br-locleg corpus explorer

← Jaguapitã (PR)

materia nº 165/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 165 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaO REQUERIMENTO DE Nº 164/2025 DAS VEREADORAS MARIA LÚCIA SILVA SANTOS E SCHEILA MORELI GUZZI PROTOCOLARAM O REQUERIMENTO QUE FOI TRANSFORMADO EM ANTEPROJETO DE LEI Nº 019/2025. COM A SÚMULA: Dispõe sobre a prioridade na escolha de unidade escolar para matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEAj) na rede municipal de ensino e dá outras providências.
native_id1446

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 4

ANTEPROJETO DE LEI Nº 4/7/2025
Iva: 165/2098
Câmara Municipal de Jaguapitã
Rua Amazonas nº 60 - Jaguapitã-PR
CNPJ: 01.724.513/0001-08
27/06/2025 15:37
Protocolo: 222/2025
iria Golfeti
Diretora de Secretaria Geral
Súmula: Dispõe sobre a prioridade
na escolha de unidade escolar
para matrícula de estudantes com
Transtorno do Espectro Autista
(TEA) na rede municipal de ensino
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU, E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado aos pais ou responsáveis legais por crianças e
adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de escolher a
unidade escolar da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua
residência ou do local de trabalho, no momento da matrícula ou transferência
escolar.
Art. 2º Para a efetivação do direito previsto nesta Lei, será necessária a
apresentação de:
| —- Documento comprobatório do diagnóstico de TEA emitido por profissional
habilitado;
Il - Comprovante de residência atualizado ou declaração do local de trabalho do
responsável legal.
Art. 3º A matrícula ou transferência dependerá da existência de vaga na unidade
pretendida.
81º Na ausência de vaga imediata, o estudante terá prioridade na lista de espera
da unidade escolhida.
82º O Poder Executivo poderá criar mecanismos para ampliar o número de
vagas nessas unidades, visando garantir o cumprimento efetivo desta Lei.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas
complementares para garantir a efetivação dos direitos previstos nesta Lei,
respeitando os princípios da inclusão, equidade e acessibilidade.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Incorre nas mesmas penas da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012,
o gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar de forma injustificada a
matrícula de aluno com transtorno do espectro autista quando feita a escolha da
escola da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência ou
do local de trabalho.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Munitipal je Jaguapitã, 27 de junho de 2025
Vereadora
R
LÚCIA SANTOS.
»
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Encaminho para apreciação e votação por colenda Casa de Leis o
Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a prioridade na escolha de unidade escolar
para matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede
municipal de ensino e dá outras providências.
Este projeto de lei tem como objetivo garantir um direito essencial às
famílias de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA):
o de escolher a unidade escolar mais próxima de sua residência ou local de
trabalho, assegurando conforto, segurança, inclusão e dignidade no processo
educacional.
O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que exige, muitas
vezes, rotinas estáveis, ambientes acolhedores e o mínimo possível de estresse
e deslocamentos desgastantes. Para essas crianças e suas famílias, o trajeto
até a escola pode ser um fator de grande impacto no bem-estar físico e
emocional, afetando diretamente o rendimento escolar e o desenvolvimento
social do estudante.
Permitir que essas mães ou responsáveis escolham uma escola próxima
de casa ou do trabalho é, portanto, uma forma de reconhecer a realidade das
famílias atípicas, que enfrentam inúmeros desafios diários, muitas vezes
invisíveis ao poder público. Além disso, essa medida garante acesso efetivo à
educação inclusiva, prevista na Constituição Federal e na Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
É importante ressaltar que muitas mães de autistas, por conta das
demandas específicas de seus filhos, precisam ajustar suas rotinas profissionais,
abrindo mão de oportunidades de trabalho, estudo ou descanso. Quando o poder
público assegura uma vaga escolar em local estratégico, está promovendo não
apenas inclusão escolar, mas justiça social, saúde mental e qualidade de vida
para toda a família.
Ademais, este anteprojeto respeita os princípios da equidade e da
prioridade absoluta da criança e do adolescente, previstos no Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) e em tratados internacionais dos quais o Brasil
é signatário.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a
aprovação deste projeto, que representa um importante passo em direção a uma
cidade mais justa, inclusiva e comprometida com as famílias que mais precisam
da atenção do poder público.
Câmara Municipal de Jaguapitã, 27 de junho de 2025
“a
ne
RN 2
N
>
S a)
3 s s
“NH 6 5 o
O g <s
es 28
«ss ss
(is)

open original →