| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2023 |
| Date | 2023-07-03 |
| Ementa | PROMOTORIA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ - PR OBJETO: APRIMORAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS. |
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MINISTÉRIO PÚBLICO
(lo F.St(l(I() (lo Iarunú
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ'PR
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° MPPR-0071 .23.000057-3
OBJETO: APRIMORAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu
Promotor de Justiça que adiante assina, no uso de suas atribuições e consoante
a Resolução n.° 2508/2019, da douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado
Paraná,
CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da Constituicão
Federal, que dispõe que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 129, inciso II, da
mesma Carta Constitucional, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição
do Estado do Paraná, que atribuem ao MINISTÉRIO PÚBLICO a função
institucional de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo
as medidas necessárias a sua garantia";
CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Federal n.° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao MINISTÉRIO
PÚBLICO expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração
pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e
imediata divulgação;
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MINISTÉRIO PÚBLICO
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ/PR
CONSIDERANDO o artigo 2° , caput, da Lei Complementar n.°
85, de 27 de dezembro de 1999, que antes de elencar funções atribuídas ao
Ministério Público, reforça aquelas previstas na Constituição Federal e Estadual
e na Lei Orgânica Nacional;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o poder-dever
de fiscalizar a execução de seus contratos para assegurar-se de que o objeto
contratado seja executado a contento, e que as obrigações decorrentes sejam
realizadas no tempo e modo devidos, cumprindo-se rigorosamente as cláusulas
contratuais, a teor dos artigos 2° e 67 da Lei n.° 8.666/93 (art. 117 da Lei n.°
14.133/21);
CONSIDERANDO que a nova lei de licitações, a Lei n.°
14.133/21 previu a manutenção da vigência da Lei n.° 8.666/93, com a
permanência simultânea delas por dois anos, e que houve foram mantidas em
sua essência as disposições relativas à fiscalização dos contratos;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória n.° 1.167/2023
prorrogou, até 30 de dezembro de 2023, a validade da Lei n.° 8.666/93;
Expede-se a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito de Jaguapitã/PR, a fim de que promova, no prazo
de 90 (noventa) dias, as medidas legislativas e administrativas abaixo
consignadas, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle da execução
dos contratos administrativos, bem como aos Srs. Fiscais de Contratos da
Prefeitura de Jaguapitã/PR, nas cláusulas pertinentes:
1. Recebimento de materiais de consumo ou objetos:
i. Conforme sabido, nos contratos administrativos, a simples
tradição (entrega) do objeto não importa aceitação pela Administração. Esta fica
dependente da concretização do recebimento, mediante documento próprio.
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do E.St(ld() (k) Par(Jfló
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ii. Assim, incumbe à Administração contratante, segundo as Leis
n.°s 8.666/1993 e 14.133/21, receber o objeto provisoriamente (salvo nas
situações de dispensa de recebimento provisório), para o efeito de verificação
de sua compatibilidade (natureza, especificações, funcionamento etc) com o que
foi exigido no edital e no contrato. Dentro do prazo fixado pela Administração
para o recebimento, a fiscalização deve examinar a adequação do objeto,
promovendo testes e outras verificações aplicáveis.
iii. Para tanto, as Leis n.°s 8.666/93 e 14.133/21 determinam à
Administração que indique um funcionário ou comissão para a função (artigo 15,
§ 8°e artigo 73 da Lei n° 8.666/93 e artigo 140da Lei n° 14.133/21).
iv. O sentido da norma é garantir a qualidade do contrato, ou
seja, assegurar que aquilo que foi pactuado é exatamente o que está sendo
recebido pela contratante.
v. Verificado pelo funcionário ou comissão que o objeto não
atende às especificações exigidas, deverá ser rejeitado no todo ou em parte,
concedendo-se prazo ao contratado para que o corrija, substitua ou refaça às
próprias expensas.
vi. Diante de tal quadro resumido, recomenda-se que o
recebimento de materiais de consumo ou objetos (a exemplo de pneus, peças,
acessórios, lubrificantes e merenda escolar) seja devidamente formalizado,
conferindo-se com a nota fiscal de entrada e com o solicitado na licitação,
registradas em livro próprio (que deverá conter páginas numeradas e rubricadas
por servidor responsável) e/ou em meio eletrônico, indicando-se, no mínimo, o
tipo, quantidade e condições do material, número da licitação ou de dispensa da
qual originou, número da nota fiscal, nome do fornecedor e nome do servidor
recebedor, bem como seja lavrado termo de recebimento (com assinatura do
servidor fiscal).
