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materia nº 58/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 58 / 2021
Date 2021-05-14
EmentaEstabelecer no âmbito do Município de Jaguapitã sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITA 
Projeto de Lei: 12021. 
Estabelece no âmbito do Município de 
Jaguapitã sanções e penalidades 
administrativas para aqueles que praticarem 
maus-tratos aos animais e dá outras 
providências. 
Art. 1 1 . Fica proibida, no âmbito do Município de Jaguapitã, a prática de maus￾tratos contra animais. 
Art. 21 . Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda 
e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que 
atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme 
estabelecido nos incisos abaixo: 
- mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e 
espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; 
II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e 
agua; 
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos 
cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou 
outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes 
sofrimento, dano físico, mental ou morte; 
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias; 
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que 
resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se 
alcançariam senão sob coerção; 
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou 
adestramento; 
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e 
desinfecção; 
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de 
espécies diferentes; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não; 
X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional; 
Xl - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja 
necessária; 
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; 
XIII - abusá-los sexualmente; 
XIV - enclausurá-los com outros que os molestem; 
XV - promover distúrbio psicológico e comporta mental 
XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o 
devido atendimento a animais atropelados; 
XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus￾tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta 
competência; 
XVIII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, 
quando necessário. 
XIX - praticar, organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas 
competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que 
figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, 
linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados. 
§ lO Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art 
2°, caput, desta Lei: 
- os animais tutelados soltos em vias públicas; 
II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação 
expressa do responsável pelo abrigo. 
§ 2° Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o 
abate humanitário de animais criados para produção e consumo e a eutanásia quando o 
médico veterinário indicar e o responsável aceitar. 
Art. 31No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha 
rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locatário, e 
também do locador, se este não comunicar imediatamente a situação ao órgão 
competente, e neste caso responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta 
Lei. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Art. 4° Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração 
administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de 
outras sanções civis ou penais previstas em legislação. 
§ 1°As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: 
- advertência, por escrito; 
II - multa, no valor de quinhentos reais, por animal em situação de maus-tratos, 
podendo ser majorada em até cinco mil reais, nos casos em que a violência praticada 
causar a morte do animal; 
III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer 
natureza utilizados na infração; 
IV - destruição ou inutilização de produtos; 
V - pagamento das despesas com o tratamento do animal. 
§ 21O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o 
decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da 
advertência em multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
§ 30 A multa a que se refere o inciso II do § 1. 'deste artigo será aplicada sempre 
que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, 
XIII, XIV, XV, XVI, XVIII e XIX do art. 2. 0 , caput, desta Lei. 
§ 41' Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será 
aplicado em dobro. 
Art. 5° As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a 
identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas 
constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos 
respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos. 
Art. 60 As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente pela variação 
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística-IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de 
extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a 
perda do poder aquisitivo da moeda. 
Art. 7° Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
contraditório, nos seguintes termos: 
- 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa, contados da data da ciência 
da notificação da penalidade direcionada a Secretaria de Meio Ambiente; 
II - 10 (dez) dias para a autoridade competente julgar a defesa e notificar o infrator 
da decisão; 
Art. 80 Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas 
estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde 
que comprovados, que culminem na nulidade do ato. 
Art. 90 Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão aplicados em 
programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais. 
Art. 10 O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações 
contidas na legislação tributária municipal. 
Parágrafo único: Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não 
expirados os prazos para defesa previstos no artigo 7° desta Lei. 
Art. 11 Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas 
que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com 
o(s) animal(is) sob a sua guarda. 
§ 1°Ao infrator, caberá a guarda do(s) anirnal(is). 
§ 2° Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator 
providenciar o atendimento particular. 
§ 3° Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção 
do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela 
autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), com o 
auxílio de força policial, se necessário, independentemente da aplicação de advertência 
ou multa. Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is), quando 
pertinente, em local especifico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente 
identificado(s). Podendo o município firmar convênios ou acordos com ONGs ou 
particulares para promover o acompanhamento destes animais. 
CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITA 
§ 4° Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas a 
constatação de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com 
menos de 2 (dois) metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a critério do 
agente fiscal. 
Art. 12 Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização dos 
atos decorrentes da aplicação desta Lei. 
Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais 
órgãos e entidades públicas. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Jaguapitã, 13 de maio de 2( 
IL 
WILLIAN DOUGLAS/ÀR' 
VEREA,O' 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
JUSTIFICATIVA 
Com o funcionamento da ONG Jaguapitã Unida Pelos Animais, muitas denúncias 
de maus-tratos, abandono e atropelamento de animais sem que seja prestado o devido 
socorro, tem sido denunciados no município de Jaguapitã. Devido ao grande volume de 
denúncias e a dificuldade de estabelecer um fluxo no atendimento dessas denúncias é 
necessária a aprovação da referida Lei. 
A Constituição Federal em seu inciso VII do parágrafo 1 11do artigo 225 estabelece 
que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as 
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção e espécies 
ou submetam os animais a crueldade. 
Vale ressaltar que a Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, já prevê 
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio 
ambiente. 
No art. 75 desta Lei Federal, a multa prevista é de no mínimo R$ 50,00 (cinquenta 
reais) e no máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). E no seu art. 76, 
indica que as multas impostas pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e territórios 
substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. (grifo nosso) 
Para organizar os trabalhos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente frente as 
denúncias e ainda delimitar objetivamente a aplicação de sanções incluindo as multas, 
dentro de uma realidade local, torna-se importantíssima a aprovação desta Lei. 
A expectativa da aplicação dessa Lei não é a de se tornar uma fábrica de multas. O 
verdadeiro objetivo é que nenhuma multa seja necessária, visando que as notificações 
sejam suficientes para inibir os maus-tratos aos animais e que as pessoas se 
conscientizem da responsabilidade inerente a adoção de um animal. 
Diante dos fatos expostos, solicito o apoio dos nobres pares com assento nesta 
Câmara Municipal, Casa de Leis, na aprovação da proposta em questão. 
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('N 11: W. 724.513/0001 -0 
14/05/2021 00:53 
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André 1 1 e Mello 
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