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materia nº 70/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 70 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaPROMOTORIA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ - PR OBJETO: APRIMORAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS.
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MINISTÉRIO PÚBLICO 
(lo F.St(l(I() (lo Iarunú 
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ'PR 
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° MPPR-0071 .23.000057-3 
OBJETO: APRIMORAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu 
Promotor de Justiça que adiante assina, no uso de suas atribuições e consoante 
a Resolução n.° 2508/2019, da douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado 
Paraná, 
CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da Constituicão 
Federal, que dispõe que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial 
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do 
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"; 
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 129, inciso II, da 
mesma Carta Constitucional, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição 
do Estado do Paraná, que atribuem ao MINISTÉRIO PÚBLICO a função 
institucional de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços 
de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo 
as medidas necessárias a sua garantia"; 
CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 
Federal n.° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao MINISTÉRIO 
PÚBLICO expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração 
pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e 
imediata divulgação; 
l'agina 1: 12 
MINISTÉRIO PÚBLICO 
(10 Est(*) (1) Paraná 
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ/PR 
CONSIDERANDO o artigo 2° , caput, da Lei Complementar n.° 
85, de 27 de dezembro de 1999, que antes de elencar funções atribuídas ao 
Ministério Público, reforça aquelas previstas na Constituição Federal e Estadual 
e na Lei Orgânica Nacional; 
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o poder-dever 
de fiscalizar a execução de seus contratos para assegurar-se de que o objeto 
contratado seja executado a contento, e que as obrigações decorrentes sejam 
realizadas no tempo e modo devidos, cumprindo-se rigorosamente as cláusulas 
contratuais, a teor dos artigos 2° e 67 da Lei n.° 8.666/93 (art. 117 da Lei n.° 
14.133/21); 
CONSIDERANDO que a nova lei de licitações, a Lei n.° 
14.133/21 previu a manutenção da vigência da Lei n.° 8.666/93, com a 
permanência simultânea delas por dois anos, e que houve foram mantidas em 
sua essência as disposições relativas à fiscalização dos contratos; 
CONSIDERANDO que a Medida Provisória n.° 1.167/2023 
prorrogou, até 30 de dezembro de 2023, a validade da Lei n.° 8.666/93; 
Expede-se a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao 
Excelentíssimo Senhor Prefeito de Jaguapitã/PR, a fim de que promova, no prazo 
de 90 (noventa) dias, as medidas legislativas e administrativas abaixo 
consignadas, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle da execução 
dos contratos administrativos, bem como aos Srs. Fiscais de Contratos da 
Prefeitura de Jaguapitã/PR, nas cláusulas pertinentes: 
1. Recebimento de materiais de consumo ou objetos: 
i. Conforme sabido, nos contratos administrativos, a simples 
tradição (entrega) do objeto não importa aceitação pela Administração. Esta fica 
dependente da concretização do recebimento, mediante documento próprio. 
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MINISTÉRIO PÚBLICO 
do E.St(ld() (k) Par(Jfló 
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ/PR 
ii. Assim, incumbe à Administração contratante, segundo as Leis 
n.°s 8.666/1993 e 14.133/21, receber o objeto provisoriamente (salvo nas 
situações de dispensa de recebimento provisório), para o efeito de verificação 
de sua compatibilidade (natureza, especificações, funcionamento etc) com o que 
foi exigido no edital e no contrato. Dentro do prazo fixado pela Administração 
para o recebimento, a fiscalização deve examinar a adequação do objeto, 
promovendo testes e outras verificações aplicáveis. 
iii. Para tanto, as Leis n.°s 8.666/93 e 14.133/21 determinam à 
Administração que indique um funcionário ou comissão para a função (artigo 15, 
§ 8°e artigo 73 da Lei n° 8.666/93 e artigo 140da Lei n° 14.133/21). 
iv. O sentido da norma é garantir a qualidade do contrato, ou 
seja, assegurar que aquilo que foi pactuado é exatamente o que está sendo 
recebido pela contratante. 
v. Verificado pelo funcionário ou comissão que o objeto não 
atende às especificações exigidas, deverá ser rejeitado no todo ou em parte, 
concedendo-se prazo ao contratado para que o corrija, substitua ou refaça às 
próprias expensas. 
vi. Diante de tal quadro resumido, recomenda-se que o 
recebimento de materiais de consumo ou objetos (a exemplo de pneus, peças, 
acessórios, lubrificantes e merenda escolar) seja devidamente formalizado, 
conferindo-se com a nota fiscal de entrada e com o solicitado na licitação, 
registradas em livro próprio (que deverá conter páginas numeradas e rubricadas 
por servidor responsável) e/ou em meio eletrônico, indicando-se, no mínimo, o 
tipo, quantidade e condições do material, número da licitação ou de dispensa da 
qual originou, número da nota fiscal, nome do fornecedor e nome do servidor 
recebedor, bem como seja lavrado termo de recebimento (com assinatura do 
servidor fiscal). 
