| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | O REQUERIMENTO DE Nº 164/2025 DAS VEREADORAS MARIA LÚCIA SILVA SANTOS E SCHEILA MORELI GUZZI PROTOCOLARAM O REQUERIMENTO QUE FOI TRANSFORMADO EM ANTEPROJETO DE LEI Nº 018/2025. COM A SÚMULA: Dispõe sobre o atendimento prioritário às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEAj) no âmbito do Município de Jaguapitã e dá outras providências. |
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ANTEPROJETO DE LEI Nº0(8/2025 fig; f6I/G%0S Súmula: Dispõe sobre o atendimento prioritário às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do município de Jaguapitã e dá outras providências. Câmara Municip: i pal de Jaguapiti Rua Amazonas nº 60 - ps a CNPJ: 01.724.513/0001-08 27/06/2025 15:05 ne ve 220/2025 Liria É Mabe Diretora de Secretaria Geral A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÁ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU, E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: . Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos estabelecimentos públicos e privados localizados no município de Jaguapitã mediante apresentação de iaudo médico comprobatório. 81º O atendimento prioritário compreende: | — prioridade em atendimentos médicos, odontológicos, psicológicos e demais serviços de saúde; H — prioridade em repartições públicas municipais; HI — prioridade em instituições educacionais, culturais e de lazer; IV — prioridade em estabelecimentos bancários, comerciais e de serviços. Art. 2º A comprovação da deficiência se dará por meio de laudo médico ou CIPTEA, preferencialmente contendo o Codigo Internacional de Doenças (CID), quando aplicável. Art. 3º É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e vb privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. 8 1º ACiptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: | - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado Il - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cem) e assinatura ou impressão digital do identificado Hll - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. 8 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional. Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados abrangidos por esta Lei deverão afixar, em local visível, placa ou cartaz informativo com os seguintes dizeres: “atendimento prioritário para crianças com autismo — Lei Municipal nº /2025.” Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará: | — para órgãos públicos, responsabilização administrativa dos agentes públicos envolvidos; ll — para estabelecimentos privados, penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, além de multa, conforme regulamentação do Poder Executivo. 8 1º As penalidades previstas neste artigo não excluem a responsabilização civil ou penal do infrator, nos termos da legislação vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Jaguapitá, 27 de junho de 2025. s A MORÉLI GUZZI Vereadora RIA LUCI NA SÂNTOS. Vereadora JUSTIFICATIVA Encaminho para apreciação e votação por colenda Casa de Leis o Anteprojeto de Lei, que dispõe sobre o atendimento prioritário às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do município de Jaguapitã. As crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) demandam atenção especial por parte do poder público e da sociedade, em razão de suas condições de saúde, desenvolvimento e sensibilidade a ambientes externos. Muitas delas enfrentam dificuldades que vão desde a limitação de mobilidade até questões sensoriais, comportamentais e neurológicas, que exigem um olhar mais específico e respeitoso. O atendimento prioritário não é apenas um ato de educação — é uma necessidade real, uma questão de dignidade e bem-estar. Crianças com TEA, podem ter crises intensas de ansiedade e estresse em ambientes com filas, aglomerações e estímulos excessivos, o que compromete não apenas o atendimento, mas o equilíbrio emocional da criança e da família. A compreensão da prioridade no atendimento permite que essas crianças tenham acesso mais rápido aos serviços, contribuindo com sua qualidade de vida, inclusão e proteção dos seus direitos fundamentais. A exigência da apresentação de laudo médico visa dar segurança jurídica ao cumprimento da norma, sem burocratizar o processo ou restringir o acesso ao direito, e garantindo que o benefício chegue às famílias que realmente necessitam. Portanto, esta proposta de lei busca estabelecer, no âmbito do município de Jaguapitã-Paraná uma política pública de cuidado, respeito e inclusão, assegurando o atendimento prioritário às crianças com TEA — como determina a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta importante iniciativa em benefício das nossas crianças e de uma sociedade mais digna e justa. Câmara Municipal de Jaguapitã, 27 de junho de 2025. SCl ORELI GUZZI Vereadora “MÁRIA e a SANTOS. Vereadora