| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2023 |
| Date | 2023-05-17 |
| Ementa | VEREADOR MANOEL DELFINO ROSA NETO REQUEREU SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RECUPERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS E CALÇAMENTOS PELAS PRESTADORAS, PERMISSIONÁRIAS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E SUAS TERCEIRIZADAS, NO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ. ARQUIVADO PELO OFÍCIO Nº 088/2023. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Projeto de lei: /2023 Ilmo.Sr.Marcelo Da Silva Quenupe Senhores Vereadores Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da recuperação das vias públicas e calçamentos pelas prestadoras,permissionárias,concessionárias de serviços públicos e suas terceirizadas,no município de Jaguapitã,e dá outras providências. Art. 1 - As prestadoras contratadas ,permissionárias,as concessionarias de serviços públicos e suas terceirizadas que em razão de suas atividades operacionais,sejam,para instalação, manutenção ou reparos, danificarem passeios públicos,calçadas,pavimentos ou asfalto das vias públicas,ficam obrigadas a promoverem a recuperação do calçamento,recapeamento e asfaltamento,no prazo máximo de 15 dias após o término de seus serviços. Art.2º - Ao realizar a recuperação da áreas referidas vias,as referidas empresas ficam obrigadas a fazê-lo observando a qualidade do material utilizado,que deve ser igual,ou superior em qualidade e durabilidade ao anteriormente utilizado,garantindo a adequada compactação do solo, recomposição da cobertura da superfície ou restaurar por substituições de revestimentos nas camadas, selagem e nivelamento da área com a via, restabelecendo as condições originais de segurança e conforto da via para usuarios Parágrafo único - A área a ser recuperada deve ter o dobro do tamanho da área afetada, visando garantir a maior durabilidade. Art. 3º - Para garantir a segurança aos usuários e a durabilidade das obras de recuperação, o local das obras deve ser sinalizado desde o início das atitudes das referidas empresas até o término das obras de recuperação. Art. 4º - o descumprimento desta obrigatoriedade acarretará em multa fixada em 50 UFM (UNIDADE FISCAL MUNICIPAL) e no caso de recidiva, será cobrada em dobro. Art. 5º - Se a empresa não fizer o conserto, a prefeitura poderá fazer o mesmo e assim aplicar o valor gasto junto a multa fixada no artigo anterior. Parágrafo Único - A aplicação das multas não exime as empresas referidas nesta lei, da obrigação de reparar as vias. Art. 6º - Ficará sob a responsabilidade da secretaria municipal de Obras e urbanismo do município de jaguapitã, em fiscalizar a execução dos serviços realizados pelas empresas prestadoras de serviços. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Justificativa Pois aqui em nosso município não temos esse tipo de problema, mas não sabemos o que virá no futuro então seria muito válido esse projeto para que não haja transtorno para nossa população. Circular em vias públicas bem conservadas e seguras é direito do cidadão. Conto com a apreciação de todos os nobres vereadores desta colenda casa de leis. Manoel Delfino Rosa Neto “> Vereador JAGUAPITÃ, 16 DE MAIO DE 2023