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materia nº 59/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 59 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaO Exmo. Senhor Fábio Augusto de Paula Souza da Divisão do Órgão Especial(Chefe de Seção) encaminhou a esta Câmara requerendo por força do contido no art. 249 do Regimento Interno deste Tribunal e em comprimento a determinação do Exmo. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0035099-10.2023.8.16.0000, encaminhando cópia de despacho e demais documentos a fim de que, no prazo de 30(dias), preste informações sobre o mérito da ação.
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 15

De: Fabio Augusto de Paula Souza
Enviado:sexta-feira, 2 de junho de 2023 13:57
Para: secretaria (Djaguapita.pr.leg.br
Assunto: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0035099-10.2023.8.16.0000
Ao Excelentíssimo
Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã
Por força do contido no art. 249 do Regimento Interno deste Tribunal e em
comprimento a determinação do Exmo. Desembargador Francisco Cardozo
Oliveira, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0035099-
10.2023.8.16.0000, encaminho-lhe cópia de despacho e demais documentos a
fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações sobre o mérito da
ação.
Saliento que o conteúdo integral dos autos se encontra disponível para consulta
no endereço eletrônico https://projudi.tipr.jus.br/projudi, menu “Consulta via
Chave de Validação! e 'Chave identificadora', com o código abaixo:
CHAVE DE VALIDAÇÃO: PRZYB 72YKWw VASVL V3AJJ
Solicito, ainda, que, por gentileza, seja confirmado o recebimento deste e-
mail.
Atenciosamente,
299 Fabio Augusto de Paula Souza
Que
DIVISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL
| U ] Chefe de Seção
Telefone: 3210-7104
TJPR E-mail: fabio.augustoQtijpr.jus.br
R Mauá, 920 - (Curitiba)
PROJUDI - Recurso: 0035099-10.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
02/06/2023: DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. Arq: Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL
Autos nº. 0035099-10.2023.8.16.0000
Recurso: 0035099-10.2023.8.16.0000 ADI
Classe Processual: Direta de Inconstitucionalidade
Assunto Principal: Inconstitucionalidade Material
Autor(s): * Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Paraná
Polo Passivo(s):
+ Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
1. O Procurador-Geral de Justiça propõe ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Jaguapitã/PR (art. 32, inciso VII, alínea “b” e art. 49, 881º e 2º) e do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores da mesma urbe (art. 19, inciso XXI; art. 32, inciso X, alínea “b”; art. 44, inciso IV; art. 152, 86º,
-2/2001
inciso I; art. 172 e art. 173, $4º), os quais versam sobre a prestação de contas do Prefeito e da Câmara Municipal.
2. Haja vista a inexistência de pleito cautelar, notifiquem-se o Prefeito e a Câmara de Vereadores de Jaguapitã
/PR a fim de que prestem informações sobre o mérito da ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 249, parágrafo único, do
RITIPR).
3. Na sequência, intime-se pessoalmente o Procurador-Geral do Estado para manifestação no prazo de 15
(quinze) dias (art. 251, parágrafo único, do RITJPR).
4. Decorridos os prazos assinalados nos itens 2 e 3, conceda-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça para
manifestação na condição de custos legis (art. 252 do RITJPR).
deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ52H 48EH2 EJNEG 3MWLA
5. Oportunamente, retornem conclusos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200.
Validação
Curitiba, 1º de junho de 2023.
Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Relator
O
WO
PROJUDI - Recurso: 0035099-10.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gilberto Giacoia:21065721900
01/06/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
Núcleo Cível - Setor Il (controle de constitucionalidade)
Excelentíssimo Senhor Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná,
Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen.
O Procurador-Geral de Justiça do Paraná, com fulcro nos arts. 101, VII, “f”;e 111, Il, ambos
da Constituição do Estado do Paraná; art. 29, |, da Lei Federal n.º 8.625/1993; e art. 61, Il, da Lei
Complementar Estadual n.º 85/1999, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência,
ajuizar ação direta de inconstitucionalidade em face de disposições da Lei Orgânica do Município
de Jaguapitã! e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Jaguapitã (Resolução n.º 4, de
10 de dezembro de 2001).
