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materia nº 43/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 43 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaGEPATRIA-LONDRINA. Para fins de instrução do Procedimento Administrativo nº MPPR-0078.21.000244-6, referente ao "Plano Estadual de Compras Públicas de Medicamentos.
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MINISTÉRIO PÚBLICO do Estodo do Paraná
GEPATRIA Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público
no Combate improbidade Administrativa Região de Londrina
Ofício n.º 45/2021 Oficio-circular Londrina, 19 de março de 2021
Prezado(a) Senhor(a),
Para fins de instrução do Procedimento Administrativo nº MPPR- 0078.21.000244-6, referente ao "Plano Estadual de Compras Públicas de Medicamentos", sirvo-me do presente para reiterar teor da Recomendação Administrativa expedida esta entidade, de modo que, nesta oportunidade,
requisito, com fundamento no art. 129, incisos |ll VI da Constituição da República, nos artigos 25, IV, "a" "b" artigo 26, |), da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no artigo 58, incisos |], da Lei Complementar 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná) no art. 8º, 81º, da Lei n.º 7.347/85, que se manifeste acerca do acolhimento ou não da referida Recomendação Administrativa, no prazo de 10 dias. Por oportuno, aproveito para manifestar Vossa Excelência as minhas expressões de cordialidade.
Assinado de forma digital por
STA RENATO RENATO DE LIMA CASTRO enem
púvio Poti LIMA CASTRO --Bagos
2021.03.19 16:10:02 poe Renato de Lima Castro
Promotor de Justiça GEPATRIA Londrina
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal ag03 30al
Câmara Municipal de Jaguapitã ne
Rua Amazonas nº 60 Jaguapitã-PR CNPJ: 01.724,513/00D1-08 (on nas
22/03/2021 09:20 Protocolo: 175/202 2/03
André Lu Mello
MINISTÉRIO PÚBLICO do Estodo do Paraná
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 22/2021
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu
órgão de execução que adiante assina, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento nos artigos 127 129, inciso Il, da Constituição Federal, no artigo 120,
inciso Il, da Constituição do Estado do Paraná, no artigo 26, incisos |, V, VI, VII,
artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993 no artigo 58,
inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 85/1999; artigo 1º da Resolução CNMP
nº 164/2017,
CONSIDERANDO os fundamentos jurídicos as conclusões que
chegou no relatório final do projeto de fiscalização de compras de medicamentos
desenvolvido pelo Ministério Público de Contas do Paraná, que examinou
procedimentos
licitatórios concluídos ao longo do exercício financeiro de 2017
constatou diversas espécies de irregularidades nessas aquisições, ensejando
representações da Lei nº 8.666/1993 ao Tribunal de Contas do Estado expedição
de Recomendações Administrativas para 172 municípios paranaenses;
CONSIDERANDO propósito de divulgar entendimento do Centro
de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público Ordem Tributária do MPPR sobre matéria busca pela uniformidade de atuação
dos Grupos Especializados na Proteção do Patrimônio Público no Combate
Improbidade Administrativa (GEPATRIAs) em todo território paranaense,
CONSIDERANDO necessidade de acompanhamento permanente das compras públicas realizadas para promoção da assistência farmacêutica,
notadamente para exame da regularidade das estimativas da demanda, composição
de preços de referência, definição clara precisa de seu objeto sua adequada
transparência; Disponível em: Medicamentos pdf
MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná
CONSIDERANDO jurisprudência
consolidada dos Tribunais de
Contas da União? do Estado do Paraná sobre os parâmetros serem seguidos
pelos gestores públicos na compra de medicamentos,
CONSIDERANDO que "a persecução das demandas municipais
atinentes saúde pública, evitando-se atraso na entrega de medicamentos ou
interrupção de tratamentos, não possui condão de afastar necessidade de que
gestor efetivamente promova ob planejamento do uso aquisição de medicamentos,
com ob respectivo controle, frente àquilo que rege legislação pertinente, atingindo
equilíbrio entre os princípios da moralidade, economicidade, eficiência legalidade"
(Acórdão 1.450/19-Pleno TCE-PR);
CONSIDERANDO que as licitações cujo objeto compra de medicamentos essenciais previstos na RENAME ou na REMUME devem ser
obrigatoriamente planejadas pelo Poder Público porque há definição expressa do
que deve ser adquirido (Acórdão nº 2.375/19-Pleno TCE-PR);
CONSIDERANDO que pregão eletrônico, quando não for
obrigatório?, mostra-se uma modalidade licitatória bastante vantajosa em termos de
transparência, celeridade, eficiência, menor custo operacional maior
competitividade (Acórdão 1314/2019 Pleno);
CONSIDERANDO que adjudicação por
item aumenta
possibilidade de participação de licitantes que, embora não disponham de
capacidade para fornecimento da totalidade dos medicamentos licitados, possam
fazê-lo com relação determinados medicamentos (Acórdão nº 1.538-Pleno TCE￾PR);
Disponível em: https://portal, medicamentos.htm
Disposição contida no 3º, do artigo 1º, do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
MINISTÉRIO PÚBLICO do Estodo cio Paraná
CONSIDERANDO que licitação por preço global ou lote deve
