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materia nº 16/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-02-02
EmentaConcessão da tarifa social de água e esgoto, destinada a garantir o acesso ao fornecimento mínimo de água e coleta de esgoto para família de baixa renda.
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LI CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Projeto de Lei /2021 
(Inara Municipal de .Iguaj)111 
ktiu Ainutoiius n° () - JLIguapi1ti-Il 
CN11 01724.513/0001 -0 
02/02/2021 14:23 
Protocolo: 027/202 1 
Aiidre 1 Mello 
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Altera a forma de concessão da tarifa 
social de água e esgoto, destinada a 
garantir o acesso ao fornecimento 
mínimo de água e coleta de esgoto para 
família de baixa renda. 
Art. 1 0 . A Tarifa Social de Agua e Esgoto no município de Jaguapitã será 
concedida, visando à garantia das ações sociais, como preservação da saúde pública e o 
atendimento a cidadão de baixa renda. 
Parágrafo único. A Tarifa Social de Água e Esgoto será concedida ao requerente 
que comprove os requisitos a seguir: 
- residir em imóvel com área construída até 70 m 2 , somente para fim residencial; 
II - ter consumo de até 15 m 3 ; 
III - comprovar renda da família residente no imóvel de até 1/2 salário mínimo por 
pessoa até o limite de dois salários mínimos. 
Art. 20 . A comprovação da renda será da seguinte maneira: 
§ 1 1Para usufruírem do benefício de que trata esta Lei, as famílias, por meio de 
seu representante legal, inscrever-se-ão no Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto n°6.135, de 26 de junho de 2007. 
§ 20O acesso à Tarifa Social de Água e Esgoto pelas famílias inscritas no 
CadÚnico far-se-á mediante a apresentação no SAMAE, pelo responsável da conta, da 
Carteira de Identidade e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 
de cada morador do imóvel ou Certidão de nascimento dos menores, apresentação do 
IPTU atual do imóvel, dos comprovantes de rendimentos de cada morador e da respectiva 
fatura de água e esgoto. 
Art. Y. A Tarifa Social de Água e Esgoto será aplicada a somente 1 (uma) unidade 
consumidora por família de baixa renda e terá uma desconto de 50% no valor global da 
fatura. 
Art. 41 . Sob pena de perda do benefício, os beneficiários da Tarifa Social de Agua e 
Esgoto, quando mudarem de residência, deverão informar o seu novo endereço ao 
SAMAE, que fará as devidas alterações. 
Art. 51 . O imóvel desocupado, terá o benefício cancelado imediatamente, devendo 
ser requerida nova análise em nova ocupação. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÂ 
Art. 60 . A Atualização de Cadastro deverá ocorrer a cada 12 meses, sendo 
convocados por meio de avisos na fatura, emitidos pelo SAMAE. 
Art. 71. A unidade residencial beneficiada com a Tarifa Social de Água e Esgoto 
que ultrapassar por 02 (duas) vezes, dentro do período de 12 (doze) meses, consumo 
mensal superior a 15 m 3(quinze metros cúbicos) mensais perderá o direito ao beneficio, 
passando a pagar pela tarifa normal, salvo em casos de comprovado erro de leitura ou de 
vazamento. 
§ 1° O SAMAE deverá proceder notificação do usuário na primeira vez que 
ultrapassar o limite de consumo mensal de 15 m 3 , alertando-o que, se ultrapassar mais 
uma vez esse limite, perderá o benefício na forma do caput. 
§ 2° A concessão da Tarifa Social se limita ao consumo de 15 m 3mensais por 
família e, caso este limite seja eventualmente extrapolado, observadas as disposições do 
caput deste artigo, a integralidade da tarifa será cobrada conforme tarifa normal vigente. 
Art. 81 . No caso de famílias que estejam com faturas em atraso, o benefício poderá 
ser concedido, desde que os débitos sejam parcelados. A mudança do nome do titular da 
ligação de fornecimento de água, poderá ser alterado somente para outro membro da 
família que conste no Cadastro único, desde que não exista débitos. 
Art. 91 . Para melhor orientação dos consumidores de baixa renda, fica obrigatória a 
informação dos quesitos necessários para a concessão deste benefício, ou no campo de 
mensagens da fatura ou no verso da mesma. 
Art. 10. O município de Jaguapitã deverá adotar a política pública de 
encaminhamento das famílias que atendam os requisitos para a concessão do benefício, 
sendo realizado este encaminhamento pelas equipes da Assistência Social. 
Art. II. Esta lei entra em vigor no prazo de 90 dias, revogando-se as disposições 
em contrário, notadamente o Decreto 047/1994 de 18 de maio de 1994. 
Jaguapitã, 01 de fever io de 
WILLIAN DOUGLAÊAR) 
VEREAD9 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
JUSTIFICATIVA 
Com base na Lei Federal n° 11.445/2007, capítulo VI, Artigo 29, 1, § 1 0 , inciso II e § 
21 , e os artigos 30 e 31 da referida lei, devemos ampliar o acesso dos cidadãos de baixa 
renda ao serviço de água e esgoto, nessa lei há a definição de que Poderão ser adotados 
subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de 
pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. 
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, a água, o lazer, a 
segurança, a previdência, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição 
Federal. 
A proposição busca permitir o acesso à água em quantidade e qualidade dignas à 
população que hoje não pode contar com esse serviço porque não tem condições de 
arcar com seus custos, buscando assim, beneficiar segmentos sociais mais vulneráveis 
do ponto de vista econômico e social. 
Como sabemos, o fornecimento de água e esgoto tratado é premissa 
constitucional, é direito do cidadãojá que faz parte do considerado necessário e mínimo 
para o exercício de uma vida digna e decente. 
O consumo da água é vital para a saúde das pessoas, principalmente no seu 
aspecto de saúde preventiva e higiênica, sendo considerada pela OMS (Organização 
Mundial da Saúde) como alimento essencial para sobrevivência humana. 
A insolvência destas famílias bem como o constante corte no fornecimento de 
água, nos obriga a criar legislação que proteja estes consumidores que vivem com até 
dois salários mínimos vigentes. 
Assim, como forma de desoneração do orçamento dos mais vulneráveis em nossa 
sociedade, contamos com o voto favorável dos nobres pares, no sentido de aprovar o 
projeto em tela. 
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