannabisSP e possuem afinidade com os receptores CB1 ou CB2, assim como os 
sais, isômeros, ésteres e éteres destas substancias; 
IV - CID11 : Classificação Internacional de Doenças e Problemas 
Relacionados a Saúde que necessitam do uso de medicamentos de derivado vegetal 
a base de Canabidiol, em associação com outras substancias canabin6ides, incluindo 
o Tetrahidrocanabidiol; 
V - o Transtorno do Espectro do Autismo é identificado pelo código 6A02 em 
substituição aoCID-10 F84.0, e as subdivisões passam a estar relacionadas com a 
presença ou não de Deficiência Intelectual e/ou comprometimento da linguagem 
funcional; 
VI - o código do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) na 
Classificação Internacional de Doenças(CID-11) é 6A05; 
VII - derivado vegetal: medicamento da extração da planta medicinal fresca ou 
em estado vegetal que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, 
podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros; 
VIII - medicamento a base de canabidiol: medicamento industrializado 
tecnicamente elaborado que possua em sua formulação em associação com outros 
canabin6ides, dentre eles o Tetrahidrocanabidiol. 
Art.4.° Fica assegurado ao paciente o direito de receber em caráter de 
excepcionalidade, mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde pública 
municipal, medicamento de procedência nacional ou importado, formulado a base de 
derivado vegetal, industrializado e tecnicamente elaborado, nos termos das normas 
elaboradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — AN VISA, que possua em 
sua formulação o canabidiol em associação com outros canabináides, dentre eles o 
tetrahidrocanabidiol, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para 
tratamento de saúde, acompanhado do devido laudo das razões de prescrição. 
§ 1.° 0 medicamento a ser fornecido deve: 
I - ser constituído de derivado vegetal; 
II - ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados 
pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, 
distribuição ou comercialização; 
3 
44.04 Rua Coronel Baptista, 335, 1.° Andar — Centro — Caixa Postal 11 
Now' 
 1.; 
Câmara Municipal de Jacarezinho 
ESTADO DO PARANÁ 
Jacarezinho/PR — CEP: 86400-000 — Telefone: (43) 3527-1919 — CNPJ: 01.510.404/0001-98 
E-mail:camarajacarezinho@gmail.com —Site:www.jacarezinho.pr.leg.br 
Ill - conter certificado de análise, com especificação e teor de canabidiol e 
tetrahidrocanabidiol que atenda às respectivas exigências das autoridades regulatórias em 
seusparses de origem e no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
- ANVISA; 
§ 2.° obrigação prevista no "caput" deste Artigo estende-se às unidades de saúde 
privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS. 
§ 3.0 0 fornecimento que trata o "caput" somente será permitido mediante o 
cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, e desde que o paciente 
comprovadamente não possua condições financeiras de adquirir os medicamentos nem de 
tê-los adquiridos pelo respectivo grupo familiar e/ou responsáveis legais, sem prejuízo do 
respectivo sustento. 
§ 4.° A Secretaria Municipal de Saúde verificará se o medicamento se enquadra nos 
requisitos definidos nesta Lei e nas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - 
ANVISA, antes de sua distribuição. 
Art.5.° Somente será realizado o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, com 
concentração máxima de tetrahidrocanabidiol, autorizado pela Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária — ANVISA. 
Art.6.° Para a obtenção dos medicamentos à base de canabidiol, em associação com outras 
substâncias canabin6ides, os pacientes devem estar cadastrados perante a Secretária 
Municipal da Saúde. 
§ t° O cadastramento deve ser feito em nome do paciente e, caso aplicável, do 
responsável legal. 
§ 2.° 0 paciente receberá os medicamentos de que trata o "caput" durante o período 
prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo. 
§ 3.° 0 cadastro mencionado no "caput" poderá ser realizado por um dos seguintes 
meios: 
I - Prefeitura Municipal de Jacarezinho (sitio eletrônico); 
li - entrega do formulário e documentação exigida presencialmente na Secretaria Municipal de 
Saúde ou departamento municipal designado previamente. 
§ 4.° A aprovação do cadastro dependerá da avaliação da Secretária de Saúde 
do Município e será comunicada ao paciente ou responsável legal por meio de 
documento oficial emitido. 
Art.7.° Para o cadastramento será necessário apresentar: 
I - Laudo de profissional legalmente habilitado contendo a descrição do caso, 
CID, justificativa para a utilização de medicamento não registrado no Brasil em 
comparação com as alternativas terapêuticas já existentes registradas pela Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, bem como os tratamentos anteriores; 
II - Prescrição do medicamento por profissional legalmente habilitado contendo 
4 
de 2025. 
Professor MA 
Câmara Municipal de Jacarezinho 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Coronel Baptista, 335, 1.0 Andar — Centro — Caixa Postal 11 
Jacarezinho/PR — CEP: 86400-000 — Telefone: (43) 3527-1919 — CNPJ: 01.510.404/0001-98 
E-mail:camarajacarezinho@gmail.com —Site:www.jacarezinho.prleg.br 
obrigatoriamente nome do paciente e do medicamento, posologia, quantitativo 
necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional 
inscrito em seu conselho de classe; 
Ill - Declaração de Responsabilidade e Esclarecimento para a utilização 
excepcional do medicamento. 