constituir caso excepcional, que necessita de robusta motivação para demonstrar
inviabilidade técnica ou econômica da adjudicação por
itens individuais, devendo
constar devidamente documentado no procedimento administrativo pertinente
(Acórdão nº 247/2017-TCU-Plenário Acórdão nº 2.901/2016-TCU-Plenário);
CONSIDERANDO que jurisprudência do Tribunal de Contas da União pacífica no sentido de que pesquisa de preços para elaboração do
orçamento estimativo da licitação não deve se restringir cotações
realizadas com
potenciais fornecedores, visto que, para atender disposto no artigo 15, inciso V, da
Lei nº 8.666/1993, as compras públicas devem balizar-se pelos preços praticados no
âmbito dos órgãos das entidades da Administração Pública (Acórdão nº 247/2017-
TCU-Plenário Acórdão nº 1.314/19-Pleno-TCE-PR);
CONSIDERANDO que o, inciso |, do artigo 15, da Lei nº 8.666/1993
estabelece que as compras deverão atender ao princípio da padronização que
imponha compatibilidade de especificações
técnicas de desempenho;
CONSIDERANDO que aplicativo COMPRASNET* uma
ferramenta desenvolvida pelo Governo Federal que permite consultar informações
sobre licitações cotações eletrônicas em andamento finalizadas, aplicação de
filtros para recebimento de informações sobre as licitações publicadas no banco de
dados, entre outras funcionalidades relevantes para pesquisa de preços
formação do preço de referência; que no âmbito estadual há ferramenta
semelhante COMPRASPARANA (Acórdão nº 1.393/19-Pleno-TCE-PR);
CONSIDERANDO que, nos termos do Acórdão nº 331/20-Pleno do
TCE-PR, todas as consultas realizadas com finalidade de se estabelecer uma
cesta de preços aceitáveis devem constar expressamente e, de forma detalhada
Disponível em: http:/Ayww,comprasnet.gov.br/t top.asp
MINISTÉRIO PÚBLICO do Estadodo Paraná
justificada no procedimento administrativo utilizado para definição do preço de
referência;
CONSIDERANDO que método de aquisição de medicamentos por
lote em lista fechada de "A Z" não contempla especificação dos medicamentos
que Administração Pública deseja adquirir, bem como seu quantitativo, mas
apenas
limite do valor máximo total das aquisições, circunstância que impede ou
dificulta aferição objetiva do que seria melhor proposta ainda limita número
de eventuais participantes do processo licitatório, justamente em razão da nítida
insegurança gerada pelo excessivo alargamento do objeto do contrato que será
firmado (artigo 14 c/c artigo 15, 7º, incisos le Il, da Lei nº 8.666/1 993);
CONSIDERANDO que agrupamento do objeto baseado nessas
listas fechadas de "A Z" denota falha no planejamento da Administração Pública municipal, uma vez que tais listas incluem, inclusive, medicamentos essenciais
contidos na REMUME (Acórdão nº 1.697/19-Pleno-TCE-PR Acórdão nº 548/20-
Pleno-TCE-PR);
CONSIDERANDO que as tabelas privadas que estabelecem
"Preço Máximo ao Consumidor" não devem ser utilizadas como parâmetro nas
compras de medicamentos realizadas por entes órgãos da Administração Pública
Direta Indireta (Acórdão 1.538/19-Pleno TCE-PR);
CONSIDERANDO que Ministério da Saúde desenvolveu Banco
de Preços em Saúde BPSº, ferramenta de acompanhamento do comportamento
dos preços no mercado de medicamentos produtos para saúde, cuja
alimentação passou ser obrigatória partir de 01 de dezembro de 2017, seja pela União, Estados, Municípios mesmo pelo Distrito Federal, quando da realização da
licitação para aquisição de medicamentos, nos termos dos artigos 1º 3º da
Resolução nº 18 da Comissão Intergestores Tripartite CIT,
Disponível em: http://bps.saude.gov.briogin,jsf
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CONSIDERANDO que "o Banco de Preços em Saúde não pode ser
utilizado como fonte única de consulta para formulação do preço máximo da
licitação, devendo poder público utilizar-se de múltiplas fontes de pesquisa para minimizar as distorções que possam existir se aproximar mais fidedignamente
possível dos preços praticados pelo mercado" (Acórdão nº 1.393/1 9-Pleno-TCE-PR);
CONSIDERANDO entrada em vigor do inciso VIll do 3º,
acrescidos pela Lei Estadual nº 19.476/2018 ao artigo 12 da Lei nº 15.608/2007, que
passou exigir da Administração Pública, partir de 26 de outubro de 2018,
comprovação da consulta ao aplicativo Menor Preço Nota Paraná? ou outra
ferramenta que substitua que seja capaz de estimar preço de referência do
objeto licitado;
CONSIDERANDO que aplicativo Menor Preço Nota Paraná
pode ser utilizado como um dos critérios para formação do preço de referência das
licitações para aquisição de medicamentos (Acórdão nº 706/1 9-Pleno-TCE-PR);
CONSIDERANDO existência do "preço máximo de medicamentos
por princípio ativo", destinado às compras públicas, eleito pela Secretaria Executiva
da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa, aplicação de (dois) tetos máximos de
preços em vigor para as aquisições de medicamentos destinados ao Sistema Único
de Saúde: Preço Fábrica PF Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG;
além da incidência do Coeficiente de Adequação de Preço CAP" ao preço dos
produtos definidos no artigo 2º da Resolução nº 03/2011-CMED;
CONSIDERANDO teor do Acórdão nº 3.016/2012-TCU,
fundamentado no artigo 15 da Lei nº 8.666/1993, que determinou ao Ministério da
Saúde para que alertasse aos gestores públicos estaduais municipais, quanto Disponível em: https://compras.menorpreco.pr.gov.br/ Comunicado nº 15/2018 Resolução CMED n.º 03/2011.
