| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | Concedido LICENÇA-PRÊMIO a servidora. |
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Excelentíssimo Senhor Antonio Paulino de Mello Presidente da Câmara Municipal Eu, Rosilene Cristina Ferreira, ocupante do cargo Assistente Legislativo, matrícula n° 16, inscrita no CPF sob o n° 025.157.019-30 e no RG n° 790.314 SSP-MS, residente e domiciliada à Rua dos Cordeiros n° 100, Centro, venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a concessão de LICENÇA-PRÊMIO de 3 meses a partir da data 22 de março de 2021, com todos os direitos e vantagens adquiridos, o que faz com fundamento no Estatuto dos Servidores Municipais de Jaguapitã-Pr, e suas alterações. Nestes Termos Aguardo Deferimento Jaguapitã, 15 de março de 2021. kLf (?Mjku ROSILENE CRISTINA FERREIRA Assistente Legislativa Câmara Municipal dc Jagiiapiti ua Aitutintiu n 60 - .Iaguapiti-PR CNPJ: 01.724.5 1310(X) 1-08 151031202109:43 Protoculo; 066/2021 An Melio )Ii .i.. islativo Çaq Q/( ( Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguapitã, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: TÍTULO 1 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1 1 - Esta lei disciplina o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de Jaguapitã. Parágrafo único - O regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de Jaguapitã é o estatuário, estabelecido pela Lei n° 36193, de 26 de novembro de 1993. Art. 20- Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa que exerce cargo público. Art. 31- Cargo público é a unidade básica da estrutura organizacional, com atribuições e responsabilidades específicas. Parágrafo único - Os cargos públicos são criados por lei, para provimento em caráter efetivo, em comissão, ou por prazo de-terminado, em número certo com denominação própria, e com especificação de requisitos exigidos para o seu exercício. Art. 40 - Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes ao cargo que ocupa. Parágrafo único - Quando se tratar de cargo em comissão, de função de chefia, de substituição, ou designação especial não se aplica o disposto no "caput" deste artigo. SEÇÃO III DA PENSÃO Art. 161 - Pensão é o benefício devido aos dependentes do servidor, em virtude de sua morte. Art. 162 - O benefício da pensão por morte corresponderá a cem por cento da remuneração ou provento do servidor falecido e será de responsabilidade do município, observado o limite estabelecido no artigo 55. Parágrafo único - As pensões devidas aos beneficiários legais do servidor serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função, na forma da lei. CAPÍTULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 163— É assegurado ao servidor: - o direito de requerer ou representar; e II - o direito de pedir reconsideração, de ato ou decisão profenda em primeiro despacho conclusivo. Art. 164 - Para exercício dos direitos assegurados no artigo anterior, será necessário: - requerimento ou representação dirigida à autoridade competente para decidire encaminhado por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente; II - pedido de reconsideração dirigido à autoridade que haja expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. §10 - A decisão final do requerimento ou representação deve ser dada no prazo máximo de sessenta dias, e o pedido de reconsideração no de trinta dias, ambos os prazos contados da data do recebimento das petições, na unidade administrativa em que tenha sede a autoridade competente para a decisão. o ®R 1 t.t 1 E I I [ [ E IT 1• II E 1: ti IT 1. r E LI j4 1" 'e 9 1--, wt2 1% •11 LI 1 1