| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2021 |
| Date | 2021-06-11 |
| Ementa | Ofício nº 0469/2021/SUBJUR/GAB Autos: MPPR-0046.21.078308-3 ASSUNTO: Cópia do Processo Legislativo que deu origem à Lei Municipal nº 07/2021, e requer a manifestação deste Órgão Legislativo, quanto possível inconstitucionalidade de tal norma. |
| native_id | 173 |
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Vicio Nº VVAO 7/2 I/OUBJUR/GAB (ref. PACC 0046.21.078... Assunto: Ofício nº 00469/2021/SUBJUR/GAB (ref PACC 0046.21.078308-3) De: "Subprocuradoria-Geral de Justica para Assuntos Jurídicos .* <subjurêmpprmp.br> Data: 10/06/2021 09:20 Para: secretariaQjaguapita.pr.leg.br Senhor Presidente, Com finalidade de instruir os autos de Procedimento Administrativo de Controle da Constitucionalidade nº MPPR-0046.21.078308-3, encaminho Vossa Excelência arquivo anexo, contendo Oficio nº 00469/2021/SUBJUR/GAB demais documentos. Solicito gentileza de confirmar recebimento desta mensagem, Atenciosamente, Maria Thereza da Silva Seia Auxiliar Técnico Telefone: (41) 3250 4613 Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Ministério Público do Estado do Paraná www. mppr.mp.br Esta mensagem pode conter informações confidenciais e/ou privilegiadas. Se você não for destinatário ou pessoa autorizada recebê-la, não pode usar, copiar ou divulgar as nela informações contidas ou tomar qualquer ação baseada nelas. Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor, avise imedi or em seguida, apague-a. OF 0469-2021 docs,pdf 181kKB Reg 0641/DURA 1of1 11/06/2021 08:25 Câmara Municipal de Jaguapitã Rua Amazonas nº 60 Jaguapitã-PR CNPE 01.724.513/0001-08 11/96/2021 09:05 Protocolo: 131/2021 dt po L. André Luis de Mello Oficial Legislativo QUO mjoe [21 Ofício nº 00469/2021/SUBJUR/GAB (ref. PACC 0046.21.078308-3) Assunto: Ofício nº 00469/2021/SUBJUR/GAB (ref. PACC 0046.21.078308-3) De: "Subprocuradoria-Geral de Justica para Assuntos Jurídicos ." <subjurmpprmp.br> Data: 10/06/2021 09:20 Para: secretaria Qjaguapita.pr.leg.br Senhor Presidente, Com finalidade de instruir os autos de Procedimento Administrativo de Controle da Constitucionalidade nº MPPR-0046.21.078308-3, encaminho Vossa Excelência arquivo anexo, contendo Ofício nº 00469/2021/SUBJUR/GAB demais documentos. Solicito gentileza de confirmar recebimento desta mensagem. Atenciosamente, Maria Thereza da Silva Sela Auxiliar Técnico Telefone: (41) 3250 -4613 Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Ministério Público do Estado do Paraná www mpprmp.br .1 Esta mensagem pode conter informações confidenciais e/ou privilegiadas. Se você não for destinatário ou pessoa autorizada recebê-la, não pode usar, copiar ou divulgar as informações nela contidas ou tomar qualquer ação baseada nelas. Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor, avise imediatamente remetente, em seguida, apague-a. --Anexos: OF 0469-2021 docs.pdf 181KB 1of1 11/06/2021 10:39 Ke: Uticio nº 00469/2021/SUBJUR/GAB (ref. PACC 0046.21.078308-3) Assunto: Re: Ofício nº 00469/2021/SUBJUR/GAB (ref. PACC 0046.21.078308-3) De: "Subprocuradoria-Geral de Justica para Assuntos Jurídicos ." <subjurEmppr.mp.br> Data: 11/06/2021 13:20 Para: Andre Mello <secretariaQjaguapita.pr.leg.br> Prezado André, Realmente, verifiquei que faltou última página. Encaminho em anexo arquivo contendo representação completa. Atenciosamente, Maria Thereza Telefone: (41) 3250 4213/4215/4613 Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Ministério Público do Estado do Paraná www mpprmp.br Esta mensagem pode conter informações confidenciais e/ou privilegiadas. Se você não for destinatário ou pessoa autorizada recebê-la, não pode usar, copiar ou divulgar as informações nela contidas ou tomar qualquer ação baseada nelas. Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor, avise imediatamente remetente, em seguida, apague-a. Em sex., 11 de jun. de 2021 às 08:47, Andre Mello <secretaria Dijaguapita.pr.leg.br> escreveu: Ok, acuso recebimento. Em verificação ao arquivo em Anexo observa mesmo contem paginas consistente em pagina Oficio, pagina Portaria, paginas com representação, contudo, em leitura representação em questão encontra-se incompleta. Assim solicita envio da representação em questão com todas as paginas, bem como cópia integral do PACC nº MPPR-0046.21.078308-3 informado no Oficio nº 0469/2021 /SUBJUR/GASB. Informa este órgão Ministerial que cumprimento do requerido somente será possível após envio dos documentos acima solicitados, pois somente assim possibilitará este Poder Legislativo realizar analise do efetivamente contido na representação em questão, garantido assim devido processo legal contraditório. Confirme recebimento do presente. Atenciosamente icf2 14/06/2021 09:16 Ke: UNCIO Nº UV469/2021 /SUBJUR/GAB (ref. PACC 0046.21.078308-3) André Luis de Mello Oficial Legislativo Em 10/06/2021 09:20, Subprocuradoria-Geral de Justica para Assuntos Jurídicos escreveu: Senhor Presidente, Com finalidade de instruir os autos de Procedimento Administrativo de Controle da Constitucionalidade nº MPPR-0046.21.078308-3, encaminho Vossa Excelência arquivo anexo, contendo Ofício nº 00469/2021/SUBJUR/GAB demais documentos. Solicito gentileza de confirmar recebimento desta mensagem. Atenciosamente, Maria Thereza da Silva Sela Auxiliar Técnico Telefone: (41) 3250 4613 Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Ministério Público do Estado do Paraná wwwmppr.mp.br Esta mensagem pode conter informações confidenciais e/ou privilegiadas. Se você não for destinatário ou pessoa autorizada recebê-la, não pode usar, copiar ou divulgar as informações nela contidas ou tomar qualquer ação baseada nelas. Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor, avise imediatamente remetente, em seguida, apague-a. Anexos: Representação.pdf 143KB 2of2 14/04/2094 00.14 ke: Uticio nº 00469/2021/SUBJUR/GAB (ref. PACC 0046.21.078308-3) Assunto: Re: Ofício nº 00469/2021/SUBIUR/GAB (ref. PACC 0046.21.078308-3) De: "Subprocuradoria-Geral de Justica para Assuntos Jurídicos ." <subjurOmppr.mp.br> Data: 16/06/2021 14:41 Para: Andre Mello <secretariaDjaguapita.pr.leg.br> Prezado André, Conforme contato telefônico na presente data, informo que seu pedido de cópias foi juntado aos autos na data de ontem se encontra para análise da Promotora de Justiça, Dra. Mônica Sakamori. Atenciosamente, Maria Thereza da Silva Sela Auxiliar Técnico Telefone: (41) 3250 4213/4215/4613 Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Ministério Público do Estado do Paraná www.mppr.mp.br Esta mensagem pode conter informações confidenciais e/ou privilegiadas. Se você não for destinatário ou pessoa autorizada recebê-la, não pode usar, copiar ou divulgar as informações nela contidas ou tomar qualquer ação baseada nelas. Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor, avise imediatamente remetente, em seguida, apague-a. Em sex., 11 de jun. de 2021 às 13:20, Subprocuradoria-Geral de Justica para Assuntos Juridicos <subjurGOmppr.mp.br> escreveu: Prezado André, Realmente, verifiquei que faltou última página. Encaminho em anexo o, arquivo contendo representação completa. Atenciosamente, Maria Thereza Telefone: (41) 3250 4213/4215/4613 Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Ministério Público do Estado do Paraná Www.mppr.mp.br Esta mensagem pode conter informações confidenciais e/ou privilegiadas. Se você não for destinatário ou pessoa autorizada recebê-la, não pode usar, copiar ou divulgar as informações nela contidas ou tomar qualquer ação baseada nelas. Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor, avise imediatamente remetente, em seguida, lof3 16/06 19094 16.44 Re: Ofício nº 00469/2021/SUBJUR/GAB (ref. PACC 0046.21.078308-3) apague-a. Em sex., 11 de jun. de 2021 às 08:47, Andre Mello <secretariaD jaguapita.pr.leg.br> escreveu: Ok, acuso recebimento. Em verificação ao arquivo em Anexo observa mesmo contem paginas consistente em pagina Oficio, pagina Portaria, paginas com representação, contudo, em leitura representação em questão encontra-se incompleta. Assim solicita envio da representação em questão com todas as paginas, bem como cópia integral do PACC nº MPPR-0046.21.078308-3 informado no Ofício nº 0469/2021 /SUBJUR/GAB. Informa este órgão Ministerial que