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possibilidade dos Preços Fábrica registrados na Tabela CMED estarem distorcidos,
"em patamares significativamente superiores aos praticados", tanto nas compras
públicas, quanto nas vendas às entidades privadas, "tornando-se imprescindível
realização de pesquisa de preços prévia licitação", que "a aquisição de medicamentos por preços abaixo do PF registrado não exime gestor de possíveis
sanções";
CONSIDERANDO que nas licitações para aquisição de medicamentos em que não aplicado CAP, distribuidor obrigado vender os
produtos
tendo como referencial máximo Preço do Fabricante (Orientação
Interpretativa da CMED 02/2006º artigo 5º, 81º, da Resolução nº 02/201 8-CMED?);
CONSIDERANDO teor do Acórdão nº 140/2012-TCU-Plenário,
que, pautado na Cláusula Primeira do Convênio ICMS CONFAZ nº 87/20021º,
determinou que Ministério da Saúde deveria orientar os gestores federais,
estaduais municipais acerca da aplicação da isenção do ICMS nas aquisições de medicamentos, bem como alertar aos entes federados que as propostas dos
licitantes devem contemplar isenção desse tributo; que segundo jurisprudência
consolidada do TCU, "deve-se incluir, no edital ou no termo de dispensa, cláusula
específica relativa aplicação do Convênio ICMS CONFAZ nº 87/2002 ou de outras
normas que impliquem desoneração tributária, de modo assegurar
isonomia
entre os participantes, publicidade obtenção da proposta mais vantajosa para
Administração Pública (Acórdão nº 8.518/2017-TCU-2º Câmara; Acórdão nº
4.140/2012-TCU-Plenário; Acórdão nº 1.574/2013-TCU-2º Câmara; Acórdão nº
9.790/2011-TCU-2º Câmara; Acórdão nº 2.674/2014-TCU-Plenário; Acórdão nº
8.518/2017-TCU-2º Câmara)"; Acórdão nº 903/2019-TCU-Plenário;
CONSIDERANDO que obrigação do poder público licitante
"estabelecer uma cesta de preços aceitáveis, que deve ser analisada de forma Disponível em: Disponível em: in.gOV. 2018-08-23-resoluçao-n-DOI SP OTADTS 10 Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Convênio ICMS 101/20, de de setembro de 2020.
