| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2021 |
| Date | 2021-05-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de equipamentos de eliminação de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água do município de Jaguapitã/PR e dá outras providências. OBS: ARQUIVADO |
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Rdisãs tt Er Im ns vida DEM CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Projeto de lei: /2021 fimo. Sr. Antônio Paulino de Mello Senhores Vereadores SUMULA: "DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELIMINAÇÃO DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO DE JAGUAPITÁ/PR DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Art. 1.º Fica empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água obrigada instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação de água de seu imóvel. 1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento sua instalação correrão às dispensas do consumidor 2º equipamento de que trata caput deste artigo deverá estar de acordo DE (ug! com as normas legais do órgão fiscalizador competente, bem como estar devidamente patenteado. ex" Al Artigo 2º teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de Es informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa 52 nos três meses subsequentes publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários. Artigo 3º Os hidrômetros serem instalados, após promulgação desta Lei, deverão ter eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para consumidor. Artigo 4º instalação dos aparelhos eliminadores de ar poderá ser feita pela empresa concessionária, pelas empresas que comercializem esses equipamentos, bem como por profissional técnico autônomo. Artigo 5º Poder Executivo regulamentará presente Lei, no prazo de 90(noventa) dias, contado de sua publicação. Art. 6º Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. JUSTIFICATIVA de conhecimento de todos que água fornecida pelas concessionárias aos consumidores distribuída sob pressão nas redes de abastecimento. Como água bombeada por ar, comum perfeitamente compreensível presença de ar dentro das tubulações. que não se pode aceitar fato de que consumidor por vezes pague por este ar, como se fosse água no preço desta, uma vez que ar representa, pelo menos, cerca de 20% 30% do consumo cobrado pelas distribuidoras. Segundo estudos realizados, em determinadas condições, principalmente quando rede desligada, podem surgir bolsões de ar nas tubulações, que acaba por proporcionar aumento, indevido considerável, do valor da conta de consumo, pois, ao chegar ao hidrômetro, esses bolsões fazem girar contador, inclusive de uma forma naturalmente mais livre do que quando há água somente. Isso acontece com mais frequência em regiões altas nos imóveis próximos ao final da rede, onde ocorre rodízio no abastecimento, pois, são essas as áreas que ficam sem água primeiro. Ao ser normalizado ap "=mo ad Ant, CS dO EM Fornecimento, água empurra ar que fica na tubulação para os pontos de saída da rede. isso significa prejuízo ao consumidor. Segundo estudos, instalação de um equipamento que elimine esse ar das tubulações de água, significaria em média uma economia de 35% nas contas de água, ressaltando que esse percentual pode variar de uma região para outra, de acordo com frequência das interrupções no fornecimento de água. Não obstante, muitas têm sido as reclamações de consumidores, em todo Brasil, registradas pelo PROCON sobre aumento no "consumo de água" em alguns períodos onde não houveram mudanças de hábito de consumo, por vezes esses casos não são esclarecidos, ficando consumidor com obrigação de pagar referido aumento sem ao menos ter conhecimento sobre fato que gerou. Há ainda casos em que Poder Judiciário precisa intervir para garantir ao consumidor, os seus direitos. Neste contexto, cumpre-nos registrar que recentemente foi publicada Lei semelhante no município de Maringá (Lei nº. 10.570/2018, Autor Vereador Flávio Mantovani). Há de salientar ainda, que próprio Vereador Olivino Custódio realizou teste em sua residência, ou seja, instalou um aparelho eliminador de ar nas tubulações, resultado foi surpreendente, tendo conta de água ficado 41% mais barata de um mês para outro, conforme comprovantes em anexo. Ante ao exposto na busca de buscar soluções prevenção para tais problemas relatados, submetemos apreciação desta Casa de Leis presente Projeto de Lei, solicitamos apoio dos demais Nobres Pares. Câmara Municipal de Jaguapitã Rua Amazonas nº 60 Jaguapitã-PR CNPJ: 01.724.513/0001-08 10/05/2021 10:08 Protocolo: 109/2021 André Lam de Mello Olggtt-tegaslativo Jaguapitã, 10 de maio de 2021 lg 056/2091 0s Manoel De Rosa Neto Vereador