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materia nº 89/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 89 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ/PR REQUEREU COMO OBJETO A REGULARIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ-PR CONFORME REQUERIMENTO.
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MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JAGUAPITÁ/PR
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 004/2023
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º MPPR-0071.23.000107-6
OBJETO: REGULARIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ/PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu
Promotor de Justiça que adiante assina, no uso das atribuições conferidas pelo
artigo 127, caput, combinado com o artigo 129, incisos Il e III, da Constituição
da República de 1988; artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº
8.625/93; artigo 120, incisos | e Il da Constituição do Estado do Paraná; artigos
57, inciso V, e 58, inciso VII da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná
(Lei Complementar n.º 85/99);
CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da Constituição da
República, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 129, inciso Il, da
mesma Constituição da República, bem como no artigo 120, inciso Il, da
Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função
institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo
as medidas necessárias a sua garantia”;
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CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao MINISTÉRIO
PÚBLICO expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração
pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e
imediata divulgação;
CONSIDERANDO o comando do princípio constitucional da
publicidade e, consequentemente, a necessidade de ampliar a transparência da
Administração Pública;
CONSIDERANDO que a transparência acerca das informações
alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária constitui um
instrumento fundamental ao exercício do controle social;
CONSIDERANDO a necessidade de facultar aos interessados o
conhecimento de dados públicos, em relação aos quais não haja determinação
de sigilo;
CONSIDERANDO que o art. 48, caput, da Lei Complementar n.º
101/2000, estabelece, como instrumento de transparência da gestão fiscal, a
obrigatoriedade de divulgar, inclusive em meios eletrônicos: “os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos";
CONSIDERANDO que o art. 48, parágrafo único, inciso Il, da Lei
Complementar n.º 101/2000, determina que a transparência será também
assegurada mediante “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
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sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público";
CONSIDERANDO que o art. 48-A, da mesma Lei Complementar
nº 101/2000, assim dispõe: “Para os fins a que se refere o inciso Il do parágrafo
único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física
ou jurídica o acesso a informações referentes a: | - quanto à despesa: todos os
atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa,
no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados
referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao
serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando
for o caso, ao procedimento licitatório realizado; | - quanto à receita: o
lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive
referente a recursos extraordinários.";
CONSIDERANDO oc decurso dos prazos estabelecidos pela Lei
Complementar n.º 101/2000, especialmente os constantes no art. 73-B: “Ficam
estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações
dispostas nos incisos Il e Ill do parágrafo único do art. 48e do art. 48-A:1- 1
(um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais
de 100.000 (cem mil) habitantes; | - 2 (dois) anos para os Municípios que
tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; ll - 4
(quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão
contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os
dispositivos referidos no caput deste artigo.”;
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CONSIDERANDO que o não cumprimento das exigências
previstas na legislação em questão, uma vez decorrido o prazo previsto no artigo
73-B, poderá ensejar a sanção de que trata o artigo 23, 8 3º, inciso |, da citada
Lei Complementar n.º 101/2000 — impossibilidade de recebimento de qualquer
transferência voluntária —, conforme dispõe o art. 73-C da mesma Lei: “O não
atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das
determinações contidas nos incisos Il e Ill do parágrafo único do art. 48 e no art.
48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso | do 8 32 do art. 23.";
CONSIDERANDO que os artigos 5º e 8º da Lei n.º 12.527, de
18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), determina que os órgãos
divulguem, em local de fácil acesso, informações de interesse coletivo, nas quais
devem constar, pelo menos, registros de despesas, competências e dados gerais
para acompanhamento de ações, programas, projetos e obras desenvolvidas,
disponibilizando, também, mecanismo de busca que permita o acesso a dados e
relatórios de forma objetiva e com linguagem de fácil compreensão;
CONSIDERANDO que para cumprimento da divulgação, os
órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos
legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação na internet,
atendendo aos seguintes requisitos: “/ - conter ferramenta de pesquisa de
conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão; | - possibilitar a gravação de
relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações; Ill - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em
formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; |V - divulgar em detalhes
os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a
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autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI -
manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e
instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou
telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIll - adotar as medidas
necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008" (882º e 3º
do art. 8º da LAI);
CONSIDERANDO que foi instaurado Procedimento
Administrativo para acompanhar a realização de auditoria pelo CAEX,
notadamente a fim de verificar se o Portal da Transparência do Município de
Jaguapitã/PR encontra-se regularizado e atendendo aos princípios que regem a
Administração Pública;
CONSIDERANDO que a auditoria realizada pela Unidade de
Contabilidade, Administração e Economia — 1º URATE do Núcleo de Apoio
Técnico Especializado - NATE do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ constatou diversas irregularidades no Portal da Transparência do Poder
Executivo do Município de Jaguapitã/PR, de modo que as informações
disponíveis não atendem integralmente os comandos do nosso ordenamento
jurídico, dificultando o controle da gestão pública;
CONSIDERANDO, por fim, que o artigo 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93, faculta ao MINISTÉRIO PÚBLICO expedir
recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal,
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estadual e municipal, requisitando ao destinatário sua adequada e imediata
divulgação;
RECOMENDA
ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Jaguapitã, Sr. Gerson
Luiz Marcato que
ii seja promovida a adequação da página do Portal da
Transparência do Poder Executivo de Jaguapitã/PR divulgado na rede mundial
de computadores (internet), conforme as indicações abaixo realizadas,
apontadas pelo Relatório de Auditoria n.º 430/2023, de autoria do Serviço de
Auditoria do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, observado o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal, compreendendo os seguintes ícones:
INFORMAÇÕES LOCALIZADAS E INCOMPLETAS NO PORTAL OU NO SITE
O QUE FALTOU/OBSERVAÇÕES
Faltou constar a íntegra de todas as Leis Municipais, bem
04 como, a de todos os Atos Normativos.
