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materia nº 164/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 164 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaO REQUERIMENTO DE Nº 164/2025 DAS VEREADORAS MARIA LÚCIA SILVA SANTOS E SCHEILA MORELI GUZZI PROTOCOLARAM O REQUERIMENTO QUE FOI TRANSFORMADO EM ANTEPROJETO DE LEI Nº 018/2025. COM A SÚMULA: Dispõe sobre o atendimento prioritário às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEAj) no âmbito do Município de Jaguapitã e dá outras providências.
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ANTEPROJETO DE LEI Nº0(8/2025
fig; f6I/G%0S Súmula: Dispõe sobre o
atendimento prioritário às crianças
com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) no âmbito do
município de Jaguapitã e dá outras
providências.
Câmara Municip: i
pal de Jaguapiti
Rua Amazonas nº 60 - ps a
CNPJ: 01.724.513/0001-08
27/06/2025 15:05
ne ve 220/2025
Liria É Mabe
Diretora de Secretaria Geral
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÁ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU, E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: .
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário às crianças com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), nos estabelecimentos públicos e privados localizados no
município de Jaguapitã mediante apresentação de iaudo médico comprobatório.
81º O atendimento prioritário compreende:
| — prioridade em atendimentos médicos, odontológicos, psicológicos e demais
serviços de saúde;
H — prioridade em repartições públicas municipais;
HI — prioridade em instituições educacionais, culturais e de lazer;
IV — prioridade em estabelecimentos bancários, comerciais e de serviços.
Art. 2º A comprovação da deficiência se dará por meio de laudo médico ou
CIPTEA, preferencialmente contendo o Codigo Internacional de Doenças (CID),
quando aplicável.
Art. 3º É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto
atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e
vb
privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência
social.
8 1º ACiptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante
requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado
Il - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cem)
e assinatura ou impressão digital do identificado
Hll - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone
e e-mail do responsável legal ou do cuidador
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura
do dirigente responsável.
8 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados
os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo
número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro
autista em todo o território nacional.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados abrangidos por esta Lei deverão
afixar, em local visível, placa ou cartaz informativo com os seguintes dizeres:
“atendimento prioritário para crianças com autismo — Lei Municipal nº /2025.”
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará:
| — para órgãos públicos, responsabilização administrativa dos agentes públicos
envolvidos;
ll — para estabelecimentos privados, penalidades previstas no Código de Defesa
do Consumidor, além de multa, conforme regulamentação do Poder Executivo.
8 1º As penalidades previstas neste artigo não excluem a responsabilização civil
ou penal do infrator, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jaguapitá, 27 de junho de 2025.
s A MORÉLI GUZZI
Vereadora
RIA LUCI NA SÂNTOS.
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Encaminho para apreciação e votação por colenda Casa de Leis o
Anteprojeto de Lei, que dispõe sobre o atendimento prioritário às crianças com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do município de Jaguapitã.
As crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) demandam
atenção especial por parte do poder público e da sociedade, em razão de suas
condições de saúde, desenvolvimento e sensibilidade a ambientes externos.
Muitas delas enfrentam dificuldades que vão desde a limitação de mobilidade até
questões sensoriais, comportamentais e neurológicas, que exigem um olhar
mais específico e respeitoso.
O atendimento prioritário não é apenas um ato de educação — é uma
necessidade real, uma questão de dignidade e bem-estar. Crianças com TEA,
podem ter crises intensas de ansiedade e estresse em ambientes com filas,
aglomerações e estímulos excessivos, o que compromete não apenas o
atendimento, mas o equilíbrio emocional da criança e da família.
A compreensão da prioridade no atendimento permite que essas crianças
tenham acesso mais rápido aos serviços, contribuindo com sua qualidade de
vida, inclusão e proteção dos seus direitos fundamentais.
A exigência da apresentação de laudo médico visa dar segurança jurídica
ao cumprimento da norma, sem burocratizar o processo ou restringir o acesso
ao direito, e garantindo que o benefício chegue às famílias que realmente
necessitam.
Portanto, esta proposta de lei busca estabelecer, no âmbito do município
de Jaguapitã-Paraná uma política pública de cuidado, respeito e inclusão,
assegurando o atendimento prioritário às crianças com TEA — como determina
a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação
desta importante iniciativa em benefício das nossas crianças e de uma sociedade
mais digna e justa.
Câmara Municipal de Jaguapitã, 27 de junho de 2025.
SCl ORELI GUZZI
Vereadora
“MÁRIA e a SANTOS.
Vereadora

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