| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados à Base de Canabidiol, em caráter excepcional, pelo Sistema Único de Saúde – SUS e sua inclusão na Relação Municipal de Medicamentos – REMUME, visando atender prioritariamente os pacientes portadores de Transtorno do Espectro Autista – TEA e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH no Município de Jacarezinho. |
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DESPACHO DA PRESIDÊNCIA I — Recebido hoje, II — Dê-se ciência ao Plenário. III — Encaminhe-se ao Setor Jurídico para emissão de parecer e, na sequência, enviar ás Comissões competentes. Jacarezinho/PR(33 q/2025. 111 JOSE IZ •••• GOMES— "ZOLA" reente • • Professo ARCUS SELONK Câmara Municipal de Jacarezinho ESTADO DO PARANÁ Rua Coronel Baptista, 335, 1.0 Andar — Centro — Caixa Postal 11 Jacarezinho/PR — CEP: 86400-000 — Telefone: (43) 3527-1919 — CNPJ: 01.510.404/0001-98 E-mail:camarajacarezinho@gmail.com —Site:wwwjacarezinho.prieg.br V Oficio54/2025-SL Jacarezinho/PR, 31 de março de 2025. A Sua Excelência o Senhor JOSÉ IZAIAS GOMES — "ZOLA" Presidente desta Casa de Leis Jacarezinho/PR Senhor Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 10/2025, que visa instituir a política municipal de fornecimento gratuito de medicamentos formulados à base de canabidiol, em caráter de excecionalidade pelo Sistema Único de Saúde — SUS e sua inclusão na REMUME (Relação Municipal de Medicamentos), visando atender prioritariamente os pacientes portadores de Transtorno do Espectro Autista(TEA) e Transtorno do Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) do Município de Jacarezinho, e dar outras providências, para análise desta Casa de Leis e posterior deliberação pelo Plenário. Atenciosamente, Vereador/MDB 1 Câmara Municipal de Jacarezinho ESTADO DO PARANÁ Rua Coronel Baptista, 335, 1.0 Andar - Centro - Caixa Postal 11 Jacarezinho/PR - CEP: 86400-000 - Telefone: (43) 3527-1919 - CNPJ: 01.510.404/0001-98 E-mail: camarajacarezinho@gmail.com- Site: www.jacarezinho.pr.leg.br PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 10/2025 Institui a política municipal de fornecimento gratuito de medicamentos formulados 6 base de . canabidiol, em caráter de excecionalidade pelo Sistema Único de Saúde — SUS e sua inclusão na REMUME (Relação Municipal de Medicamentos), visando atender prioritariamente os pacientes portadores de Transtorno do Espectro Autista(TEA)e Transtorno do Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) do Município de Jacarezinho. Art.1.° Fica instituída a política municipal de fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal A base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabin6ides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo, nas unidades de saúde pública municipal e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde — SUS. Art.2.° A política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso dacannabis medicinal aos padrões de saúde pública municipal mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando ao fornecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabin6ides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, aos pacientes portadores de doenças cujas consequências clinicas e sociais comprovadamente reduzidas com o uso do medicamento, prioritariamente os acometidos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) do Município de Jacarezinho. Parágrafo Único São objetivos específicos desta política: I - diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com acannabismedicinal possua eficácia ou produção cientifica que incentive o tratamento; II - promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca dacannabismedicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos. Art.3.° Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: I - Canabidiol (CBD): substância (nome químico: 2-[(1R,6R)-3-metil- 641- metileteni1)-2-ciclohexen-1-i11-5-pentil-1,3-Benzenodiol, número CAS:13956-29-1 e fórmula molecular: C21H3002), constante da Lista Cl do Anexo I da Portaria da 2 Câmara Municipal de Jacarezinho ESTADO DO PARANÁ Rua Coronel Baptista, 335, 1.° Andar — Centro — Caixa Postal 11 Jacarezinho/PR — CEP: 86400-000 — Telefone: (43) 3527-1919 — CNPJ: 01.510.404/0001-98 E-mail:camarajacarezinho@gmail.com —Site:www.jacarezinho.prleg.br Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - SVS/MS n. 344/98 e suas atualizações, extraída da plantaCannabis SP, que consta na lista E - Lista de plantas proscritas que podem originar substancias entorpecentes e/ou psicotrópicas; II - Tetrahidrocanabinol (THC): substância (nome químico: (6AR,10aR)-6,6,9- trimetil-3-pentil-6a,7,8,10a-tetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1-ol, CAS:1972- 08-3 e fórmula molecular: C21H30020) constante da Lista F2 do Anexo I da Portaria da Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - SVS/MS n. 344/98 do Ministério da Saúde e de suas atualizações (Lista das Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), que