Parágrafo Único Caso haja alteração de quaisquer dados da prescrição inicial 
do medicamento durante a validade do cadastro e/ou o quantitativo autorizado de 
medicamento de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outros 
canabinóides, seja insuficiente para este período, o interessado deverá enviar nova 
prescrição e solicitar a alteração necessária. 
Art.8.° 0 cadastro será válido por 1 (um) ano. 
§ 1.° A renovação do cadastro deve ser realizada mediante a apresentação de 
novo laudo de profissional legalmente habilitado contendo a evolução do caso após o 
uso de medicamento de derivado vegetal à base de canabidiol, e nova prescrição 
contendo obrigatoriamente nome do paciente e do medicamento, posologia, 
quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro 
do profissional inscrito em seu conselho de classe. 
§ 2.° Se houver alteração de quaisquer dos dados informados no Formulário 
para Importação e Uso de Medicamento à base de canabidiol constantes no cadastro 
vigente, que devem ser apresentados no ato da renovação. 
Art.9.° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 3i de março 
d, ELONK 
Vereador/MDB 
5 
Câmara Municipal de Jacarezinho 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Coronel Baptista, 335, 1.0 Andar — Centro — Caixa Postal 11 
Jacarezinho/PR — CEP: 86400-000 — Telefone: (43) 3527-1919 — CNPJ: 01.510.404/0001-98 
E-mail: camarajacarezinho@gmail.com —Site:www.jacarezinho.pr.leg.br 
(PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 10/2025) 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa de Leis, 
A polêmica não vem de hoje. Embora a humanidade conviva com a 
Cannabis sativa (nome cientifico da maconha) há milênios e centenas de estudos 
sobre suas propriedades já tenham sido publicados, o assunto continua sendo um 
tabu. Ainda que por lei estejam previstos o cultivo e o uso para fins medicinais e 
científicos, não há no pais regulamentação para o uso medicinal da planta, e na prática 
não há regras claras para definir em que condições ela pode ser manipulada. Esse 
quadro mudou quando o primeiro paciente brasileiro conseguiu uma liminar na justiça 
para importar e utilizar um medicamento derivado da maconha. 
A substância é uma das mais de 50 (cinquenta) ativas na planta e não 
tem efeito psicotrópico (não provoca alterações da percepção em quem utiliza). 
Basicamente, ao entrar na corrente sanguínea e chegar ao cérebro, ela "acalma" a 
atividade química e elétrica excessiva do órgão. 
A proposta de regulamentação daCannabismedicinal no Brasil foi tema 
de dois importantes debates, no Senado e na Câmara dos Deputados, em Brasilia. A 
discussão contou com a participação do Diretor-Presidente da Anvisa na época, 
WILLIAM DIB, que alertou sobre duas consultas públicas que estão em andamento e 
que propõem regras claras para o cultivo controlado deCannabissativa para uso na 
medicina e em estudos científicos e o registro de medicamentos produzidos com 
princípios ativos da planta. 
A Resolução da Diretoria Colegiada Número 660/2022 da ANVISA 
produziu estudos e evidências cientificas sobre o beneficio terapêutico de 
medicamentos feitos á base da planta. Uma delas trata dos requisitos técnicos e 
administrativos para o cultivo da planta por empresas farmacêuticas, única e 
exclusivamente para fins medicinais e científicos. A outra traz os procedimentos para 
o registro e monitoramento de medicamentos produzidos á base de Cannabis 
medicinal, seus derivados e análogos sintéticos. 
Ademais, vale consignar que o número de ações judiciais obrigando que 
o Estado do Paraná forneça remédios e produtos derivados deCannabisjá custela 
boa parte do que seria necessário numa ação planejada sobre o assunto. 
Então, a escalada de consumo também é observada nos gastos 
dispendidos com todas as demandas de remédios requeridos via judicial. Fato é que 
atualmente já existe permissão legal para que pessoas físicas possam, em 
caráter de excepcionalidade, importar o medicamento mediante determinadas 
6 
Câmara Municipal de Jacarezinho 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Coronel Baptista, 335, 1.0 Andar — Centro — Caixa Postal 11 
Jacarezinho/PR — CEP: 86400-000 — Telefone: (43) 3527-1919 — CNPJ: 01.510.404/0001-98 
E-mail:camarajacarezinho@gmail.com —Site:www.jacarezinho.pr.leg.br 
especificações. Entretanto, o custo restringe o acesso para a grande maioria da 
população. 
Deste modo, solicito aos meus nobres pares que auxiliem na 
aprovação desta propositura de relevância social importante. 
Jacarezinho/PR, 31 de março de 2025. 
,Pir e sor LONK 
Vereador/MDB 
7 

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