Por um lado, os dispositivos impugnados equiparam o regime de análise das contas da
Câmara de Vereadores e da Administração Pública Indireta àquele instituído para a análise das
contas anuais do Prefeito, em desrespeito-ao- contido no art. 18, 81º cc. art. 75, 1 e Il, da
Constituição do Paraná (que reproduzem o art. 31, 81º cc.art. 71, 1 e Il, da Constituição da
República). Por outro, os normativos em questão preveem o julgamento ficto das contas do
Prefeito, contrariando o preceituado nos arts. 18, 81º e $2º;e 75, |, da Constituição do Estado do
Paraná (que reproduzem os arts. 31,81ºe 82º;e 71,|, da Constituição da República).
É o que se passa a demonstrar a seguir.
* Alínea “b”, do inciso Vil, do art. 32; e 81º e 82º, do art. 49.
2 Inciso XXI, do art. 19; alínea “b”, do inciso X, do art. 32; inciso IV, do art. 44; inciso |, do 86º, do art. 152; art.
172 e 84º, do art. 173.
resolução do Projudi, do TJPR/OE
FYZ VPFHA
0-2/2001, Lei nº 11.419/2006,
- Identificador: PJTFC VWRTT K3
igitalmente, conforme MP nº 2.20
ção deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/
Documento assinado di:
Valida
O
O
PROJUDI - Recurso: 0035099-10.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gilberto Giacoia:21065721900
01/06/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
Subprecuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
Núcleo Cível - Setor II (controle de constitucionalidade)
1. Normativos impugnados
Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, de 5 de abril de 1990
Art. 32. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
[1]
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado
no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
[1]
b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
ei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
|-2/2001, Li
Art. 49. [...]
81º, O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão
estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da
Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas
dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
8 2º. As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara
dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal ou órgão estadual a que
for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se
não houver deliberação dentro desse prazo.
-jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFC VWR7T K3FYZ VPFHA
Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã — Resolução n.º 4, de 10 de dezembro de 2001
Art. 19. Compete privativamente ao Presidente, as atribuições seguintes:
[+]
XXI - Encaminhar ao Poder Executivo Municipal, até 1º de março do ano subsequente, a prestação de
contas da Câmara de Vereadores, para que em conjunto com as contas do Município, sejam
encaminhadas ao Tribunal de Contas, para consequente parecer prévio;
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200
Validação deste em https://projudi
Art. 32. É de competência exclusiva do Plenário, como órgão soberano, as atribuições seguintes, dentre
outras previstas no artigo 32 da Lei Orgânica do Município:
[.]
X— Tomar e julgar as contas do Município, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Estado,
no prazo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observando-se, todavia, o seguinte:
[5]
b) Decorrido o prazo acima, sem deliberação da Câmara, as contas serão automatica mente, consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Tribunal de Contas do Estado cuja decisão será
adotada;
* Apenas por cautela, cabe rememorar que “Islão passíveis de controle de constitucionalidade leis federais de
qualquer forma ou conteúdo. As leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias,
os decretos legislativos, as resoluções das Casas Legislativas, os decretos presidenciais, os regimentos internos
dos Tribunais Superiores, os atos normativos expedidos por pessoas jurídicas de direito público federal, entre
outros, podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO,
Daniel; e SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2012, p. 923-924, original sem
grifo). Ainda, registre-se que “InJa esteira do repertório jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é cabível o
ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face de Regimento Interno de Assembleia Legislativa de
Estado-membro” (STF, Pleno, ADI 5079, Min. André Mendonça, j. 17.12.2022). Se é assim em relação ao
Regimento Interno das Assembleias Legislativas, também deve ser em face do Regimento Interno das Câmaras
de Vereadores, pois envolvem atos normativos de mesma natureza.
o
PROJUDI - Recurso: 0035099-10.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gilberto Giacoia:21065721900
01/06/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
Núcleo Cível - Setor || (controle de constitucionalidade)
Art. 44. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, emitir parecer sobre todos os assuntos de
caráter financeiro e, especialmente com relação a:
[..)
IV- Dar a respectiva redação final, aos projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
e privativamente, o projeto do orçamento anual, incorporando neles as emendas aprovadas e apreciar
a prestação de contas do Executivo e da Mesa da Câmara.
Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Art. 152. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade
deliberativa.
É.
86º - O voto será secreto:
I-Na deliberação sobre as contas do Prefeito, e da Mesa da Câmara;
ificador: PJTFC VWRTT K3FYZ VPFHA
-2/2001,
= Identi
Art. 173. [..]
84º - A Comissão apresentará separadamente, projetos de Decreto Legislativo relativamente às contas
do Prefeito, da Mesa da Câmara e de cada entidade da administração indireta.
igitalmente, conforme MP nº 2.200.
ttps://projudi.tipr.jus.br/projudi/
H. Parâmetros da Constituição do Estado do Paraná
Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei,
8 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
$2º.0 parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
Prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.
Documento assinado di
Validação deste em h
Art. 75. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com O auxílio do Tribunal
de Contas do Estado, ao qual compete:
| - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que
deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Il - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda,
resulte prejuízo ao erário público;
HI. A inconstitucionalidade material da extensão do regime de apreciação das contas do
Chefe do Poder Executivo às contas de outros administradores de dinheiro público
A Lei Orgânica do Município de Jaguapitã pretendeu outorgar à Câmara de Vereadores
competência para o julgamento de suas próprias contas e dos demais responsáveis pela
administração de bens e valores públicos.
PROJUDI - Recurso: 0035099-10.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gilberto Giacoia:21065721900
01/06/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Além da apreciação e julgamento das contas anuais do Prefeito pela Câmara de Vereadores,
o 81º do art. 49 da referida Lei Orgânica estabelece que essas mesmas competências serão
exercidas em relação às contas da “Mesa da Câmara”. O referido dispositivo também alude a
“julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos”
(81º) pela Câmara de Vereadores e o 82º desse art. 49 volta a se referir a julgamento das contas
da “Câmara Municipal” pela Casa Legislativa em linha de semelhança ao regime previsto para as
contas do Prefeito.
-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
O dado é reafirmado no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Primeiro, o art. 19, XXI, do Regimento, estabelece que as contas da Câmara de Vereadores
serão encaminhadas ao Tribunal de Contas" do Estado para emissão de “parecer prévio”. A
referência a “parecer prévio” denota a intenção de se reservar, à Câmara Municipal, o julgamento
propriamente dito das referidas contas.
O dado é reafirmado na sequência.
Ao disciplinar o procedimento para apreciação das contas pela Câmara de Vereadores, o
Regimento Interno expressamente alude às contas da “Mesa da Câmara” no art. 44, IV (ao fixar a
deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFC VWR7T K3FYZ VPFHA
competência da Comissão de Finanças e Orçamento), no art. 152, 868, I (ao prever o regime de
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200.
Validação
votação secreta para o julgamento das referidas contas), no art. 172 (ao estabelecer o
procedimento de apreciação de contas propriamente dito) e no art. 173, 84º (ao indicar que será
elaborado projeto de Decreto Legislativo acerca dessas contas específicas). Por sua vez, há
referências a “entidades da administração indireta” no dispositivo que trata do procedimento de
julgamento de contas (art. 172) e naquele que se refere à edição de Decreto Legislativo para
externar o julgamento das contas (art. 173, 84º).
Não há dúvida, portanto, que a Lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Jaguapitã previram a competência da respectiva Câmara Municipal para julgar as
contas da própria Casa Legislativa e de outros responsáveis pela gestão de bens e valores públicos.
Ocorre que, ao fazê-lo, tais diplomas normativos contrariaram o art. 75, | e Il, da
Constituição do Paraná (equivalente ao art. 71, 1e Il, da Constituição da República), que deve ser
observado pelas Câmaras de Vereadores, conforme o contido no art. 18, 81º, da Constituição do
Paraná (equivalente ao art. 31, 81º, da Constituição da República).
O art. 75 fixa as competências do Tribunal de Contas do Estado (TCE) nos seguintes termos:
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“Art. 75. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado, ao qual compete:
!- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que
deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Il - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos
Nos termos do art. 18, 81º, da Constituição do Paraná, a competência do TCE deve ser
observada pelas Câmara de Vereadores:
“Art. 18. [...].