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crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados"
(Acórdão nº 1.393/19-Pleno TCE-PR);
CONSIDERANDO que "os preços registrados no Banco de Preços
em Saúde configuram uma média ponderada dos valores praticados pela própria
Administração Pública como um todo, de forma que equivale ao preço de mercado
para Administração Pública, servindo de referência para tanto na análise das
propostas ofertadas nas licitações" (Acórdão nº 331/20-Pleno-TCE-PR);
CONSIDERANDO imprescindibildade de descrição precisa
suficiente dos objetos licitados, tais como definição das unidades das
quantidades
serem adquiridas em função do consumo utilização prováveis, cuja
estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas
quantitativas de estimação especificação da concentração dos princípios ativos
(Artigo 15, 87º,
inciso Il, da Lei nº 8.666/93; Acórdão nº 226/19-Pleno-TCE-PR; Acórdão nº 2.897/19-Pleno-TCE-PR);
CONSIDERANDO que nas compras, Administração Pública deve
observar especificação completa do bem ser adquirido sem indicação da marca,
nas hipóteses em que isso ocorra, justificar "as razões de ordem técnica, de forma motivada documentada, que demonstre ser aquela marca específica única capaz
de satisfazer interesse público" (Artigo 15, 7º, inciso |, da Lei nº 8.666/93
Acórdão nº 29/20-Pleno-TCE-PR);
CONSIDERANDO que "Código BR" um padrão de codificação
estabelecido pelo Catálogo de Materiais de Serviços (CATMAT/CATSER)
desenvolvido pelo Governo Federal; que nas licitações relacionadas com área da
Saúde, aquisição de medicamentos por parte dos órgãos da administração pública
federal direta já conta com obrigatoriedade de uso desta ferramenta
!'; que para
identificação dos medicamentos que se pretende licitar, adequado que ele seja
11 Disponível em: Jisiasgn leir tsiasgn logo/H/
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informado em coluna própria na relação de medicamentos constantes nos editais
(Acórdão nº 3.448/19-Pleno-TCE-PR);
CONSIDERANDO que as empresas distribuidoras de produtos
farmacêuticos devem somente efetuar transações comerciais operações de
circulação qualquer título, de produtos farmacêuticos, por meio de notas fiscais
que contenham obrigatoriamente os números dos lotes dos produtos nelas
constantes (Artigos 9º 13, incisos Ville X, da Portaria Anvisa 802/1998 c/c Artigo
1º, |, da Resolução Anvisa RDC 320/2002);
CONSIDERANDO que Tribunal de Contas da União ressaltou
necessidade de que seja seguida posição inserida no Manual de Aquisição de Medicamentos para Assistência Farmacêutica do SUS, elaborado pelo Ministério da
Saúde, qual define, como um dos requisitos que devem constar em edital que
"prazo de validade dos medicamentos não deverá ser inferior 12 (doze) meses,
contar da data da entrega do produto (...); que os medicamentos sejam entregues
com prazo equivalente a, no mínimo, 75% de sua validade, contados da data de
fabricação" (Acórdão nº 1.691/2019-Plenário-TCU);
CONSIDERANDO que "na realização de pregões para compra de medicamentos materiais hospitalares, divulgação, nos editais, dos preços
estimados pela Administração não se mostra vantajosa, devendo ocorrer, apenas,
após
fase de lances" (Acórdão nº 2.150/201 5-Plenário-TCU);
CONSIDERANDO que Lei Complementar nº 123/2006 estabelece
que Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente participação de microempresas empresas de pequeno porte nos
itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); em
certames para aquisição de bens de natureza divisível, respeitar cota de até 25%
(vinte cinco por cento) do objeto para contratação de microempresas empresas
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de pequeno porte (Artigo 48, incisos Le lll 3º, da Lei Complementar nº
123/2006);
CONSIDERANDO que "a aplicação dos instrumentos de fomento
dos incisos Ill do art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006 obrigatória
Administração Pública, somente podendo ser afastada nas hipóteses retratadas no
art. 49 do mesmo diploma legislativo, exigindo-se, em qualquer caso, motivação
específica contextualizada quanto sua incidência" (Acórdão nº 877/16-Pleno do
TCE-PR Prejulgado nº 27 do TCE-PR);
CONSIDERANDO que comércio, dispensação, representação
ou distribuição importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos correlatos será exercido somente por empresas estabelecimentos
licenciados pelo Ministério da Saúde, pela Anvisa pelo órgão sanitário competente
das Unidades Federativas em que se localizam, bem como deverão comprovar
perante os Conselhos Federal Regionais que profissional farmacêutico que
exerce essas atividades habilitado registrado (Acórdão nº 2.041/2010-Plenário￾TCU: Artigo 21 da Lei nº 5.991/1973; Artigos 1º, 2º, 50 51, da Lei nº 6.360/1976;
Artigos 7º, Vil 8º, 1º, |, da Lei nº 9.782/1999; Artigo 24, da Lei nº 3.820/1960);
CONSIDERANDO que "a adoção, nas licitações de compra de medicamentos, de três casas decimais ou mais para os valores unitários de cada
item -, fomenta competitividade do certame, tendo em vista que uso de apenas
duas casas decimais no valor unitário do item acaba limitando quantidade possível
de lances propostas"??;
CONSIDERANDO que Tribunal de Contas do Estado do Paraná
determinou, no Acórdão nº 291/20-Pleno, que Município deixe de prever prazos
exíguos para entrega dos medicamentos adquiridos;
12 Modelo de Recomendação Administrativa expedida pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná. Disponível em: amentos.pd
MINISTÉRIO PÚBLICO do Estedodo Paraná
CONSIDERANDO que Poder Público deve manter registro da
efetiva entrega dos medicamentos adquiridos sistemas de controle de estoques de
almoxarifado (Acórdão 4.720/2018-TCU-1º Câmara Acórdão 1.450/19-Pleno TCE￾PR);
CONSIDERANDO que disponibilização parcial dos documentos
relacionados com procedimento licitatório no Portal da Transparência, "além de
afrontar princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição
Federal, bem como disposto nos arts. 8º, 1º, Il, IV 2º, da Lei Federal nº
12.527/2011, arts. 48, 1º, Il 48-A, |, da Lei Complementar nº 101/2000, acaba
por
inviabilizar adequado exercício do controle social das atividades dos órgãos
de controle externo, dificultando, assim, prevenção detecção de inúmeras
possíveis irregularidades" "que Lei Estadual nº 19.581, de 04 de julho de 2018,
determina disponibilização, em tempo real, nos sites dos órgãos estaduais municipais, da íntegra dos processos licitatórios, nos termos de seus arts. 1º 2º
(Acórdão nº 3.837/19-Pleno TCE-PR).
