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materia nº 103/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 103 / 2021
Date 2021-10-15
Ementa"Institui o Programa Farmácia Solidária no Município de Jaguapitã."
native_id210

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

. ESTADO DO PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - 
cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR 
S ite: www.j aguapita.pr . leg.br/ E-mail: secretariajaguapita.pr . leg.br/ 
Exmo. Sr. Antônio Paulino de Mello 
Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã 
Senhores Vereadores 
Jivanildo Lima da Silva, vereador nesta cidade de Jaguapitã-Pr., eleito 
pelo Partido PSD, nas eleições do dia 15 de novembro último, no uso de atribuições que 
lhe são conferidas, vem respeitosamente propor a V.Exa., o projeto de lei exposto abaixo: 
"Institui o Programa Farmácia Solidária no Município de Jaguapitã". 
Reitero protestos de elevada estima e consideração. 
Respeitosamente, 
C\ Ç 
Câmara Municipal dc Jaguapii 
Rua Arnuzonus n° 60 - Jnguapit-pR 
CNlj: 01,724.513/MOI-os 
15110/2021 16:22 
Protocolo: 2,17/2021 
JIv rA 
André 1Ç1dll 
?aq: O312ij 
ESTADO DO PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ ã4_ Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 1(43) 3272-1015 - 
cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR 
Site: www.j aguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / 
LEI: /2021. 
SÚMULA: "Institui o Programa 
Farmácia Solidária no Município de 
Jaguapitã". 
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Jaguapitã, o programa "Farmácia Solidária", a 
ser implementado nos termos desta Lei. 
Art. 2° O Programa "Farmácia Solidária" consiste na arrecadação de sobras de medicamentos não 
vencidos junto a população, e sua subsequente distribuição aos necessitados, sob supervisão 
médica e de profissionais habilitados para tal fim, pelas Farmácias das Unidades Básicas de Saúde 
Municipal, após rigoroso controle de sua qualidade e prazo de validade. 
Art. 3° A Secretaria de Saúde do Município deve dispor em cada Unidade Básica de Saúde, 
condições para o recebimento, controle e distribuição dos medicamentos doados pela população. 
Art. 4° A Secretaria de Saúde do Município fará permanente divulgação do Programa "Farmácia 
Solidária", visando alcançar os objetivos desta Lei. 
Art.5°Os medicamentos com prazo de validade vencido ou em vias de vencer, serão 
encaminhados para incineração junto ao órgão competente. 
Parágrafo Único. Também serão encaminhados para a incineração os medicamentos líquidos 
violados. 
Art. 6°Os beneficiários deste Programa deverão ser avisados de que se tratam de medicamentos 
obtidos na forma desta Lei. 
Art. 7°A Câmara Municipal apoiará este Programa divulgando e aliando esforços com a Secretaria 
de Saúde do Município, visando alcançar a eficiente execução desta Lei. 
Art. 8° A presente Lei será regulamentada por decreto até 60 (sessenta) dias após a sua publicação. 
Art. 9°As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, 
consignadas no orçamento, suplementadas, se necessárias. 
Art. 10° Esta Lei entra em vigor, a partir da data de sua publicação. 
ESTADO DO PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 1(43) 3272-1015 - 
cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR 
Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.1eg.br / 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição visa evitar o desperdício de medicamentos por parte dos 
munícipes, pois muitas vezes, após a utilização de parte do medicamento necessária para o 
tratamento, sobra uma parte fracionada que fica sem utilidade e o paciente, por não ter opção de 
uma destinação desta sobra, acaba por deixar vencer tal medicação, e na maioria dos casos faz o 
descarte de forma inadequada. 
Daí, que além de evitar situações como a narrada, a população de baixa renda 
será beneficiada com a devida utilização desses medicamentos, pois é sabido que grande parcela 
da população, sobretudo, a mais carente, deixa de fazer alguns tratamentos por serem os 
medicamentos de valores elevados, portanto, fora de sua realidade financeira. 
Se aprovado e executado com eficiência, este programa trará significativos 
resultados, pois sanará algumas situações de vital necessidade vividas por grande parcela de nossa 
população, além de contribuir para melhoria da saúde pública dos nossos munícipes, bem como, 
resultará em maior eficiência e economicidade ao Município. 
Diante das razões expostas, e pela relevância pública e coletiva da proposição, 
espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, 
que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. 
JIVANI"L~MA SILVA 

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