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vii. Recomenda-se, ainda, que a autoridade competente designe
ao menos um responsável com qualificação em cada órgão (ou por secretaria,
departamento, repartição ou prédio, a depender da conveniência e oportunidade
do Gestor) para o recebimento provisório do objeto do contrato, nos termos do
que determina expressamente o artigo 140, inciso II, "a", da Lei n.° 14.133/21
e que seja designado ao menos um substituto qualificado para cada responsável
indicado.
viii. A designação de agente tecnicamente qualificado para o
recebimento do objeto importa a eficaz aferição de sua
qualidade/especificidade/natureza e, ainda, se foi executado, prestado ou
entregue em conformidade com as condições exigidas no instrumento
convocatório e no contrato.
ix. No presente, já consta a lista enviada das pessoas designadas
como responsáveis pelo recebimento provisório do objeto.
x. Assim, recomenda-se diretamente aos Fiscais de Contrato e
seus substitutos, que realizem a conferência do recebimento de todo e qualquer
serviço prestado ou bem recebido, ainda que tenha sido recebido
provisoriamente pelo responsável ou por seu substituto designado, uma vez que
se trata de uma responsabilidade direta dos Fiscais do Contrato, nos termos do
que determina expressamente o art. 140, inc. II, "b".
xi. Isso porque a função de Fiscal de Contrato não se trata de
uma competência meramente formal, pelo que deve ser efetivamente exercida,
afinal, o não cumprimento correto do contrato poderá ocasionar a
responsabilizacão do Fiscal do Contrato ou do seu substituto, seja por ação ou
omissão, culposa ou dolosa, no âmbito penal, administrativo e cível (improbidade
administrativa e acões de ressarcimento).
2. Saídas de materiais de consumo:
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xii. Recomenda-se que as saídas ou aplicações de bens ou
materiais de consumo do almoxarifado ou do local de recepção/armazenamento,
sejam registradas em meio físico (que deverá conter páginas numeradas e
rubricadas por servidor responsável) elou eletrônico, precedidas de requisição
do Chefe do respectivo Departamento, identificando-se, pelo menos, o
requisitante, a unidade administrativa beneficiada, para que obra o bem foi
destinado ou qual seu destino, o tipo e quantidade de material, número da
licitação ou de dispensa da qua! originou, e o responsável pelo recebimento dos
materiais.
xiii. No que tange à troca de peças, acessórios, pneus ou
lubrificantes de máquinas ou veículos automotores, recomenda-se seja
identificado, no termo de saída, o(s) veículo(s) ou maquinário(s) e o responsável
pelo veículo ou máquina que receberá os pneus, acessórios, peças ou
lubrificantes.
O registro de troca de pneus, peças, acessórios ou lubrificantes
também deverá ser realizado no controle de bordo de cada um dos veículos ou
máquinas, consignando-se o nome do requisitante, data da troca, quilometragem
ou hora/máquina do veículo ou máquina, responsável pela execução do serviço
(troca e marca do pneu, peça ou acessório substituído), empresa contratada e
respectivo funcionário, bem como número da nota fiscal de aquisição.
xiv. Na entrega de medicamento ou equipamento de saúde,
recomenda-se, ainda, que se faça constar o nome da pessoa ou do órgão
beneficiado, a quantidade de medicamento entregue, data e o nome do médico
que assinou a receita médica.
xv. Na entrega da merenda escolar, recomenda-se que seja
assinalada, além da especificação dos bens (quantidade, tipo, estado, etc), a
data, a escola que recebeu a merenda, o funcionário da escola que recebeu tal
merenda e o número estimado de alunos a serem beneficiados.