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4 ~~â U MINISTÉRIO PÚBLICO 
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ/PR 
vii. Recomenda-se, ainda, que a autoridade competente designe 
ao menos um responsável com qualificação em cada órgão (ou por secretaria, 
departamento, repartição ou prédio, a depender da conveniência e oportunidade 
do Gestor) para o recebimento provisório do objeto do contrato, nos termos do 
que determina expressamente o artigo 140, inciso II, "a", da Lei n.° 14.133/21 
e que seja designado ao menos um substituto qualificado para cada responsável 
indicado. 
viii. A designação de agente tecnicamente qualificado para o 
recebimento do objeto importa a eficaz aferição de sua 
qualidade/especificidade/natureza e, ainda, se foi executado, prestado ou 
entregue em conformidade com as condições exigidas no instrumento 
convocatório e no contrato. 
ix. No presente, já consta a lista enviada das pessoas designadas 
como responsáveis pelo recebimento provisório do objeto. 
x. Assim, recomenda-se diretamente aos Fiscais de Contrato e 
seus substitutos, que realizem a conferência do recebimento de todo e qualquer 
serviço prestado ou bem recebido, ainda que tenha sido recebido 
provisoriamente pelo responsável ou por seu substituto designado, uma vez que 
se trata de uma responsabilidade direta dos Fiscais do Contrato, nos termos do 
que determina expressamente o art. 140, inc. II, "b". 
xi. Isso porque a função de Fiscal de Contrato não se trata de 
uma competência meramente formal, pelo que deve ser efetivamente exercida, 
afinal, o não cumprimento correto do contrato poderá ocasionar a 
responsabilizacão do Fiscal do Contrato ou do seu substituto, seja por ação ou 
omissão, culposa ou dolosa, no âmbito penal, administrativo e cível (improbidade 
administrativa e acões de ressarcimento). 
2. Saídas de materiais de consumo: 
I'ainna4 12 
j MINISTÉRIO PÚBLICO 
(lo Ff'k (lo Paran(À 
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ'PR 
xii. Recomenda-se que as saídas ou aplicações de bens ou 
materiais de consumo do almoxarifado ou do local de recepção/armazenamento, 
sejam registradas em meio físico (que deverá conter páginas numeradas e 
rubricadas por servidor responsável) elou eletrônico, precedidas de requisição 
do Chefe do respectivo Departamento, identificando-se, pelo menos, o 
requisitante, a unidade administrativa beneficiada, para que obra o bem foi 
destinado ou qual seu destino, o tipo e quantidade de material, número da 
licitação ou de dispensa da qua! originou, e o responsável pelo recebimento dos 
materiais. 
xiii. No que tange à troca de peças, acessórios, pneus ou 
lubrificantes de máquinas ou veículos automotores, recomenda-se seja 
identificado, no termo de saída, o(s) veículo(s) ou maquinário(s) e o responsável 
pelo veículo ou máquina que receberá os pneus, acessórios, peças ou 
lubrificantes. 
O registro de troca de pneus, peças, acessórios ou lubrificantes 
também deverá ser realizado no controle de bordo de cada um dos veículos ou 
máquinas, consignando-se o nome do requisitante, data da troca, quilometragem 
ou hora/máquina do veículo ou máquina, responsável pela execução do serviço 
(troca e marca do pneu, peça ou acessório substituído), empresa contratada e 
respectivo funcionário, bem como número da nota fiscal de aquisição. 
xiv. Na entrega de medicamento ou equipamento de saúde, 
recomenda-se, ainda, que se faça constar o nome da pessoa ou do órgão 
beneficiado, a quantidade de medicamento entregue, data e o nome do médico 
que assinou a receita médica. 
xv. Na entrega da merenda escolar, recomenda-se que seja 
assinalada, além da especificação dos bens (quantidade, tipo, estado, etc), a 
data, a escola que recebeu a merenda, o funcionário da escola que recebeu tal 
merenda e o número estimado de alunos a serem beneficiados. 