[a
Expede presente RECOMENDA ÃO ADMINISTRATIVA aos
Prefeitos Secretários Municipais de Saúde, servidores públicos
lotados e/ou
designados para compor Departamento ou Comissão de Compras Licitações,
Procuradores Jurídicos, Pregoeiros, Controladores Internos, Dirigentes dos
Consórcios Intermunicipais demais servidores cooperadores, fim de que, no
campo de suas atribuições, considerando as diretrizes aqui mensuradas, observem
efetivamente implementem as referidas diretrizes, inclusive:
Planejamento da licitação
4.1 Realizar análise detalhada do perfil da população das
características de cada medicamento (consumo histórico por item, epidemias,
sazonalidade da incidência de determinadas patologias, perda de medicamentos
10
MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná
por expiração do prazo de validade ou por não utilização, etc.) das características
dos serviços de saúde prestados. 1.2 Nas licitações cujo objeto compra de medicamentos
essenciais previstos na RENAME ou na REMUME, deverá Poder Público, de
forma rotineira procedimentalizada, na forma do artigo 15, 7º, da Lei nº
8.666/1993 da Súmula 177 do TCU, obrigatoriamente planejar aquisição,
delimitar objeto licitado as quantidades demandadas, porque neste tipo de
licitação há definição expressa do que deve ser adquirido, para fim de se preservar
economia de escala.
Modalidade de licitação
2.1 Utilizar preferencialmente modalidade de Licitação Pregão
Eletrônico para compra registro de preços de medicamentos, diante da
transparência, celeridade redução dos preços proporcionada pela referida modalidade e, quando inviável, justificar de forma pormenorizada, na fase interna da
licitação, uso do Pregão na forma Presencial.
2.2 Valer-se prioritariamente do critério de julgamento do menor
preço por
item e, quando viável, da adjudicação por item, para fim de aumentar
universo de empresas interessadas em participar do certame permitir
participação de empresas de pequeno porte.
Orçamento, pesquisa definição de preços (fontes
critérios)
3.1 Orçamento prévio
3.1.1 Disciplinar, por ato administrativo próprio, metodologia de
composição do preço de referência dos medicamentos que serão adquiridos, que
11
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vinculará os servidores públicos diretamente responsáveis pela execução de atos
nas fases interna externa da licitação (Procuradoria Jurídica, Controladoria Interna,
Departamento ou Comissão de Compras Licitações, Pregoeiro, Secretaria Municipal de Saúde, Médicos Concursados, Contratados e/ou Credenciados,
Farmacêutico, entre outros) sua observância, sob pena de responsabilidade.
3.1.1.1 Não limitar pesquisa de preços
três orçamentos de
possíveis fornecedores, uma vez que esta prática inadequada insuficiente para
aferição real dos valores praticados no mercado.
3.1.1.2 Estabelecer uma cesta de preços aceitáveis, que deve ser
analisada de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os
valores apresentados. 31.1.2.1 Diversificar base de consulta utilizar-se de: editais de
licitação contratos similares firmados por entes da Administração Pública;
contratações anteriores (em até 180 dias) do próprio órgão; atas de registro de
preços da Administração Pública; sites especializados de amplo acesso, com
indicação de data hora da consulta, COMPRASNET (âmbito federal) COMPRASPARANA (âmbito estadual); outras fontes de pesquisa específicas
obrigatórias da área de saúde sobre aquisições de medicamentos.
3.1.1.3 Fazer constar expressamente de forma detalhada
justificada todas as consultas realizadas no procedimento administrativo utilizado
para definição do preço de referência, contendo nome do agente público
consulente as datas das consultas, na forma do artigo 12, 3º, da Lei Estadual nº
15.608/2007; artigo 15, 1º, da Lei nº 8.666/1993 do artigo 3º, inciso |, da
Instrução Normativa nº 73/2020 do Ministério da Economia.
3.2 Lote Fechado de "A" "Z"
3.2.1 Não utilizar, nas compras ordinárias, método de aquisição
em lista fechada de "A Z".
12
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3.3 Tabelas de Preços da Associação Brasileira do Comércio
Farmacêutico Similares
3.3.4 Não utilizar tabelas privadas que estabelecem "Preço Máximo ao Consumidor" (preços máximos que podem ser cobrados pelos medicamentos no varejo), exemplo das tabelas da ABCFARMA INDITEC, como
parâmetro nas compras públicas de medicamentos.
