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materia nº 47/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaVEREADOR MANOEL DELFINO ROSA NETO REQUEREU SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RECUPERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS E CALÇAMENTOS PELAS PRESTADORAS, PERMISSIONÁRIAS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E SUAS TERCEIRIZADAS, NO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ. ARQUIVADO PELO OFÍCIO Nº 088/2023.
native_id1166

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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI
Projeto de lei: /2023
Ilmo.Sr.Marcelo Da Silva Quenupe
Senhores Vereadores
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da recuperação das vias
públicas e calçamentos pelas
prestadoras,permissionárias,concessionárias de serviços públicos
e suas terceirizadas,no município de Jaguapitã,e dá outras
providências.
Art. 1 - As prestadoras contratadas ,permissionárias,as concessionarias de
serviços públicos e suas terceirizadas que em razão de suas atividades
operacionais,sejam,para instalação, manutenção ou reparos, danificarem
passeios públicos,calçadas,pavimentos ou asfalto das vias públicas,ficam
obrigadas a promoverem a recuperação do calçamento,recapeamento e
asfaltamento,no prazo máximo de 15 dias após o término de seus serviços.
Art.2º - Ao realizar a recuperação da áreas referidas vias,as referidas
empresas ficam obrigadas a fazê-lo observando a qualidade do material
utilizado,que deve ser igual,ou superior em qualidade e durabilidade ao
anteriormente utilizado,garantindo a adequada compactação do solo,
recomposição da cobertura da superfície ou restaurar por substituições de
revestimentos nas camadas, selagem e nivelamento da área com a via,
restabelecendo as condições originais de segurança e conforto da via para
usuarios
Parágrafo único - A área a ser recuperada deve ter o dobro do tamanho da
área afetada, visando garantir a maior durabilidade.
Art. 3º - Para garantir a segurança aos usuários e a durabilidade das obras
de recuperação, o local das obras deve ser sinalizado desde o início das
atitudes das referidas empresas até o término das obras de recuperação.
Art. 4º - o descumprimento desta obrigatoriedade acarretará em multa fixada
em 50 UFM (UNIDADE FISCAL MUNICIPAL) e no caso de recidiva, será
cobrada em dobro.
Art. 5º - Se a empresa não fizer o conserto, a prefeitura poderá fazer o
mesmo e assim aplicar o valor gasto junto a multa fixada no artigo anterior.
Parágrafo Único - A aplicação das multas não exime as empresas referidas
nesta lei, da obrigação de reparar as vias.
Art. 6º - Ficará sob a responsabilidade da secretaria municipal de Obras e
urbanismo do município de jaguapitã, em fiscalizar a execução dos serviços
realizados pelas empresas prestadoras de serviços.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Justificativa
Pois aqui em nosso município não temos esse tipo de problema, mas não
sabemos o que virá no futuro então seria muito válido esse projeto para que
não haja transtorno para nossa população.
Circular em vias públicas bem conservadas e seguras é direito do cidadão.
Conto com a apreciação de todos os nobres vereadores desta colenda
casa de leis.
Manoel Delfino Rosa Neto
“> Vereador
JAGUAPITÃ, 16 DE MAIO DE 2023

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