| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | VEREADOR ANTONIO PAULINO DE MELLO REQUEREU QUE PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER À POPULAÇÃO. |
| native_id | 1163 |
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PROJETO DE LEI N° _____, DE 2023 Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender à população. A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU A SEGUINTE: LEI Art. 1° Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas ou as que, embora conclusas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público, que servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como: - Hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde, II - Escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares; III - Restaurantes populares; Art. 2° Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento, por não preencherem as exigências do Código de Obras e Edificações, do Código de Posturas do Município e à Lei de Uso e Ocupação do Solo, ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município. Art. 3° Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se destinem aquelas que, embora completas, não apresentem condições mínimas de funcionamento pelos seguintes motivos: - Falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço; II - Falta de matérias de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento; III - Falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade. Art. 40A inobservância do disposto nesta Lei implica ato de improbidade administrativa. Art. 51Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que ora apresentamos tem como principal objetivo proibir a inauguração solene de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas não tenham como atender ao fim a que se destinam, seja por falta de número mínimo de profissionais, de materiais básicos e de equipamentos necessários. Mais do que isso, almejamos que haja maior moralidade da administração, em desfavor de agentes políticos que fazem uso de estratégias eleitoreiras que visam tão-somente a promoção pessoal, sem preocupar-se com o real atendimento das inúmeras necessidades da população. Infelizmente, é fato que há agentes políticos que realizam verdadeiras cerimônias festivas e solenidades para a inauguração de obras que não atendem as condições mínimas de serem inauguradas, ou não estão a ponto de atender as finalidades que as originaram. Para tanto, o projeto traz a conceituação de obras públicas também delimita o que consideramos incompletude ou não atendimento às suas finalidades. As obras seriam todas as construções realizadas pelo poder público com o intuito de servir à população, tais como: escolas, hospitais, prédios de atendimento à população. Tais obras devem atender aos requisitos previstos no Código de obras e Edificações, no Código de Posturas do Município e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, além de estar em dia com a emissão de alvarás, autorizações e licenças. A inobservância dessas normas automaticamente classificaria a obra como incompleta. Além disso, pretendemos inibir a inauguração de obras que, embora completas, ainda não estejam em condições de atender ao fim para o qual foram planejadas, por subsistirem faltas graves que impeçam seu uso pela população, tais como: falta de número mínimo de profissionais, de matérias de uso ordinário e de equipamentos afins ou situações similares. Tais solenidades provocam expectativa das populações locais, configurando desrespeito e deslealdade das autoridades com a comunidade. Para que surta efeito, elencamos a conduta dentre o rol de atos de improbidade administrativa, a fim de que o agente político sofra as sanções decorrentes de sua conduta, inclusive a perda dos direitos políticos, tal como preconiza o Art. 15, V da Constituicão Federal. Por esses motivos, solicitamos o apoio dos nobres Pares para que possamos transformar em lei essa necessária vedação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguapitã, aos 02 dias do mês de maio de 2023. V Ciniara Municipal de .laguupiti RLILL Auiuitnas 0 () - Juuapit-PR C NPJ: 01-724.513/000 1 -08 02/05/2023 I8;24 Protocolo: 074/2023 André 1 Mello u i4 noe Mello Vereador