I'ágitia 12 
MINISTÉRIO PÚBLICO 
(10 F,Stad() (lo Ik2rafló 
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JAGUAPITÃIPR 
3. Controle de uso de combustível: 
xvi. Por ocasião da aquisição de combustível, recomenda-se que 
seja feita planilha com anotação da quilometragem rodada, da pessoa que 
utilizou e da finalidade da viagem, devidamente assinada pelo responsável 
(controle de bordo). 
xvii. Para um controle eficiente, recomenda-se que os 
abastecimentos sejam precedidos de requisição assinada pelo Chefe do 
Departamento ou responsável designado, devendo ainda ser consignados, nas 
requisições, os números de identificação ou placas dos veículos ou máquinas a 
serem abastecidos e o tipo de combustível a ser fornecido. 
xviii. No mesmo sentido, recomenda-se que nas notas fiscais 
relativas às aquisições de cornbustveis deverão constar, pelo menos: data, 
placas do veículo ou número e modelo de identificação, quantidade de 
combustível fornecido, tipo de combustível, número da requisição, nome e RG 
do funcionário que recebeu o combustível ou serviço, quilometragem ou 
horas/máquina do veículo no momento do abastecimento. 
4. Controle de bens a serem descartados: 
xix. Recomenda-se a realização de registro diário, semanal e/ou 
mensal de bens ou materiais a serem descartados pelo ente público em razão de 
impropriedade ao consumo, vencimento, etc, permitindo maior eficiência no 
planejamento quanto à aquisição (a exemplo de medicamentos e merenda 
escolar). 
S. Fiscalização de Execução de Contratos Administrativos: 
xx. É sabido que o artigo 67 da Lei n.° 8.666/93 (artigo 117 da 
Lei n° 14.133/21) determina que a execução do contrato seja acompanhada e 
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado 
I'agiriab. 12 
j MINISTÉRIO PÚBLICO 
(10 ESf(I(k) (10 Paraná 
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ/PR 
(TCU: profissional que tenha vínculo com o Estado - servidor, estável, 
comissionado ou empregado público - não pode ser desempenhada por agentes 
contratados por tempo determinado), sendo ainda permitida a contratação de 
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa 
atribuição. 
xxi. O acompanhamento e fiscalização do contrato é instrumento 
poderoso que o Gestor dispõe para a defesa do interesse público. É dever da 
Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento 
das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus 
aspectos (TCU - Manual Licitações e Contratos). 
xxii. Assim, o Fiscal designado deverá adotar as providências 
necessárias ao fiel cumprimento do ajuste, tendo por parâmetro os resultados 
previstos no contrato. As decisões e providências que ultrapassarem a sua 
competência deverão ser encaminhadas a seus superiores, em tempo hábil, para 
a adoção das medidas convenientes. 
xxiii. Recomenda-se, assim, preliminarmente, que o Poder 
Público designe ao menos um Fiscal de Contrato para todos os contratos 
administrativos. 
xxiv. Considerando que as Leis n.°s 8.666/93 e 14.133/21 
atribuem ao Fiscal autoridade para acompanhar sistematicamente o 
desenvolvimento do contrato, o que lhe possibilita corrigir, no âmbito da sua 
esfera de ação e no tempo certo, eventuais irregularidades ou distorções 
existentes, recomenda-se que a designação do Fiscal (no próprio instrumento 
contratual ou formalizada em termo próprio) recaia sobre o titular da unidade 
que tenha conhecimento técnico do objeto do contrato. 
xxv. As Leis n.°s 8.666/93 e 14.133/21 não fazem referência 
expressa ao perfil do Fiscal do Contrato. Todavia, em face da relevância do 
encargo, é importante que o servidor designado seja dotado de certas 
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MINISTÉRIO PÚBLICO 
(k) Estado Ok) Parana 
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ/PR 
qualificações, tais como possuir conhecimentos específicos do objeto a ser 
fiscalizado, considerando que a eficiência de um contrato está diretamente 
relacionada com o acompanhamento de sua execução. 
xxvi. Obviamente, uma atuação deficiente do Fiscal de Contrato 
tem potencial para causar dano ao erário, o que atrai para si a responsabilização 
pela irregularidade praticada (artigo 82 da Lei 8.666/93 e artigo 149 da Lei n. ° 
14.133/21), refletindo em mais uma razão para que tal trabalho seja exercido 
por servidor que detenha capacidade técnica e com tempo suficiente. 