cumprimento do requerido somente será possível após envio dos documentos acima solicitados, pois somente assim possibilitará este Poder Legislativo realizar analise do efetivamente contido na representação em questão, garantido assim devido processo legal contraditório. Confirme recebimento do presente. Atenciosamente André Luis de Meilo Oficial Legislativo Em 10/06/2021 09:20, Subprocuradoria-Geral de Justica para Assuntos Jurídicos escreveu: Senhor Presidente, Com finalidade de instruir os autos de Procedimento Administrativo de Controle da Constitucionalidade nº MPPR-0046.21.078308-3, encaminho Vossa Excelência arquivo anexo, contendo Ofício nº 00469/2021/SUBJUR/GAB demais documentos. Solicito gentileza de confirmar recebimento desta mensagem. Atenciosamente, 20f3 16/06/2021 16:44 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Parana SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS Núcleo Cível Oficio nº 0469/2021/SUBJUR/GAB PACC nº MPPR-0046.21.078308-3 Curitiba, 01 de junho de 2021, Senhor Presidente, Cumprimentando-o, encaminho Vossa Excelência as inclusas cópias da portaria de instauração da representação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) encaminhe em formato digital (arquivo PDF), cópia integral do processo legislativo que resultou na Lei Municipal nº 07/2021, sua versão consolidada respectiva certidão de vigência; 2) manifeste-se sobre apontada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 07/2021; 3) caso reconheça aludido vício, informe sobre as providências tomadas respeito. resposta deverá ser encaminhada ao e-mail: subiurômppr.mp,br. Atenciosamente, hn Promotora de Justiça Sua Excelência Senhor Antonio Paulino de Meilo DD. Presidente da Câmara Municipal Jaguapitã PR Rua Marecha! Hermes, 820 72 andar luvevê Curitiba/PR CEé 80530-230 Fone: (41) B280-4343 E-mail: subjurêmpprmp.br MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Pareandg SUBJUR SUBPROCURADORIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS PORTARIA Nº MPPR-0046.21.078308-3 REPRESENTADO(S): PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE JAGUAPITA, PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE JAGUAPITA REPRESENTANTE(S): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ-PARANÁ OBJETO: 7/2021 PALAVRA(S)-CHAVE: INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DESCRIÇÃO DOS FATOS: 1. Análise da (in)constitucionalidade da Lei Municipal nº 07/2021, que, instituindo Programa de Auxílio ao Comércio (PAC), destinado atender microempreendedores individuais (MEI) microempresas (ME) comerciante ambulante, afetados pela suspensão das atividades em razão da pandemia do COVID-i9 do Decreto Estadual nº 6.983/2021, beneficiou exclusivamente um grupo específico local, afastando, do seu âmbito de incidência, outros grupos sociais, inobstante mais vulneráveis, 2, Possível afronta aos artigos 2, incisos H, VII, 27, 29, 139, 140, 143 173, todos da Constituição do Estado do Paraná. Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, pela Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 111, inciso Il 120, inciso IV, ambos da Constituição do Estado do Paraná; artigos 25, inciso |, 29, inciso |, da Lei Federal n.º 8.625/93 artigos 57, inciso Il, 61, inciso |l, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 85/99, instaura presente Procedimento Administrativo para verificação dos pressupostos condições, formais materiais, que legitimam Parquet propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade caso questão não seja resolvida extrajudicialmente. Registre autue esta portaria, afixando-a no local de costume, Cumpra-se, Curitiba, de Junho de 2021. PROMOTORA DE JUSTIÇA NORA -4 MONICA SAKAMORI Representação 1. Bepresentante/Agente Ministerial. Vidas ne -. nes pes:Na Ho MINISTÉRIO PÚBLICO Patr do Estudo do Parana 2. Indicação do(s) notmativo(s) considerado(s) inconstitucional": "an 2.14. Indicação do(s). normativos eventualmente alçançado(s).por arrastamento: Não há 2.2. ão. tivo(s) obj Não há peticionante: Esse campo também se aplica às hipóteses de inconstitucionalidade indicada formal, devendo, no caso, ser legislação