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materia nº 75/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 75 / 2021
Date 2021-07-15
EmentaEncaminha indicação à Prefeitura Municipal de Jaguapitã para que seja criada legislação que estabeleça sanções e penalidades administrativas para aqueles que pratiquem maus-tratos aos animais.
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Câmara Nvlunicipal dc .Jaguapi t1 
Ruu Amainnas n° 60 - Jtgiiupi1ü-PR 
CNPJ: 01.724.513/0(R) 1 -08 
ISA)7/2021 15:43 
Protocolo: 1 54/202 1 
André 1. Mello 
()t 'i WSlillRO 
Encaminha indicação à Prefeitura Municipal de 
Jaguapitã para que seja criada legislação que 
estabeleça sanções e penalidades 
administrativas para aqueles que pratiquem 
maus-tratos aos animais. 
Jaguapitã. 14 de junho de 2021. 
WILLIAN DOUGL)Ç CARVALHÔ 
VEF'EADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Indicação n. ° 12021 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho esta indicação ao Prefeito Municipal, para que seja estudado e 
posteriormente encaminhado Projeto de Lei que vise estabelecer sanções e penalidades 
administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais no âmbito do município 
de Jaguapitã. 
Essa indicação visa um melhor direcionamento às demandas recebidas pela ONG 
JUPA (Jaguapitã Unida Pelos Animais), sendo constantes as denúncias de maus-tratos aos 
animais. 
Para auxiliar na análise, encaminhamos modelo de projeto de Lei, o qual já foi 
protocolado por este vereador nesta Câmara Municipal para discussão, porém, houve 
entendimento da Assessoria Jurídica de que tal competência compete exclusivamente ao 
Executivo Municipal. 
Limitado ao exposto e convicto de atenção de Vossa Excelência, enviamos cordiais 
saudações. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Projeto de Lei: 12021. 
Estabelece no âmbito do Município de 
Jaguapitã sanções e penalidades 
administrativas para aqueles que praticarem 
maus-tratos aos animais e dá outras 
providências. 
Art. 1 1 . Fica proibida, no âmbito do Município de Jaguapitá, a prática de maus￾tratos contra animais. 
Art. 21. Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda 
e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que 
atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme 
estabelecido nos incisos abaixo: 
- mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e 
espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; 
II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e 
água; 
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos 
cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou 
outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes 
sofrimento, dano físico, mental ou morte; 
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias; 
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que 
resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se 
alcançariam senão sob coerção; 
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou 
adestramento; 
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e 
desinfecção; 
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de 
espécies diferentes; 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não; 
X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional; 
Xl - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja 
necessária; 
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; 
XIII - abusá-los sexualmente: 
XIV - enclausurá-los com outros que os molestem; 
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental; 
XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o 
devido atendimento a animais atropelados; 
XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus￾tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta 
competência; 
XVIII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, 
quando necessário. 
XIX - praticar, organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas 
competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que 
figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, 
linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados. 
§ 1 1Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 
20 , caput, desta Lei: 
- os animais tutelados soltos em vias públicas; 
II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação 
expressa do responsável pelo abrigo. 
§ 21Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o 
abate humanitário de animais criados para produção e consumo e a eutanásia quando o 
médico veterinário indicar e o responsável aceitar. 
Art. 30No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha 
rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locatário, e 
também do locador, se este não comunicar imediatamente a situação ao órgão 
competente, e neste caso responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta 
Lei. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITA 
Art. 40 Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração 
administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de 
outras sanções civis ou penais previstas em legislação. 
§ 1°As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: 
- advertência, por escrito; 
li - multa, no valor de quinhentos reais, por animal em situação de maus-tratos, 
podendo ser majorada em até cinco mil reais, nos casos em que a violência praticada 
causar a morte do animal; 
III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer 
natureza utilizados na infração; 
IV - destruição ou inutilização de produtos; 
V - pagamento das despesas com o tratamento do animal. 
§ 21O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o 
decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da 
advertência em multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
§ 31A multa a que se refere o inciso II do § 1. 11deste artigo será aplicada sempre 
que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, 
XIII, XIV, XV, XVI, XVIII e XIX do art. 2.°, caput, desta Lei. 
§ 41Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será 
aplicado em dobro. 
Art. 51 As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a 
identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas 
constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos 
respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos. 
Art. 60 As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente pela variação 
do índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística-IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de 
extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a 
perda do poder aquisitivo da moeda. 
Art. 71Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
contraditório, nos seguintes termos: 
- 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa, contados da data da ciência 
da notificação da penalidade direcionada a Secretaria de Meio Ambiente; 
II - 10 (dez) dias para a autoridade competente julgar a defesa e notificar o infrator 
da decisão; 
Art. 8° Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas 
estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde 
que comprovados, que culminem na nulidade do ato. 
Art. 91 Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão aplicados em 
programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais. 
Art. 10 O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações 
contidas na legislação tributária municipal. 
Parágrafo único: Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não 
expirados os prazos para defesa previstos no artigo 7 1desta Lei. 
Art. 11 Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas 
que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com 
o(s) animal(is) sob a sua guarda. 
§ 1°Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is). 
§ 2° Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator 
providenciar o atendimento particular. 
§ 31Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção 
do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela 
autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), com o 
auxílio de força policial, se necessário, independentemente da aplicação de advertência 
ou multa. Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is), quando 
pertinente, em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente 
identificado(s). Podendo o município firmar convênios ou acordos com ONGs ou 
particulares para promover o acompanhamento destes animais. 
IM - - 
='» - CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITA 
§ 41Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas a 
constatação de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com 
menos de 2 (dois) metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a critério do 
agente fiscal. 
Art. 12 Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização dos 
atos decorrentes da aplicação desta Lei. 
Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais 
órgãos e entidades públicas. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Jaguapitã, 13 de maio de 2021. 
WILLIAN DOUGLAS DE CARVALHO 
VEREADOR 
4À L MUNICIPAL AÁ. 8 
JUSTIFICATIVA 
Com o funcionamento da ONG Jaguapitã Unida Pelos Animais, muitas denúncias 
de maus-tratos, abandono e atropelamento de animais sem que seja prestado o devido 
socorro, tem sido denunciados no município de Jaguapitã. Devido ao grande volume de 
denúncias e a dificuldade de estabelecer um fluxo no atendimento dessas denúncias é 
necessária a aprovação da referida Lei. 
A Constituição Federal em seu inciso VII do parágrafo 1 0 do artigo 225 estabelece 
que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as 
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção e espécies 
ou submetam os animais a crueldade. 
Vale ressaltar que a Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, já prevê 
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio 
ambiente. 
No art. 75 desta Lei Federal, a multa prevista é de no mínimo R$ 50,00 (cinquenta 
reais) e no máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). E no seu art. 76, 
indica que as multas impostas pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e territórios 
substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. (grifo nosso) 
Para organizar os trabalhos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente frente as 
denúncias e ainda delimitar objetivamente a aplicação de sanções incluindo as multas, 
dentro de uma realidade local, torna-se importantíssima a aprovação desta Lei. 
A expectativa da aplicação dessa Lei não é a de se tornar uma fábrica de multas. O 
verdadeiro objetivo é que nenhuma multa seja necessária, visando que as notificações 
sejam suficientes para inibir os maus-tratos aos animais e que as pessoas se 
conscientizem da responsabilidade inerente a adoção de um animal. 
Diante dos fatos expostos, solicito o apoio dos nobres pares com assento nesta 
Câmara Municipal, Casa de Leis, na aprovação da proposta em questão. 

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