Faltou constar a data da atualização de cada Conjunto de
09 Informações.
PESSOAL O QUE FALTOU/OBSERVAÇÕES
Apesar da Auditoria ter atribuído o conceito “S” ao item,
15 faltou informar o meio de transporte e seu respectivo custo,
além dos anexos contendo os comprovantes (comprovantes
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INFORMAÇÕES LOCALIZADAS E INCOMPLETAS NO PORTAL OU NO SITE
de participação em cursos, eventos, visitas oficiais, etc),
autorização de viagem e regulamentação de diárias, pois
não está especificado em todas as Diárias disponibilizadas
no Portal.
Não foram localizados dados mensais referentes aos valores
gastos com Adiantamento de Despesas. Ao realizar a
pesquisa o sistema retorna apenas a mensagem automática
“sem registros”, o que deixa dúvidas quanto à informação
pesquisada não existir ou não ter sido disponibilizada. Caso
não faça uso de tal procedimento administrativo, o Ente
deverá prestar desde logo essa informação no Portal.
17
Não foram localizadas informações sobre os gastos com
Passagens Rodoviárias ou Aéreas e Ressarcimento de
Combustível. Caso não faça uso de tal procedimento
administrativo, o Ente deverá prestar desde logo essa
informação no Portal.
18
Não foram localizadas informações referentes à gostos com
Cartões Coorporativos. Caso o ente não adote tal
procedimento, deverá prestar tal informação no portal.
Há na aba “Publicações”, uma pasta denominada “Cartões
Corporativos”, porém, não contém nenhuma informação.
19
E na aba “Suprimento de Fundos (Cartões Corporativos)
constam informações que não se referem a cartões
corporativos, por exemplo, pagamento de Bolsa auxílio
família acolhedora.
https://jaguapita.eloweb.net/portaltransparencia/1/suprime
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INFORMAÇÕES LOCALIZADAS E INCOMPLETAS NO PORTAL OU NO SITE
ntos-fundos
Não foram localizadas informações referentes às Verbas de
Representação
e de Gabinete. Caso não faça uso de tal procedimento
20 administrativo, o Ente
deverá prestar desde logo essa informação no Portal.
Não foram localizados dados mensais referentes aos
Reembolsos. Ao realizar a pesquisa o sistema retorna
apenas a mensagem automática “sem registros”, o que
deixa dúvidas quanto à informação pesquisada não existir
21 ou não ter sido disponibilizada. Caso não faça uso de tal
procedimento administrativo, o Ente deverá prestar desde
logo essa informação no Portal.
ADMINISTRAÇÃO O QUE FALTOU/OBSERVAÇÕES
Faltou constar a íntegra de todas as peças (constar todas
as peças relacionadas ao Procedimento, tais como
justificativa, ato convocatório, edital, pareceres jurídicos,
ratificação/homologação, contrato, etc.) dos Procedimentos
de Dispensa e Inexigibilidade atuais, de 2021 a 2023, e dos
27 que ainda estejam em aberto ou em andamento. Faltou
ainda, constar entre os dados dos Procedimentos
homologados desde maio/2013, informações como
vencedor, prazo de vigência, números de contrato e aditivos
e a indicação da guarda dos documentos em local
específico.
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INFORMAÇÕES LOCALIZADAS E INCOMPLETAS NO PORTAL OU NO SITE
Faltou constarem as notas fiscais/recibos das Contratações
Diretas realizadas.
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Não foram localizadas informações referentes ao Relatório
de posição bimestral de Estoque de Suprimentos. Caso o
29 ente não possua estoque, essa informação deve constar
desde logo no Portal.
Apesar de conter informações referentes aos bens
patrimoniais, faltaram informar sobre os bens em cessão e
30 permuta e os bens doados. Também, não constam
informações referentes às notas fiscais respectivas.
ORÇAMENTO O QUE FALTOU/OBSERVAÇÕES
E)
Faltou constarem os Anexos do PPA, pois encontra-se
33 disponível apenas a Lei escrita.
E rem os Anexos da Lei Orçamentária Anual,
35 pois encontra-se disponível apenas a Lei escrita.
Apesar da auditoria ter atribuído conceito 'S' ao item, faltou
constar os Anexos X e XIII que compõem o Relatório de
Execução Orçamentária.