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3. Controle de uso de combustível:
xvi. Por ocasião da aquisição de combustível, recomenda-se que
seja feita planilha com anotação da quilometragem rodada, da pessoa que
utilizou e da finalidade da viagem, devidamente assinada pelo responsável
(controle de bordo).
xvii. Para um controle eficiente, recomenda-se que os
abastecimentos sejam precedidos de requisição assinada pelo Chefe do
Departamento ou responsável designado, devendo ainda ser consignados, nas
requisições, os números de identificação ou placas dos veículos ou máquinas a
serem abastecidos e o tipo de combustível a ser fornecido.
xviii. No mesmo sentido, recomenda-se que nas notas fiscais
relativas às aquisições de cornbustveis deverão constar, pelo menos: data,
placas do veículo ou número e modelo de identificação, quantidade de
combustível fornecido, tipo de combustível, número da requisição, nome e RG
do funcionário que recebeu o combustível ou serviço, quilometragem ou
horas/máquina do veículo no momento do abastecimento.
4. Controle de bens a serem descartados:
xix. Recomenda-se a realização de registro diário, semanal e/ou
mensal de bens ou materiais a serem descartados pelo ente público em razão de
impropriedade ao consumo, vencimento, etc, permitindo maior eficiência no
planejamento quanto à aquisição (a exemplo de medicamentos e merenda
escolar).
S. Fiscalização de Execução de Contratos Administrativos:
xx. É sabido que o artigo 67 da Lei n.° 8.666/93 (artigo 117 da
Lei n° 14.133/21) determina que a execução do contrato seja acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado
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(TCU: profissional que tenha vínculo com o Estado - servidor, estável,
comissionado ou empregado público - não pode ser desempenhada por agentes
contratados por tempo determinado), sendo ainda permitida a contratação de
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
xxi. O acompanhamento e fiscalização do contrato é instrumento
poderoso que o Gestor dispõe para a defesa do interesse público. É dever da
Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento
das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus
aspectos (TCU - Manual Licitações e Contratos).
xxii. Assim, o Fiscal designado deverá adotar as providências
necessárias ao fiel cumprimento do ajuste, tendo por parâmetro os resultados
previstos no contrato. As decisões e providências que ultrapassarem a sua
competência deverão ser encaminhadas a seus superiores, em tempo hábil, para
a adoção das medidas convenientes.
xxiii. Recomenda-se, assim, preliminarmente, que o Poder
Público designe ao menos um Fiscal de Contrato para todos os contratos
administrativos.
xxiv. Considerando que as Leis n.°s 8.666/93 e 14.133/21
atribuem ao Fiscal autoridade para acompanhar sistematicamente o
desenvolvimento do contrato, o que lhe possibilita corrigir, no âmbito da sua
esfera de ação e no tempo certo, eventuais irregularidades ou distorções
existentes, recomenda-se que a designação do Fiscal (no próprio instrumento
contratual ou formalizada em termo próprio) recaia sobre o titular da unidade
que tenha conhecimento técnico do objeto do contrato.
xxv. As Leis n.°s 8.666/93 e 14.133/21 não fazem referência
expressa ao perfil do Fiscal do Contrato. Todavia, em face da relevância do
encargo, é importante que o servidor designado seja dotado de certas
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qualificações, tais como possuir conhecimentos específicos do objeto a ser
fiscalizado, considerando que a eficiência de um contrato está diretamente
relacionada com o acompanhamento de sua execução.
xxvi. Obviamente, uma atuação deficiente do Fiscal de Contrato
tem potencial para causar dano ao erário, o que atrai para si a responsabilização
pela irregularidade praticada (artigo 82 da Lei 8.666/93 e artigo 149 da Lei n. °
14.133/21), refletindo em mais uma razão para que tal trabalho seja exercido
por servidor que detenha capacidade técnica e com tempo suficiente.
