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materia nº 28/2019

Tipo Requerimento
Número / Ano 28 / 2019
Date 2019-04-25
EmentaO MERITÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 64ª ZONA ELEITORAL DE JAGUAPITÃ-PR PROPÕE COMO MEDIDA DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS MESÁRIOS NO PLEITO ELEITORA, ONDE ESTA CASA LEGISLATIVA DE JAGUAPITÃ-PR AVALIE A POSSIBILIDADE DE DECRETAR A ISENÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS DE INSCRIÇÃO DOS CONCURSOS REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, AOS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL DO PARANÁ, QUE PRESTAM SERVIÇOS NO PERÍODO ELEITORAL VISANDO À PREPARAÇÃO, EXECUCÃO E APURAÇÃO DE ELEIÇÕES OFICIAIS A EXEMPLO DAS LEGISLAÇÕES: LEI ESTADUAL Nº 19.196/2017 E A LEI Nº 3.878/2018, NO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA.
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q4 
JUSTIÇA ELEITORAL 
JUÍZO DA 64-ZONA ELEITORAL 
Rua Almerinda Rodrigues dos Santos S/N - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 
Tel: (43) 3272-1762 - E-mail: zona064@tre-pr.jus.br 
Ofício ti901712019 - 064L1ZE/PR Jaguapitã, 24 de abril de 2019. 
Assunto: Eleições - Incentivo aos Mesários. 
Senhor Presidente, 
£lq: 0'7á20J? 
Tendo em vista a importância do Mesário para o sucesso das Eleições, 
não só pela perspectiva da necessária mão-de-obra, mas, fundamentalmente, 
como um ente que adiciona lisura ao processo, levo ao conhecimento de Vossa 
Excelência a Lei Estadual n. 19.196/2017 e a Lei n. 3.87812018, do Município de 
Rolândia (anexas). 
Diante dos exemplos acima citados, venho propor a Vossa Excelência, 
como medida de incentivo à participação voluntária dos Mesários no pleito 
eleitoral, que esta Casa Legislativa avalie a possibilidade de decretar a isenção 
da cobrança de taxas de inscrição dos concursos realizados pela administração 
pública municipal, aos eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral 
do Paraná, que prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, 
execução e apuração de eleições oficiais, a exemplo das legislações acima 
citadas. 
Aguardamos a vo 
Atenciosamente, 
À Sua Excelência o Senhor 
Diego Madeira 
Presidente da Câmara Municipal de jaguapitã- PR 
1 
LEI N° 3.878, DE 23 DE AGOSTO DE 2018. 
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de 
inscrição em concursos públicos realizados pela 
administração pública municipal. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO 
DO PARANÁ, aprovou a seguinte lei: 
Art. 10 São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados 
pela administração pública municipal direta e indireta: 
os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para 
Programas Sociais (CadUnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal 
per capita seja igual ou inferior a meio salário-mínimo nacional; 
II - os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Paraná que 
prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e 
apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos. 
§ 10Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do 
pleito e considera-se cada turno como uma eleição. 
§ 20Para ter direito à isenção prevista no inciso II, o eleitor convocado terá que 
comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais 
(eleição, plebiscito ou referendo), consecutivas ou não. 
§ 30O benefício de que trata o inciso II será válido por um período de quatro anos a 
contar da data em que a ele fez jus. 
Art. 20- Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à 
justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de: 
1 - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente; 
II - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral; 
III - Coordenador de Seção Eleitoral; 
IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo; 
V - Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles 
destinados à preparação e montagem dos locais de votação. 
Art. 30 O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser 
comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso. 
Parágrafo único. Para a isenção prevista no item II do Art. 10, a comprovação será 
efetuada através da apresentação de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, 
contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da 
eleição. 
Art. 40 Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação 
falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1 0estará sujeito a: 
- cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for 
constatada antes da homologação de seu resultado; 
II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a 
homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; 
III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada 
após a sua publicação. 
Art. 50 O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e 
sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, 
referidas no art. 40• 
Art. 60 As isenções de que trata esta Lei não se aplicam aos concursos públicos cujos 
editais tenham sido publicadS anteriormente à sua vigência. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, ESTADO DO 
PARANÁ, aos 23 de Agosto de 2018. 
LUIZ FRANCISCONI NETO 
Prefeito Municipal 
Autógrafo N° 030/2018 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n° 031/2018 
Autor: Poder Executivo 
ANTONIO CELSO CHEQUIN 
Secretário Municipal da Administração 
Lei 19196-26 de Outubro de 2017 
Publicado no Diário Oficial n 2 . 10057 de 27 de Outubro de 2017 
Ementa: Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos 
públicos, no âmbito do Estado do Paraná, para os eleitores convocados e nomeados, que 
tenham prestado serviço eleitoral. 
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 9 Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados 
pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades 
mantidas pelo Poder Público Estadual os eleitores convocados e nomeados pela Justiça 
Eleitoral do Paraná que prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, 
execução e apuração de eleições oficiais, em prebiscitos ou em referendos. 
§ 12 considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à justiça 
Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de: 
- Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente; 
li - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral; 
III - Coordenador de Seção Eleitoral; 
IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juizo; 
V - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à 
preparação e montagem dos locais de votação. 
§ 29 entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e odiado pleito e 
considera-se cada turno como uma eleição. 
Art. 2 2 Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à 
Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), 
consecutivas ou não. 
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação 
no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo 
do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição. 
Art. 32 O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois anos a contar da 
data em que a ele fez jus. 
Art. 42 Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias. 
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Carlos Alberto Richa 
Governador do Estado 
Fernando Eugênio Ghignone 
Secretário de Estado da Administração e da Previdência 

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