| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2021 |
| Date | 2021-05-14 |
| Ementa | Estabelecer no âmbito do Município de Jaguapitã sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITA
Projeto de Lei: 12021.
Estabelece no âmbito do Município de
Jaguapitã sanções e penalidades
administrativas para aqueles que praticarem
maus-tratos aos animais e dá outras
providências.
Art. 1 1 . Fica proibida, no âmbito do Município de Jaguapitã, a prática de maustratos contra animais.
Art. 21 . Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda
e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que
atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme
estabelecido nos incisos abaixo:
- mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e
espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e
agua;
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos
cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou
outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes
sofrimento, dano físico, mental ou morte;
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que
resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se
alcançariam senão sob coerção;
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou
adestramento;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e
desinfecção;
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes;
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
Xl - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja
necessária;
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIII - abusá-los sexualmente;
XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;
XV - promover distúrbio psicológico e comporta mental
XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o
devido atendimento a animais atropelados;
XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maustratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta
competência;
XVIII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado,
quando necessário.
XIX - praticar, organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas
competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que
figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça,
linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados.
§ lO Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art
2°, caput, desta Lei:
- os animais tutelados soltos em vias públicas;
II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação
expressa do responsável pelo abrigo.
§ 2° Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o
abate humanitário de animais criados para produção e consumo e a eutanásia quando o
médico veterinário indicar e o responsável aceitar.
Art. 31No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha
rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locatário, e
também do locador, se este não comunicar imediatamente a situação ao órgão
competente, e neste caso responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta
Lei.
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Art. 4° Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração
administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de
outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1°As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
- advertência, por escrito;
II - multa, no valor de quinhentos reais, por animal em situação de maus-tratos,
podendo ser majorada em até cinco mil reais, nos casos em que a violência praticada
causar a morte do animal;
III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer
natureza utilizados na infração;
IV - destruição ou inutilização de produtos;
V - pagamento das despesas com o tratamento do animal.
§ 21O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o
decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da
advertência em multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 30 A multa a que se refere o inciso II do § 1. 'deste artigo será aplicada sempre
que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI,
XIII, XIV, XV, XVI, XVIII e XIX do art. 2. 0 , caput, desta Lei.
§ 41' Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será
aplicado em dobro.
Art. 5° As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a
identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas
constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos
respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
Art. 60 As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística-IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de
extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7° Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao
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contraditório, nos seguintes termos:
- 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa, contados da data da ciência
da notificação da penalidade direcionada a Secretaria de Meio Ambiente;
II - 10 (dez) dias para a autoridade competente julgar a defesa e notificar o infrator
da decisão;
Art. 80 Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas
estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde
que comprovados, que culminem na nulidade do ato.
Art. 90 Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão aplicados em
programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.
Art. 10 O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da
notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações
contidas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único: Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não
expirados os prazos para defesa previstos no artigo 7° desta Lei.
Art. 11 Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas
que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com
o(s) animal(is) sob a sua guarda.
§ 1°Ao infrator, caberá a guarda do(s) anirnal(is).
§ 2° Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator
providenciar o atendimento particular.
§ 3° Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção
do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela
autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), com o
auxílio de força policial, se necessário, independentemente da aplicação de advertência
ou multa. Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is), quando
pertinente, em local especifico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente
identificado(s). Podendo o município firmar convênios ou acordos com ONGs ou
particulares para promover o acompanhamento destes animais.
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§ 4° Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas a
constatação de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com
menos de 2 (dois) metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a critério do
agente fiscal.
Art. 12 Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização dos
atos decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais
órgãos e entidades públicas.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaguapitã, 13 de maio de 2(
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WILLIAN DOUGLAS/ÀR'
VEREA,O'
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
JUSTIFICATIVA
Com o funcionamento da ONG Jaguapitã Unida Pelos Animais, muitas denúncias
de maus-tratos, abandono e atropelamento de animais sem que seja prestado o devido
socorro, tem sido denunciados no município de Jaguapitã. Devido ao grande volume de
denúncias e a dificuldade de estabelecer um fluxo no atendimento dessas denúncias é
necessária a aprovação da referida Lei.
A Constituição Federal em seu inciso VII do parágrafo 1 11do artigo 225 estabelece
que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção e espécies
ou submetam os animais a crueldade.
Vale ressaltar que a Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, já prevê
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente.
No art. 75 desta Lei Federal, a multa prevista é de no mínimo R$ 50,00 (cinquenta
reais) e no máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). E no seu art. 76,
indica que as multas impostas pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e territórios
substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. (grifo nosso)
Para organizar os trabalhos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente frente as
denúncias e ainda delimitar objetivamente a aplicação de sanções incluindo as multas,
dentro de uma realidade local, torna-se importantíssima a aprovação desta Lei.
A expectativa da aplicação dessa Lei não é a de se tornar uma fábrica de multas. O
verdadeiro objetivo é que nenhuma multa seja necessária, visando que as notificações
sejam suficientes para inibir os maus-tratos aos animais e que as pessoas se
conscientizem da responsabilidade inerente a adoção de um animal.
Diante dos fatos expostos, solicito o apoio dos nobres pares com assento nesta
Câmara Municipal, Casa de Leis, na aprovação da proposta em questão.
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14/05/2021 00:53
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André 1 1 e Mello
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