xxvii. Registra-se, neste ponto, também, que a designação de
Fiscal de Contrato com conhecimento técnico do objeto do contrato pode
prevenir eventual resporusabilizacu por faas na fiscalização daquele que o
nomeou (culpa in eligendo): "O defendente era o superior hierárquico
responsável pela equipe técnica que atestava os serviços. Assim sendo, não
poderia se furtar da responsabilidade de vigiar, controlar e apoiar seus
subordinados, buscando os meios necessários para a efetividade das ações
afetas à Superintendência. Ao se abster dessa responsabilidade, agiu com culpa
nas modalidades in omittendo e in vigilando. Se considerarmos, ainda, que os
componentes de sua equipe não tinham competência e formação adequadas
para as atividades que lhes eram afetas, pode-se suscitar que o defendente teria
agido com culpa in eligendo." [Acórdão 277/2010 - TCU - Plenário].
xxviii. A observância ao princípio da segregação de funções é
requisito fundamental para se preservarem a isenção e a imparcialidade em
quaisquer atividades que envolvam a função de fiscalizar.
xxix. Assim, recomenda-se que se evite nomear servidores que,
por vínculos com outras atividades administrativas, poderiam fragilizar o
processo de fiscalização (Isso pode ocorrer, por exemplo, na designação, como
Fiscal, de servidores que confeccionaram termos de referência, projetos básicos
ou editais, precedentes a licitação; que participaram do processo licitatório que
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(k) EstadO do Paral)ü
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antecedeu o contrato fiscalizado; que participarão dos processos de pagamento
e de contabilização das despesas decorrentes do contrato; que exercem as
atividades de controle interno; e, que atuam como ordenadores de despesas)
[Relatório, Acórdão TCU 21-146/ 21-0 11 1 - 2a Camara - Mm. José Jorge].
xxx. Insta, ponderar, por oportuno, que não pode haver recusa
imotivada do servidor em assumir a atribuição do encargo de fiscal de contratos.
O que pode existir é a recusa motivada por impedimento, quando o servidor
designado tiver alguma relação de parentesco, for cônjuge ou companheiro do
contratado, ou não detiver conhecimento técnico que possibilite a fiscalização
do contrato ("Aspectos gerais sobre o fiscal de contratos públicos", Antônio
França da Costa, Revista do TCU, mai/ago 201 3) [Relatório, Acórdão TCU
2917/2010 - P - Min. Valmir Campelo].
xxxi. Pontua-se apenas a importância de o Poder Público oferecer
capacitação ou treinamento aos Fiscais de Contrato, emprestando-lhes a devida
segurança para o exercício do encargo.
xxxii. Importante ressaltar que a omissão da Administração em
fornecer os meios para a atuação diligente do Fiscal de Contratos poderá ilidir
eventual responsabilização do Fiscal, deslocando-a para a autoridade designante
(culpa in eligendo). [Relatório, Acórdão TCU 319/2010 - Plenário - Min. Walton
Alencar Rodrigues] [Relatório, Acórdão TCU - 839/2011 - Plenário - Mm.
Raimundo Carreiro]
xxxiii. Recomenda-se que haja a designação de ao menos um
servidor como substituto rara o Fiscal do Contrato (articio 117 da Lei n.°
14.133/21), também como conhecimento técnico, tendo em vista que o agente
público inicialmente investido na função poderá, por diversos motivos, ter que
se ausentar da função, considerando a necessidade da manutenção e
continuidade dos serviços de acompanhamento e fiscalização dos contratos, sob
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pena de acarretar prejuízos à Administração e ao interesse público [Acórdão
2.831/2011 - TCU - Plenário].
xxxiv. Conforme sabido, a Lei n. °8.666/93 não estabeleceu
expressamente todas as atribuições do Fiscal de Contratos administrativos,
contudo foi taxativa ao prescrever, no parágrafo 1 O do art. 67, que: "O
representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário a
regularização das falhas ou defeitos observados", sendo essa disposição
repetida no art. 117, §1°, da Lei « 14.133/21.
