| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | O REQUERIMENTO DE Nº 164/2025 DAS VEREADORAS MARIA LÚCIA SILVA SANTOS E SCHEILA MORELI GUZZI PROTOCOLARAM O REQUERIMENTO QUE FOI TRANSFORMADO EM ANTEPROJETO DE LEI Nº 019/2025. COM A SÚMULA: Dispõe sobre a prioridade na escolha de unidade escolar para matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEAj) na rede municipal de ensino e dá outras providências. |
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 4/7/2025 Iva: 165/2098 Câmara Municipal de Jaguapitã Rua Amazonas nº 60 - Jaguapitã-PR CNPJ: 01.724.513/0001-08 27/06/2025 15:37 Protocolo: 222/2025 iria Golfeti Diretora de Secretaria Geral Súmula: Dispõe sobre a prioridade na escolha de unidade escolar para matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU, E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica assegurado aos pais ou responsáveis legais por crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de escolher a unidade escolar da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência ou do local de trabalho, no momento da matrícula ou transferência escolar. Art. 2º Para a efetivação do direito previsto nesta Lei, será necessária a apresentação de: | —- Documento comprobatório do diagnóstico de TEA emitido por profissional habilitado; Il - Comprovante de residência atualizado ou declaração do local de trabalho do responsável legal. Art. 3º A matrícula ou transferência dependerá da existência de vaga na unidade pretendida. 81º Na ausência de vaga imediata, o estudante terá prioridade na lista de espera da unidade escolhida. 82º O Poder Executivo poderá criar mecanismos para ampliar o número de vagas nessas unidades, visando garantir o cumprimento efetivo desta Lei. Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares para garantir a efetivação dos direitos previstos nesta Lei, respeitando os princípios da inclusão, equidade e acessibilidade. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Incorre nas mesmas penas da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, o gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar de forma injustificada a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista quando feita a escolha da escola da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência ou do local de trabalho. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Munitipal je Jaguapitã, 27 de junho de 2025 Vereadora R LÚCIA SANTOS. » Vereadora JUSTIFICATIVA Encaminho para apreciação e votação por colenda Casa de Leis o Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a prioridade na escolha de unidade escolar para matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino e dá outras providências. Este projeto de lei tem como objetivo garantir um direito essencial às famílias de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA): o de escolher a unidade escolar mais próxima de sua residência ou local de trabalho, assegurando conforto, segurança, inclusão e dignidade no processo educacional. O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que exige, muitas vezes, rotinas estáveis, ambientes acolhedores e o mínimo possível de estresse e deslocamentos desgastantes. Para essas crianças e suas famílias, o trajeto até a escola pode ser um fator de grande impacto no bem-estar físico e emocional, afetando diretamente o rendimento escolar e o desenvolvimento social do estudante. Permitir que essas mães ou responsáveis escolham uma escola próxima de casa ou do trabalho é, portanto, uma forma de reconhecer a realidade das famílias atípicas, que enfrentam inúmeros desafios diários, muitas vezes invisíveis ao poder público. Além disso, essa medida garante acesso efetivo à educação inclusiva, prevista na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). É importante ressaltar que muitas mães de autistas, por conta das demandas específicas de seus filhos, precisam ajustar suas rotinas profissionais, abrindo mão de oportunidades de trabalho, estudo ou descanso. Quando o poder público assegura uma vaga escolar em local estratégico, está promovendo não apenas inclusão escolar, mas justiça social, saúde mental e qualidade de vida para toda a família. Ademais, este anteprojeto respeita os princípios da equidade e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Diante disso, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste projeto, que representa um importante passo em direção a uma cidade mais justa, inclusiva e comprometida com as famílias que mais precisam da atenção do poder público. Câmara Municipal de Jaguapitã, 27 de junho de 2025 “a ne RN 2 N > S a) 3 s s “NH 6 5 o O g <s es 28 «ss ss (is)