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materia nº 7/2019

Tipo Requerimento
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-02-20
EmentaQue seja Reajustado o valor do Piso Salarial de 2019 dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE, conforme Lei Federal em anexo.
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"JUNTOS SOMOS FORTES 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Senhores Vereadores, 
O Vereador que o presente subscreve, nos termos do Regimento Interno, e 
após apreciação e aprovação do Soberano Plenário desta Casa de Leis, requer seja 
oficializado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal Sr. Giro Brasil Rodrigues de Oliveira e Silva, os 
termos do seguinte REQUERIMENTO; 
• Que seja Reajustado o valor do Piso Salarial de 2019 dos Agentes 
Comunitário de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate ás Endemias￾ACE, conforme Lei Federal em anexo. 
JUSTIFICATIVA: 
A Lei Federal n° 13.708 de 14 de Agosto de 2018, prevê a concessão, aos 
profissionais acima, da primeira parcela do reajuste escalonado do pisa salarial como de 
direito, pois são trabalhadores fundamentais no serviço de saúde prestado em nosso municfpio, 
que começou a vigorar no ano vigente, no valor de R$ 1.250,00 (Um mil Duzentos e 
Cinquenta Reais), publicado no Diário Oficial da União (DOU) dia 23 de Outubro de 2018. 
Hoje, esses profissionais estão recebendo, R$ 1.198,07, e já com a nova lei, os valores serão 
aumentados em R$ 51,93 (Cinquenta e Um reais e Noventa e Três Centavos). Que já seja 
oficializado ao executivo, o pagamento de imediato desse reajuste que foi concedido esse ano 
pela Lei, 
agradeço. 
Assim, aguardo deferimento e providências breves se possível. Desde 
Jaguapitã, 20 de Fevereiro de 2019 
1/ 
LI 3708 
ft Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI No 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. 
Conversão da Medida Provisória no 827, de 2018 
Altera a Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, para 
Mensagem de veto modificar normas que regulam o exercício profissional dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Promulgação de partes vetadas Combate às Endemias. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 1A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 20.................................................................. 
§.JtÊ essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na 
Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de 
vigilância epidemiológica e ambiental. 
(NR) 
"Art. 50.................................................................. 
§2°A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de 
Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento. 
§26 Os cursos de que trata o § 2 0deste artigo serão organizados e financiados, de 
modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 
(NR) 
"Art. 9°-A .............................................................. 
FCIWAVj à ti aTai 
§ 1 0O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e 
cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Promulgação_de partes 
vetadas) 
- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1 0de janeiro de 2019; 
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1 0de janeiro de 2020; 
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1 0 de janeiro de 2021. 
§Z A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do 
piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de 
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em 
prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de 
atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às 
Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de 
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. 
http:/Awww.pIanafto.gov.br/ccivil_O3/Jto20I 5-2018/2018/Lei/LI 3708.htm 1/3 
113708 
- (revogado); 
II - (revogado); 
r,atysyjj ei aTai 
- - 
§ 500 piso salarial de que trata o § 1 0 deste artigo será reajustado, anualmente, em 1 0 
de janeiro, a partir do ano de 2022. (Promulgaçãode partes vetadas) 
§ 60(VETADO)." (NR) 
"Art. 91-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o 
Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção 
necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo." (NR) 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 14 de agosto de 2018; 197 da Independência e 1302da República. 
MICHEL TEMER 
Torquato Jardim 
Eduardo Refine lii Guardia 
Gilberto Magalhães Occhi 
E.steves Pedro Colnago Junior 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018 
ft Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. 
Altera a Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, para 
modificar normas que regulam o exercício profissional dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do 
parágrafo S2do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei na 13.708, de 14 de agosto de 2018: 
"Art. 1 0A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 9°-A.......................................... 
http:/Mw.planalto.gov.br/çcIvUO3/.A1o201 5-2018/2018/Lei/Li 3708.htm 213 
L13[08 
§.2...0 piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às 
Endemias á fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte 
escalonamento: 
- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1 0 de janeiro de 2019; 
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020; 
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1 0 de janeiro de 2021. 
§ 500 piso salarial de que trata o § 1 0 deste artigo será reajustado, anualmente, em 1 0 de janeiro, a partir do ano 
de 2022. 
(NR) 
Brasília, 22 de outubro de 2018; 197 2 da Independência e 1302 da República. 
MICHEL TEMER 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2018 
http:/AwAQ.planaIto.ov.br/ccMO3/_AtO2O15-2018/201 8/Lei/LI 3708.htm 

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