supostamente contrária Constituição do Estado do Paraná. Constituição do Estado do Paraná. Amanda Ribeiro dos Santos Promotora de Justiça da Comarca de Jaguapitã/PR Lei Municipal n, 007/2021, de 09 de março de 2021 Institui Programa de Auxilio ao Comércio PAC, destinado atender microempreendedores individuais MEI, as microempresas ME comerciante ambulante, afetados pela suspensão das atividades em razão da Pandemia do Covid-19 do Decreto n. 6983 do Govemo do Estado do Paraná, Publicada em 10 de março de 2021 no Diário Oficial dos Municípios do Paraná. Edição 2218 Verificação de autenticidade: http:/Avww diariomunicipal com.br/amp/ Código Identificador: S93990BE Município de Jaguapitã/PR ots) norma tos consti Rita "rage ta Ee pos ARS dl MINISTÉRIO oi Snz PÚBLICO do Estado do Parana (a) Art, 1º. Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel República Federativa do Brasil, proclama assegura Estado democrático, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho da livre iniciativa, pluratismo político tem por princípios objetivos: [.] defesa dos direitos humanos; El V- busca permanente do desenvolvimento da justiça social; [...) VII respeito incondicional moralidade probidade administrativas [...] (b) Art. 27. administração pública direta, indireta fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional 11 de 10/12/2001) [...] (c) Art. 29. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com Estado, sob pena de demissão da erviça público. (d) Art. 139. organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho, naLlivreiniciativa na proteção do meio ambiente, tem por objetivo anga os ustiça assegurar existência digna todos, social com base nos princípios, estabelecidos na Constituição Federal, (e) Art. 140. Como agente normativo regulador das atividades econômicas, Estado exercerá, na forma da lei, as funções de orientação, fiscalização, incentivo planejamento, sendo este determinante para setor público indicativo para setor privado. (8) Art, 143, As microempresas as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Estado tratamento. jurídico. diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação desenvolvimento, através da ramo ea REM ANITA po MINISTÉRIO PÚBLICOpo do Estado do Parand 4. Motivação jurídico-constitucional.*: Artigo 3º, inciso |, da Lei nº 9.868/99. motivação juridico-constituciona! dispensada nes hipóteses de existência de enunciados firmados no âmbito da Procuradoria-Geral de já Justiça, eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias creditícias, por meio da lei. (9) Art. 173. Estado os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, assistência a. proteção família, especialmente matemidade, infância, adolescência, juventude velhice, bem como educação do excepcional, na forma da Constituição Federal, Lei Municipal n. 007/2021, de 09 de março de 2021, que instituiu Programa de Auxilo ao Comércio PAC, destinado atender microempreendedores individuais MEI, as microempresas -- ME comerciante ambulante, afetados pela suspensão das atividades em razão da Pandemia do COVID-19 do Decreto n. 6.983 do Governo do Estado do Paraná, pode ser compreendida como um marco normativo que estabeleceu no âmbito do ente federativo um benefici ômico enci tina mar específico local, doau Uma das razões apresentadas imposição das medidas sanitárias previstas no Decreto Estadual mn. 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, notadamente suspensão do funcionamento dos serviços atividades não essenciais em todo território paranaense, com objetivo de assegutar enfrentamento pandemia COVID-19. Entretanto, em violação direta &o princípio objetivo da busca permanente do desenvolvimento da justiça social da Constituição do Estado do Paraná (artigo 1º, inciso V), somente microempreendedores individuais MEI, as microempresas -- ME comerciante ambulante foram contemplados pelo ato normativo, muRko embora há mais de um ano as famílias das camadas mais vulneráveis da sociedade jaguapitãense tenham se deparado com severidade da fome, em um cenário muito mais preocupante, auxílio municipal ao comércio similar inspirado ao instituído pela