xxvii. Registra-se, neste ponto, também, que a designação de 
Fiscal de Contrato com conhecimento técnico do objeto do contrato pode 
prevenir eventual resporusabilizacu por faas na fiscalização daquele que o 
nomeou (culpa in eligendo): "O defendente era o superior hierárquico 
responsável pela equipe técnica que atestava os serviços. Assim sendo, não 
poderia se furtar da responsabilidade de vigiar, controlar e apoiar seus 
subordinados, buscando os meios necessários para a efetividade das ações 
afetas à Superintendência. Ao se abster dessa responsabilidade, agiu com culpa 
nas modalidades in omittendo e in vigilando. Se considerarmos, ainda, que os 
componentes de sua equipe não tinham competência e formação adequadas 
para as atividades que lhes eram afetas, pode-se suscitar que o defendente teria 
agido com culpa in eligendo." [Acórdão 277/2010 - TCU - Plenário]. 
xxviii. A observância ao princípio da segregação de funções é 
requisito fundamental para se preservarem a isenção e a imparcialidade em 
quaisquer atividades que envolvam a função de fiscalizar. 
xxix. Assim, recomenda-se que se evite nomear servidores que, 
por vínculos com outras atividades administrativas, poderiam fragilizar o 
processo de fiscalização (Isso pode ocorrer, por exemplo, na designação, como 
Fiscal, de servidores que confeccionaram termos de referência, projetos básicos 
ou editais, precedentes a licitação; que participaram do processo licitatório que 
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U 
 MINISTÉRIO PÚBLICO 
(k) EstadO do Paral)ü 
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antecedeu o contrato fiscalizado; que participarão dos processos de pagamento 
e de contabilização das despesas decorrentes do contrato; que exercem as 
atividades de controle interno; e, que atuam como ordenadores de despesas) 
[Relatório, Acórdão TCU 21-146/ 21-0 11 1 - 2a Camara - Mm. José Jorge]. 
xxx. Insta, ponderar, por oportuno, que não pode haver recusa 
imotivada do servidor em assumir a atribuição do encargo de fiscal de contratos. 
O que pode existir é a recusa motivada por impedimento, quando o servidor 
designado tiver alguma relação de parentesco, for cônjuge ou companheiro do 
contratado, ou não detiver conhecimento técnico que possibilite a fiscalização 
do contrato ("Aspectos gerais sobre o fiscal de contratos públicos", Antônio 
França da Costa, Revista do TCU, mai/ago 201 3) [Relatório, Acórdão TCU 
2917/2010 - P - Min. Valmir Campelo]. 
xxxi. Pontua-se apenas a importância de o Poder Público oferecer 
capacitação ou treinamento aos Fiscais de Contrato, emprestando-lhes a devida 
segurança para o exercício do encargo. 
xxxii. Importante ressaltar que a omissão da Administração em 
fornecer os meios para a atuação diligente do Fiscal de Contratos poderá ilidir 
eventual responsabilização do Fiscal, deslocando-a para a autoridade designante 
(culpa in eligendo). [Relatório, Acórdão TCU 319/2010 - Plenário - Min. Walton 
Alencar Rodrigues] [Relatório, Acórdão TCU - 839/2011 - Plenário - Mm. 
Raimundo Carreiro] 
xxxiii. Recomenda-se que haja a designação de ao menos um 
servidor como substituto rara o Fiscal do Contrato (articio 117 da Lei n.° 
14.133/21), também como conhecimento técnico, tendo em vista que o agente 
público inicialmente investido na função poderá, por diversos motivos, ter que 
se ausentar da função, considerando a necessidade da manutenção e 
continuidade dos serviços de acompanhamento e fiscalização dos contratos, sob 
'agiria 9 12 
MINISTÉRIO PÚBLICO 
(10 E'; todo (k) Paraná 
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ/PR 
pena de acarretar prejuízos à Administração e ao interesse público [Acórdão 
2.831/2011 - TCU - Plenário]. 
xxxiv. Conforme sabido, a Lei n. °8.666/93 não estabeleceu 
expressamente todas as atribuições do Fiscal de Contratos administrativos, 
contudo foi taxativa ao prescrever, no parágrafo 1 O do art. 67, que: "O 
representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências 
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário a 
regularização das falhas ou defeitos observados", sendo essa disposição 
repetida no art. 117, §1°, da Lei « 14.133/21. 