xxxv. Assim, recomenda-se sejam orientados os Fiscais de
Contratos que a sua atuação deve se pautar pelo formalismo, ou seja, a
adotarem, de imediato, a escrituração de relatórios específicos, físicos ou
eletrônicos, objetivando o lançamento de todos os eventos pertinentes às ações
de fiscalização da execução contratual, ou seja, fazendo constar, ao menos,
informações acerca da execução da obra ou serviço, prazos, valores gastos,
intercorrências, rescisões contratuais, aplicação de penalidades, previsão de
entrega etc.
xxxvi. No mesmo sentido, recomenda-se diretamente aos Fiscais
de Contratos e seus substitutos que, na fiscalização dos contratos, a sua
atuação deve se pautar pelo formalismo, ou seja, a adotarem, de imediato, a
escrituração de relatórios específicos, físicos ou eletrônicos, objetivando o
lançamento de todos os eventos pertinentes às ações de fiscalização da
execução contratual, ou seja, fazendo constar, ao menos, informações acerca
da execução da obra ou serviço, prazos, valores gastos, intercorrências,
rescisões contratuais, aplicação de penalidades, previsão de entrega etc.
xxxvii. É por meio dessas anotações que são constituídas provas
necessárias para apuração de eventuais responsabilidades das partes
contratantes, bem como para eventual necessidade de aplicação de penalidades
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por descumprimento de cláusulas contratuais ou, ainda, através delas poder-seá fundamentar evenwal processo administrativo de rescisão contratual (Lei
8.666/93, art. 78 e art. 137, da Lei n° 14.133/21 ), para além de esses registros
proporcionarem ao Fiscal segurança em face de eventuais responsabilizações
administrativa, civil ou criminal.
xxxviii. Trata-se de medida para a efetiva fiscalização dos
contratos e hábil para afastar qualquer forma de responsabilidade solidária dos
Fiscais de Contrato ou dos seus substitutos.
Por fim, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV,
segunda parte, da Lei n.° 8.625/93, o MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio do
Promotor de Justiça ao final assinado, requisita ao Exmo. Senhor Prefeito de
Jaguapitã/PR que, no prazo de 20 (vinte) dias, seja encaminhada a esta
Promotoria de Justiça, no e-mail jaguapita.prom@mppr.mp.br ,resposta acerca
do acolhimento da presente recomendacão administrativa.
Ainda com fulcro no artigo 27, parágrafo único, inciso IV,
segunda parte, da Lei n.° 8.625/93, o MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio do
Promotor de Justiça ao final assinado, requisita aos Fiscais de Contrato que, no
prazo de 20 (vinte) dias, seja encaminhada a esta Promotoria de Justiça, no email jaguapita.prom@mppr.mp.br , resposta acerca do acolhimento das
recomendações constantes dos parágrafos "x" e "xxxvi" da presente
recomendação administrativa.
Informa-se ainda aos destinatários da presente recomendação
que o MINISTÉRIO PÚBLICO se coloca à disposição para discutir e readequar os
detalhes operacionais da presente recomendação, tais como formas de registro
das informações, informações que deverão constar nos registros, dentre outros
pontos, tudo para que possa ser devidamente resguardada a probidade
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i MINISTÉRIO PÚBLICO
do ESta(k) (h) I-arana
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ/PR
administrativa, sem que haja o comprometimento da atividade da Administracão
Pi'ihIic
Com fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Federal 8.625/93, REQUISITA-SE, ainda, ao Prefeito Municipal, QUE
DETERMINE A PUBLICAÇÃO DESTA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA NO
ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO, independentemente de seu
acolhimento, o que também deverá comprovado, no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se no PRO-MP, encaminhando-se cópia da presente
recomendação ao Presidente da Câmara de Jaguapitã/PR e ao Chefe da Unidade
de Controle Interno do Município, para ciência.
Jaguapitã/PR, datado e assinado digitalmente
BERNARDO 2023.06.27
MARINO
CARVALHO 04950 17:06:49 -
792431 0300
BERNARDO MARINO CARVALHO
Promotor de Justiça
(.'ânara Municipal de .IaguapIt
LIU AIHU/uliaL ii" () - Jaiiti-I'k
(Nt'.I : () 1.724.51 310001 -
o3107/202-314:46
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