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INFORMATIVO:
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INFORMAÇÕES LOCALIZADAS E INCOMPLETAS NO PORTAL OU NO SITE
O Relatório de Execução Orçamentária (REO), é composto
pelo conjunto de 14
Anexos da LRF, sendo eles:
- Anexo | — Balanço Orçamentário;
- Anexo Il — Demonstrativo da Execução das Despesas por
Função/Subfunção;
- Anexo IIl — Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
- Anexo IV — Demonstrativo das Receitas e Despesas
Previdenciárias;
- Anexo V — Demonstrativo do Resultado Nominal;
- Anexo Vi-— Demonstrativo do Resultado Primário;
- Anexo VII — Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder
e Órgão;
- Anexo VIII — Demonstrativo das Receitas e Despesas com
a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE;
- Anexo IX — Demonstrativo das Receitas de Operações de
Crédito e Despesas de Capital;
- Anexo X — Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime
de Previdência;
- Anexo XI — Demonstrativo da Receita de Alienação de
Ativos e Aplicação dos Recursos;
- Anexo XIl —- Demonstrativo das Receitas e Despesas com
Ações e Serviços Públicos de Saúde;
- Anexo XII - Demonstrativo das Parcerias Público-
Privadas;
- Anexo XIV — Demonstrativo Simplificado do Relatório
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Resumido da Execução Orçamentária.
Apesar da auditoria ter atribuído conceito 'S' ao item, faltou
constar o Anexo Ill que compõe o Relatório de Gestão
Fiscal.
INFORMATIVO:
O Relatório de Gestão Fiscal (RGF), é composto pelo
conjunto de 6 Anexos da
LRF, sendo eles:
- Anexo | — Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
38
- Anexo Il - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida;
- Anexo III — Demonstrativo das Garantias e Contragarantias
de Valores;
- Anexo IV — Demonstrativo das Operações de Crédito;
- Anexo V — Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e
dos Restos a Pagar;
- Anexo VI — Demonstrativo Simplificado do Relatório de
Gestão Fiscal.
Não foram localizadas no Portal informações referentes à
Ata das Audiências Públicas de Avaliação de Metas Fiscais.
39 Ao realizar a pesquisa o sistema retorna apenas a
mensagem automática “sem registros”, o que deixa dúvidas
quanto à informação pesquisada não existir ou não ter sido
disponibilizada.
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INFORMAÇÕES LOCALIZADAS E INCOMPLETAS NO PORTAL OU NO SITE
Não foram localizadas as Movimentações dos Fundos
Municipais no Portal.
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iii o Portal de Transparência seja gerenciado pelo próprio
Município de Jaguapitã/PR, veiculando informações sobre a Administração
pública municipal direta, autarquias e fundações públicas municipais;
iii. que o Município de Jaguapitã/PR informe, no prazo de 30
(trinta) dias, qual será o servidor público designado para desempenhar a gestão
do Portal da Transparência, indicando, em ato próprio, quais os responsáveis
pelo fornecimento de cada informação referida nesta Recomendação
Administrativa, vedada a designação e a indicação de pessoas sem vínculo
funcional com o ente municipal, devendo o MINISTÉRIO PÚBLICO ser
formalmente comunicado de qualquer alteração nessas designações;
iv. que as informações contidas no Portal de Transparência sejam
apresentadas de forma simples, em linguagem acessível ao cidadão,
apresentando glossário com definições de todos os termos técnicos utilizados;
v. que as informações contidas no Portal da Transparência sejam
disponibilizadas para consulta a todos os interessados, sem exigência de
requerimento, justificativa ou cadastro pessoal e;
Recomendamos, ainda, que o Município de Jaguapitã/PR firme o
TERMO DE ADESÃO AO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO ESTADO DO
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JAGUAPITÁ/PR
PARANÁ, junto à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Paraná - CELEPAR, cuja minuta pode ser obtida no endereço
www .portaldatransparenciamunicipice.pr.gov.br, vez que se trata de plataforma
tecnológica disponibilizada gratuitamente pela CELEPAR.
Com fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso Iv, da Lei
Federal 8.625/93, REQUISITA-SE, ainda, ao Prefeito Municipal, QUE
DETERMINE A PUBLICAÇÃO DESTA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA NO
ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO, independentemente de seu
acolhimento, o que também deverá comprovado, no prazo de 10 (dez) dias.
Finalmente, adverte-se que o não atendimento dos prazos
estabelecidos nesta Recomendação Administrativa poderá ensejar a abertura de
Inquérito Civil pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para
apuração das causas do descumprimento, identificação das responsabilidades e
adoção das medidas judiciais cabíveis (criminal e responsabilidade por eventual
prática de ato de improbidade).
O relatório elaborado pela auditoria deve ser encaminhado junto
a esta Recomendação Administrativa.
Registre-se no PRO-MP, encaminhando-se cópia da presente
recomendação ao Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã/PR, para
ciência.
BERNARDO
ca go ASAS,
03'00'
79243
BERNARDO] MARINO CARVALHO
Promotor de Justiça
A po
Jaguapitã/PR, datado e assinado digitalmente Ri vo

open original →