xxxv. Assim, recomenda-se sejam orientados os Fiscais de 
Contratos que a sua atuação deve se pautar pelo formalismo, ou seja, a 
adotarem, de imediato, a escrituração de relatórios específicos, físicos ou 
eletrônicos, objetivando o lançamento de todos os eventos pertinentes às ações 
de fiscalização da execução contratual, ou seja, fazendo constar, ao menos, 
informações acerca da execução da obra ou serviço, prazos, valores gastos, 
intercorrências, rescisões contratuais, aplicação de penalidades, previsão de 
entrega etc. 
xxxvi. No mesmo sentido, recomenda-se diretamente aos Fiscais 
de Contratos e seus substitutos que, na fiscalização dos contratos, a sua 
atuação deve se pautar pelo formalismo, ou seja, a adotarem, de imediato, a 
escrituração de relatórios específicos, físicos ou eletrônicos, objetivando o 
lançamento de todos os eventos pertinentes às ações de fiscalização da 
execução contratual, ou seja, fazendo constar, ao menos, informações acerca 
da execução da obra ou serviço, prazos, valores gastos, intercorrências, 
rescisões contratuais, aplicação de penalidades, previsão de entrega etc. 
xxxvii. É por meio dessas anotações que são constituídas provas 
necessárias para apuração de eventuais responsabilidades das partes 
contratantes, bem como para eventual necessidade de aplicação de penalidades 
iaina 10 12 
ï MINISTÉRIO PÚBLICO 
(k) Estado (lo )Parana 
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ/PR 
por descumprimento de cláusulas contratuais ou, ainda, através delas poder-se￾á fundamentar evenwal processo administrativo de rescisão contratual (Lei 
8.666/93, art. 78 e art. 137, da Lei n° 14.133/21 ), para além de esses registros 
proporcionarem ao Fiscal segurança em face de eventuais responsabilizações 
administrativa, civil ou criminal. 
xxxviii. Trata-se de medida para a efetiva fiscalização dos 
contratos e hábil para afastar qualquer forma de responsabilidade solidária dos 
Fiscais de Contrato ou dos seus substitutos. 
Por fim, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, 
segunda parte, da Lei n.° 8.625/93, o MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio do 
Promotor de Justiça ao final assinado, requisita ao Exmo. Senhor Prefeito de 
Jaguapitã/PR que, no prazo de 20 (vinte) dias, seja encaminhada a esta 
Promotoria de Justiça, no e-mail jaguapita.prom@mppr.mp.br ,resposta acerca 
do acolhimento da presente recomendacão administrativa. 
Ainda com fulcro no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, 
segunda parte, da Lei n.° 8.625/93, o MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio do 
Promotor de Justiça ao final assinado, requisita aos Fiscais de Contrato que, no 
prazo de 20 (vinte) dias, seja encaminhada a esta Promotoria de Justiça, no e￾mail jaguapita.prom@mppr.mp.br , resposta acerca do acolhimento das 
recomendações constantes dos parágrafos "x" e "xxxvi" da presente 
recomendação administrativa. 
Informa-se ainda aos destinatários da presente recomendação 
que o MINISTÉRIO PÚBLICO se coloca à disposição para discutir e readequar os 
detalhes operacionais da presente recomendação, tais como formas de registro 
das informações, informações que deverão constar nos registros, dentre outros 
pontos, tudo para que possa ser devidamente resguardada a probidade 
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i MINISTÉRIO PÚBLICO 
do ESta(k) (h) I-arana 
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ/PR 
administrativa, sem que haja o comprometimento da atividade da Administracão 
Pi'ihIic 
Com fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 
Federal 8.625/93, REQUISITA-SE, ainda, ao Prefeito Municipal, QUE 
DETERMINE A PUBLICAÇÃO DESTA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA NO 
ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO, independentemente de seu 
acolhimento, o que também deverá comprovado, no prazo de 10 (dez) dias. 
Registre-se no PRO-MP, encaminhando-se cópia da presente 
recomendação ao Presidente da Câmara de Jaguapitã/PR e ao Chefe da Unidade 
de Controle Interno do Município, para ciência. 
Jaguapitã/PR, datado e assinado digitalmente 
BERNARDO 2023.06.27 
MARINO 
CARVALHO 04950 17:06:49 - 
792431 0300 
BERNARDO MARINO CARVALHO 
Promotor de Justiça 
(.'ânara Municipal de .IaguapIt 
LIU AIHU/uliaL ii" () - Jaiiti-I'k 
(Nt'.I : () 1.724.51 310001 - 
o3107/202-314:46 
Frotoeolo,j 114/2023 
e Mello 
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1'2-112 

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