3.4 Banco de Preços em Saúde BPS
3.4.1 Cadastrar Município, Fundo Municipal de Saúde ou
Consórcio Intermunicipal no Banco de Preços em Saúde (BPS) utilizá-lo como
fonte obrigatória de pesquisa para aquisição de medicamentos.
3.4.2 Não utilizar BPS como fonte única de consulta para
formulação do preço máximo da licitação, devendo poder público utilizar-se de múltiplas fontes de pesquisa, como recomendado no item 3. 34.3 Alimentar plataforma do BPS com os preços medicamentos adquiridos por meio dos seus procedimentos
licitatórios.
3.5 Pesquisa de Preço no Aplicativo "Nota Paraná"
2.5.1 Utilizar aplicativo Menor Preço Nota Paraná (MENOR
PREÇO COMPRAS) como uma das fontes para formação do preço de referência
das licitações para aquisição de medicamentos, por refletir os preços praticados pela
Administração Pública regional, inclusive com registro da pesquisa das fontes no
respectivo procedimento administrativo subscrição do servidor responsável pela
pesquisa.
3.6 Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
CMED
13
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3.6.1 Não utilizar os preços da Tabela CMED como parâmetro de
definição do preço máximo de referência para aquisição de medicamentos.
3.7 Preço Máximo de Venda ao Governo desoneração do
ICMS
3.7.1 Exigir nos editais de suas licitações aplicação do
Coeficiente de Adequação de Preço CAP (Comunicado nº 15/2018 Resolução nº
03/2011-CMED) sobre Preço Fábrica (PF) dos produtos definidos no artigo 2º da
Resolução nº 03/2011-CMED para se obter Preço Máximo de Venda ao Governo
(PMVG), tanto na fase interna, quanto na fase externa da licitação (PMVG PF*(1- CAP)). 3.7.2 Destacar nos editais de suas licitações para aquisição de medicamentos que, nos casos em que não aplicado CAP nos fornecimentos para
órgãos públicos por meio de licitações, distribuidor obrigado vender os
produtos
tendo como referencial máximo Preço do Fabricante (Orientação
Interpretativa da CMED 02/2006! artigo 5º, 81º, da Resolução nº 02/2018-
CMED'*). 3.7.3 Em caso de descumprimento das normas do Coeficiente de
Adequação de Preços CAP, encaminhar denúncia, acompanhada de todos os
documentos comprobatórios, Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED, no endereço SIA Trecho Área Especial 57
Bloco: 3º andar CEP 71.205-050-Brasília/DF, bem como ao Ministério
Público'*. 3.7.4 Incluir, no edital, cláusula específica relativa aplicação do(s)
Convênio(s) ICMS CONFAZ'* ou de outras normas que impliquem desoneração
13 Disponível em: 14 Disponível em:
15 Disponível em: anvisa/r me ecos/capa-lista
16 Convênio Confaz ICMS 87/2002, 76/94; ICMS 162/94; ICMS 95/1998, ICMS 01/1999; ICMS 140/2001; ICMS
10/2002: ICMS 87/2002; ICMS 21/20103; ICMS 56/2005; ICMS 34/2006; ICMS 161/2006 ICMS 17/2007, Anexo
5º, itens 73 126, do Decreto nº 7.871/2017 (Regulamento do ICMS/PR) 14
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tributária, de modo assegurar
isonomia entre os participantes obtenção da
proposta mais vantajosa Administração Pública.
3.7.4.1 Observar que ausência de menção expressa ao desconto
do ICMS no edital pode indicar seleção da proposta menos vantajosa para
Administração e, consequentemente, dano ao erário, tendo em vista que ob licitante
que apresentar proposta desonerada pode sagrar-se vencedor do certame, por
ofertar, em princípio, menor preço, que pode não corresponder
realidade após
efetiva desoneração tributária do valor cotado pelo outro participante do certame.
3.7.5 Denunciar eventual recusa de uma empresa produtora de medicamentos, distribuidora, farmácia ou drogaria, em conceder isenção prevista
no Convênio ICMS CONFAZ nº 87/2002 ou em outro convênio Secretaria
Executiva da CMED aos Ministérios Públicos Federal Estadual, acompanhada de
documentos que instruem"".
3.8 Cesta de preços
3.8.1 Estabelecer uma cesta de preços aceitáveis (aquela na qual os preços não estão abaixo do limite inferior ou acima do maior valor constante da
faixa identificada para produto), que deve ser analisada de forma crítica, em
especial quando houver grande variação entre os valores apresentados. 3.8.2 Utilizar média ponderada constante do Banco de Preços
em Saúde como parâmetro lógico ser seguido na fixação do preço máximo nas
compras de medicamentos pelo Município, aplicando-se ele os filtros condizentes
com aquisição pretendida. 3.8.3 Utilizar mediana ou menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços como metodologia para definição do preço de referência para
contratação, devendo cálculo incidir sobre um conjunto de três ou mais preços,
colhidos das fontes de pesquisa indicadas nesta recomendação, desconsiderados
os valores inexequíveis os excessivamente elevados8.