8 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.” (original sem grifo).
A leitura atenta das regras constitucionais evidencia que apenas as contas do Chefe do
Poder Executivo não estão sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas, pois, em relação a elas,
a competência da Corte de Contas está adstrita à emissão de parecer prévio (art. 75, |, da
Constituição do Paraná, equivalente ao art. 71, |, da Constituição da República). No entanto, em
relação às contas dos demais administradores de verbas públicas, o Tribunal de Contas promove
efetivo julgamento das contas, conforme a previsão do art. 75, |, da Constituição do Paraná
(equivalente ao art. 71, |l, da Constituição da República).
Em outras palavras, o regime constitucionalmente fixado é bastante claro: para as contas
anuais do Chefe do Poder Executivo, o TCE emite parecer prévio; em relação às contas dos demais
administradores de dinheiro público, há efetivo julgamento das contas.
Nos termos do art. 18, $1º, da Constituição do Paraná (equivalente ao art. 31, 81º, da
Constituição da República), as Câmaras de Vereadores devem observar essa repartição de
competências, de forma a julgar, apenas, as contas do Prefeito. Quanto às demais, são elas
analisadas e julgadas pelo TCE.
Essa diferença é identificada e reconhecida pelo STF, que não só compreende que, dentre
os demais administradores, estão os pertencentes ao Poder Legislativo, como também que o
regime instituído pelo art. 71, le Il, da Constituição da República é de observância obrigatória pelos
demais entes federados.
A propósito, no julgamento da ADi 6984, a Min. Cármen iúcia expressamente consignou
que “apenas as contas do Presidente da República não estão sujeitas a julgamento pelo Tribunal
5
ção do Projudi, do TJPR/OE
PFHA
-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolu
- Identificador: PJTFC VWR7T K3FYZ Vi
igitalmente, conforme MP nº 2.200.
ção deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/
Documento assinado di:
Valida
E
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Núcieo Cível - Setor Il (controle de constitucionalidade)
de Contas da União, sendo competência do Congresso Nacional, após parecer prévio daquele
resolução do Projudi, do TJPR/OE
FYZ VPFHA
Tribunal de Contas. Por decorrência do dever de simetria expresso na Constituição da República, o
modelo federal de fiscalização é de obrigatória reprodução pelos Estados Membros. Assim,
somente o Chefe do Poder Executivo estadual terá as contas julgadas pela Assembleia Legislativa,
competindo ao Tribunal de Contas julgar as contas dos demais administradores, inclusive dos
pertencentes ao Poder Legislativo.” (STF, Pleno, ADI 6984, Min. Cármen Lúcia, j. 09.03.2022,
original sem grifo).*
= Identificador: PJTFC VWR7T K3
Tal julgado reafirma o entendimento há muito adotado pela Excelsa Corte. Confira-se:
“Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal:
inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas
da Mesa da Assembleia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal,
para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe
do Poder Executivo.
1. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à fiscalização” nas que se
aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências
institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71,1 - de apreciar e emitir parecer
prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo - e a do art. 71, ||
- de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário.
Il. A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a
competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do
Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial
adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes,
mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das
contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela
gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão
definitiva ao Tribunal de Contas” (STF, Pleno, ADI 849, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.02.1999).
+ conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006,
Validação deste em https://projudi.tj r.jus.br/projudi/
Documento assinado digitalmente,
[]
Deve-se destacar que o STF também teve oportunidade de examinar a questão no plano
municipal e adotou o mesmo entendimento:
* O acórdão está assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV DO ART. 44 DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE. ATRIBUIÇÃO DE
COMPETÊNCIA À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO DAQUELE
ESTADO. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO MODELO FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. No inc.
ll do art. 71 c/c o art. 75 da Constituição da República se estabelece a competência dos Tribunais de Contas
estaduais para julgar as contas prestadas pela Mesa Diretora de órgão legislativo pelo princípio da simetria.
Precedentes. 2. Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que atribui a Assembleia Legislativa
competência privativa para julgar as contas do Poder Legislativo daquele Estado Membro. 3. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, Pleno, ADI 6984, Min. Cármen Lúcia, j. 09.03.2022).