pode ser extraída da planta CannabisSP, planta que consta na lista E - Lista de plantas proscritas que podem originar substancias entorpecentes e/ou psicotrópicas, Ill - Canabináides: compostos químicos que podem ser encontrados na planta CannabisSP e possuem afinidade com os receptores CB1 ou CB2, assim como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substancias; IV - CID11 : Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados a Saúde que necessitam do uso de medicamentos de derivado vegetal a base de Canabidiol, em associação com outras substancias canabin6ides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol; V - o Transtorno do Espectro do Autismo é identificado pelo código 6A02 em substituição aoCID-10 F84.0, e as subdivisões passam a estar relacionadas com a presença ou não de Deficiência Intelectual e/ou comprometimento da linguagem funcional; VI - o código do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) na Classificação Internacional de Doenças(CID-11) é 6A05; VII - derivado vegetal: medicamento da extração da planta medicinal fresca ou em estado vegetal que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros; VIII - medicamento a base de canabidiol: medicamento industrializado tecnicamente elaborado que possua em sua formulação em associação com outros canabin6ides, dentre eles o Tetrahidrocanabidiol. Art.4.° Fica assegurado ao paciente o direito de receber em caráter de excepcionalidade, mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde pública municipal, medicamento de procedência nacional ou importado, formulado a base de derivado vegetal, industrializado e tecnicamente elaborado, nos termos das normas elaboradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — AN VISA, que possua em sua formulação o canabidiol em associação com outros canabináides, dentre eles o tetrahidrocanabidiol, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, acompanhado do devido laudo das razões de prescrição. § 1.° 0 medicamento a ser fornecido deve: I - ser constituído de derivado vegetal; II - ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização; 3 44.04 Rua Coronel Baptista, 335, 1.° Andar — Centro — Caixa Postal 11 Now' 1.; Câmara Municipal de Jacarezinho ESTADO DO PARANÁ Jacarezinho/PR — CEP: 86400-000 — Telefone: (43) 3527-1919 — CNPJ: 01.510.404/0001-98 E-mail:camarajacarezinho@gmail.com —Site:www.jacarezinho.pr.leg.br Ill - conter certificado de análise, com especificação e teor de canabidiol e tetrahidrocanabidiol que atenda às respectivas exigências das autoridades regulatórias em seusparses de origem e no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; § 2.° obrigação prevista no "caput" deste Artigo estende-se às unidades de saúde privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS. § 3.0 0 fornecimento que trata o "caput" somente será permitido mediante o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, e desde que o paciente comprovadamente não possua condições financeiras de adquirir os medicamentos nem de tê-los adquiridos pelo respectivo grupo familiar e/ou responsáveis legais, sem prejuízo do respectivo sustento. § 4.° A Secretaria Municipal de Saúde verificará se o medicamento se enquadra nos requisitos definidos nesta Lei e nas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, antes de sua distribuição. Art.5.° Somente será realizado o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, com concentração máxima de tetrahidrocanabidiol, autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA. Art.6.° Para a obtenção dos medicamentos à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabin6ides, os pacientes devem estar cadastrados perante a Secretária Municipal da Saúde. § t° O cadastramento deve ser feito em nome do paciente e, caso aplicável, do responsável legal. § 2.° 0 paciente receberá os medicamentos de que trata o "caput" durante o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo. § 3.° 0 cadastro mencionado no "caput" poderá ser realizado por um dos seguintes meios: I - Prefeitura Municipal de Jacarezinho (sitio eletrônico); li - entrega do formulário e documentação exigida presencialmente na Secretaria Municipal de Saúde ou departamento municipal designado previamente. § 4.° A aprovação do cadastro dependerá da avaliação da Secretária de Saúde do Município e será comunicada ao paciente ou responsável legal por meio de documento oficial emitido. Art.7.