17 Resolução nº 02/2018-CMED. Disponível em: https:/ in gov.br/ ria/-/ isher/Kuj
id/ -abril-de-201 407
18 Instrução Normativa nº 03/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento Gestão. Disponível em: in.gov. ria/-/ Ji 2Mb/ id/2017. /do1-2017-
2M
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Individualização do objeto
4.1 Descrição clara, suficiente precisa dos medicamentos
que pretende adquirir
4.1.1 Aprimorar formulação de seus editais, especialmente
quanto descrição precisa suficiente dos objetos licitados, tais como definição
das unidades das quantidades
serem adquiridas em função do consumo
utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante
adequadas técnicas quantitativas de estimação especificação da concentração
dos princípios ativos.
4.2 Não indicar marca, modelo, fabricante ou qualquer
característica exclusiva, devendo obedecer descrição técnica do objeto que
pretende adquirir
4.21 As licitações para compras de medicamentos devem
especificar bem ser adquirido sem fazer menção marca ou determinado
laboratório fabricante. 4.2.2 Caso seja imprescindível indicação da marca, justificar as
razões de ordem técnica, de forma motivada documentada, que demonstrem ser
aquela marca específica única capaz de satisfazer interesse público.
4.3 Código BR
4.3.1 Adotar obrigatoriamente Código BR do Catálogo de Materiais (CATMAT) do Ministério da Economia (COMPRASNET) na descrição dos medicamentos serem adquiridos, tanto na fase interna, para pesquisa de preços,
"abride-2017-20175670. 16
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como na fase externa da licitação, com identificação dos medicamentos que se
pretende licitar. 4.3.2 Informar Código BR em coluna própria da relação de medicamentos constantes nos editais para aquisição de medicamentos.
4.4 Número de lote prazo de validade dos medicamentos nas
notas fiscais
44.1 Exigir, nos editais das licitações, que as notas fiscais
contenham identificação do número do lote do prazo de validade dos medicamentos, nos termos dos artigos 9º 13, incisos Vlll X, da Portaria Anvisa
802/1998 c/c artigo 1º, inciso |, da Resolução Anvisa RDC 320/2002.
4.4.2 Fazer constar no edital que prazo de validade dos medicamentos não deverá ser inferior 12 (doze) meses, contar da data da
entrega do produto, que os medicamentos sejam entregues com prazo equivalente
a, no mínimo, 75% de sua validade, contados da data de fabricação.
4.5 Não divulgação do preço estimativo no edital
4.5.1 Divulgar os preços estimados pela Administração apenas
após fase de lances, com finalidade de incentivar competitividade entre
licitantes possibilitar negociação de preços
inferiores aos da própria pesquisa
realizada pela Administração Pública.
Habilitação
5.1 Exigência da prova de regularidade fiscal trabalhista dos
licitantes vencedores no âmbito das licitações na modalidade pregão, observados os benefícios para as ME's EPP's previstos na Lei Complementar nº 123/2006
17
MINISTÉRIO PÚBLICO do Estedo do Paraná
5.1.1 Exigir documentação relativa regularidade fiscal
trabalhista dos licitantes vencedores no âmbito das licitações na modalidade pregão,
nos termos do artigo 29, da Lei nº 8.666/1993, observar regra do artigo 48,
incisos le Ille 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, no que toca os benefícios
para contratação de microempresas empresas de pequeno porte.
5.1.2 Conjugar benefício do inciso |, do artigo 48, com margem
de preferência para contratação de microempresa empresa de pequeno porte
sediada local ou regionalmente, em até 10% do melhor preço válido ofertado,
prevista no artigo 48, 83º, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, observando,
nestes casos, as condições cumulativas indicadas no item 'c' do Acórdão nº 877/16-
Pleno-TCE-PR?'º.5.1.2.1 Caso microempresa ou empresa de pequeno porte for
vencedora da cota reservada da cota principal, contratar as cotas pelo critério do menor preço?. 5.1.3 Quando não efetuar licitação diferenciada, nos termos do
artigo 49, da Lei Complementar nº 123/2006, explicitar no edital motivo pelo qual
não realizou. 5.1.4 Declinar no edital que tratamento diferenciado
simplificado para as microempresas as empresas de pequeno porte não pode
resultar em preço superior ao estabelecido como referência nem se revelar
desvantajoso para Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
ao complexo do objeto ser contratado (Artigo 49, inciso Ill, da Lei Complementar nº
123/2006 c/c Artigo 10, inciso Il parágrafo único, inciso |, do Decreto nº
8.538/2015).
[q
5.2 Exigência de apresentação do Certificado de Regularidade
expedido pelo Conselho Regional de Farmácia, Autorização de Funcionamento
emitido pela Anvisa Cópia da Licença Sanitária Estadual ou Municipal
19 Disponível em: tce.pr 20 Art. 8º, 3º, do Decreto nº 8.538/2015. 18
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5.2.1 Inserir nos editais, para fins de habilitação das empresas
interessadas, exigência de apresentação do Certificado de Regularidade expedido
pelo Conselho Regional de Farmácia, Autorização de Funcionamento emitido pela
Anvisa Cópia da Licença Sanitária Estadual ou Municipal.