DO
PROJUDI - Recurso: 0035099-10.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gilberto Giacoia:21065721900
01/06/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
Núcleo Cível - Setor II (controle de constitucionalidade)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Espírito Santo. Alteração da redação
de parte dos dispositivos impugnados, eliminando-se as expressões objeto do pedido. Parcial
prejudicialidade da ação. Previsão de julgamento das contas anuais do presidente da câmara municipal
pela respectiva casa legislativa. Ofensa ao modelo constitucional. Agressão aos arts. 31,828; 71,lell;
e 75 da Lei Fundamental. Conhecimento parcial da ação, a qual, nessa parte, é julgada procedente.
1. Prejudicialidade parcial da ação, em virtude de alteração substancial da redação dos incisos | e || do
art. 71 da Constituição do Estado do Espírito Santo, a qual resultou na eliminação das expressões
impugnadas. 2. A Constituição Federal foi assente em definir o papel específico do legislativo municipal
para julgar, após parecer prévio do tribunal de contas, as contas anuais elaboradas pelo chefe do poder
executivo local, sem abrir margem para a ampliação para outros agentes ou órgãos públicos. O art. 29,
5 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, ao alargar a competência de controle externo
exercida pelas câmaras municipais para alcançar, além do prefeito, o presidente da câmara municipal,
alterou o modelo previsto na Constituição Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade de que se
conhece parcialmente e que se julga, na parte de que se conhece, procedente.” (STF, Pleno, ADI 1964,
Min. Dias Toffoli, j. 04.09.2014, original sem grifo).
-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
“CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INCISOS VI E VII DO ARTIGO 14 E AS EXPRESSÕES “E DAS
MESAS DIRETORA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS! .E “EA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL,
CONTIDAS, RESPECTIVAMENTE, NO INCISO III DO 8 1.º E NO 8 2.º, AMBOS DO ARTIGO 86. Disposições
que, na conformidade da orientação assentada na jurisprudência do STF, ao atribuírem competência
exclusiva à Assembléia Legislativa para julgar as contas do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do
Tribunal de Justiça e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, entram em choque com a norma
contida no inciso | do artigo 71 da Constituição Federal. Procedência da ação.” (STF, Pleno, ADI 1779,
Min. Ilmar Galvão, j. 01.08.2001).
talmente, conforme MP nº 2.200.
://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTFC VWR7T K3FYZ VPFHA
A despeito de a maioria dos precedentes mencionar apenas as contas do Poder Legislativo,
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deve-se destacar, também, que a Câmara não julga as contas dos demais administradores de
verbas públicas.
Conforme já detalhadamente descrito, as únicas contas que se sujeitam a julgamento do
Poder Legislativo são as anuais do Chefe do Poder Executivo. As contas dos demais administradores
de recursos públicos são julgadas pelos Tribunais de Contas, nos termos do art. 75, Il, da
Constituição do Paraná (equivalente ao art. 71, Il, da Constituição da República), que
expressamente alude a “contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e
valores públicos da administração direta e indireta (...)”.
Afinal, e conforme reiteradamente exposto, “[njo âmbito das competências institucionais
do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a
competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo
Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso |, CF/88; 2) e a competência para julgar as
contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso Il, CF/88” (STF, Pleno,
ADI 3715, Min. Gilmar Mendes, j. 21.08.2014). E, “Inja segunda hipótese, o exercício da
competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do
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Poder Legislativo” (STF, Pleno, ADI 3715, Min. Gilmar Mendes, j. 21.08.2014).
Com efeito, essa sistemática constitucional deveria ser observada pelo Município de
Jaguapitã.
Isso porque as competências do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas são temas
basilares da organização e repartição dos Poderes estatais. Por conseguinte, as regras da
Constituição da República servem de baliza para as Constituições Estaduais e para as Leis Orgânicas
Municipais, que delas não podem se distanciar.
Em outras palavras, não é mera coincidência que os dispositivos da Constituição Estadual
invocados nesta demanda como parâmetro de controle envolvem a reprodução de regras
semelhantes (quiçá, idênticas) àquelas previstas na Constituição da República. É que, na matéria,
a liberdade do Poder Constituinte estadual estava circunscrita ao delineamento da Constituição da
República.