Lei n. 13.982, de de abril de 2020, pois abrange microempreendedor individual ou ara qa Poems, HMH Es KostRdad ASAE: MINISTÉRIO PÚBLIC do Estado do Parana 3153 trabalhador informal. Logo, um dos fundamentos constitucionais justamente conciliação entre busca permanente do desenvolvimento da justiça social, visto que correspondente no âmbito federal decorre justamente do direito do cidadão dever do Estado assistência social, além do incentivo iniciativa privada (artigos 140 173 da Constituição do Estado do Paraná). No Município de Jaguapita/PR, como população estimada de 13.742 habitantes (IBGE 2020), cerca de 800 pessoas do cadastro único importante instrumento de gestão dos programas sociais foram apontadas como beneficiários do programa federal (auxílio emergencial), instituído pela Lei n. 13.982, de de abri! de 2020. Ademais conscante dados do Ministério da Cidadania, referente ao mês de janeiro de 2021, 1.263 pessoas cadastradas em familias no cadastro único apresentam renda per capita de até4R$ 89,00 (oitenta nove)Lreais. sabido que controle de constitucionalidade tem por objetivo analisar compatibilidade entre conteúdo da lei conteúdo da Constituição, No caso em análise, evidencia-se nesse ponto uma omissão inconstitucional no corpo da norma impugnada, visto que foram excluídos âmbi incidênci Fr jais uito embora mais No atual contexto pandêmico, caso se admita fomento das microempresas das empresas de pequeno porte, por meio da solução adotada pelo ato normativo impugnado (e não por tratamentojurídico diferenciado: eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias creditícias, na forma do artigo 143 da Constituição), não se pode olvidar da justiça social, transformando-o em um instrumento de proteção única exclusiva ao desenvolvimento de um reduzido grupo de pessoas, ao criar denominado Programa de Auxílio ao Comércio PAG. Além disso, previsão de um auxílio emergencial reduzido no âmbito federal para ano de 2021 não exclui responsabilidade municipal nesse aspecto, ainda mais quando demonstra disponibilidade para salvaguardar um determinado grupo, em contrariedade direta ao disposto no artigo 173 da Constituição do Estado do Paraná, que estabelece proteção assistência família, diva tea meros Cima Anata MINISTÉRIO E] PÚBLICOS ANE do Estudo do Parena Há 7. Documentos necessários: Artigo 27 da Lei nº 9.868/09. Outro ponto de questionamento omissão constitucional consistente na ausência de requisitos normativos para prestigiar os ptincípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, além de prevenir conflito de interesses no âmbito da administração pública municipal, durante execução do Programa de Auxílio ao Comércio PAC, na forma dos artigos 27 29 da Constituição do Estado do Paraná. legislação ora questionada não apresenta, por exemplo, limitações concessão do mencionado auxilio aos servidores efetivos comissionados do ente federativo, que porventura estejam vinculados outras atividades empresariais ou econômicas, nas hipóteses permitidas legalmente. Essa omissão poderá ensejar recebimento de vantagens por pessoas ligadas diretamente estrutura administrativa funcional do Município de Jaguapita/PR, em contrariedade muito evidente ao interesse público, haja vista benefício patrimonial direto em suas atividades privadas. Efeitos re sibili Ex tunc sem modulação tras nst ntes projeto do ato normativo ora impugnado foi anunciado nas redes sociais no dia 1º de março correspondente lei aprovada foi publicada no dia 10 de março de 2021, abrangendo apenas os comerciantes locais omitindo-se sobre grupos em vulnerabilidade social econômica. Além disso, encontra-se pendente até data de hoje trâmite administrativo legislativo de projeto de lei municipal de benefícios eventuais temporários de proteção social, nos termos da Lei de Organização da Assistência Social (Lei Federal n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993), nada obstante agravamento da situação de calamidade emergência em decorrência da COVID-19, vas sem MINISTÉRIO PÚBLICOS do Estado do Parar EA, Exatas Cópia da lei e/ou ato normativo Certidão de vigência da lei e/ou ato normativo E)