Julgamento
6.1 Não limitar propostas
lances dos valores unitários dos
itens em apenas duas casas decimais
6.1.1 Não limitar as propostas
lances dos valores unitários dos
itens em apenas (duas) casas decimais, adotando utilização de (três) ou
(quatro) casas decimais, fim de se fomentar competitividade do certame
seleção da proposta mais vantajosa para Administração Pública.
Execução
7.1 Prazo razoável para entrega de medicamentos
7.1.1 Salvo situações com urgência justificada, fixar prazos
suficientes para entrega dos medicamentos de modo garantir caráter
competitivo do certame aos licitantes domiciliados ou não na região do contratante.
7.2 Instituir comissão para recebimento dos medicamentos
7.24 Instituir Comissão para recebimento dos medicamentos,
qual deverá conferir os lotes, prazo de validade atestar recebimento integral
dos produtos adquiridos, conforme planilha de verificação que deverá ser assinada
anexada ao procedimento administrativo que deu ensejo licitação. 19
MINISTÉRIO PÚBLICO do Estodo do Paraná
7.2.2 Presidente da Comissão deverá anotar em registro próprio
todas as ocorrências relacionadas com execução do contrato, determinando que
for necessário regularização das faltas ou inconsistências observadas.
Transparência
8.1 Publicação da íntegra dos procedimentos licitatórios no
respectivo Portal de Transparência do Município, aperfeiçoando-o, fim de
disponibilizar dados em formatos planilháveis (Excel, LibreOffice, CVS, etc),
para download, especialmente os dados relativos às despesas licitações
8.1.1 Disponibilizar, em tempo real em formato aberto (Excel,
LibreOffice, CVS, etc.) disponível para download, integra dos procedimentos
licitatórios realizados dos contratos celebrados em seu Portal de Transparência, tal
como estabelecem os artigos 37, caput, da Constituição Federal, 8º, 81º, incisos Ill
IVesS 2º, da Lei Federal nº 12.527/2011, 48, 1º, inciso Il 48-A, inciso |, da Lei
Complementar nº 101/2000, 1º 2º, da Lei Estadual nº 19.581/2018.
Prazo para cumprimento das medidas recomendadas
9.1 Implementar as medidas recomendadas em todas as licitações
para aquisições de medicamentos da assistência farmacêutica que forem realizadas
partir do recebimento desta Recomendação Administrativa, encaminhando cópia do ato que se refere item 3.1.1 para registro arquivamento nesta unidade ministerial.
9.2 Apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
acolhimento desta recomendação.
20
MINISTÉRIO PÚBLICO do Estadodo Paraná
Consigna-se que os atos administrativos realizados sem
observância das medidas recomendadas podem ser considerados ilícitos, sujeitando
seus ordenadores, responsáveis corresponsáveis às sanções civis, administrativas
penais cabíveis, conforme caso.
conteúdo desta recomendação será publicado no Portal da
Transparência do Ministério Público do Estado do Paraná será encaminhado para
conhecimento aos demais órgãos de controle externo, nos termos do artigo 112 do Ato Conjunto nº 01/2019-PGJ/CGMPPR.
Londrina, 29 de janeiro de 2021.
Assinado de forma digital por RENATO DE LIMA CASTRO
"Bados: 2021.01.29 13:41:47
-03'00'
RENATO DE
LIMA CASTRO, Renato de Lima Castro
Promotor de Justiça GEPATRIA Londrina
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Ofício 45/2021 GEPATRIA Londrina: Município de Jaguapitã
Assunto: Ofício 45/2021 GEPATRIA Londrina: Município de Jaguapitã De: "GEPATRIA Londrina ." <gepatria.londrinaOmppr.mp.br> Data: 19/03/2021 18:20 Para: Câmara Municipal de Jaguapitã <secretaria jaguapita.pr.leg.br>, marcia jaguapita.pr.gov.br, derlei.lopesQjaguapita.pr.gov.br
Por meio do presente, reitera-se Recomendação Administrativa 22/2021.
Nesta oportunidade requisita-se que, no prazo de 10 dias, seja encaminhada manifestação
acerca do acolhimento ou não do referido
expediente.
Por gentileza, confirme recebimento deste com expressão "Recebido".
Atenciosamente,
GEPATRIA da Região de Londrina Proteção ao Patrimônio Público WWWw.mpprmp.br Rua Capitão Pedro Rufino, 605, 1º Andar, Londrina
Telefone: (43) 3372-9261
ES Livre de vírus. www.avast.com.
Anexos: Ofício 45-2021 -circular Reiteração Recomendações (1).pdf 165KB
lof1
22/03/2021 08:59

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