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materia nº 24/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaInstitui o requisito de "ficha limpa municipal" para a nomeação de secretários, diretores e funções de confiança/cargos em comissão para a administração direta ou indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providência. OBS: TRANSFORMADO EM PROJETO DE LEI Nº 012/2021.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Projeto de Lei: /2021 
Uâiiiara Municipal de Jaguapi1 
Rua Aiiiazotias n° 60 - JLiu1lpi1ï1-1 1 R 
CNPJ: 01.724.51310001-08 
22/1)2/2021 16:30 
IrotocoIo: 045/2021 
Ros ilene Ciiw'e eira 
Assistente legislativo 
Institui o requisito de "ficha limpa 
municipal" para a nomeação de 
secretários, diretores e funções de 
confiança/cargos em comissão para a 
administração direta ou indireta do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo, e dá 
outras providências. 
Art. 1°. No Município de Jaguapitã, Estado do Paraná, ficam impedidos de ocupar 
cargo de secretário municipal, diretor e demais funções de confiança (cargos em 
comissão ou função gratificada) da administração direta ou indireta, no Poder Executivo e 
no Poder Legislativo: 
- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos 
após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio 
público; 
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os 
previstos na lei que regula a falência; 
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública; 
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do 
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
O De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e 
hediondos; 
h) Contra a vida e a dignidade sexual; e 
o k 
Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. 
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' 
OZJ 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
II - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções 
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade 
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido 
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a 
partir da data da decisão; 
III - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou 
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou 
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 
IV - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de 
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por 
conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; 
V - Os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o oferecimento 
de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a 
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do 
Município, para o 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato; 
VI - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de 
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento 
ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) 
anos após o cumprimento da pena; 
VII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória 
do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo 
prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder 
Judiciário; 
VIII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo 
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato 
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
IX - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações 
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; 
Art. 2°. Caberá ao Poder Executivo Municipal a fiscalização de seus atos em 
obediência ao disposto no parágrafo anterior, com a possibilidade de requerer aos órgãos 
competentes informações e documentos que entenderem necessários para o 
cumprimento de suas disposições. 
Art. 31 . O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função gratificada, 
obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo 
declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações 
constantes nesta Lei. Comprovando sua situação com a apresentação das seguintes 
certidões: 
- Comprovante de situação cadastral do CPF; 
II - Certidão de quitação eleitoral - Tribunal Superior Federal - TSE; 
III - Certidão negativa do Tribunal de Contas do Paraná; 
IV - Certidão negativa do tribunal de Contas da União; 
V - Certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis - CNJ: 
VI - Certidão de antecedentes criminais, expedido pela Polícia Federal; 
VII - Atestado de antecedentes criminais, expedido pelo Instituto de Identificação 
do Paraná; 
VIII - Certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual dos lugares de 
residência dos últimos 5 anos; 
IX - Certidões da Junta Comercial do Paraná - específica; 
X - Certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Federal dos lugares de 
residência dos últimos 5 anos. 
Art. 41 . As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de 
provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas 
no artigo primeiro, sob pena de responsabilidade. 
Art. 51. As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas 
por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a 
termo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Parágrafo Unico. A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de 
qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato 
na forma do Art. 202 do Estatuto dos Servidores Municipais e será comunicada 
imediatamente ao Ministério Público da Comarca. 
Art. 61 . A apuração administrativa a que se refere o art. 5 11não excluirá a atuação 
do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o 
questionamento do ato respectivo. 
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Jaguapitã, 22 de fevereiro de 2 
WILLIAN DOUGLA&DE CARV. 
VEREADOR - PT 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei estende as regras da Lei da Ficha Limpa na nomeação 
de secretários municipais, diretores e funções de confiança no âmbito da administração 
direta do Poder Executivo e do Poder Legislativo. 
O cidadão, para ingressar no serviço público como cargo de confiança dos políticos 
que estão no poder, não poderá ter condenação em segunda instância judicial, 
desaprovação de contas ou qualquer outro problema previsto na Lei Complementar 
64/1990 e suas alterações, inclusive a Lei Complementar 135/2010, que já instituiu a 
"ficha limpa" nacional, especificamente para políticos. 
A lei da Ficha Limpa revelou-se como exemplo do exercício da cidadania, na 
medida em que demonstrou a insatisfação do povo com a permanência de pessoas com 
condenações judiciais na gestão de cargos públicos. Dessa forma, entende o Signatário 
como legítima a utilização dos mesmos critérios em âmbito municipal para evitar o acesso 
dos chamados "fichas sujas" aos cargos de provimento em comissão. 
A restrição deverá atingir pessoas que, por exemplo, almejam ocupar os cargos de 
Secretários Municipais, ordenadores de despesas, diretores municipais e autarquias do 
Município, demais cargos em comissão do Poder Executivo. A inovação é a obrigação do 
Poder Executivo e Legislativo, exigir dos nomeados para o exercício dos cargos em 
comissão a comprovação que detêm as condições de exercício da atividade, ou seja, que 
não pesa sobre eles nenhuma das causas de inelegibilidade. 
Essa condição deverá ser renovada a cada início de mandato ou quando das 
substituições de pessoas nos referidos cargos em comissão. Destacamos que o projeto 
alcança não somente situações futuras como também os servidores e agentes públicos e 
políticos que já se encontram em exercício. 
A medida poderá ser aplicada a uma série de casos, por exemplo, os agentes 
políticos que perderam seus cargos eletivos por infringência à Constituição Federal, 
,a- CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Estadual ou à Lei Orgânica do Município; os que tenham contra a sua pessoa 
representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral; aqueles que forem condenados 
por uma série de crimes (contra a economia popular, contra o meio ambiente, de lavagem 
ou ocultação de bens, etc.), dentre inúmeros outros. 
A proposta deriva da Lei da Ficha Limpa (LU n°135/2010), que visava a partir das 
eleições municipais de 2012, que candidatos julgados e condenados na justiça não 
pudessem concorrer a cargos eletivos. 
A diferença da Lei Federal para a Lei Municipal é que a garantia pudesse ser 
estendida também para as nomeações do Poder Executivo e do Poder Legislativo, 
livrando a Administração Municipal dos julgados e condenados pela justiça que tenham 
cometido crimes contra o erário público, crimes eleitorais, crimes ambientais, abuso de 
autoridade, lavagem de dinheiro, crimes análogos à escravidão, crimes contra a vida e a 
dignidade sexual, demitidos do serviço público, entre outras tipificações. Trata-se de um 
passo para proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício das funções 
públicas. 
Face ao exposto, conto com o acolhimento e com a colaboração dos nobres pares 
para aprovação da matéria. 

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