° Para o cadastramento será necessário apresentar: I - Laudo de profissional legalmente habilitado contendo a descrição do caso, CID, justificativa para a utilização de medicamento não registrado no Brasil em comparação com as alternativas terapêuticas já existentes registradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, bem como os tratamentos anteriores; II - Prescrição do medicamento por profissional legalmente habilitado contendo 4 de 2025. Professor MA Câmara Municipal de Jacarezinho ESTADO DO PARANÁ Rua Coronel Baptista, 335, 1.0 Andar — Centro — Caixa Postal 11 Jacarezinho/PR — CEP: 86400-000 — Telefone: (43) 3527-1919 — CNPJ: 01.510.404/0001-98 E-mail:camarajacarezinho@gmail.com —Site:www.jacarezinho.prleg.br obrigatoriamente nome do paciente e do medicamento, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional inscrito em seu conselho de classe; Ill - Declaração de Responsabilidade e Esclarecimento para a utilização excepcional do medicamento. Parágrafo Único Caso haja alteração de quaisquer dados da prescrição inicial do medicamento durante a validade do cadastro e/ou o quantitativo autorizado de medicamento de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outros canabinóides, seja insuficiente para este período, o interessado deverá enviar nova prescrição e solicitar a alteração necessária. Art.8.° 0 cadastro será válido por 1 (um) ano. § 1.° A renovação do cadastro deve ser realizada mediante a apresentação de novo laudo de profissional legalmente habilitado contendo a evolução do caso após o uso de medicamento de derivado vegetal à base de canabidiol, e nova prescrição contendo obrigatoriamente nome do paciente e do medicamento, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional inscrito em seu conselho de classe. § 2.° Se houver alteração de quaisquer dos dados informados no Formulário para Importação e Uso de Medicamento à base de canabidiol constantes no cadastro vigente, que devem ser apresentados no ato da renovação. Art.9.° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio São Sebastião, Sede da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, 3i de março d, ELONK Vereador/MDB 5 Câmara Municipal de Jacarezinho ESTADO DO PARANÁ Rua Coronel Baptista, 335, 1.0 Andar — Centro — Caixa Postal 11 Jacarezinho/PR — CEP: 86400-000 — Telefone: (43) 3527-1919 — CNPJ: 01.510.404/0001-98 E-mail: camarajacarezinho@gmail.com —Site:www.jacarezinho.pr.leg.br (PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 10/2025) JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa de Leis, A polêmica não vem de hoje. Embora a humanidade conviva com a Cannabis sativa (nome cientifico da maconha) há milênios e centenas de estudos sobre suas propriedades já tenham sido publicados, o assunto continua sendo um tabu. Ainda que por lei estejam previstos o cultivo e o uso para fins medicinais e científicos, não há no pais regulamentação para o uso medicinal da planta, e na prática não há regras claras para definir em que condições ela pode ser manipulada. Esse quadro mudou quando o primeiro paciente brasileiro conseguiu uma liminar na justiça para importar e utilizar um medicamento derivado da maconha. A substância é uma das mais de 50 (cinquenta) ativas na planta e não tem efeito psicotrópico (não provoca alterações da percepção em quem utiliza). Basicamente, ao entrar na corrente sanguínea e chegar ao cérebro, ela "acalma" a atividade química e elétrica excessiva do órgão. A proposta de regulamentação daCannabismedicinal no Brasil foi tema de dois importantes debates, no Senado e na Câmara dos Deputados, em Brasilia. A discussão contou com a participação do Diretor-Presidente da Anvisa na época, WILLIAM DIB, que alertou sobre duas consultas públicas que estão em andamento e que propõem regras claras para o cultivo controlado deCannabissativa para uso na medicina e em estudos científicos e o registro de medicamentos produzidos com princípios ativos da planta. A Resolução da Diretoria Colegiada Número 660/2022 da ANVISA produziu estudos e evidências cientificas sobre o beneficio terapêutico de medicamentos feitos á base da planta. Uma delas trata dos requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta por empresas farmacêuticas, única e exclusivamente para fins medicinais e científicos. A outra traz os procedimentos para o registro e monitoramento de medicamentos produzidos á base de Cannabis medicinal, seus derivados e análogos sintéticos. Ademais, vale consignar que o número de ações judiciais obrigando que o Estado do Paraná forneça remédios e produtos derivados deCannabisjá custela boa parte do que seria necessário numa ação planejada sobre o assunto. Então, a escalada de consumo também é observada nos gastos dispendidos com todas as demandas de remédios requeridos via judicial. Fato é que atualmente já existe permissão legal para que pessoas físicas possam, em caráter de excepcionalidade, importar o medicamento mediante determinadas 6 Câmara Municipal de Jacarezinho ESTADO DO PARANÁ Rua Coronel Baptista, 335, 1.0 Andar — Centro — Caixa Postal 11 Jacarezinho/PR — CEP: 86400-000 — Telefone: (43) 3527-1919 — CNPJ: 01.510.404/0001-98 E-mail:camarajacarezinho@gmail.com —Site:www.jacarezinho.pr.leg.br especificações. Entretanto, o custo restringe o acesso para a grande maioria da população. Deste modo, solicito aos meus nobres pares que auxiliem na aprovação desta propositura de relevância social importante. Jacarezinho/PR, 31 de março de 2025. ,Pir e sor LONK Vereador/MDB 7