| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | O VEREADOR JIVANILDO LIMA DA SILVA POPULAR(JIVA) requereu: "Que o Executivo crie um Projeto de Lei regulamentando a remoção de veículos abandonados nas vias e logradouros púbicos do Município. O qual em 2025 |
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Excelentíssimo Senhor Juvaldi Ferreira Tomaz Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã- PR Jaguapitá, 12 de maio de 2025. O vereador Jivanildo da Silva Lima, no uso de suas atribuições, apresenta para discussão, votação e envio ao Chefe do Poder Executivo, o presente requerimento como forma de sugestão: “Que o executivo crie um Projeto de Lei regulamentando a remoção de veículos abandonados nas vias e logradouros públicos do Município.” Justificativa- Considerando o fato de vermos em determinados locais veículos abandonados, o que gera acúmulo de lixo, proliferação de insetos, pode servir de esconderijo para animais peçonhentos e também de ilícitos o que gera um perigo a população. Obs: Em anexo o modelo de uma cidade vizinha. Sem mais para o momento, cumprimento-o cordialmente e peço deferimento do presente requerimento. Lima da Silva Jua Hal 209-S rm Municipal de Jaguapitã ua Amazonas nº 60 - Jaguapitã-PR CNPJ: 0] 724.513/0001-08 12/05/2025 09:55 Protocolo: 1/2902 a clah » Intia Mariots Assistênte Legislativo Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe, Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei Nº3 2019 SÚMULA: “Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados nas vias e logradouros públicos do Município de Centenário do Sul, e dá outras providências”. | ici de Centenário do pal Sul A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º - Esta Lei dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em vias e logradouros públicos do Município de Centenário do Sul/PR. Art. 2º - Fica proibido o abandono de veículo automotor, elétrico, reboque, semirreboque ou de tração animal, em logradouros públicos do Município de Centenário do Sul/PR. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado o veículo que: I - estiver sem funcionamento ou estacionado em situação que caracterize abandono em logradouro público por prazo superior a 10 (dez) dias; Il - apresentar visível mau estado de conservação, caracterizado por sinais evidentes de colisão ou ferrugem, for objeto de vandalismo ou tiver partes visivelmente danificadas; HI - gerar acúmulo de lixo, entulhos, mato sob sua carroceria, em seu entorno ou atraindo a presença de insetos ou animais peçonhentos; IV - estiver parcialmente desmontado, sem que fique caracterizado estar em manutenção em virtude de defeito que necessite reparação no local. V - estiver sem placa de identificação, ressalvada a hipótese do veículo estar em fase de emplacamento; $ 1º - O estado de abandono tratado neste artigo poderá se dar pela verificação de uma ou mais hipóteses nele previstas. $ 2º - O tempo de abandono do veículo será contado a partir da constatação da autoridade de trânsito ou de denúncia de cidadão. $ 3º - Não se caracteriza abandono os casos de veículos parados e utilizados para comércio de peças, restauração ou ferro velho. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br “Art, 4º - Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado e o proprietário, comprador, possuidor ou depositário, será notificado pelo agente do de trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do Município, para que retire o veículo infrator do logradouro público no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção. Parágrafo único - A notificação será entregue ao responsável e não sendo localizado será afixada no próprio veículo e publicada no Órgão Oficial do Município de Centenário do Sul/PR. Art. 5º - O não atendimento da notificação autoriza o agente fiscalizador a aplicar multa no valor de 5 (cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal) e a realizar a remoção do veículo ao depósito designado para a guarda de veículos do Município, sendo liberado somente após o pagamento das despesas com a remoção, estadia, multas, impostos e outros valores exigidos e regulamentados. Parágrafo único - Por ocasião da remoção, o veículo será filmado ou fotografado na situação em que se encontrar, para servir como prova da condição de abandono e caracterização de infração a presente Lei. Art. 6º - O veículo ficará no depósito municipal pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual será levado a leilão ou modalidade equivalente. Parágrafo único - Os valores auferidos com multas e a venda dos veículos em leilão ou modalidade equivalente serão recolhidos na Tesouraria do Município. Art. 7º - As reclamações e denúncias sobre abandono ou estacionamento de veículos em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão de trânsito municipal competente para análise e providências cabíveis. Art, 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, sa Art. 9º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul, 18 de outubro de 2019. LUIZ NICACIO REGISTRADO No Livro NYZER Em AQ. 2 Prefeito Municipal fla Pagina No SE. in / E P us A DO emitia