Portanto, assim como a Constituição do Paraná não pode se descolar do regramento da
Constituição da República sobre as competências do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, as
Leis Orgânicas Municipais e Regimentos Internos das Câmaras de Vereadores também não o
podem. Se o fazem, são materialmente inconstitucionais, por ofensa ao regramento constitucional
do qual se afastaram (no caso concreto, o art. 18, $1ºc.c.art. 75, le ll, da Constituição do Paraná,
que equivale ao art. 31, 81º c.c. art. 71, le Il, da Constituição da República).
Por essas razões, entende-se que devem ser declaradas inconstitucionais as seguintes
expressões: (a) “e da Mesa da Câmara” e “bem como o julgamento das contas dos administradores
e demais responsáveis por bens e valores públicos”, contidas no $18, do art. 49, da Lei Orgânica do
Município de Jaguapitã; (b) “para consequente parecer prévio”, contida no inciso XXI, do art. 19,
do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Jaguapitã; (c) “e da Mesa da
Câmara”, contida no inciso Iv, do art. 44, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do
Município de Jaguapitã; (d) “e da Mesa da Câmara”, contida no inciso 1, do 86º, do art. 152, do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Jaguapitã; (e) “pelas entidades da
administração indireta e pela Mesa da Câmara”, contida no art. 172 do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores do Município de Jaguapitã; e (f) “da Mesa da Câmara e de cada entidade
da administração indireta”, contida no 84º, do art. 173, do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores do Município de Jaguapitã. No que concerne ao 82º, do art. 49, sustenta-se a integral
inconstitucionalidade da disposição, a partir da reunião dos argumentos expostos neste item e das
razões expostas a seguir (item IV).
, resolução do Projudi, do TJPR/OE
nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006,
, conforme MP
YZ VPFHA
= Identificador: PJTFC VWR7T K3F
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IV. A inconstitucionalidade material do julgamento ficto de contas municipais previsto
na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Jaguapitã
Indo adiante, há outra inconstitucionalidade no sistema de julgamento de contas
contemplado na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de
Jaguapitã.
Isso porque, o art. 32, VII, da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, ao fixar o prazo de
60 (sessenta) dias para tomada e julgamento das contas do Prefeito, consigna que se esse prazo
decorrer sem deliberação da Câmara, “as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de
acordo com o parecer do Tribunal de Contas” (alínea “b”, do inciso VII, do art. 32).
Essa mesma regra foi reproduzida no 82º, do art. 49, da referida Lei Orgânica. De acordo
com o dispositivo, se a Câmara de Vereadores não analisar as contas do Prefeito e da Câmara de
Vereadoresº no prazo de 60 (sessenta) dias, são elas consideradas julgadas no sentido do parecer
emitido pelo Tribunal de Contas.
Por fim, tal sistemática também consta do Regimento Interno da edilidade. Ao fixar as
competências do Plenário (art. 32), o Regimento estabelece que, se não houver deliberação da
Câmara de Vereadores no prazo de 60 (sessenta) dias sobre as contas do Município, “as contas
serão automaticamente, consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do
Tribunal de Contas do Estado cuja decisão será adotada” (alínea “b”, do inc. X, do art. 32).
Examinando tais dispositivos, identifica-se que o Município de Jaguapitã não se limitou a
estabelecer prazo para a análise das contas do Prefeito pelo Poder Legislativo, mas instituiu uma
espécie de julgamento ficto de tais contas: ultrapassado o prazo fixado em lei e no regimento, as
contas são consideradas julgadas de acordo com O parecer emitido pelo Tribunal de Contas.
Ocorre que essa forma de análise das contas do Chefe do Poder Executivo não está prevista
na Constituição da República (e, por conseguinte, na Constituição do Paraná).
De acordo com a Constituição do Paraná (em dispositivos que reproduzem os da
Constituição da República), em relação às contas do Chefe do Poder Executivo, o Tribunal de Contas
possui papel auxiliar (art. 18, $1º, da Constituição Estadual, equivalente ao art. 31, 81º, da
* Como se pode observar da transcrição literal do dispositivo (item |, supra), também há menção às contas da
“Câmara Municipal”. A aplicação do regime de apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo às contas do
Poder Legislativo gera inconstitucionalidade material fundada nas razões anteriormente tratadas (item Ill).
Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
MP nº 2.200-2/2001,
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Validação
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, do TJPR/OE
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Constituição da República), responsável pela emissão de parecer prévio sobre tais contas (arts. 18,
82º;e 75, |, da Constituição do Paraná, equivalente aos arts. 31, 82º;e 71, |, da Constituição da
República). Assim, e em relação a essas contas específicas, a competência para o respectivo
julgamento é da própria Casa Legislativa (arts. 18, 812 e 829; e 75, |, da Constituição do Paraná,
equivalente aos arts. 31,81ºe 82º;e 71, |, da Constituição da República).
Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi
Nesse quadro normativo, e em relação às contas anuais do Chefe do Poder Executivo, não
há previsão para que o parecer do Tribunal de Contas tome o lugar do julgamento da Casa de Leis.
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nº 2.200-2/2001,
Essa questão também já foi examinada pelo STF em sede de repercussão geral.
Na ocasião, depois de analisar diferentes nuances do Texto Constitucional, entendeu-se
que o julgamento ficto das contas anuais dos Prefeitos não possui assento constitucional, razão
, conforme MP
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pela qual foi fixada a tese de que “o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem
natureza meramente opinativa, competindo, exclusivamente, à Câmara de Vereadores o
julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento
ficto das contas por decurso de prazo.” (STF, Pleno, RE 729.744, Min. Gilmar Mendes, j. 10.08.2016,
Tema 157, original sem grifo).º
Diante de tal entendimento, fica evidenciada a impossibilidade de que leis prevejam o
Documento assinado digitalmente
Validação
julgamento ficto das contas do Chefe do Poder Executivo em razão do decurso do prazo. Se o
fizerem, são inconstitucionais por afronta às regras constitucionais que definem o papel auxiliar
do Tribunal de Contas em relação a essas contas específicas (arts. 18, 81º e 52º; e 75, |, da
Constituição do Paraná, equivalentes aos arts. 31, 81º e $82ºe 71,1, da Constituição da República)
e a competência exclusiva da Casa Legislativa para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo
local (art. 75, |, da Constituição do Paraná, equivalente ao art. 71, |, da Constituição da República).
Oportunamente, mencione-se que a questão aqui debatida já foi apreciada por outros
Tribunais Estaduais em sede de controle abstrato de constitucionalidade, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade do julgamento ficto de contas. Confira-se:
* O acórdão foi assim ementado:
“Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal
para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza
Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das
contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de
responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido.” (STF, Pleno, RE
729744, Min. Gilmar Mendes, j. 10.08.2016, Tema 157).
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ição do Projudi, do TJPR/OE
CONTAS DO PREFEITO É DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL, TESE N. 157, ESTABELECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 729744, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO
SENTIDO DE QUE “O PARECER TÉCNICO ELABORADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS TEM NATUREZA
MERAMENTE OPINATIVA, COMPETINDO EXCLUSIVAMENTE À CÂMARA DE VEREADORES O JULGAMENTO
DAS CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL, SENDO INCABÍVEL O JULGAMENTO FICTO
DAS CONTAS POR DECURSO DE PRAZO”, INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 32, VII, ALÍNEA B, E DA
EXPRESSÃO “CONSIDERANDO-SE JULGADAS NOS TERMOS DA CONCLUSÃO DESSE PARECER, SE NÃO
HOUVER DELIBERAÇÃO DENTRO DESSE PRAZO, NA PARTE FINAL DO ARTIGO 50, & 2º, AMBOS DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARATY” (TIR3, Órgão Especial, ADI 0090921-68.2021.8.19.0000, Des.
Antonio Carlos Nascimento Amado, j. 13.02.2023).
