br-locleg corpus explorer

← Jaguapitã (PR)

materia nº 44/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 44 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaVEREADOR ANTONIO PAULINO DE MELLO REQUEREU QUE PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER À POPULAÇÃO.
native_id1163

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI N° _____, DE 2023 
Proíbe a inauguração e a entrega de 
obras públicas incompletas ou que, embora 
concluídas, não estejam em condições de 
atender à população. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU A SEGUINTE: 
LEI 
Art. 1° Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas 
incompletas ou as que, embora conclusas, não estejam em condições de atender 
aos fins a que se destinam. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública 
todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo 
Poder Público, que servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como: 
- Hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades 
básicas de saúde, 
II - Escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos 
similares; 
III - Restaurantes populares; 
Art. 2° Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão 
aptas a entrar em funcionamento, por não preencherem as exigências do Código 
de Obras e Edificações, do Código de Posturas do Município e à Lei de Uso e 
Ocupação do Solo, ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás 
dos órgãos da União, do Estado ou do Município. 
Art. 3° Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se 
destinem aquelas que, embora completas, não apresentem condições mínimas 
de funcionamento pelos seguintes motivos: 
- Falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o 
serviço; 
II - Falta de matérias de uso corriqueiro necessários à finalidade do 
estabelecimento; 
III - Falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da 
unidade. 
Art. 40A inobservância do disposto nesta Lei implica ato de improbidade 
administrativa. 
Art. 51Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei que ora apresentamos tem como principal objetivo proibir 
a inauguração solene de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas 
não tenham como atender ao fim a que se destinam, seja por falta de número 
mínimo de profissionais, de materiais básicos e de equipamentos necessários. 
Mais do que isso, almejamos que haja maior moralidade da administração, 
em desfavor de agentes políticos que fazem uso de estratégias eleitoreiras que 
visam tão-somente a promoção pessoal, sem preocupar-se com o real 
atendimento das inúmeras necessidades da população. 
Infelizmente, é fato que há agentes políticos que realizam verdadeiras 
cerimônias festivas e solenidades para a inauguração de obras que não atendem 
as condições mínimas de serem inauguradas, ou não estão a ponto de atender 
as finalidades que as originaram. 
Para tanto, o projeto traz a conceituação de obras públicas também 
delimita o que consideramos incompletude ou não atendimento às suas 
finalidades. As obras seriam todas as construções realizadas pelo poder público 
com o intuito de servir à população, tais como: escolas, hospitais, prédios de 
atendimento à população. Tais obras devem atender aos requisitos previstos no 
Código de obras e Edificações, no Código de Posturas do Município e na Lei de 
Uso e Ocupação do Solo, além de estar em dia com a emissão de alvarás, 
autorizações e licenças. A inobservância dessas normas automaticamente 
classificaria a obra como incompleta. 
Além disso, pretendemos inibir a inauguração de obras que, embora 
completas, ainda não estejam em condições de atender ao fim para o qual foram 
planejadas, por subsistirem faltas graves que impeçam seu uso pela população, 
tais como: falta de número mínimo de profissionais, de matérias de uso ordinário 
e de equipamentos afins ou situações similares. Tais solenidades provocam 
expectativa das populações locais, configurando desrespeito e deslealdade das 
autoridades com a comunidade. 
Para que surta efeito, elencamos a conduta dentre o rol de atos de 
improbidade administrativa, a fim de que o agente político sofra as sanções 
decorrentes de sua conduta, inclusive a perda dos direitos políticos, tal como 
preconiza o Art. 15, V da Constituicão Federal. 
Por esses motivos, solicitamos o apoio dos nobres Pares para que 
possamos transformar em lei essa necessária vedação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaguapitã, aos 02 dias do 
mês de maio de 2023. 
V 
Ciniara Municipal de .laguupiti 
RLILL Auiuitnas 0 () - Juuapit-PR 
C NPJ: 01-724.513/000 1 -08 
02/05/2023 I8;24 
Protocolo: 074/2023 
André 1 Mello 
u i4 noe Mello 
Vereador 

open original →