| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2019 |
| Date | 2019-02-20 |
| Ementa | Que seja Reajustado o valor do Piso Salarial de 2019 dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE, conforme Lei Federal em anexo. |
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"JUNTOS SOMOS FORTES Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Senhores Vereadores, O Vereador que o presente subscreve, nos termos do Regimento Interno, e após apreciação e aprovação do Soberano Plenário desta Casa de Leis, requer seja oficializado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal Sr. Giro Brasil Rodrigues de Oliveira e Silva, os termos do seguinte REQUERIMENTO; • Que seja Reajustado o valor do Piso Salarial de 2019 dos Agentes Comunitário de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate ás EndemiasACE, conforme Lei Federal em anexo. JUSTIFICATIVA: A Lei Federal n° 13.708 de 14 de Agosto de 2018, prevê a concessão, aos profissionais acima, da primeira parcela do reajuste escalonado do pisa salarial como de direito, pois são trabalhadores fundamentais no serviço de saúde prestado em nosso municfpio, que começou a vigorar no ano vigente, no valor de R$ 1.250,00 (Um mil Duzentos e Cinquenta Reais), publicado no Diário Oficial da União (DOU) dia 23 de Outubro de 2018. Hoje, esses profissionais estão recebendo, R$ 1.198,07, e já com a nova lei, os valores serão aumentados em R$ 51,93 (Cinquenta e Um reais e Noventa e Três Centavos). Que já seja oficializado ao executivo, o pagamento de imediato desse reajuste que foi concedido esse ano pela Lei, agradeço. Assim, aguardo deferimento e providências breves se possível. Desde Jaguapitã, 20 de Fevereiro de 2019 1/ LI 3708 ft Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Conversão da Medida Provisória no 827, de 2018 Altera a Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, para Mensagem de veto modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Promulgação de partes vetadas Combate às Endemias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 1A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20.................................................................. §.JtÊ essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (NR) "Art. 50.................................................................. §2°A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento. §26 Os cursos de que trata o § 2 0deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (NR) "Art. 9°-A .............................................................. FCIWAVj à ti aTai § 1 0O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Promulgação_de partes vetadas) - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1 0de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1 0de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1 0 de janeiro de 2021. §Z A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. http:/Awww.pIanafto.gov.br/ccivil_O3/Jto20I 5-2018/2018/Lei/LI 3708.htm 1/3 113708 - (revogado); II - (revogado); r,atysyjj ei aTai - - § 500 piso salarial de que trata o § 1 0 deste artigo será reajustado, anualmente, em 1 0 de janeiro, a partir do ano de 2022. (Promulgaçãode partes vetadas) § 60(VETADO)." (NR) "Art. 91-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo." (NR) Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2018; 197 da Independência e 1302da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Eduardo Refine lii Guardia Gilberto Magalhães Occhi E.steves Pedro Colnago Junior Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018 ft Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI N° 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Altera a Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo S2do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei na 13.708, de 14 de agosto de 2018: "Art. 1 0A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9°-A.......................................... http:/Mw.planalto.gov.br/çcIvUO3/.A1o201 5-2018/2018/Lei/Li 3708.htm 213 L13[08 §.2...0 piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias á fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1 0 de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1 0 de janeiro de 2021. § 500 piso salarial de que trata o § 1 0 deste artigo será reajustado, anualmente, em 1 0 de janeiro, a partir do ano de 2022. (NR) Brasília, 22 de outubro de 2018; 197 2 da Independência e 1302 da República. MICHEL TEMER Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2018 http:/AwAQ.planaIto.ov.br/ccMO3/_AtO2O15-2018/201 8/Lei/LI 3708.htm