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materia nº 79/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 79 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da recuperação das vias públicas e calçamentos pelas prestadoras, permissionárias, concessionárias de serviços públicos e suas terceirizadas, no município de Jaguapitã, e dá outras providências.
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(.'ânaraMunicipal dL .1 agutpi ti 
I(tw Auwionus O 
 (() - .Iuuapiti-I'R 
CNPJ: 01.724.51310001-08 
16/t9/202I 10:16 
Ift)t&) Solo: 165/2()21 
Rosilene 'ns(ina Feireiru 
Assistente Legislativo 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Projeto de lei: 12021 
limo. Sr. Antônio Paulino de Mello 
Senhores Vereadores 
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da recuperação das vias públicas e 
calçamentos pelas prestadoras, permissionárias, concessionárias de serviços 
públicos e suas terceirizadas, no município de Jaguapitã, e da outras providências. 
Art. 1 - As prestadoras contratadas, permissionárias, as 
concessionárias de serviços públicos e suas terceirizadas que em razão de suas 
atividades operacionais, sejam, para instalação, manutenção ou reparos, danificarem 
passeios públicos, calçadas, pavimentos ou asfalto das vias públicas, ficam obrigadas 
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a promoverem a recuperação do calçamento, recapeamento ou asfaltamento, no 
prazo máximo de 48 horas após o término de seus serviços. 
Art. 20 - Ao realizar a recuperação da área nas referidas vias, as 
referidas empresas ficam obrigadas a fazê-lo observando a qualidade do material 
utilizado, que deve ser igual, ou superior em qualidade e durabilidade ao anteriormente 
utilizado, garantindo a adequada compactação do solo, recomposição da cobertura da 
superfície ou restaurar por substituição de revestimento nas camadas, selagem e 
nivelamento da área com a via, restabelecendo as condições originais de segurança e 
conforto da via para os usuários. 
Parágrafo Único - A área a ser recuperada deve ter o dobro do 
tamanho da área afetada, visando garantir a maior durabilidade. 
Art. 31- Para garantir a segurança aos usuários e a durabilidade 
das obras de recuperação, o local das obras deve ser sinalizado desde o início das 
atividades das referidas empresas até o término das obras de recuperação. 
Art. 40- O descumprimento desta obrigatoriedade acarretará em 
multa fixada em 50 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e no 
caso de recidiva, será cobrada em dobro. 
Art. 50 - Se a empresa não fizer o conserto, a prefeitura poderá fazer 
o mesmo e assim aplicar o valor gasto junto a multa fixada no artigo anterior 
Parágrafo Unico - A aplicação das multas não exime as empresas 
referidas nesta lei, da obrigação de reparar as vias. 
Ait 61- Ficará sobre a responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Obras e Urbanismo do município de Jaguapitã, em fiscalizar a execução dos serviços 
realizados pelas empresas prestadoras dos serviços. 
Art. 70- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Justificativa 
Pois aqui em nosso município não temos esse tipo de problema, mas não sabemos o 
que vira no futuro então seria muito valido esse projeto para que não, haja transtorno 
para nossa população. 
Circular em vias públicas bem conservadas e seguras é direito do cidadão. 
Conto com a apreciaçao de todos os nobres vereadores desta 
colenda casa de leis 
Jaguapitã, 16 de agosto de 2021 
Delfino Rosa Neto 
Vereador 
izi 
MS-~~ 

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