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materia nº 40/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 40 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaConcedido LICENÇA-PRÊMIO a servidora.
native_id151

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Excelentíssimo Senhor Antonio Paulino de Mello 
Presidente da Câmara Municipal 
Eu, Rosilene Cristina Ferreira, ocupante do cargo Assistente Legislativo, 
matrícula n° 16, inscrita no CPF sob o n° 025.157.019-30 e no RG n° 
790.314 SSP-MS, residente e domiciliada à Rua dos Cordeiros n° 100, 
Centro, venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a 
concessão de LICENÇA-PRÊMIO de 3 meses a partir da data 22 de março 
de 2021, com todos os direitos e vantagens adquiridos, o que faz com 
fundamento no Estatuto dos Servidores Municipais de Jaguapitã-Pr, e suas 
alterações. 
Nestes Termos 
Aguardo Deferimento 
Jaguapitã, 15 de março de 2021. 
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ROSILENE CRISTINA FERREIRA 
Assistente Legislativa 
Câmara Municipal dc Jagiiapiti 
ua Aitutintiu n 60 - .Iaguapiti-PR 
CNPJ: 01.724.5 1310(X) 1-08 
151031202109:43 
Protoculo; 066/2021 
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Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de 
Jaguapitã, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte 
LEI: 
TÍTULO 1 
DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS 
CAPÍTULO ÚNICO 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1 1 - Esta lei disciplina o regime jurídico único dos servidores públicos civis 
do Município de Jaguapitã. 
Parágrafo único - O regime jurídico único dos servidores públicos civis do 
Município de Jaguapitã é o estatuário, estabelecido pela Lei n° 36193, de 26 de novembro 
de 1993. 
Art. 20- Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa que exerce cargo 
público. 
Art. 31- Cargo público é a unidade básica da estrutura organizacional, com 
atribuições e responsabilidades específicas. 
Parágrafo único - Os cargos públicos são criados por lei, para provimento em 
caráter efetivo, em comissão, ou por prazo de-terminado, em número certo com 
denominação própria, e com especificação de requisitos exigidos para o seu exercício. 
Art. 40 - Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das 
pertinentes ao cargo que ocupa. 
Parágrafo único - Quando se tratar de cargo em comissão, de função de 
chefia, de substituição, ou designação especial não se aplica o disposto no "caput" deste 
artigo. 
SEÇÃO III 
DA PENSÃO 
Art. 161 - Pensão é o benefício devido aos dependentes do servidor, em 
virtude de sua morte. 
Art. 162 - O benefício da pensão por morte corresponderá a cem por cento da 
remuneração ou provento do servidor falecido e será de responsabilidade do município, 
observado o limite estabelecido no artigo 55. 
Parágrafo único - As pensões devidas aos beneficiários legais do servidor 
serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos pensionistas quaisquer 
benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função, na forma da lei. 
CAPÍTULO IX 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 163— É assegurado ao servidor: 
- o direito de requerer ou representar; e 
II - o direito de pedir reconsideração, de ato ou decisão profenda em primeiro 
despacho conclusivo. 
Art. 164 - Para exercício dos direitos assegurados no artigo anterior, será 
necessário: 
- requerimento ou representação dirigida à autoridade competente para 
decidire encaminhado por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente; 
II - pedido de reconsideração dirigido à autoridade que haja expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
§10 - A decisão final do requerimento ou representação deve ser dada no prazo 
máximo de sessenta dias, e o pedido de reconsideração no de trinta dias, ambos os prazos 
contados da data do recebimento das petições, na unidade administrativa em que tenha 
sede a autoridade competente para a decisão. 
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