| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2021 |
| Date | 2021-10-15 |
| Ementa | "Institui o Programa Farmácia Solidária no Município de Jaguapitã." |
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. ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR S ite: www.j aguapita.pr . leg.br/ E-mail: secretariajaguapita.pr . leg.br/ Exmo. Sr. Antônio Paulino de Mello Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã Senhores Vereadores Jivanildo Lima da Silva, vereador nesta cidade de Jaguapitã-Pr., eleito pelo Partido PSD, nas eleições do dia 15 de novembro último, no uso de atribuições que lhe são conferidas, vem respeitosamente propor a V.Exa., o projeto de lei exposto abaixo: "Institui o Programa Farmácia Solidária no Município de Jaguapitã". Reitero protestos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, C\ Ç Câmara Municipal dc Jaguapii Rua Arnuzonus n° 60 - Jnguapit-pR CNlj: 01,724.513/MOI-os 15110/2021 16:22 Protocolo: 2,17/2021 JIv rA André 1Ç1dll ?aq: O312ij ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ ã4_ Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 1(43) 3272-1015 - cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR Site: www.j aguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / LEI: /2021. SÚMULA: "Institui o Programa Farmácia Solidária no Município de Jaguapitã". Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Jaguapitã, o programa "Farmácia Solidária", a ser implementado nos termos desta Lei. Art. 2° O Programa "Farmácia Solidária" consiste na arrecadação de sobras de medicamentos não vencidos junto a população, e sua subsequente distribuição aos necessitados, sob supervisão médica e de profissionais habilitados para tal fim, pelas Farmácias das Unidades Básicas de Saúde Municipal, após rigoroso controle de sua qualidade e prazo de validade. Art. 3° A Secretaria de Saúde do Município deve dispor em cada Unidade Básica de Saúde, condições para o recebimento, controle e distribuição dos medicamentos doados pela população. Art. 4° A Secretaria de Saúde do Município fará permanente divulgação do Programa "Farmácia Solidária", visando alcançar os objetivos desta Lei. Art.5°Os medicamentos com prazo de validade vencido ou em vias de vencer, serão encaminhados para incineração junto ao órgão competente. Parágrafo Único. Também serão encaminhados para a incineração os medicamentos líquidos violados. Art. 6°Os beneficiários deste Programa deverão ser avisados de que se tratam de medicamentos obtidos na forma desta Lei. Art. 7°A Câmara Municipal apoiará este Programa divulgando e aliando esforços com a Secretaria de Saúde do Município, visando alcançar a eficiente execução desta Lei. Art. 8° A presente Lei será regulamentada por decreto até 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 9°As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessárias. Art. 10° Esta Lei entra em vigor, a partir da data de sua publicação. ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 1(43) 3272-1015 - cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.1eg.br / JUSTIFICATIVA A presente proposição visa evitar o desperdício de medicamentos por parte dos munícipes, pois muitas vezes, após a utilização de parte do medicamento necessária para o tratamento, sobra uma parte fracionada que fica sem utilidade e o paciente, por não ter opção de uma destinação desta sobra, acaba por deixar vencer tal medicação, e na maioria dos casos faz o descarte de forma inadequada. Daí, que além de evitar situações como a narrada, a população de baixa renda será beneficiada com a devida utilização desses medicamentos, pois é sabido que grande parcela da população, sobretudo, a mais carente, deixa de fazer alguns tratamentos por serem os medicamentos de valores elevados, portanto, fora de sua realidade financeira. Se aprovado e executado com eficiência, este programa trará significativos resultados, pois sanará algumas situações de vital necessidade vividas por grande parcela de nossa população, além de contribuir para melhoria da saúde pública dos nossos munícipes, bem como, resultará em maior eficiência e economicidade ao Município. Diante das razões expostas, e pela relevância pública e coletiva da proposição, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. JIVANI"L~MA SILVA