| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2021 |
| Date | 2021-08-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da recuperação das vias públicas e calçamentos pelas prestadoras, permissionárias, concessionárias de serviços públicos e suas terceirizadas, no município de Jaguapitã, e dá outras providências. |
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pQJ2 ciao (.'ânaraMunicipal dL .1 agutpi ti I(tw Auwionus O (() - .Iuuapiti-I'R CNPJ: 01.724.51310001-08 16/t9/202I 10:16 Ift)t&) Solo: 165/2()21 Rosilene 'ns(ina Feireiru Assistente Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Projeto de lei: 12021 limo. Sr. Antônio Paulino de Mello Senhores Vereadores SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da recuperação das vias públicas e calçamentos pelas prestadoras, permissionárias, concessionárias de serviços públicos e suas terceirizadas, no município de Jaguapitã, e da outras providências. Art. 1 - As prestadoras contratadas, permissionárias, as concessionárias de serviços públicos e suas terceirizadas que em razão de suas atividades operacionais, sejam, para instalação, manutenção ou reparos, danificarem passeios públicos, calçadas, pavimentos ou asfalto das vias públicas, ficam obrigadas çeÇ. DEM TI7tTt _______________ a promoverem a recuperação do calçamento, recapeamento ou asfaltamento, no prazo máximo de 48 horas após o término de seus serviços. Art. 20 - Ao realizar a recuperação da área nas referidas vias, as referidas empresas ficam obrigadas a fazê-lo observando a qualidade do material utilizado, que deve ser igual, ou superior em qualidade e durabilidade ao anteriormente utilizado, garantindo a adequada compactação do solo, recomposição da cobertura da superfície ou restaurar por substituição de revestimento nas camadas, selagem e nivelamento da área com a via, restabelecendo as condições originais de segurança e conforto da via para os usuários. Parágrafo Único - A área a ser recuperada deve ter o dobro do tamanho da área afetada, visando garantir a maior durabilidade. Art. 31- Para garantir a segurança aos usuários e a durabilidade das obras de recuperação, o local das obras deve ser sinalizado desde o início das atividades das referidas empresas até o término das obras de recuperação. Art. 40- O descumprimento desta obrigatoriedade acarretará em multa fixada em 50 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e no caso de recidiva, será cobrada em dobro. Art. 50 - Se a empresa não fizer o conserto, a prefeitura poderá fazer o mesmo e assim aplicar o valor gasto junto a multa fixada no artigo anterior Parágrafo Unico - A aplicação das multas não exime as empresas referidas nesta lei, da obrigação de reparar as vias. Ait 61- Ficará sobre a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo do município de Jaguapitã, em fiscalizar a execução dos serviços realizados pelas empresas prestadoras dos serviços. Art. 70- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Justificativa Pois aqui em nosso município não temos esse tipo de problema, mas não sabemos o que vira no futuro então seria muito valido esse projeto para que não, haja transtorno para nossa população. Circular em vias públicas bem conservadas e seguras é direito do cidadão. Conto com a apreciaçao de todos os nobres vereadores desta colenda casa de leis Jaguapitã, 16 de agosto de 2021 Delfino Rosa Neto Vereador izi MS-~~