Identificador: PJTFC VWR7T K3FYZ VPFHA
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 167, 5 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Ribeirão Pires (Resolução nº 491, de 22.05.91), estabelecendo que as contas anuais do Prefeito
conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolu
Contas, órgão meramente auxiliar. Questão pacificada no Tema nº 157/STF. Precedentes do Eg. Órgão
Especial. Invalidada a expressão “.. considerando-se julgadas nos termos do parecer do Tribunal de
Contas se a Câmara não deliberar nesse prazo”. Ação procedente, em parte” (TJSP, Órgão Especial, ADI
2004459-16.2020.8.26.0000, Des. Evaristo dos Santos, j. 24.06.2020).
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Validação
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE GUAPÉ - ARTIGO 35, INCISO VII, ALÍNEA “B,
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE GUAPÉ - JULGAMENTO FICTO DAS CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO
MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL = VIOLAÇÃO DO ARTIGO 180 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL - AÇÃO PROCEDENTE. - O artigo 35, inciso VII, alínea *b', da Lei Orgânica Municipal de Guapé,
Com efeito, o entendimento desses precedentes merece ser adotado no presente caso. E;
assim, devem ser declarados inconstitucionais a alínea “b”, do inciso VII, do art. 32;e082º, doart.
49, da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, bem como a alínea “b”, do inciso X, do art. 32, do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores do referido município.
V. Pedidos
Por todo o exposto, o Procurador-Geral de Justiça requer:
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a) a autuação da petição inicial e dos documentos que a acompanham, com a respectiva
distribuição dos autos a um dos eminentes Desembargadores membros do colendo Órgão Especial
do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (CE, art. 104, VII, “f”; RITJPR, art. 95, II, “");
b) seja propiciada a ouvida do Município de Jaguapitã e da respectiva Câmara de
Vereadores para, querendo, manifestarem-se no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n.º 9.868/1999, art.
6º; RITJPR, art. 249);
212001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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c) seja ouvida a douta Procuradoria-Geral do Estado, curadora da presunção de
constitucionalidade das leis (CE, art. 113, 8 2º; Lein.º 9.868/1999, art. 8º; RITJPR, art. 251);
d) ao final, requer-se a procedência do pedido, a fim de que:
d.1) seja declarada a inconstitucionalidade material das expressões “e da Mesa da Câmara”
e “bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos” (contidas no $1º, do art. 49, da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã), “para
consequente parecer prévio” (inserta no inciso XXI, do art. 19, do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores do Município de Jaguapitã); “e da Mesa da Câmara” (contemplada no inciso Iv, do art.
44, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Jaguapitã); “e da Mesa da
Câmara” (constante do inciso |, do 86º, do art. 152, do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores do Município de Jaguapitã); “pelas entidades da administração indireta e pela Mesa
da Câmara” (incluída no art. 172 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de
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Validação
Jaguapitã); e “da Mesa da Câmara e de cada entidade da administração indireta” (inscrita no 848,
do art. 173, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Jaguapitã), em razão
da violação do art. 18, 81º c.c. art. 75,1e Il, da Constituição do Paraná (equivalente ao art. 31, 81º
c.c.art. 71, le Il, da Constituição da República);
d.2) seja declarada a inconstitucionalidade material da alínea “b”, do inciso VII, do art. 32,
da Lei Orgânica do Municipio de Jaguapitã e da alinea “b”, do inciso X, do art. 32, do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores do Município de Jaguapitã, pois preveem o julgamento ficto de
contas, contrariando o contido nos arts. 18, 81º e 82º; e 75, |, da Constituição do Paraná
(equivalentes aos arts. 31, 812e 82º e 71,1, da Constituição da República);
d.3) seja declarada a inconstitucionalidade material do 82º, do art. 49, da Lei Orgânica do
Município de Jaguapitã, por prever o julgamento de contas da Câmara Municipal pela própria
Câmara de Vereadores (em violação ao art. 18, 81º c.c. art. 75, 1e Il, da Constituição do Paraná,
equivalente ao art. 31, 81º c.c. art. 71,1 e Il, da Constituição da República) e por contemplar o
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julgamento ficto tanto dessas contas, quanto das contas do Chefe do Poder Executivo (em
contrariedade ao contido nos arts. 18,81ºe 82º;e 75, |, da Constituição do Paraná, equivalentes
aos arts. 31, 81º e 82º;e 71, |, da Constituição da República).
Dá-se à causa, para efeitos de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Pede deferimento.
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